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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN?º. 058/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Lei nº 072/2025, que altera a Lei Municipal nº 1.799/2012.
1. RELATÓRIO
O projeto de lei nº 072/2025, de autoria do Poder Executivo, altera a
Lei Municipal nº 1.799/2012, que dispõe sobre a política municipal de
saneamento básico, entre outras providências.
As alterações propostas são necessárias para cumprir as orientações da
AGEPAR, com a finalidade de adequar a legislação municipal às diretrizes atuais.
A primeira alteração é no parágrafo único do artigo 36, que trata dos
recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, que atualmente possibilita
sua aplicação exclusivamente no saneamento básico no Municípios. Com a nova
redação, o fundo será utilizado exclusivamente para o custeio de ações destinadas
à universalização e ao aprimoramento dos serviços de saneamento básico,
conforme disposto na Lei Federal nº 4.320/64, Lei Federal nº 11.445/2007 e na
Resolução da AGEPAR nº 10/2022.
Também se altera a redação do artigo 40, para ampliar as atribuições do
Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.
Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é geral, portanto,
a propositura pelo Prefeito é constitucional. O assunto abordado não contraria
materialmente a Constituição, portanto, o projeto está apto a tramitar.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão analisar a constitucionalidade, legalida
técnica legislativa e juridicidade da proposição.
Quanto à iniciativa, observa-se que o tema versa sobre organização e
gestão de serviços públicos de saneamento básico, matéria que envolve
competência administrativa do Poder Executivo, sendo, portanto, legítima a
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iniciativa do Prefeito Municipal, conforme previsto no artigo 66, I, da
Constituição do Estado do Paraná e no artigo 50, $ 1º, IV, da Lei Orgânica
Municipal.
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido de maneira clara e atende
às exigências de técnica legislativa, observando as normas da Lei Complementar
nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação e consolidação das leis.
No aspecto material, não há conflito com princípios ou dispositivos da
Constituição Federal, tampouco com a legislação infraconstitucional aplicável. As
alterações propostas se mostram coerentes com o marco regulatório do
saneamento básico (Lei Federal nº 11.445/2007, com as alterações da Lei nº
14.026/2020), e com as normas estaduais expedidas pela AGEPAR, reforçando a
adequação normativa do Município às políticas públicas nacionais e estaduais do
setor.
Portanto, a matéria inserida no projeto de Lei é, outrossim, formal e
materialmente constitucional. Dito isto, meu voto é favorável a tramitação do
Projeto de Lei nº 072/2025.
Sala de Reuniões, em 04 de novembro de 2025. 4
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
tramitação do Projeto de Lei nº 072/2025.
Sala de Reuniões, em 04 de novembro de 2025.
GIVAN SÉ TIROLTI
Quim
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CRIST GIANGARELLI
Secretária
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