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materia nº 75/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaAltera o art. 2º da Lei Municipal nº 2.250/2022, para assegurar ampla participação dos profissionais do magistério nos processos de escolha dos diretores das unidades escolares da rede municipal de ensino.
native_id2143

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Arquivada — —
2026-03-31 Aguardando arquivamento — Determinado arquivamento.
2026-03-31 Aguardando análise da Presidência — —
2026-03-30 Rejeitada S Rejeitada por 7x2.
2026-03-27 Incluída na Ordem do Dia P —
2026-03-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —
2026-03-23 Vistas — —
2026-03-23 Pedido de Vista — Pedido apresentado pela Vereadora Cristiane Giangarelli e aprovado pela unanimidade.
2026-03-16 Incluída na Ordem do Dia S —
2026-03-16 Aprovada em 1ª votação P —
2026-03-13 Incluída na Ordem do Dia P —
2026-03-13 Parecer favorável da comissão - Ag. Inclusão na Ordem do Dia — —
2026-03-04 Parecer favorável da Comissão — Aguardando reunião da Comissão de Educação, Saúde e Assistência.
2026-01-06 Aguardando reunião de Comissão — —
2025-12-11 Aguardando análise do Relator — —
2025-12-02 Aguardando parecer técnico — —
2025-12-01 Distribuída às comissões — —
2025-12-01 Lida em Plenário — —
2025-11-28 Incluída no Expediente do Dia — —
2025-10-29 Aguardando análise da Presidência — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T18:01:16.599716-03:00 Rejeitada 2 7 0
2026-03-17T08:46:23.325021-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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—————e
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA E
ESTADO DO PARANÁ !
a maia
CÂMARA MUNIG
FROTOCOLO Nº
PROJETO DE LEINº 075/2025. Eniido sé
Data: 29 de outubro de 2025. EE
Ementa: Altera o art. 2º da Lei Municipal nº 2.250/2022, para
assegurar ampla participação dos profissionais do magistério nos
processos de escolha dos diretores das unidades escolares da rede
municipal de ensino.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera a redação do caput e dos incisos I e II e inclui os
incisos II e IV ao artigo 2º da Lei Municipal nº 2.250, de 17 de novembro de
2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“art. 2º. Poderá ser candidato à Direção de Escola Municipal ou
Centro de Educação Infantil o ocupante dos cargos de Professor e
Professo de Educação Infantil, integrante do Quadro Próprio do
Magistério Público Municipal, que:
I - possua formação em conformidade com o art. 31 da Lei Municipal
nº 1.965/2015;
II — ocupe cargo efetivo;
HI — ocupe cargo com jornada mínima de 20 horas, nos termos do
artigo 74, da Lei Municipal nº 1.965/2015;
IV — tenha concluído o estágio probatório, nos termos do artigo 41, da
Constituição Federal de 1988, até a data da consulta pública.”
N
n Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
à Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, em 29 de outubro de 2025.
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Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP: 85.980-000 - Guaira - PR
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
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Cristiafe Giangarelli Gilmar Soares da Fonseca
Vereadora — Coautora Vereador — Coautor
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Karina Bach
Vereadora - Coautora
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 75/2025
O presente Projeto de Lei tem por finalidade corrigir uma incongruência
normativa existente entre a Lei Municipal nº 2.250/2022 e a Lei Municipal nº
1.965/2015, de modo a assegurar o pleno exercício do direito à participação
democrática dos profissionais do magistério nos processos de escolha dos
diretores das unidades educacionais do município.
O art. 2º da Lei nº 2.250/2022, ao limitar a candidatura à direção escolar
apenas aos professores detentores de dois vínculos de 20 horas semanais,
contraria o disposto no art. 74 da Lei nº 1.965/2015, que expressamente autoriza
a atribuição de jornada suplementar de 20 horas para os profissionais do
magistério que, detendo apenas um cargo de 20 horas, forem designados para
funções de direção, coordenação ou assessoria pedagógica e educacional.
Dessa forma, a exigência imposta pela Lei nº 2.250/2022. constitui
restrição indevida de acesso a cargos eletivos de gestão escolar, contrariando o
princípio da isonomia e o da democracia participativa na gestão da educação
pública, previstos no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal e no art. 3º,
inciso VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº
9.394/1996).
O texto proposto restabelece o equilíbrio jurídico e democrático,
garantindo que todos os profissionais do magistério municipal —
independentemente de possuírem um ou dois vínculos — possam exercer seu
camaraQdguaira.pr.leg.br RP?
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
e ai
direito de candidatura, desde que atendidos os requisitos de formação e
estabilidade legalmente exigidos.
Assim, a alteração ora proposta fortalece a gestão democrática do ensino
público, valoriza a experiência docente e promove maior representatividade nas
instâncias de decisão escolar, em consonância com as diretrizes constitucionais e
legais da educação brasileira.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, em 29 de outubro de 2025.
ALA
Mir A: Paula Cettôó Leite
ereadora — Autora
S
- "A
alamanca Claudemi torista
Vereador — coautor Vereador — Coautor
SD, Gilmar fra, Su fondo,
Vereadora — Coautora Vereador — Coautor
Karina Bach
Vereadora - Coautora
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camara(QDguaira.pr.leg.br

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