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materia nº 64/2025

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaParecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 070/2025, que revoga o inciso VI, do artigo 9º, da Lei Municipal nº 2.250/2022.
native_id2154

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Anexada à matéria principal — —
2025-11-17 Lida em Plenário — —
2025-11-13 Incluída na Ordem do Dia — —
2025-11-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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Te
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PAREC ERNº. 064/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO.
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Lei nº 070/2025 que revoga o inciso VI, do artigo 9, da Lei Municipal
nº 2.250/2022.
1. RELATÓRIO
O projeto de lei revoga o inciso VI, do artigo 9º, da Lei Municipal
2.250/2022. O citado artigo 9º enumera as pessoas que estão aptas a votar para
diretores das Escolas e CMEIs de Guaíra, sendo eles:
1- profissionais do quadro próprio do magistério que estejam em
exercício na instituição educacional;
II — candidatos à função de direção na instituição educacional;
HI — servidores efetivos em exercício na instituição educacional;
IV-pais ou responsáveis, perante a instituição educacional, pelo
aluno menor de dezesseis anos;
V-aluno com no mínimo dezesseis anos completos até a data da
consulta.
VI-A Secretaria Municipal de Educação representada por sete
membros que irão acompanhar o processo consultivo.
Com alteração proposta, a Secretaria Municipal de Educação não teria
mais direito a voto, devendo apenas organizar e fiscalizar a eleição.
Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é geral, portanto,
a propositura por vereadores é constitucional. O assunto abordado não contraria
materialmente a Constituição, portanto, o projeto está apto a tramitar.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão analisar a constitucionalidade, legalidade,
técnica legislativa e juridicidade da proposição. A matéria está inserida na
competência legislativa reservada pelo artigo 30, I, da Constituição Federal e
artigo 17, I, da Constituição do Estado do Paraná.
uanto à iniciativa está é geral, sendo, portanto, legítima a iniciativa
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - ; dh
camaraQOguaira.pr.leg.br Op - ”
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
dos vereadores, conforme previsto no artigo 65, da Constituição do Estado do
Paraná, aplicada ao Município pelo princípio da simetria.
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido de maneira clara e atende
às exigências de técnica legislativa, observando as normas da Lei Complementar
nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação e consolidação das leis.
No aspecto material, não há conflito com princípios ou dispositivos da
Constituição Federal, tampouco com a legislação infraconstitucional aplicável.
Portanto, a matéria inserida no projeto de Lei é, outrossim, formal e
materialmente constitucional. Dito isto, meu voto é favorável a tramitação do
Projeto de Lei nº 070/2025.
Sala de Reuniões, em 05 de novembro de 2025.
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
tramitação do Projeto de Lei nº 070/2025.
Sala de Reuniões, em 05 de novembro de 2025.
Secretária
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camara(dguaira.pr.leg.br

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