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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 036/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Ementa: Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre o
Projeto de Lei Complementar nº 004/2025, que altera o Código Tributário
Municipal para reduzir a Taxa de Coleta de Lixo.
1. RELATÓRIO
O projeto de lei complementar nº 004/2025 altera a tabela XVII do
Código Tributário Municipal, para reduzir a Taxa de Coleta de Lixo.
A taxa social do lixo atualmente é de 1,58 UFG, passará a ser isenta.
Nos imóveis residenciais a cobrança continuará sendo por faixa de mº.
Residências de até 5 mº que hoje pagam 2,76 UFG (R$168,39) de taxa anuais,
passarão a pagar 1,79 UFG (R$109,43). Imóveis residenciais com mais de 20 mº
que atualmente pagam 7,49 UFG (R$456,96) por ano, passarão a pagar 4,87 UFG
(R$297,02).
Imóveis comerciais/industriais com até 5 mº que hoje pagam 8,04 UFG
(R$490,52), passarão a pagar 5,23 UFG (R$318,79). Na faixa máxima, acima de
20 mº, sairá de 18,82 UFG (R$1.148,21) para 12,23 UFG (R$746,30).
O desconto real será superior a 30%, representando uma diminuição na
arrecadação de R$ 1.480.537,42 (um milhão, quatrocentos e oitenta mil,
quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é geral, portanto,
a propositura pelo Prefeito é constitucional. O assunto abordado não contraria
materialmente a Constituição, portanto, o projeto está apto a tramitar. A Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça e a Comissão de Obras, Serviços Públicos,
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente analisaram o projeto e emitiram
pareceres favoráveis.
Eis o relatório.
2. VOTO DA RELATORA
A Taxa de Coleta de Lixo é uma receita tributária vinculada à
contraprestação de serviço público específico e divisível, nos termos do artigo
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145, inciso II, da Constituição Federal e do artigo 77 do Código Tributário
Nacional (CTN).
A redução de sua alíquota implica, portanto, diminuição de receita
pública, razão pela qual é indispensável avaliar os impactos financeiros e
orçamentários da medida sobre o equilíbrio fiscal do Município.
De acordo com o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), toda proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deve estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro, em observância ao artigo 14 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF).
O Poder Executivo demonstra, por meio de estudo técnico ou estimativa
de renúncia fiscal, que a redução proposta não comprometerá as metas fiscais nem
prejudicará a manutenção e qualidade dos serviços de coleta, transporte e
destinação dos resíduos sólidos urbanos.
A Comissão entende que a medida poderá ser socialmente benéfica,
desde que respeitados os princípios da responsabilidade fiscal, equilíbrio
orçamentário e sustentabilidade financeira dos serviços públicos.
Logo, por tais razões, meu voto é favorável a tramitação do Projeto de
Lei Complementar nº 004/2025.
Sala de Reuniões, em 05 novembro de 2025.
KEILA MARTA FRANCISCO
Relatora
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto da relatora, de
forma que o parecer da Comissão é pela admissibilidade da tramitação do projeto de
lei complementar nº 04/2025.
Sala de Reuniões, em 05 de novembro de 2025.
Via (ul,
LE PAULA CETT TE
Presidente
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Secretário
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