| Tipo | Correspondência Recebida |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | Notícia de Fato 0057.25.000328-2 - Ministério Público - Promove-se o arquivamento de Notícia de Fato. |
| native_id | 2179 |
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PIDia 1214 Página 1 de 3 Exportado em : 30/10/2025 15:55 MP PR o GUAÍRA - 4º PROMOTORIA Notícia de Fato nº 0057.25.000328-2 Noticiante: Noticiado: Câmara Municipal de Guaira PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO |. Relatório Trata-se de Notícia de Fato instaurada após recebimento de um procedimento, inicialmente instaurado na Promotoria de Justiça de Apucarana, que noticiava um suposto direcionamento de licitação realizada pela Câmara Municipal de Apucarana. Consta em tal procedimento que o Poder Legislativo de Guaíra também havia contratado a pessoa jurídica investigada em cuja licitação teria sido empregada a mesma forma de agir. O procedimento inicial foi arquivado e encaminhada cópia integral para esta Promotoria de Justiça. Certificou-se que a Câmara Municipal de Guaíra possui contrato em vigor com a pessoa jurídica Riole Eletrônica Ltda (Contrato Administrativo 38/2024 - cópia anexa). Em seguida, foi realizado o acesso ao procedimento licitatório que culminou com a contratação da citada pessoa jurídica (Pregão Eletrônico 05/2024 - ata do procedimento anexa). H. Fundamentação Em análise criteriosa do Contrato Administrativo 38/2024 e do Pregão Eletrônico 05/2024 da Câmara Municipal de Guaíra/PR, não foram constatadas irregularidades aptas a ensejar a instauração de um procedimento investigatório. Não é possível vislumbrar cláusulas restritivas ou que direcionam o objeto do certame. Ao revés, o edital do Pregão Eletrônico cumpriu as regras observadas na Lei 14.133/2021. De igual modo, a ata da sessão de julgamento do certame não aponta para vícios ou irregularidades. Nota-se que houve 03 (três) participantes dos certames e todos ofereceram lances, de forma regular. Por fim, um dos licitantes foi desclassificado por não atender ao edital. Ao fim, a proposta da pessoa jurídica Riole sagrou-se vencedora. Destarte, não se vislumbram irregularidades no certame. Hl. Conclusão Por todo o exposto, com fundamento no art. 9º, inciso Ill do Ato Conjunto PGJ/CGMP nº 01/2019, promove-se o arquivamento desta Notícia de Fato. Procedimento "RS PANAIRAMTES. op Saes GUAIRA, Fone: (4h pitas. Berry GO RIS TRADE MERIIAR br, OLIVEIRA Gerado pelo sistema ePROMP. Rem 20 gina 1 RAM e Eram o seq. 7 - Arquivamento (Integral) Página 2 de 3 Exportado em : 30/10/2025 15:55 M “PR = | GUAÍRA - 1º PROMOTORIA Notifique-se tão somente o Noticiado acerca desta decisão, eis que o noticiante foi o próprio Ministério Público, por meio de outro órgão ministerial. Não havendo recurso, promovam-se as anotações necessárias para o encerramento do procedimento, nos termos do art. 12 do Ato Conjunto PGJ/CGMP nº 01/2019. Datado e assinado digitalmente. FELIPE LYRA DA CUNHA Promotor de Justiça Procedimento "RUBSANAIIRANTES. 1620 - Fórum, GUAIRA, Fone: (4 pitaadgr. Be eeivao RITA DE MOUNAR DE OLIVEIRA Página 2 Gerado pelo sistema ePROMP. RA PALA EA into «sq. 7 - Arquivamento (integral)