REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Sem
PARECERNº028/2025, DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS
PUBLICOS, DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
Ementa: Parecer da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente sobre o Projeto de Lei nº 072/2025, que altera a Lei
Municipal nº 1.799/2012.
1. RELATÓRIO
O projeto de lei nº 072/2025, de autoria do Poder Executivo, altera a
Lei Municipal nº 1.799/2012, que dispõe sobre a política municipal de
saneamento básico, entre outras providências.
As alterações propostas são necessárias para cumprir as orientações da
AGEPAR, com a finalidade de adequar a legislação municipal às diretrizes atuais.
A primeira alteração é no parágrafo único do artigo 36, que trata dos
recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, que atualmente possibilita
sua aplicação exclusivamente no saneamento básico no Municípios. Com a nova
redação, o fundo será utilizado exclusivamente para o custeio de ações destinadas
à universalização e ao aprimoramento dos serviços de saneamento básico,
conforme disposto na Lei Federal nº 4.320/64, Lei Federal nº 11.445/2007 e na
Resolução da AGEPAR nº 10/2022.
Também se altera a redação do artigo 40, para ampliar as atribuições do
Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.
Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é geral, portanto,
a propositura pelo Prefeito é constitucional. O assunto abordado não contraria
materialmente a Constituição, portanto, o projeto está apto a tramitar. A Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça analisou o projeto e emitiu parecer favorável.
= 5 Eis o relatório.
2. VOTO DA RELATORA
As alterações sugeridas no presente projeto atendem ao interesse
público e são tecnicamente adequadas, uma vez que visam aprimorar a gestão e a
transparência dos serviços de saneamento básico no Município.
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A redefinição do uso dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento
Básico é medida que contribui para garantir a aplicação eficiente e direcionada
dos recursos, promovendo o cumprimento das metas de universalização do acesso
e melhoria da qualidade dos serviços.
Da mesma forma, a ampliação das competências do Conselho
Municipal fortalece os mecanismos de participação e controle social, em
conformidade com o artigo 47 da Lei Federal nº 11.445/2007, que incentiva a
gestão democrática dos serviços públicos de saneamento.
As adequações propostas também atendem às exigências da AGEPAR,
autoridade reguladora responsável pela fiscalização e padronização das normas
do setor, o que garante maior segurança jurídica e alinhamento às políticas
públicas estaduais e federais.
Por tais razões, meu voto é favorável a tramitação do Projeto de Lei
nº 072/2025
Sala de Reuniões, em 04 de novembro de 2025.
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KARINA BACH
Relatora
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto da relatora, de
forma que o parecer da Comissão de Obras, Serviço Público, Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente, por unanimidade, é favorável a tramitação do Projeto
de Lei nº 072/2025 possa ser discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em-04 de novembro de 2025.
BETO SALAMANCA
Secretário
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