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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 025/2025 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA
Ementa: Parecer da Comissão de Educação, Saúde e Assistência sobre o Projeto
de Lei nº 070/2025 que revoga o inciso VI, do artigo 9, da Lei Municipal nº
2.250/2022.
1. RELATÓRIO
O projeto de lei revoga o inciso VI, do artigo 9º, da Lei Municipal
2.250/2022. O citado artigo 9º enumera as pessoas que estão aptas a votar para
diretores das Escolas e CMEIs de Guaíra, sendo eles:
I- profissionais do quadro próprio do magistério que estejam em
exercício na instituição educacional;
11 — candidatos à função de direção na instituição educacional;
JII — servidores efetivos em exercício na instituição educacional;
IV-pais ou responsáveis, perante a instituição educacional, pelo
aluno menor de dezesseis anos;
V-aluno com no mínimo dezesseis anos completos até a data da
consulta.
VI-A Secretaria Municipal de Educação representada por sete
membros que irão acompanhar o processo consultivo.
Com a alteração proposta, a Secretaria Municipal de Educação não teria
mais direito a voto, devendo apenas organizar e fiscalizar a eleição.
Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é geral, portanto,
a propositura por vereadores é constitucional. O assunto abordado não contraria
materialmente a Constituição, portanto, o projeto está apto a tramitar. A Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça e a Comissão de Obras, Serviços Públicos,
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente analisaram o projeto e emitiram
pareceres favoráveis a sua tramitação.
Eis o relatório.
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ESTADO DO PARANÁ
2. VOTO DA RELATORA
A proposta busca tornar o processo de escolha dos diretores escolares
mais democrático e autônomo, restringindo o direito ao voto aos segmentos
diretamente ligados à comunidade escolar — professores, servidores, pais e alunos.
A participação da Secretaria Municipal de Educação continuará sendo
essencial, mas apenas no papel técnico e administrativo, garantindo a lisura,
transparência e regularidade do processo, sem interferência no resultado da
consulta.
Tal alteração está em consonância com os princípios da gestão
democrática do ensino público, previstos no artigo 206, inciso VI, da Constituição
Federal, e reforça a autonomia das instituições de ensino no âmbito municipal.
Não se verifica qualquer vício de legalidade ou inconstitucionalidade na
proposta, tratando-se de matéria de competência do Município e de interesse direto
da rede municipal de ensino.
Portanto, meu voto é favorável a tramitação do Projeto de Lei nº
070/2025.
Sala de Reuniões, em 05 de novembro de 2025.
a
CRISTIA IANGARELLI
Relatora
a
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto da Relatora, de
forma que do Projeto de Projeto de Lei nº 070/2025.
Sala de Reuniões, em 05 de novembro de 2025.
TO SALAMANDA
Presidente
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