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materia nº 59/2025

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaParecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 073/2025, que ratifica protocolo de intenções relacionados ao Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS.
native_id2149

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 Lida em Plenário — —
2025-11-07 Incluída na Ordem do Dia — —
2025-11-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
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PARECERNº. 059/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO.
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Lei nº 073/2025, que ratifica protocolo de intenções relacionados ao
Consórcio Intergestores Paraná Saúde — CIPS.
1. RELATÓRIO
O projeto ratifica o protocolo de intenções firmado entre o Estado do
Paraná e os Municípios do Estado do Paraná com a finalidade de formalizar a
constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde — CIPS,
voltados ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no
âmbito do SUS.
Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é geral, portanto,
a propositura pelo prefeito é constitucional. O assunto abordado não contraria
materialmente a Constituição, portanto, o projeto está apto a tramitar.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão analisar a constitucionalidade, legalidade,
técnica legislativa e juridicidade da proposição.
Quanto à iniciativa, observa-se que o tema versa sobre a participação
do Município em Consórcio Público, sendo, portanto, legítima a iniciativa do
Prefeito Municipal, conforme previsto no artigo 66, I, da Constituição do Estado
do Paraná e no artigo 50, 4 1º, IV, da Lei Orgânica Municipal.
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido de maneira clara e atende
às exigências de técnica legislativa, observando as normas da Lei Complementar
nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação e consolidação das leis.
No aspecto material, não há conflito com princípios ou dispositivos da
Constituição Federal, tampouco com a legislação infraconstitucional aplicável.
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Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 « Guaira E
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA [5]
ESTADO DO PARANÁ
Portanto, a matéria inserida no projeto de Lei é, outrossim, formal e
materialmente constitucional. Dito isto, meu voto é favorável a tramitação do
Projeto de Lei nº 073/2025.
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
tramitação do Projeto de Lei nº 073/2025.
Sala de Reuniões, em 05 de novembro de 2025.
GIVANILDOA
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