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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nº 076/2025. EM Ma
Data: 05 de novembro de 2025.
Ementa: Altera a antiguidade máxima do veículo para ser sig] no serviço de
táxi no Município de Guaíra.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput do artigo 8º, da Lei Municipal nº 2.003, de 21 de dezembro de
2016, passará a contar com a seguinte redação:
“art. 8º. Não será concedido Alvará de Licença nem permitida a exploração do
serviço de táxi para veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ARES DA FONSECA
AVereador Autor
/ KARINA BACH KEILA MARTA FRANCISCO
Vergadora A L),
e Vereadora Autora
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LÉ P Gr ETTO LEITE A CAMILO DOS SANTOS
Vereadora Autora Vereadora Autora
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 076/2025
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fixar a idade máxima dos veículos
utilizados no serviço de táxi em 15 (quinze) anos, igualando esse limite ao previsto para os
veículos utilizados nos serviços de transporte por aplicativo no Município de Guaíra.
A proposta busca estabelecer isonomia entre os diferentes prestadores de serviço
de transporte individual remunerado de passageiros, evitando tratamento desigual entre
categorias que desempenham funções semelhantes. Atualmente tramita projeto de lei, já em
vias de votação, que possibilita aos motoristas de aplicativo operar com veículos de até 15
anos de uso, os taxistas estarão sujeitos a uma restrição menor, o que acaba gerando
desvantagem competitiva e impacto econômico sobre esses profissionais.
Além disso, com o avanço da tecnologia automotiva e a melhoria dos padrões de
segurança e conservação dos veículos, é plenamente possível que um automóvel com até 15
anos de uso mantenha boas condições de funcionamento, segurança e conforto, desde que
observadas as exigências de vistoria e manutenção previstas pela legislação municipal e
demais normas de trânsito.
Portanto, a alteração proposta não compromete a qualidade do serviço prestado,
ao mesmo tempo em que garante maior justiça, equilíbrio e equidade entre os profissionais do
transporte individual de passageiros, sejam eles taxistas ou motoristas de aplicativo.
Diante do exposto, a aprovação deste projeto representa uma adequação
necessária à realidade atual do setor, promovendo igualdade de condições, respeito à livre
concorrência e valorização dos trabalhadores que atuam no transporte público individual em
nosso município.
CLAUD IR MOTORISTA
Verê Autor
GW.MAR SOARES DA FÓNSECA
Vereadora Autora Vereadora Autora
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira,
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
KARINA BACH KEILA MARTA FRANCISCO
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I Ay PAULA ETTO LEITE
TERE “CAMILO DOS SANTOS
Vereadora Autora Vereadora Autora
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
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