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PARECERN. 040/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
Ementa: Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre o Projeto
de Lei nº 066/2025 que dispõe fixa as receitas e despesas para 2026.
1. RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei que estima
a receita e fixa a despesa do Município de Guaíra para o exercício financeiro de 2026,
em observância ao art. 165, $ 5º, da Constituição Federal, à Lei Federal nº 4.320/1964,
à Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), ao Plano Plurianual (PPA 2026-2029) e à Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2026).
Institui o Orçamento Fiscal do Município, abrangendo: Poder Legislativo;
Poder Executivo; Fundos municipais; e Orgãos e entidades da administração direta e
indireta.
A Receita Total Líquida para 2026 é estimada em R$ 305.151.493,30, após
dedução do FUNDEB, conforme demonstrativos anexos. As receitas correntes e de
capital estão detalhadas no projeto com valores discriminados por categoria econômica.
As despesas estão distribuídas por órgãos, função e categoria econômica,
totalizando R$ 305.151.493,30. Por órgão a distribuição será a seguinte:
R$ 8.747.121,42
1 - Câmara Municipal
2 - Governo Municipal R$ 10.267.590,00
03 - Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito |R$ 11.738.000,00
A e Municipal de Tecnologia e Sistemas de R$ 4.472.000,00
05 - Secretaria Municipal de Planejamento
06 - Secretaria Municipal de Administração
07 - Secretaria Municipal de Fazenda
08 - Secretaria Municipal de Educação
09 - Secretaria Municipal de Saúde R$ 65.539.256,98
10 - Secretaria Municipal de Assistência Social R$ 16.671.160,00
11 - Secretaria Municipal de Agropecuária, Infraestrutura e
Meio Ambiente R$ 63.176.604,00
e - dão Municipal de Desenvolvimento Econômico e R$ 5.535.997,00
13 - Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura R$ 15.272.500,00
TOTAL R$ R$ 305.151.493,30
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R$ 15.418.820,00
R$ 18.112.220,00
R$ 10.008.314,00
R$ 60.191.909,90
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Por função, a divisão será a seguinte:
01 - Legislativa R$ 8.747.121,42
02 - Judiciária R$ 1.031.740,00
04 - Administração R$ 34.956.918,00
05 - Defesa Nacional R$ 82.122,00
06 - Segurança Pública R$ 11.908.164,00
08 - Assistência Social R$ 16.671.160,00
10 - Saúde R$ 65.539.256,98
11 - Trabalho R$ 1.502.230,00
12 - Educação R$ 60.191.909,00
13 - Cultura R$ 2.904.500,00
14 - Direitos da Cidadania R$ 188.300,00
15 - Urbanismo R$ 31.050.700,00
16 - Habitação R$ 8.448.000,00
17 - Saneamento R$ 7.620.704,00
18 - Gestão Ambiental R$ 3.965.000,00
20 - Agricultura R$ 4.207.000,00
22 - Indústria R$ 5.262.990,00
23 - Comércio e Serviços R$ 6.746.030,00
25 - Energia R$ 8.089.900,00
26 - Transporte R$ 8.835.500,00
27 - Desporto e Lazer R$ 7.489.000,00
28 — Encargos Especiais R$ 12.639.500,00
[99 — Reserva de Contingência | R$ 200.000,00
TOTAL R$ R$ 305.151.493,30
O texto autoriza, nos limites legais abertura de créditos suplementares em até
25% do Orçamento Fiscal mediante anulação de dotações; suplementações por superávit
financeiro, excesso de arrecadação e excesso por tendência, conforme art. 43 da Lei
4.320/64; criação e alteração de fontes e destinações de recursos, respeitando normas do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
O projeto reforça a obrigatoriedade de prestação de contas quadrimestral à
Câmara (art. 48 da LRF) e envio mensal das movimentações orçamentárias, financeiras
e patrimoniais para consolidação das contas públicas.
Diversos anexos acompanham a proposta, incluindo demonstrativos da
receita, despesa, projeções de educação, saúde, pessoal, renúncia de receita, além do
Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD).
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É o relatório.
2. VOTO DA RELATORA
A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com
o art. 165 da Constituição Federal e com a Lei Orgânica Municipal.
O projeto foi encaminhado dentro das regras de iniciativa, tramitação e competência,
não havendo vícios.
O texto observa a obrigatoriedade constitucional da LOA (art. 165, $ 5º, CF),
respeita os princípios da Administração Pública (art. 37, CF) e está alinhado ao PPA
2026-2029 e às diretrizes definidas na LDO 2026. Nada no conteúdo contraria normas
constitucionais.
O projeto segue rigorosamente a Lei nº 4.320/1964, no que toca à
discriminação da receita e despesa, aos créditos adicionais e à organização orçamentária
e a Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente nos requisitos de transparência, metas
fiscais, risco fiscal e equilíbrio orçamentário. As regras de suplementação e abertura de
créditos adicionais também estão de acordo com a legislação vigente.
A redação está clara, seguindo a técnica própria das peças orçamentárias
contendo discriminação adequada da receita e da despesa; quadros demonstrativos
completos; anexos compatíveis com o Manual de Demonstrativos Fiscais; e vinculação
correta às fontes de recursos. As estimativas de receita são compatíveis com a realidade
fiscal do Município, e as despesas fixadas respeitam o equilíbrio orçamentário.
A Constituição Federal fixa investimentos obrigatórios que merecem uma
análise mais detalhadas por esta Comissão, como no caso do contido no artigo 212, da
Carta Magna que estabelece que 25% (vinte e cinco por cento) da receita municipal,
proveniente de impostos e transferências, deverá ser destinada à Educação.
A projeção de receitas oriundas de impostos e transferências é de R$
138.842.202,80 (cento e trinta e oito milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, duzentos
e dois reais e oitenta centavos), sendo projetado um investimento de R$ 50.007.230,90
(cinquenta milhões, sete mil, duzentos e trinta reais e noventa centavos), dos quais R$
34.772.153,40 (trinta e quatro milhões, setecentos e setenta e dois mil, setecentos e
cinquenta e três reais e quarenta centavos) são considerados para o cálculo do índice de
aplicação em educação, feitas as deduções legais, como do FUNDEB, por exemplo. O
percentual projetado para investimento é de aproximadamente 25,04% (vinte e cinco
vírgula quatro por cento), o que reflete valor superior aos 25% (vinte e cinco por cento)
exigidos pela Constituição Federal.
Por sua vez, a Emenda Constitucional n.º 29 introduziu nova redação ao
inciso III, do artigo 35, da Constituição Federal, prevendo a necessidade de aplicação
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de um percentual mínimo para a área da saúde. Essa Emenda foi regulamentada pela Lei
Complementar 141/2012, que em seu artigo 7º fixa o percentual mínimo de investimento
na saúde em 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art.
156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o 8 3º
do art. 159, todos da Constituição Federal.
O valor que se pretende gastar com despesas próprias com ações e serviços
públicos de saúde é de R$ 65.539.256,98 (sessenta e cinco milhões, quinhentos e trinta
e nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), correspondendo
a um investimento equivalente a 34,57% (trinta e quatro vígula cinquenta e sete por
cento), o que demonstra um investimento superior aos 15% (quinze por cento) exigidos
pelo citado artigo.
O artigo 169, caput, da Constituição Federal estabelece que haverá um teto
para gastos com pessoal pelos Municípios. Esse teto foi fixado no artigo 19, III, da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) não podendo exceder 60% da receita corrente
líquida.
A receita corrente líquida projetada é de R$ 267.072.493,30 (duzentos e
sessenta e sete milhões, setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta
centavos), enquanto a despesa total com pessoal fica em R$ 117.812.561,68 (cento e
dezessete milhões, oitocentos e doze mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e
oito centavos), equivalente a aproximadamente 44,11% (quarenta e quatro vírgula onze
por cento) da receita corrente total, estando, portanto, dentro dos limites constitucionais.
Por fim, o artigo 100, $ 5º, da Constituição Federal, estabelece a
obrigatoriedade da incluir no orçamento do Município verba necessária ao pagamento
de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios
Judiciários apresentados até 2 de abril.
Consta previsão de R$ 4.350.000,00 (quatro milhões, trezentos e cinquenta
mil reais) para despesas com sentenças judiciais, o que é suficiente para cobrir o
montante inscrito para pagamento em 2026, no valor de R$ 4.159.432,83 (quatro
milhões, cento e cinquenta e nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e três
centavos).
Os demais gastos são, de um modo geral, de livre destinação pelo Poder
Executivo, naturalmente, observanda finalidade pública do ente, seus deveres
constitucionais e legais. Com isso, sobre o aspecto material, o projeto está apto.
Há que se lembrar que para a manutenção da autonomia do Município,
prevista na Constituição Federal, se mostra necessário a sua liberdade de gerir seu
orçamento, que dentro do termos legais, se dá pela elaboração do plano plurianual, lei
de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
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Diante de todo o exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº
066/2025, por entender que o mesmo atende aos requisitos de constitucionalidade,
legalidade e adequação orçamentária, encontrando-se apto a seguir para deliberação
final em Plenário.
É o voto.
3. PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, reunida conforme
normas regimentais, acolhe o voto da Relatora e manifesta-se favoravelmente à
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 066/2025, por unanimidade.
Sala de Reuniões, em 19 de novembro de 2025.
dedha novo
KEILA MARTA FRANCISCO
/, Relatora
Xá LE PAULA CETTO LEITE
Presidente
BETO SALAMANCA
Secretário
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