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materia nº 61/2025

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaParecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 071/2025, que altera a Lei Municipal nº 2.024/2017.
native_id2151

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 Lida em Plenário — —
2025-11-07 Incluída na Ordem do Dia — —
2025-11-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

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ESSES
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA [4
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 061/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Lei nº 071/2025, que altera a Lei Municipal nº 2.024/2017.
1. RELATÓRIO
O projeto altera a Lei Municipal nº 2.024/2017 alterando o cargo efetivo
necessário para atender à Função Gratificada de Coordenador da Documentação
Escolar.
Na redação atual, podem ocupar tal função os ocupantes dos cargos de
Secretário de Escola. Pela nova redação, a função seria exclusiva para ocupantes
do cargo de Secretário Escolar ou Assistente Administrativo Escolar.
Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é privativa do
Prefeito, por força do que dispõe o artigo 50, $ 1º, III, da Lei Orgânica Municipal,
portanto, a propositura pelo prefeito é constitucional. O assunto abordado não
contraria materialmente a Constituição, portanto, o projeto está apto a tramitar.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão analisar a constitucionalidade, legalidade,
técnica legislativa e juridicidade da proposição. A matéria está inserida
competência legislativa reservada pelo artigo 30, I, da Constituição Fe
artigo 17, I, da Constituição do Estado do Paraná.
Quanto à iniciativa está é privativa do Prefeito, sendo, p
legítima a iniciativa do Prefeito Municipal, conforme previsto no artigo , da
Constituição do Estado do Paraná, aplicada ao Município pelo princípio da
simetria, replicada no artigo 50, 8 1º, III, da Lei Orgânica Municipal.
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido de maneira clara e atende
às exigências de técnica legislativa, observando as normas da Lei Complementar
nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação e consolidação das leis.
No aspecto material, não há conflito com princípios ou dispositivos da
Constituição Federal, tampouco com a legislação infraconstitucional aplicável.
Praça João XXIII, 200 » Centro - CEP.: 85.980-000 « Guaíra - PR u
camaraQOguaira.pr.leg.br
eee e]
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA E
ESTADO DO PARANÁ
Portanto, a matéria inserida no projeto de Lei é, outrossim, formal e
materialmente constitucional. Dito isto, meu voto é favorável a tramitação do
Projeto de Lei nº 071/2025. /
Sala de Reuniões, em 05 de novembro de 202 4
“
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
tramitação do Projeto de Lei nº 071/2025.
Sala de Reuniões, em 05 de novembro de 2025.
GIVANILDO
CRISTIAN ) MOD
Secretária
O
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira « PR
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