REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA :
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 060/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Lei nº 067/2025, que institui a política municipal de inovação, ciência
e tecnologia do Município de Guaíra.
1. RELATÓRIO
O projeto de lei institui a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação (PMCTIT) e cria o Sistema Municipal de Inovação (SMI) no Município
de Guaíra, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico e social por
meio do incentivo à inovação, à pesquisa científica e tecnológica e ao
empreendedorismo inovador.
A proposta também cria a Câmara Técnica de Ciência, Tecnologia e
Inovação, vinculada ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
(PRODESG), que será responsável por propor, acompanhar e fiscalizar políticas
públicas voltadas ao setor. Essa Câmara terá composição paritária entre
representantes do poder público e da iniciativa privada, com a participação de
instituições de ensino, empresas, cooperativas e sociedade civil.
O Sistema Municipal de Inovação reunirá diferentes atores — poder
público, empresas, startups, instituições de ensino e pesquisa, e o terceiro setor —
» com a finalidade de articular ações conjuntas e promover um ecossistema de
inovação no município.
O projeto define conceitos fundamentais como startup, empresa
inovadora, ambiente promotor de inovação, coworking, incubadora, aceleradora,
arranjos promotores de inovação (API) e agente de inovação, detalhando suas
funções e formas de atuação.
Entre os mecanismos de incentivo previstos, estão a concessão de apoio
financeiro, subvenções econômicas e incentivos fiscais; o compartilhamento de
infraestrutura pública para atividades de pesquisa e desenvolvimento; a
cooperação entre entes públicos e privados; a criação de ambientes promotores da
inovação, como parques tecnológicos, incubadoras e espaços maker; e a
contratação pública de soluções inovadoras, conforme a Lei Complementa;
Federal nº 182/2021 (Marco Legal das Startups).
A Política Municipal de Inovação busca promover a integraç
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governo, empresas e universidades, estimulando a economia criativa, a formação
tecnológica, o empreendedorismo inovador e a melhoria dos serviços públicos
através de soluções tecnológicas.
Por fim, a lei autoriza o Executivo a firmar convênios e parcerias com
instituições públicas e privadas e prevê a regulamentação por decretos municipais.
Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é geral, portanto,
a propositura pelo Prefeito é constitucional. O assunto abordado não contraria
materialmente a Constituição, portanto, o projeto está apto a tramitar.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão analisar a constitucionalidade, legalidade,
técnica legislativa e juridicidade da proposição. A matéria está inserida na
competência legislativa reservada pelo artigo 30, I, da Constituição Federal e
artigo 17, I, da Constituição do Estado do Paraná.
Quanto à iniciativa está é geral, sendo, portanto, legítima a iniciativa do
Prefeito Municipal, conforme previsto no artigo 65, da Constituição do Estado do
Paraná, aplicada ao Município pelo princípio da simetria.
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido de maneira clara e atende
às exigências de técnica legislativa, observando as normas da Lei Complementar
nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação e consolidação das leis.
No aspecto material, não há conflito com princípios ou dispositivos da
Constituição Federal, tampouco com a legislação infraconstitucional aplicável.
Portanto, a matéria inserida no projeto de Lei é, outrossim, formal e
materialmente constitucional. Dito isto, meu voto é favorável a tramitação do
Projeto de Lei nº 067/2025.
Sala de Reuniões, em 05 de novembro de 2025.
Í
/
Pt!
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e
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
tramitação do Projeto de Lei nº 067/2025.
Sala de Reuniões, em 05 de novembro de 2025.
GIVANILDÓ | AROLTI
CRISTIA LLI
Secretária
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