br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

materia nº 62/2025

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaParecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 054/2025 e Emenda nº 025/2025, que institui o Programa de Incentivo à Participação Comunitária.
native_id2152

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

O
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA |
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 062/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO.
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Lei nº 054/2025 e Emenda nº 025/2025, que institui o Programa de
Incentivo à Participação Comunitária.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 54/2025 institui o Programa de Incentivo à
Participação Comunitária no Município de Guaíra, com o objetivo de estimular
os cidadãos a colaborarem com o poder público na preservação do patrimônio
urbano e ambiental.
O programa prevê o pagamento de recompensa financeira a pessoas que
apresentarem denúncias acompanhadas de provas concretas (como fotos ou
vídeos) que resultem na identificação e responsabilização de autores de
depredação ou furto de bens públicos; descarte irregular de lixo ou entulhos;
pichações ou grafites não autorizados e outras condutas que causem prejuízo ou
sujeira em áreas públicas.
As denúncias deverão ser encaminhadas por canais oficiais definidos
pelo Poder Executivo, garantindo-se o sigilo dos dados do denunciante. O valor
da recompensa corresponderá a 20% da multa efetivamente paga pelo infrator,
sendo devido apenas ao primeiro denunciante que apresentar a ocorrência válida.
O projeto ainda determina que o Poder Executivo regulamentará a lei,
definindo os procedimentos e critérios de execução do programa.
As autoras do projeto apresentaram a Emenda nº 25/2025, que altera o
artigo 2º, para exigir que a denúncia seja acompanhada de informações como data,
horário e local da constatação, descrição do ato denunciado, fotografia, filmag
ou quaisquer outras provas concretas que possam identificar o infrator. Nº
admitir a prova testemunhal.
a propositura por vereadores é constitucional. O assunto abordado não cóntraria
materialmente a Constituição, portanto, o projeto está apto a tramitar. O parecer
ainda sugere uma emenda ao projeto para desvincular a recompensa ao valor da
multa, deixando ao Executivo tal regulamentação, optando-se pela valoração em
UFG.
a em
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camaraQDguaira.pr.leg.br
Ce
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
a eia e mm e
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão analisar a constitucionalidade, legalidade,
técnica legislativa e juridicidade da proposição. A matéria está inserida na
competência legislativa reservada pelo artigo 30, I, da Constituição Federal e
artigo 17, I, da Constituição do Estado do Paraná.
Quanto à iniciativa está é geral, sendo, portanto, legítima a iniciativa
das vereadoras, conforme previsto no artigo 65, da Constituição do Estado do
Paraná, aplicada ao Município pelo princípio da simetria.
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido de maneira clara e atende
às exigências de técnica legislativa, observando as normas da Lei Complementar
nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação e consolidação das leis.
No aspecto material, não há conflito com princípios ou dispositivos da
Constituição Federal, tampouco com a legislação infraconstitucional aplicável.
O texto deve ser mantido com a redação proposta pela Emenda nº
025/2025, não sendo necessário a alteração sugerida pelo parecer jurídico.
Portanto, a matéria inserida no projeto de Lei é, outrossim, formal e
materialmente constitucional. Dito isto, meu voto é favorável a tramitação do
Projeto de Lei nº 054/2025 com a Emenda nº 025/2025.
Sala de Reuniões, em 05 de novembro de 2025.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camara(dguaira.pr.leg.br
LS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
tramitação do Projeto de Lei nº 054/2025 com a Emenda nº 025/2025.
Sala de Reuniões, em 05 de novembro de 2025.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camara(dguaira.pr.leg.br

open original →