texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
is E
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Dl
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 035/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Ementa: Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre o
Projeto de Lei nº 063/2025, que altera a Lei Municipal nº 1.247/2003 para criar o
cargo de Auditor Fiscal e dar outras providências.
1. RELATÓRIO
O projeto nº 063/2025, faz alterações na Lei Municipal nº 1.247/2023,
que dispõe sobre a organização das carreiras funcionais dos servidores públicos
da Prefeitura Municipal de Guaíra.
Pelo projeto estar-se-á criando o cargo de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais, para o qual é necessário ter curso superior em ciências contáveis,
ciências econômicas, direito ou administração pública, além do respectivo
registro no conselho de classe. O cargo terá carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais. Serão criadas três vagas para esse cargo, a serem preenchidas mediante
concurso público. O cargo de fiscal tributário será extinto.
O projeto está acompanhado de estudo de impacto orçamentário e
declaração do ordenador de despesas que afirmam existir adequação
orçamentária.
Conforme parecer jurídico, o Município tem competência para legislar
sobre essa matéria, cuja iniciativa é privativa do Prefeito. O projeto apresenta os
estudos orçamentários necessários e atende ao princípio da legalidade, portanto,
não há óbice técnico à tramitação do presente projeto. A Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça analisou o projeto e emitiu parecer favorável.
Eis o relatório.
2. VOTO DA RELATORA
Um projeto de lei que acarrete aumento de despesas deve ser
acompanhado de estimaiva de impacto orçamentário-financeiro, nos exatos
termos daquilo que dispõe o artigo 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal. No caso
em comento, o projeto criará um obrigação de caráter continuado, portanto, deve
estar acompanhado a estimativa de impacto orçamento e da origem dos recursos
para o seu custei, conforme dispõe o artigo 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
A
camara(dguaira.pr.leg.br Aqua
o
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Analisando o referido projeto, cumpre observar que foi elaborado um
estudo de impacto orçamentário, que aponta que o percentual gasto com a folha
de pagamento do Poder Executivo passará a ser de 42,43% para o ano de 2025,
44,19% para 2026 e 45,25% para 2027. O limite previsto no artigo 19, II, c/c 20,
HI, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Logo, por tais razões, meu voto é favorável a tramitação do Projeto de
Lei nº 063/2025.
Sala de Reuniões, em 20 outubro de 2025.
KEILA MARTA FRANCISCO
Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto da relatora, de
forma que o parecer da Comissão é pela admissibilidade da tramitação do projeto de
lei nº 63/2025.
Sala de Reuniões, em 20 de outubro de 2025.
A fal gul (Ua
/MIRELE PAULA CE y LEITE
Presidente
B ALAMANCA
Secretário
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camaraQôguaira.pr.leg.br
open original →