br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

materia nº 37/2025

Tipo Parecer Finanças (CFOF)
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaParecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre o Projeto de Lei nº 054/2025 e Emenda nº 025/2025, que institui o Programa de Incentivo à Participação Comunitária.
native_id2163

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 037/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Ementa: Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre o
Projeto de Lei nº 054/2025 e Emenda nº 025/2025, que institui o Programa de
Incentivo à Participação Comunitária.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 54/2025 institui o Programa de Incentivo à
Participação Comunitária no Município de Guaíra, com o objetivo de estimular
os cidadãos a colaborarem com o poder público na preservação do patrimônio
urbano e ambiental.
O programa prevê o pagamento de recompensa financeira a pessoas que
apresentarem denúncias acompanhadas de provas concretas (como fotos ou
vídeos) que resultem na identificação e responsabilização de autores de
depredação ou furto de bens públicos; descarte irregular de lixo ou entulhos;
pichações ou grafites não autorizados e outras condutas que causem prejuízo ou
sujeira em áreas públicas.
As denúncias deverão ser encaminhadas por canais oficiais definidos
pelo Poder Executivo, garantindo-se o sigilo dos dados do denunciante. O valor
da recompensa corresponderá a 20% da multa efetivamente paga pelo infrator,
sendo devido apenas ao primeiro denunciante que apresentar a ocorrência válida.
O projeto ainda determina que o Poder Executivo regulamentará a lei,
definindo os procedimentos e critérios de execução do programa.
As autoras do projeto apresentaram a Emenda nº 25/2025, que altera o
artigo 2º, para exigir que a denúncia seja acompanhada de informações como data,
horário e local da constatação, descrição do ato denunciado, fotografia, filmagem
ou quaisquer outras provas concretas que possam identificar o infrator. Não se
admitir a prova testemunhal.
Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é geral, portanto,
a propositura por vereadores é constitucional. O assunto abordado não contraria
materialmente a Constituição, portanto, o projeto está apto a tramitar. O parecer
ainda sugere uma emenda ao projeto para desvincular a recompensa ao valor da
multa, deixando ao Executivo tal regulamentação, optando-se pela valoração em
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camara(dguaira.pr.leg.br (Hm)
ARE E E
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
UFG. A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça analisou o projeto e emitiu
parecer favorável a redação dada pela Emenda nº 025/2025, sem acatar a sugestão
jurídica. A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e a Comissão de Obras,
Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente analisaram o projeto
e emitiram pareceres favoráveis.
Eis o relatório.
2. VOTO DA RELATORA
O projeto prevê a existência de recompensa para quem denunciar atos
de depredação do patrimônio público, descarte irregular de lixo, pichações, entre
outros atos que causem poluição, em suas mais variadas formas. A recompensa
prevista é de 20% sobre o valor da multa efetivamente recebida pelo Município.
O projeto, de per si, não gera impacto financeiro, pois estabelece o
pagamento da multa apenas após o seu recebimento, o que constitui um evento
futuro e incerto.
Ainda, mesmo com a previsão de a recompensa ser uma parte do valor
da multa, não se pode afirmar que isto implicará em perda de arrecadação,
primeiro que as multas não são verbas certas, segundo, que o insentivo da
recompensa poderá gerar um aumento de denúncias e, consequentemente, de
multas arrecadas. Disto isto, não se veslumbra impacto financeiro negativo ao
Município com a presente proposta legislativa.
Logo, por tais razões, meu voto é favorável a tramitação do Projeto de
Lei nº 054/2025.
Sala de Reuniões, em 05 novembro de 2025.
KEILA MARTA FRANCISCO
Relatora
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camara(dguaira.pr.leg.br
Do
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto da relatora, de
forma que o parecer da Comissão é pela admissibilidade da tramitação do projeto de
lei nº 054/2025.
Sala de Reuniões, em 05 de novembro de 2025.
E dal
Presidente
=
E LAMANCA
Secretário
Mto
Do
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camara(dguaira.pr.leg.br

open original →