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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN' (32/2025, DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS
PUBLICOS, DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
Ementa: Parecer da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente sobre o Projeto de Lei nº 070/2025 que revoga o inciso
VI, do artigo 9, da Lei Municipal nº 2.250/2022.
1. RELATÓRIO
O projeto de lei revoga o inciso VI, do artigo 9º, da Lei Municipal
2.250/2022. O citado artigo 9º enumera as pessoas que estão aptas a votar para
diretores das Escolas e CMEIs de Guaíra, sendo eles:
I- profissionais do quadro próprio do magistério que estejam em
exercício na instituição educacional;
II — candidatos à função de direção na instituição educacional;
III — servidores efetivos em exercício na instituição educacional;
IV-pais ou responsáveis, perante a instituição educacional, pelo
aluno menor de dezesseis anos;
V- aluno com no mínimo dezesseis anos completos até a data da
consulta.
VI-A Secretaria Municipal de Educação representada por sete
membros que irão acompanhar o processo consultivo.
Com a alteração proposta, a Secretaria Municipal de Educação não teria
mais direito a voto, devendo apenas organizar e fiscalizar a eleição.
Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é geral, portanto,
a propositura por vereadores é constitucional. O assunto abordado não contraria
materialmente a Constituição, portanto, o projeto está apto a tramitar. A Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça analisou o projeto e emitiu parecer favorável a
sua tramitação.
Eis o relatório.
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2. VOTO DA RELATORA
O dispositivo a ser revogado estabelece a participação da Secretaria
Municipal de Educação, representada por sete membros, como votante no
processo consultivo para escolha dos diretores. Com a alteração proposta, a
Secretaria deixaria de ter direito a voto, permanecendo apenas com a atribuição
de organizar e fiscalizar o processo eleitoral, garantindo a lisura e a regularidade
do pleito.
A medida visa tornar o processo de escolha mais democrático e
autônomo, conferindo maior protagonismo à comunidade escolar diretamente
envolvida — profissionais da educação, pais e alunos — sem a interferência direta
do órgão gestor da rede municipal de ensino.
Dessa forma, esta Comissão de Serviços Públicos, após analisar o
mérito do projeto, entende que a revogação proposta contribui para fortalecer a
gestão democrática no âmbito escolar e aprimorar a representatividade da
comunidade educativa no processo de escolha dos diretores.
Por tais razões, meu voto é favorável a tramitação do Projeto de Lei
nº 070/2025
Sala de Reuniões, em 05 de novembro de 2025.
ade Pa
KARINA BACH
Relatora
SSD
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto da relatora, de
forma que o parecer da Comissão de Obras, Serviço Público, Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente, por unanimidade, é favorável a tramitação do Projeto
de Lei nº 070/2025 possa ser discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 05 de novembro de 2025.
dr O O EMANCA
Secretário
DD
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