e
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNS. 057/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO.
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Lei Complementar nº 004/2025, que altera o Código Tributário
Municipal para reduzir a Taxa de Coleta de Lixo.
1. RELATÓRIO
O projeto de lei complementar nº 004/2025 altera a tabela XVII do
Código Tributário Municipal, para reduzir a Taxa de Coleta de Lixo.
A taxa social do lixo atualmente é de 1,58 UFG, passará a ser isenta.
Nos imóveis residenciais a cobrança continuará sendo por faixa de mº.
Residências de até 5 mº que hoje pagam 2,76 UFG (R$168,39) de taxa anuais,
passarão a pagar 1,79 UFG (R$109,43). Imóveis residenciais com mais de 20 mº
que atualmente pagam 7,49 UFG (R$456,96) por ano, passarão a pagar 4,87 UFG
(R$297,02).
Imóveis comerciais/industriais com até 5 m? que hoje pagam 8,04 UFG
(R$490,52), passarão a pagar 5,23 UFG (R$318,79). Na faixa máxima, acima de
20 mº, sairá de 18,82 UFG (R$1.148,21) para 12,23 UFG (R$746,30).
O desconto real será superior a 30%, representando uma diminuição na
arrecadação de R$ 1.480.537,42 (um milhão, quatrocentos e oitenta mil,
quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é geral, portanto,
a propositura pelo Prefeito é constitucional. O assunto abordado não contraria
materialmente a Constituição, portanto, o projeto está apto a tramitar.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
A coleta de lixo é matéria que insere-se na competência legislati
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competência para legislar sobre assuntos de interesse loca, instituir os seus
tributos e prestar os serviços de interesse local.
Além disso, trata-se de assunto de iniciativa geral, o que possibilita sua
propositura pelo Prefeito Municipal, nos termos do artigo 65, da Constituição do
Estado do Paraná, a qual aplica-se aos Municípios por força do princípio da
simetria. O processo legislativo envolto nesse projeto de lei está adequado,
formalmente, à Constituição Federal e do Estado do Paraná. De igual sorte, não
se vislumbra ofensas à Lei Orgânica Municipal.
Materialmente o projeto também está em consonância com a
Constituição. A taxa é uma espécie tributária destinada ao custeio da prestação de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestado ao contribuinte ou posto a sua
disposição. É, portanto, o tributo adequado para a remuneração do serviços de
coleta de lixo.
O projeto tem como objetivo reduzir a alíquota da Taxa de Coleta de
Lixo, logo, deve ser feita por lei específica, em atenção ao que dispõe o artigo
130, da Constituição do Estado do Paraná e ao artigo 97, II, do Código Tributário
Nacional. Logo, do aspecto material, o projeto não apresenta ofensas à
Constituição Federal ou à Constituição do Estado do Paraná.
O texto apresentado encontra-se, em sua essência, coerente, harmônico
e tecnicamente redigido. A estrutura segue a sistemática legislativa ordinária
prevista na Lei Complementar nº 95/98.
Portanto, a matéria inserida no projeto de Lei é, outrossim, formal e
materialmente constitucional. Dito isto, meu voto é favorável a tramitação do
Projeto de Lei Complementar nº 004/2025.
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 004/2025.
Sala de Reuniões, em 04 de novembro de 2025.
GIVANILDO JOSÉ
eside
CRISTIANEIGIANGARELLI
Secretária
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