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materia nº 79/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaInstitui gratificação mensal ao Agente de Contratação, ao Pregoeiro, aos membros da Comissão de Contratação e aos membros da Equipe de Apoio, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 424/2024 e dá outras providências.
native_id2189

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Norma publicada — —
2025-12-18 Matéria sancionada — —
2025-12-17 Aguardando sanção ou veto do Prefeito — —
2025-12-15 Aprovada em 2ª votação S —
2025-12-08 Incluída na Ordem do Dia S —
2025-12-08 Aprovada em 1ª votação P —
2025-12-05 Incluída na Ordem do Dia P —
2025-12-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —
2025-12-03 Parecer favorável da Comissão — —
2025-12-03 Parecer favorável da Comissão — —
2025-12-01 Aguardando reunião de Comissão — —
2025-12-01 Aguardando análise do Relator — —
2025-11-25 Aguardando parecer técnico — —
2025-11-24 Distribuída às comissões — —
2025-11-18 Aguardando análise da Presidência — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-05T10:50:50.714534-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2025-12-08T18:38:06.569900-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município
de Guaira
PROJETO DE LEI Nº 0 1 9 /2025
Data: 18.11.2025
Ementa: Institui gratificação mensal ao Agente de Contratação, ao Pregoeiro, aos
membros da Comissão de Contratação e aos membros da Equipe de Apoio, nos
termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 424/2024 e dá
outras proviências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir gratificações aos
servidores efetivos ocupantes das funções de Agente de Contratação, Pregoeiro, membros da Comissão de
Contratação e membros da Equipe de Apoio, para fins de implementação e cumprimento das atribuições
decorrentes da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos estatuída nos termos da Lei Federal nº
14.133/2021 e regulamentada no âmbito do Poder Executivo Municipal pelo Decreto 424/2024.
Parágrafo Único. Para fins desta lei entende-se Agente de
Contratação/Pregoeiro e Equipe de Apoio os servidores encarregados de receber, examinar e julgar os
documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas modalidades previstas na Lei
Federal nº 14.133/2021.
Art. 2º O Agente de Contratação/Pregoeiro e Equipe de Apoio serão instituídos
mediante Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser, obrigatoriamente, publicados no órgão
de publicação oficial do Município.
Art. 3º A Equipe de Apoio, nos termos do inciso L do art. 6º da Lei Federal
14.133/, será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, dos quais, pelo menos 02 (dois) deverão ser
servidores detentores de cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
Parágrafo único. A critério do Chefe do Executivo Municipal, o número de
membros titulares da Comissão poderá ser aumentado, em decorrência da complexidade do processo ou de
fatores que justifiquem o acréscimo dos membros.
Art. 40 Para fins desta lei, entende-se por:
a) Agente de Contratação / Pregoeiro: o (a) servidor (a), designado (a) pela
autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da
Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação,
conforme disposições do inciso LX do Art. 6º, c/c 85º do Art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021 e regulamentação
nos termos do Art. 51 do Decreto Municipal nº 424/2024;
b) Equipe de Apoio: os (as) servidores (as), designados (as) dentre o quadro de
pessoal da administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, prestar assistência ao pregoeiro, dando
suporte às atividades que lhe incumbem executar; encarregar-se-á da formalização de atos processuais, realização
de diligências diversas, assessoramento ao Agente de Contratação / Pregoeiro nas sessões do certame, redação
de atas, relatórios e pareceres, devendo a equipe ser formada por no mínimo 3 (três) membros, onde a maioria
dos integrantes devem ser servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente de
órgão ou entidade da Administração Pública municipal, conforme disposições do 81º do Art. 8 da Lei Federal nº
14.133/2021 c/c Art. 53 do Decreto Municipal nº 424/2024;
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
c) Comissão de Contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela
Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos
relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, devendo ser formada por no mínimo 3 (três) membros, onde
a maioria dos integrantes devem ser servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro
permanente de órgão ou entidade da Administração Pública municipal, conforme disposições do inciso L do Art. 60
da Lei Federal nº 14.133/2021 e regulamentação nos termos do Art. 51 do Decreto Municipal nº 424/2024.
Art. 5º O Agente de Contratação, Pregoeiro, Comissão de Contratação, e Equipe
de Apoio tratados no Art. 4º desta Lei, serão instituídos mediante Portaria, pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, o qual indicará os respectivos nomes, consoante dispõe o Art. 7º e Art. 8º da Lei Federal nº
14.133/2021.
$1º O número de membros da Comissão de Contratação e da Equipe de Apoio,
será definido a critério do Chefe do Executivo Municipal, observando-se os mínimos estabelecidos.
82º Os servidores designados para atuarem na Equipe de Apoio acumularão as
funções e atribuições da Comissão de Contratação.
Art. 6º Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas
gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para atuarem nas licitações como Agente de
Contratação/Pregoeiro e às equipes de apoio, conforme estabelecido na Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Não terá direito a gratificação de que trata esta Lei, o servidor
ocupante de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 7º A gratificação, a ser concedida ao servidor designado para cumprir a
função de Agente de Contratação, Pregoeiro, membro da Comissão de Contratação e membro da Equipe de Apoio,
de que trata o artigo 1º desta Lei será atribuída nos moldes do disposto no art. 88 da Lei Municipal nº
1,246/2003, será respectivamente os seguintes valores:
I — Agente de Contratação: R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais);
II — Membro da Equipe de Apoio e membro da Comissão de Contratação: R$
1.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
8 1º Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Agente
de Contratação, Pregoeiro, membro da Comissão de Contratação ou membro da Equipe de Apoio, deverá optar
sob qual atividade pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção
cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma função, comissão ou equipe.
8 2º valor definido nos incisos I e II do art. 7º será atualizado conforme
percentual estipulado na revisão geral anual da remuneração dos servidores Municipais, disposto no artigo 224 da
Lei municipal nº 1.246/2003.
8 3º Ao Servidor no exercício das funções descritas nesta Lei, que ultrapassar a
jornada ordinária de trabalho, não lhe será remunerada as horas extraordinárias.
8 4º O servidor não fará jus à gratificação durante o período de férias, neste
caso, será devido somente a média referente ao seu período aquisitivo.
(EL
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guair
Município
de Guaira
8 5º A gratificação não incidirá sob o 13º salário dos servidores, neste caso, será
devido somente a média anual.
Art. 8º O servidor nomeado como suplente da Equipe de apoio, quando
designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for
nomeado para a substituição.
Art. 9º A gratificação de que trata esta Lei não se incorporará à remuneração dos
servidores para qualquer outro efeito, nem serão computadas para concessão de outras vantagens, sendo devida
aos servidores somente quando no exercício do serviço vinculado à Diretoria de Compras.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias
próprias, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 18 de novembro de 2025.
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNP: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil

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