Município
de Guaíra
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projeto DELEINO 07! ,o025
Data: 07.11.2025
Ementa: Fica instituído no Município de Guaíra, a Política Municipal de Incentivo
ao Artesanato (PMIA) e torna a Feira do Artesão, evento oficial do município e da
outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ARTESANATO
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Guaíra, Política Municipal de
Incentivo ao Artesanato (PMIA) e torna a Feira do Artesão evento oficial do município.
Art. 2º Para efeitos desta lei, define-se por Artesão toda pessoa física, que
desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada e que produzem
manualmente produtos que agregam valores culturais, sociais e artísticos.
Art. 3º As técnicas de produção Artesanal consistem em transformar, matéria-
prima, bruta ou manufaturada em produto acabado, restaurar ou reparar bens de valor artístico e confecção
tradicionais de bens alimentares, que expressem criatividade e identidade cultural.
Parágrafo único. A profissão de artesão presume o exercício de atividade
predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde
que não sejam automáticos ou duplicadores de peças e visam a assegurar qualidade, segurança e quando
couber a observação das normas técnicas na produção do
produto.
Art. 4º O artesanato será objeto de política específica no âmbito Municipal, que terá
como diretrizes básicas:
I - a valorização da identidade e cultura, municipal, regional, estadual e nacional;
II - a destinação de espaços públicos para incentivar a comercialização da produção
artesanal;
III - a integração da atividade artesanal, com a Secretaria Municipal de Turismo,
Esporte e Cultura e outros setores, visando fomentar programas de desenvolvimento econômico e social;
Iv - Promover a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao
aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
V - o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local,
nacional e internacional;
VI — a divulgação do artesanato local, através da Feira do Artesão e elaboração de
leis de fomento a prática do artesanato como disseminação do saber popular em
instituições do Município;
Gileade Gabriel Osti
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR
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VII — Incentivar e apoiar o artesão de Guaíra, a obter a Carteira Nacional do
Artesão;
VIII — Incentivar o artesão local a constituir uma MEI (Micro Empreendedor
Individual), garantindo assim ao artesão, diversos direitos previstos na legislação vigente.
Art. 5º Fica o Município de Guaíra, autorizado a adquirir por meio de processo
licitatório, itens, produtos, acessórios ou gêneros alimentícios que sejam de procedência artesanal, desde
que observem critérios, e conceitos culturais e turísticos, que remetam a história local, ou que sejam
tradicionais de forma legítima produzidos em território guairense;
1 - A aquisição de produtos artesanais, terá por objetivo, formulação de kits e
brindes, a serem entregues para autoridades em eventos oficiais, ou ações institucionais, com o intuito de
promover o intercâmbio turístico-cultural;
II - Para efeitos de aquisição de produtos artesanais será assegurado os benefícios
de prioridade de contratação para as microempresas (=) empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, conforme a legislação aplicável.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Turismo Esporte e Cultura, apoiará a Feira do
Artesão e demais eventos culturais que tenham por objeto o desenvolvimento da atividade de artesanato,
como indutor do turismo, através de atrações culturais, prioritariamente com artistas locais ou regionais.
CAPÍTULO II ,
DA FEIRA DO ARTESÃO
Art. 7º AFeira do Artesão tem como finalidade primordial a divulgação dos
artesãos, artistas e demais produtores, com a comercialização de sua arte, artesanato, plantas, alimentos e
antiguidades, entre outros, além de manifestações artísticas, culturais e tradicionais, sempre de produção
própria.
Art. 8º As edições da Feira do Artesão, sempre serão abertas ao público, de forma
gratuita.
Art. 9º A Feira do Artesão, será reconhecida como evento oficial do Município de
Guaíra, e através da ASSOCIAÇÃO GUAIRENSE DE ARTESANATO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 35.491.790/0001-30, desenvolverá as edições ordinárias e extraordinárias
da feira, de acordo com os critérios do Município.
Art. 10 O Município de Guaíra, apoiará a realização da Feira do Artesão, isentando o
recolhimento de taxas aos partícipes, proporcionando divulgação e atrações artísticas-culturais e demais
estruturas necessárias, com o objetivo de atrair o público, e fomentar o setor cultural.
CAPÍTULO III
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11 Cabe ao Poder Executivo Municipal capacitar e qualificar os artesãos,
visando estruturar artesanato como indutor cultural fortalecendo a Feira do Artesão transformando-a em
produto turístico.
Parágrafo único. A capacitação será continuada e permanente, onde o Município
fomentará a participação de artesãos guairenses, em cursos, workshops, palestras e eventos que promovam
Gileade Gabriel Osti
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90
- www.guaira.pr.gov.br - C
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o intercâmbio cultural e a capacitação através de conhecimento em novas técnicas e demais
aprimoramentos;
Art. 12 A Feira do Artesão, será regulamentada, no que for necessário, pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 13 As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 07 de novembro de 2025.
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - Wwww.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PK. Brasil |