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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNS. 063/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Lei nº 059/2025 que declara de utilidade pública a entidade sem fins
lucrativos denominada Aliança Brasileira de Capoeira — Guaíra.
1. RELATÓRIO
O projeto de lei declara a entidade denominada Aliança Brasileira de
Capoeira — Guaíra como sendo de utilidade pública.
A entidade é uma associação sem fins lucrativos, de caráter
organizacional, filantrópico, assistencial, promocional, recreativo, esportivo e
educacional, com a finalidade de atender a todos que a ela se dirigirem,
independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa.
Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é geral, portanto,
a propositura por vereadores é constitucional. O assunto abordado não contraria
materialmente a Constituição. O projeto atende aos requisitos específicos da Lei
Municipal nº 1.698/2010, portanto, o projeto está apto a tramitar.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão analisar a constitucionalidade, legalidade,
técnica legislativa e juridicidade da proposição. A matéria está inserida na
competência legislativa reservada pelo artigo 30, I, da Constituição Federal e
artigo 17, I, da Constituição do Estado do Paraná.
Quanto à iniciativa está é geral, sendo, portanto, legítima a iniciativa
dos vereadores, conforme previsto no artigo 65, da Constituição do Estado g
Paraná, aplicada ao Município pelo princípio da simetria.
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido de maneira clara e ater
às exigências de técnica legislativa, observando as normas da Lei Complementar
nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação e consolidação das leis.
No aspecto material, não há conflito com princípios ou dispositivos da
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Constituição Federal, tampouco com a legislação infraconstitucional aplicável.
A entidade indicada no projeto atende aos requisitos estabelecidos na
Lei Municipal nº 1.698/2010 para ser declarada como de utilidade pública.
Portanto, a matéria inserida no projeto de Lei é, outrossim, formal e
materialmente constitucional. Dito isto, meu voto é favorável a tramitação do
Projeto de Lei nº 069/2025.
Sala de Reuniões, em 05 de novembro de 2025.
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
tramitação do Projeto de Lei nº 069/2025.
Sala de Reuniões, em 05 de novembro de 2025.
Secretária
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