br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

materia nº 39/2025

Tipo Parecer Finanças (CFOF)
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaParecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre o Projeto de Lei nº 061/2025 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 2026.
native_id2185

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Anexada à matéria principal — —
2025-11-24 Lida em Plenário — —
2025-11-19 Incluída na Ordem do Dia — —
2025-11-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Ce
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL tor
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA Esedel
ESTADO DO PARANÁ de
o DO
PARECERN. 039/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
Ementa: Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre o Projeto
de Lei nº 061/2025 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 2026.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que estabelece as Diretrizes Orçamentárias (LDO)
do Município de Guaíra para o exercício de 2026, em cumprimento ao art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal, ao art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), e
demais normas aplicáveis ao processo orçamentário.
O projeto contempla dispositivos relativos às prioridades e metas, à estrutura
orçamentária, às diretrizes de execução, às metas fiscais, aos riscos fiscais, às despesas
continuadas, à transparência, controle social, estrutura dos orçamentos, reserva de
contingência, créditos adicionais, fontes de recursos, entre outros temas exigidos pela
legislação federal.
Cabe analisar sua compatibilidade com a Constituição Federal, com a
legislação financeira, com a Lei Orgânica Municipal, bem como a adequação técnica e
legislativa.
É o relatório.
2. VOTO DA RELATORA
O projeto encontra fundamento direto no art. 165, $ 2º, da Constituição
Federal. A iniciativa é privativa do Poder Executivo, conforme art. 165 da CF,
reproduzido pela Lei Orgânica Municipal, razão pela qual está corretamente
encaminhado. O projeto foi enviado dentro do prazo previsto na Lei Orgânica e seu
trâmite aconteceu na forma regimental. Portanto, há plena constitucionalidade formal.
O projeto contempla todos os elementos exigidos pela CF, especialmente:
prioridades e metas; organização dos orçamentos; critérios e forma de limitação de
empenho (art. 9º da LRF); diretrizes de transparência e participação popular (arts. 48 e
48-A da LRF); reserva de contingência; regras sobre créditos adicionais; anexos de
metas fiscais e riscos fiscais (arts. 4º e 5º da LRF).
Não há afronta a princípios constitucionais. Todo o conteúdo está em
consonância com a LRF, não estabelecendo despesas obrigatórias sem fonte de custeio,
tampouco criando encargos indevidos. Logo, não há inconstitucionalidade material.
O projeto atende aos requisitos do art. 4º da LRF, incluindo metas fiscais em
valores correntes e constantes; avaliação do exercício anterior; metas para três exercícios
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camara(dguaira.pr.leg.br
Sa a iii
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
e
seguintes; metodologia de cálculo; riscos fiscais e providências. Cumpre também as
regras de controle social, transparência, equilíbrio fiscal, despesas continuadas e
renúncia de receita.
O projeto respeita os princípios de discriminação da receita e da despesa, a
elaboração de quadros orçamentários, a reserva de contingência e as regras para créditos
adicionais. O texto assegura a vinculação das metas da LDO com o PPA 2026-2029,
em conformidade com o art. 165, $ 1º, da CF.
O projeto está redigido com coerência lógica, obediência à estrutura padrão
das LDOs, com distribuição adequada em capítulos, seções e artigos, apresentando
anexos compatíveis com o Manual de Demonstrativos Fiscais. Não há impropriedades
de redação que comprometam a aplicação da lei. Assim, do ponto de vista técnico-
legislativo, é apto.
Diante de todo o exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº
061/2025, por entender que o mesmo atende aos requisitos de constitucionalidade,
legalidade e adequação orçamentária, encontrando-se apto a seguir para deliberação
final em Plenário.
É o voto.
3. PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, reunida conforme
normas regimentais, acolhe o voto da Relatora e manifesta-se favoravelmente à
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 061/2025, por unanimidade.
Sala de Reuniões, em 19 de novembro de 2025.
Peba mms
KEI ARTA FRANCISCO
M
elatora,
IRELE PAULA CETTO LEITE
Presidente
es == ==
BETO SALAMANCA
Secretário
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camara(dguaira.pr.leg.br

open original →