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materia nº 20/2025

Tipo Correspondência Recebida
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaNotícia de Fato 0057.25.000328-2 - Ministério Público - Promove-se o arquivamento de Notícia de Fato.
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PIDia 1214
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MP PR o GUAÍRA - 4º PROMOTORIA
Notícia de Fato nº 0057.25.000328-2
Noticiante:
Noticiado: Câmara Municipal de Guaira
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
|. Relatório
Trata-se de Notícia de Fato instaurada após recebimento de um procedimento, inicialmente
instaurado na Promotoria de Justiça de Apucarana, que noticiava um suposto
direcionamento de licitação realizada pela Câmara Municipal de Apucarana. Consta em tal
procedimento que o Poder Legislativo de Guaíra também havia contratado a pessoa jurídica
investigada em cuja licitação teria sido empregada a mesma forma de agir.
O procedimento inicial foi arquivado e encaminhada cópia integral para esta Promotoria de
Justiça.
Certificou-se que a Câmara Municipal de Guaíra possui contrato em vigor com a pessoa
jurídica Riole Eletrônica Ltda (Contrato Administrativo 38/2024 - cópia anexa).
Em seguida, foi realizado o acesso ao procedimento licitatório que culminou com a
contratação da citada pessoa jurídica (Pregão Eletrônico 05/2024 - ata do procedimento
anexa).
H. Fundamentação
Em análise criteriosa do Contrato Administrativo 38/2024 e do Pregão Eletrônico 05/2024 da
Câmara Municipal de Guaíra/PR, não foram constatadas irregularidades aptas a ensejar a
instauração de um procedimento investigatório.
Não é possível vislumbrar cláusulas restritivas ou que direcionam o objeto do certame. Ao
revés, o edital do Pregão Eletrônico cumpriu as regras observadas na Lei 14.133/2021.
De igual modo, a ata da sessão de julgamento do certame não aponta para vícios ou
irregularidades.
Nota-se que houve 03 (três) participantes dos certames e todos ofereceram lances, de forma
regular. Por fim, um dos licitantes foi desclassificado por não atender ao edital. Ao fim, a
proposta da pessoa jurídica Riole sagrou-se vencedora.
Destarte, não se vislumbram irregularidades no certame.
Hl. Conclusão
Por todo o exposto, com fundamento no art. 9º, inciso Ill do Ato Conjunto PGJ/CGMP nº
01/2019, promove-se o arquivamento desta Notícia de Fato.
Procedimento "RS PANAIRAMTES. op Saes GUAIRA, Fone: (4h pitas. Berry GO RIS TRADE MERIIAR br, OLIVEIRA
Gerado pelo sistema ePROMP. Rem 20 gina 1
RAM e Eram o seq. 7 - Arquivamento (Integral)
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M “PR = | GUAÍRA - 1º PROMOTORIA
Notifique-se tão somente o Noticiado acerca desta decisão, eis que o noticiante foi o
próprio Ministério Público, por meio de outro órgão ministerial.
Não havendo recurso, promovam-se as anotações necessárias para o encerramento do
procedimento, nos termos do art. 12 do Ato Conjunto PGJ/CGMP nº 01/2019.
Datado e assinado digitalmente.
FELIPE LYRA DA CUNHA
Promotor de Justiça
Procedimento "RUBSANAIIRANTES. 1620 - Fórum, GUAIRA, Fone: (4 pitaadgr. Be eeivao RITA DE MOUNAR DE OLIVEIRA
Página 2
Gerado pelo sistema ePROMP. RA PALA EA into «sq. 7 - Arquivamento (integral)

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