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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaInstitui a revisão do Plano Diretor do Município de Guaíra, revoga a Lei Complementar nº 001, de 02 de janeiro de 2008, e dá outras providências.
native_id2190

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Aguardando sanção ou veto do Prefeito
2025-12-16 Aprovada em 2ª votação S
2025-12-15 Incluída na Ordem do Dia S
2025-12-15 Aprovada em 1ª votação P
2025-12-10 Incluída na Ordem do Dia P Incluída na ordem do dia da 40ª Sessão Ordinária.
2025-12-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2025-12-10 Parecer favorável da Comissão
2025-12-10 Parecer favorável da Comissão
2025-12-09 Aguardando reunião de Comissão
2025-11-25 Aguardando parecer técnico
2025-11-24 Distribuída às comissões
2025-11-18 Aguardando análise da Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-05T11:25:04.314316-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2026-01-05T10:57:08.672971-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município
de Guaíra
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0 05 /2025
Data: 17.11.2025
Ementa: INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DO
MUNICÍPIO DE GUAIRA, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº
001, DE 02 DE JANEIRO DE 2008, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a Revisão do Plano Diretor Municipal de Guaíra, com fundamento na
Constituição Federal, na Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica do Município,
bem como nas Leis Federais nº 6.766/79, nº 9.785/99, nº 10.257/01 e nº 10.932/04 e na Lei
Estadual nº 15.229/06.
81º A Revisão do Plano Diretor Municipal de Guaíra é o instrumento estratégico de
desenvolvimento e expansão urbana e de orientação dos agentes públicos e privados que
atuam na produção e gestão da cidade, aplicando-se esta Lei Complementar em toda extensão
territorial do Município, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento
anual incorporar as políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e as prioridades
nele contidas.
82º As políticas, diretrizes, normas, planos, programas, orçamentos anuais e plurianuais
deverão atender ao estabelecido nesta Lei Complementar, e nas Leis complementares que
integram o Plano Diretor Municipal de Guaíra.
Art. 2º É parte integrante da Revisão do Plano Diretor Municipal de Guaíra:
I. o documento contendo as quatro Fases da elaboração da revisão do Plano Diretor
Municipal, sendo elas:
a) Fase I — Mobilização;
b) Fase II — Análise Temática Integrada;
c) Fase III — Diretrizes e Propostas para uma Cidade Sustentável;
d) Fase IV —- Plano de Ação e Investimentos e Institucionalização do Plano Diretor
Municipal.
II. os relatórios das atividades realizadas;
III. as leis complementares, além desta Lei Complementar, que alteram a legislação
urbanística, referente:
a) aos Perímetros Urbanos;
b) ao Uso e Ocupação do Solo Urbano;
c) ao Sistema Viário Municipal e Urbano;
d) ao Parcelamento do Solo;
e) ao Código de Obras;
Município
de Guaíra
f) ao Código de Posturas;
9) ao Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e Estudo de Impacto Ambiental -
EIA.
Art. 3º As disposições desta Lei Complementar aplicam-se à toda extensão territorial do
Município, considerando as especificidades das áreas urbanas e rurais.
- TÍTULO I .
DOS PRINCÍPIOS, POLÍTICAS E ESTRATÉGIAS
, CAPÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 4º São princípios fundamentais do Planejamento do Município de Guaíra:
I. função socioambiental da cidade;
II. desenvolvimento socioeconômico sustentável;
HI. universalização dos direitos sociais;
IV. equidade, dignidade, cidadania e diversidade cultural;
V. conservação do equilíbrio ecológico;
VI. gestão pública eficaz e democrática.
Art. 5º A função socioambiental da cidade é definida como a garantia a todos os cidadãos
ao direito à cidade e ao acesso à moradia digna, ao trabalho remunerado, ao lazer, a cultura,
a terra, aos espaços coletivos com equipamentos e serviços públicos, ao saneamento
ambiental, a mobilidade e a acessibilidade permitindo a integração do território municipal.
sie
82º
A função socioambiental se cumpre quando garante a toda população:
I. condições adequadas para assegurar a sustentabilidade econômica e o acesso ao
trabalho;
II. sustentabilidade ambiental considerado todo o seu território;
III. formação contínua e incentivo à organização sociopolítica para participação da
população nos espaços de gestão democrática e controle social;
IV. espaços de gestão democrática e controle social participativos, descentralizados e
transparentes.
A propriedade urbana cumprirá sua função social quando simultaneamente atender:
I. as determinações constantes nesta Lei Complementar;
II. os princípios, políticas e estratégias de desenvolvimento municipal definidos nesta
Lei Complementar;
III. a preservação, à proteção e à recuperação do meio ambiente;
IV. os parâmetros urbanísticos garantidos por esta Lei Complementar ao ordenamento
do uso e ocupação do solo e disponibilidade da infraestrutura urbana, de
equipamentos e serviços públicos.
Município
de Guaíra
83º A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a adequada utilização
econômica da terra e a sua justa distribuição, de modo a atender o bem-estar social da
coletividade, o aproveitamento racional e adequado da terra e dos recursos naturais, a
preservação do meio-ambiente, a promoção da justiça social e exploração que favoreça o bem-
estar dos trabalhadores e dos proprietários, nos termos do disposto na Constituição Federal e
legislação correlata.
84º | Em caso de descumprimento das regras impostas por este Código, o Poder Executivo
Municipal deverá aplicar a pena de multa nos limites e condições estabelecidos, pelo conjunto
de leis constante no inciso III do Art. 2º e/ou por legislação específica, complementar ao
presente Código.
85º O Poder Público Municipal, de forma complementar ao Poder Público Estadual e
Federal, é responsável pela fiscalização referente ao uso das propriedades rurais.
86º No caso de descumprimento da função social da propriedade urbana aplicam-se os
dispositivos do artigo 182 da Constituição Federal, 5º a 8º e 52 do Estatuto das Cidades e os
demais presentes nesta Lei Complementar.
Art. 6º O desenvolvimento socioeconômico sustentável é definido como a articulação do
desenvolvimento econômico e social com a proteção do meio ambiente, visando à redução
das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população, valorizando a mão
de obra e as potencialidades locais.
Art. 7º A universalização dos direitos sociais é definida como a justa distribuição dos
equipamentos e serviços referente à: saúde, educação, promoção social, cultura, lazer, esporte
e segurança, que promova a efetiva utilização dos bens municipais pela população, assim
como a qualidade do serviço prestado em todo o território municipal.
Art. 8º A equidade, dignidade, cidadania e diversidade cultural é entendida como o
respeito e o reconhecimento às diferenças, a formação plural, a sociabilidade, as
manifestações culturais, históricas, artísticas, que promovam a inserção social e cultural.
Art. 9º A conservação do equilíbrio ecológico é definida como a perpetuação das espécies
e conservação do seu meio, através das dinâmicas naturais, considerando a produção do
espaço urbano e rural de forma ambientalmente sustentável.
Art. 10 A gestão pública eficaz e democrática é entendida como o processo permanente
de planejamento e profissionalização da administração pública, que deve garantir a
transparência da gestão, a participação popular e o atendimento eficiente e eficaz dos
objetivos sociais definidos coletivamente, por meio da representatividade dos diferentes
segmentos, da divulgação e apropriação da informação para tomada de decisões conscientes.
, CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS E ESTRATÉGIAS DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
é SEÇÃO 1 |
DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DO MUNICÍPIO
Art. 11 Para efetivação da Função Socioambiental do Município são consideradas políticas
de desenvolvimento que são:
I. promoção da distribuição e da diversificação de usos e intensidade de ocupação
compatíveis com a capacidade da infraestrutura, serviços, meio ambiente e demais
usos, promovendo a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo
de urbanização;
mm + Município
de Guaíra
IH. garantia de infraestrutura e serviços públicos de qualidade observada a demanda
populacional;
III. acesso à habitação, à terra legalizada, dotada de infraestrutura e serviços públicos,
a toda a população;
IV. garantia do acesso amplo e democrático ao espaço urbano e rural e aos meios de
sobrevivência, de forma a não gerar segregação espacial.
Art. 12 Para concretização da política de promoção da distribuição e da diversificação de
usos, são consideradas estratégias:
I. integrar a política de uso do solo com a de mobilidade urbana;
II. incentivar a instalação de comércios e serviços de bairro e vicinais;
III. recuperar os investimentos do Poder Público de que tenham resultado a valorização
de imóveis urbanos;
IV. garantir a participação popular no processo de ordenamento territorial;
V. garantir a utilização adequada dos imóveis urbanos;
VI. coibir a retenção especulativa de imóvel urbano que ocorra por meio da sua
subutilização ou não utilização;
VII. garantir a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais.
Art. 13 Para concretização das políticas de garantia de infraestrutura e serviços públicos
de qualidade são consideradas estratégias:
I. garantir a justa distribuição das melhorias e dos custos da urbanização considerando
as necessidades, direitos fundamentais e capacidade de pagamento;
II. monitorar os usos, a ocupação e a valorização dos imóveis, como parte de políticas
e programas específicos de recuperação da valorização socialmente produzida, pela
alteração de parâmetros de uso e ocupação e investimentos realizados com recursos
públicos;
HI. fomentar o uso de imóveis vazios e subutilizados e a urbanização gradativa de lotes
entre loteamentos aprovados;
IV. elaborar e implementar uma política municipal de produção e regularização de
moradias.
Art. 14 Para concretização da política de garantia do acesso amplo e democrático, de
pessoas e bens, ao espaço urbano e rural, são consideradas estratégias:
I. promover a diversificação dos usos e atividades nos bairros para reduzir a
necessidade de deslocamentos;
Il. garantir o acesso a habitação a todas as faixas de renda através de políticas de
controle do uso do solo;
HI. diversificar as formas de mobilidade, como ciclovias e calçadas, e garantir a
complementaridade entre os serviços e modos de transportes urbanos, priorizando
o transporte coletivo sobre o individual e incentivando tecnologias de baixo impacto
ambiental;
Município
de Guaíra
IV. minimizar os custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas
e bens;
;
FLA
V. priorizar o investimento na construção de ciclovias, com adequada sinalização e
mobiliário adequado para a utilização desse veículo;
VI. prever adaptações para atendimento das pessoas com deficiência e com
necessidades especiais para permitir seu acesso ao transporte público;
VII. adaptar as calçadas e espaços públicos com o objetivo de garantir o acesso de
pessoas com deficiência a esses espaços;
VIII. investir no transporte coletivo com o objetivo de melhorar o serviço,
relativamente aos aspectos quantitativo e qualitativo;
IX. promover a inclusão dos moradores da área rural no sistema de transporte público;
X. garantir que a tarifa do transporte público e o sistema de mobilidade promovam a
inclusão social;
XI. garantir a equidade no uso do espaço público de circulação vias e logradouros;
XII. garantir a justa distribuição dos ônus e bônus decorrentes dos diferentes modos de
transporte urbano;
XUI. estabelecer de forma clara e participativa os contratos de concessão, as isenções,
descontos e subsídios do transporte coletivo;
XIV. promover a eficiência no transporte de cargas e mercadorias priorizando melhorias
e investimento em infraestrutura nas estradas municipais.
SEÇÃO II | .
DO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO SUSTENTÁVEL
Art. 15 Para efetivação do princípio referente ao Desenvolvimento Socioeconômico
Sustentável são consideradas políticas de desenvolvimento para o Município de Guaíra, para
os efeitos desta Lei Complementar:
I. garantia do equilíbrio entre a geração de riqueza, a geração de trabalho e a
conservação dos bens socioambientais;
II. diversificação e planejamento das atividades econômicas com a efetiva participação
dos diversos segmentos, visando o fortalecimento da competitividade da economia
local;
o
a
. incentivo à produção direta e a comercialização de bens e serviços, bem como a
capacitação profissional da mão-de-obra local;
IV. incentivo a diversificação da produção rural das pequenas propriedades promovendo
a integração entre tecnologia e infraestrutura, a otimização do custo de produção e
a geração de trabalho e renda;
V. estímulo ao aproveitamento dos recursos naturais e culturais visando o
desenvolvimento econômico e turístico do Município, bem como a valorização e
conservação do patrimônio local.
== + Município
asia
vrY deGuaíra
Art. 16 Para concretização da política de garantia do equilíbrio entre a geração de riqueza,
a geração de trabalho e a conservação dos bens socioambientais são estratégias:
I. apoiar o desenvolvimento micro empresarial, visando a geração de trabalho e renda
para a população local;
II. fortalecer e promover a base econômica regional ligada a microrregião, notadamente
nos setores de comércio, serviços e industrial de baixo impacto ambiental;
HI. buscar a integração e a articulação das atividades entre os setores produtivos;
IV. estender tecnologia e financiamento aos empreendimentos;
V. incentivar através da política tributária os empreendimentos, notadamente as
pequenas e médias empresas, que cumpram qualquer dos seguintes requisitos:
a) promover a recuperação do ambiente natural;
b) utilizar tecnologia com precauções ecológicas;
c) apresentar produção intensiva em trabalho, com alta representação do
pagamento de salário no seu custo total;
d) reinvestir parte representativa do lucro em empreendimentos no próprio
Município.
Art. 17 Para concretização da política de diversificação e planejamento das atividades
econômicas são estratégias:
I. incentivar a descentralização dos serviços sociais e econômicos, público e privados;
II. garantir a capacitação da população para a prestação de serviços;
HI. incluir a participação da sociedade na gestão do planejamento das atividades
econômicas;
IV. buscar integração dos órgãos públicos e entidades municipais aos planos, programas
e projetos estaduais e federais de apoio às atividades produtivas;
V. dinamizar a produção agrícola através da participação das entidades públicas e
privadas voltadas ao fortalecimento dos processos de manufatura e transformação
da produção e do comércio.
Art. 18 Para concretização da política de incentivo à produção direta e a comercialização
de bens e serviços, são estratégias:
I. incentivar a produção, comercialização e consumo dos produtos locais;
IH. organizar e ampliar os espaços de comercialização da produção no Município, através
de feiras, mercados, eventos e similares;
HI. incentivar a produção local através de campanhas para o consumo dos produtos
locais;
IV. promover programas direcionados à inserção de jovens no mercado de trabalho;
V. promover programas direcionados à requalificação profissional;
VI. incentivar a constituição e manutenção de organizações coletivistas de trabalho,
formalizadas como associações e cooperativas que promovam o fortalecimento e a
emancipação dos trabalhadores urbanos e rurais, buscando:
vII.
Art. 19
mm + Município
deGuaíra
Esdras
a) a racionalização dos recursos;
b) a democratização do acesso à tecnologia e aos meios de produção;
c) formas alternativas de produção e comercialização;
d) a promoção de espaços de comercialização;
e) a capacitação para o trabalho coletivo.
apoiar e promover a organização de atividades artesanais, pesqueiras,
hortifrutigranjeiras e de agricultura orgânica dentre outras que são desenvolvidas no
Município, via fomento ao cooperativismo e ao associativismo.
Para concretização da política de incentivo a diversificação da produção rural das
pequenas propriedades são estratégias:
E
H.
III.
Iv.
VI.
vm.
Art. 20
incentivar a diversificação produtiva do setor primário especialmente a
industrialização da produção e a produção artesanal local;
promover o desenvolvimento de processos produtivos para a sustentabilidade
socioeconômica dos agricultores familiares e trabalhadores rurais e urbanos;
desenvolver processos de inovação produtiva junto aos segmentos que compõem o
setor primário buscando a verticalização da produção e agregando valor ao produto
final comercializado;
garantir a comercialização direta dos produtos agropecuários, notadamente os
advindos de pequena propriedade e agricultura familiar;
incentivar a integração do pequeno produtor no abastecimento do Município,
através do fortalecimento de mercados e feiras itinerantes que comercializem os
produtos locais;
estruturar o serviço de assistência técnica e extensão rural do município com a
finalidade de alcançar o atendimento universal dos agricultores, com a respectiva
prioridade dos: pequenos produtores, agricultores familiares e estabelecimentos de
médio porte;
promover o constante planejamento rural municipal para a produção de diversos
gêneros de consumo urbano e matérias-primas e de exportação.
Para concretização da política de estímulo ao aproveitamento dos recursos naturais
e culturais são estratégias:
E;
IH.
HI.
IV.
fomentar as atividades relativas ao desenvolvimento do turismo municipal através
do planejamento integrado setorial;
garantir a efetiva participação da população local e de todos os segmentos da
sociedade nas instâncias decisórias;
incentivar a realização das produções culturais e de eventos científicos;
realizar eventos que promovam a divulgação e a comercialização de produtos
turísticos locais e regionais;
qualificar os atrativos existentes na região da Vila Velha;
Município
de Guaíra
VI. qualificar a paisagem urbana da região da Vila Velha e das áreas prioritárias de
desenvolvimento turístico;
VII, implantar e qualificar a infraestrutura turística nas vias de acesso e nas áreas
prioritárias de desenvolvimento turístico;
VIII. incentivar a dinamização do comércio e serviços para as atividades
relacionadas ao turismo;
IX. estimular a qualificação do comércio e serviços das atividades relacionadas ao
turismo;
X. estimular a criação de associações e cooperativas para incremento de serviços e
produtos turísticos;
XI. promover e estimular a capacitação do poder público local e da sociedade para a
atuação no setor de turismo;
XII. promover o turismo como veículo de educação ambiental;
XII. — fomentar a diversificação econômica na área rural por meio do desenvolvimento
de produtos do turismo que promovam a conservação dos bens socioambientais;
XIV. promover programas de valorização e apropriação dos bens socioambientais.
SEÇÃO III
DA UNIVERSALIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 21 Para efetivação do princípio da Universalização dos Direitos Sociais são
consideradas políticas de desenvolvimento para o Município de Guaíra:
I. garantia de atendimento às necessidades básicas a todos os cidadãos promovendo
o planejamento integrado com as demais políticas setoriais, a descentralização do
atendimento e a priorização dos grupos sociais vulneráveis;
II. promoção da gestão dos direitos sociais de forma territorializada garantindo o
dimensionamento de equipamentos e serviços públicos municipais conforme a
demanda local;
III. promoção de gestão preventiva de segurança pública.
Art. 22 Para concretização das políticas de garantia de atendimento às necessidades
básicas a todos os cidadãos de forma territorializada conforme a demanda local, são
estratégias:
IL; dimensionar os equipamentos públicos conforme a demanda local;
II. capacitar os servidores públicos da educação e desenvolver ações pedagógicas
diferenciadas para pessoas com deficiência;
HI. capacitar os servidores públicos e desenvolver ações pedagógicas diferenciadas
para população das comunidades tradicionais;
IV. capacitar os servidores públicos e desenvolver ações diferenciadas de acordo com
a diversidade de sua área de atuação;
V. capacitar os servidores públicos e desenvolver ações diferenciadas para idosos e
pessoas com deficiência;
VI.
VII.
mm 3; Município
vr » deGuaíra
capacitar os profissionais da educação e desenvolver ações pedagógicas
diferenciadas para educação do campo;
incentivar e promover a educação para jovens e adultos que não concluíram o
ensino regular;
VIII. incentivar a distribuição de recursos públicos da cultura de forma descentralizada
IX.
XI.
XI.
e igualitária para as diversas manifestações culturais e artísticas;
ampliar o atendimento ao transporte escolar;
fortalecer a gestão, o planejamento e o controle dos serviços de saúde;
capacitar e atualizar permanentemente os profissionais de saúde;
implantar um sistema eficiente de comunicação entre as unidades e agendamento
de consulta;
XII. ampliar a capacidade de atendimento dos programas de saúde em
XIV.
XVI.
desenvolvimento no Município;
ampliar programas e ações de vigilância em saúde e outras ações educativas e de
prevenção de doenças;
ampliar o atendimento pediátrico, à gestante e prevenção de gravidez na
adolescência, assim como assistência pré-natal, prevenção do câncer ginecológico,
planejamento familiar e prevenção das doenças sexualmente transmissíveis;
implementar Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS;
XVII. ampliar os Centros de Referência da Assistência Social — CRAS;
XVIII. ampliar a capacidade de atendimento aos grupos sociais vulneráveis já
XIX.
XX.
XXI.
assistidos particularmente na rede de proteção social básica, promovendo
programas de caráter emancipatório para a organização da população;
promover programas de capacitação dos gestores públicos, principalmente em
atividades socioeducativas para o atendimento direto às famílias;
promover políticas de integração com os demais departamentos que tratam das
políticas sociais;
implementar Programa de Atenção Integral à Família - PAIF;
XXII. ampliar a acessibilidade aos bens públicos.
Art. 23
Para concretização da política de promoção de gestão preventiva de segurança
pública são estratégias:
I.
II.
HI.
desenvolver parcerias e convênios entre órgãos públicos municipais, estaduais e
federais para ações e programas de coerção da violência e da criminalidade;
desenvolver parcerias entre órgãos públicos e sociedade civil para promover ações
preventivas de segurança por meio de educação, cultura, esporte, lazer, trabalho e
renda;
produzir e sistematizar informações sobre criminalidade e violência para orientar a
atuação do poder público e promover o controle social;
Iv.
V.
VI.
Art. 24
mm * Município
+ deGuaíra
priorizar e integrar as políticas municipais de educação, cultura, lazer, esporte,
saúde, moradia, trabalho e assistência nas áreas de maior vulnerabilidade social;
fortalecer a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC e a implementação do
Plano Diretor de Defesa Civil;
incentivar e promover ações junto ao Conselho Municipal de Segurança.
SEÇÃO IV
DA EQUIDADE, DIGNIDADE, CIDADANIA E DIVERSIDADE CULTURAL
Para efetivação do princípio da Equidade, Dignidade, Cidadania e Diversidade
Cultural, são consideradas políticas de desenvolvimento para o Município de Guaíra, para os
efeitos desta Lei Complementar:
E
IH.
Art. 25
H.
II.
Iv.
VI.
vII.
valorização e conservação do patrimônio cultural, material e imaterial reconhecendo
os grupos sociais formadores das identidades locais e promovendo a diversidade e
pluralidade de suas diversas manifestações;
promover, por meio de atividades econômicas, o desenvolvimento de produções
culturais e artesanais tradicionais, a preservação de bens patrimoniais, objetivando
a não padronização e a viabilidade de sua manutenção, com a participação de
diversos grupos sociais.
Para concretização das políticas acima descritas, são estratégias:
incentivar a autopreservação das comunidades tradicionais assegurando o direito à
sua cultura e organização social;
incentivar projetos especiais com vistas a integrar a cultura das comunidades
tradicionais ao patrimônio cultural do Município;
assegurar às comunidades tradicionais, de forma complementar às esferas dos
governos Estadual e Federal a proteção e assistência social, educação e de saúde
prestadas pelo Poder Público, respeitando a cultura dos povos;
promover ações voltadas à educação patrimonial;
recuperar e preservar acervo histórico;
inventariar o patrimônio cultural material e imaterial, de forma participativa com
todos os grupos formadores da identidade local;
valorizar os bens históricos, culturais e naturais do Município, o resgate da história
local e dos grupos sociais formadores das identidades locais, pela identificação e
divulgação desses bens;
VIII. sensibilizar e conscientizar toda a sociedade sobre a importância dos bens
IX.
socioambientais, de forma contínua e integrada entre órgãos públicos e sociedade
civil, possibilitando o uso adequado do ambiente natural e construído;
x
instituir instrumentos de incentivo à conservação e recuperação de bens
socioambientais;
valorizar as expressões culturais das diversas culturas locais.
Município
de Guaíra
. SEÇÃOV | .
DA CONSERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECOLÓGICO
Art. 26 Para efetivação do princípio da Conservação do Equilíbrio Ecológico são
consideradas políticas de desenvolvimento para o Município de Guaíra:
I. planejamento ambiental visando a preservação, recuperação e conservação do meio
ambiente natural nas áreas urbanas e rurais;
IH. gestão pública efetiva das atividades de uso e ocupação do solo para garantia da
qualidade ambiental e ordenamento territorial;
HI. incentivo à sensibilização e à conscientização referente à valorização, a preservação
e a conservação do ambiente natural e dos bens histórico-culturais através da
educação ambiental.
Art. 27 Para concretização da política de planejamento ambiental são estratégias:
I. | articular em níveis regional, estadual e federal a proteção do meio ambiente;
IH. priorizar a recuperação de áreas visando à conexão de fragmentos florestais;
III. recuperar as Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais degradadas;
IV. incentivar e conscientizar a população sobre a importância da averbação das
Reservas Legais no Município;
V. recuperar e conservar as microbacias hidrográficas e seus recursos;
VI. controlar a utilização e criação de espécies exóticas de fauna e flora;
VII. manter atualizado o cadastro dos bens socioambientais e impactos ambientais no
Município;
VIII. implantar corredores ecológicos;
IX. promover manejo sustentável da biodiversidade;
X. incentivar e apoiar tecnicamente a averbação de reservas legais em pequenas
propriedades;
XI. criar parques e áreas de preservação no perímetro urbano, prioritariamente em
áreas com solos hidromórficos e adjacentes/lindeiras, com permissão para obras de
contenção e controle das águas pluviais.
Art. 28 Para concretização da política de gestão pública efetiva das atividades de uso e
ocupação do solo são estratégias:
I. controlar a utilização das Áreas de Preservação Permanente nas áreas urbanas;
II. gerir de forma integrada os resíduos sólidos;
HI. fiscalizar o sistema de esgotamento sanitário no município;
IV. gerir e fiscalizar a drenagem urbana;
V. fiscalizar, de forma complementar as esferas estadual e federal, a produção e o
consumo de agrotóxicos e defensivos agrícolas e demais produtos e substâncias
nocivas ao meio ambiente nas áreas urbanas e rurais;
Município
de Guaíra
VI. fiscalizar, de forma complementar às esferas estadual e federal, em todas as
propriedades rurais a proteção de Áreas de Preservação Permanente e Reservas
Legais.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá utilizar o Estudo de Impacto de
Vizinhança em casos de conflitos de interesses produtivos na área rural.
Art. 29
Para concretização da política de incentivo à sensibilização e à conscientização
valorização, a preservação e a conservação do ambiente natural e dos bens histórico-culturais
são estratégias:
E
fortalecer a gestão ambiental municipal;
IH. promover educação ambiental para os setores agrícolas e extrativistas;
HI. apoiar a pesquisa para subsidiar a gestão dos recursos naturais;
IV. incentivar a pesquisa e disseminação de práticas alternativas de agricultura e
Art. 30
extrativismo.
=, SEÇÃOVI ,
DA GESTÃO PÚBLICA EFICAZ E DEMOCRÁTICA
Para efetivação do princípio da Gestão Pública Eficaz e Democrática são
consideradas políticas de desenvolvimento para o Município de Guaíra:
T.
H.
I
Art. 31
a
H.
I
[e
institucionalização do espaço público, como o lugar democrático participativo de
construção e deliberação das questões que envolvem a coletividade, efetivando a
participação popular na definição de objetivos, metas e ações, bem como do controle
destas;
garantia da publicidade e divulgações de informações sobre a administração pública
de forma permanente e em linguagem acessível que possibilite as condições
necessárias para a democratização da gestão pública;
. organização do planejamento municipal de forma a integrar a gestão pública,
tornando-a eficiente e eficaz pela valorização e profissionalização dos gestores
públicos, atendendo aos objetivos sociais.
Para concretização das políticas descritas no artigo anterior são estratégias:
descentralizar os meios e condições de participação popular;
promover a participação da sociedade nas decisões de implantação de
empreendimentos de grande impacto por meio de Estudos de Impacto Ambiental
(EIA) e de Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV);
. diversificar os meios de comunicação local;
. realizar debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição
obrigatória para a sua aprovação pela Câmara Municipal;
promover a fiscalização, a informação e a conscientização da sociedade em relação
aos canais de participação e controle social disponibilizadas pela administração
pública;
Município
deGuaíra
VI. conferir maior autonomia e melhores condições de atuação aos Conselhos
Municipais;
VI. realizar consultas ou debates públicos para definição coletiva de ações de
qualificação que atendam as demandas sociais e econômicas de desenvolvimento do
Município;
VII. — promover campanhas de consciência e sensibilização para a construção e
difusão de processos participativos e democráticos;
IX. democratizar as informações públicas, com critério de acessibilidade as informações;
X. elaborar e implantar o Plano de Fortalecimento Institucional, com base na
reestruturação administrativa do Poder Executivo Municipal;
XI. valorizar e qualificar o quadro de servidores do Poder Executivo Municipal;
XIL.definir e planejar coletivamente as atribuições e papéis do quadro de funcionários
do Poder Público Municipal.
TÍTULO II
DO ORDENAMENTO FÍSICO-TERRITORIAL
CAPÍTULO 1
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 32 O Macrozoneamento tem como finalidade fixar as regras fundamentais de
ordenamento do território e tem como objetivo definir diretrizes e instrumentos para o
ordenamento territorial de forma a atender os princípios e políticas de desenvolvimento
municipal, objetivos gerais, programas e ações desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O presente Macrozoneamento Municipal, conforme representado no Anexo
I desta Lei Complementar, é composto por:
I. Macrozona do Complexo das Ilhas do Rio Paraná: compreende as áreas do território
que fazem parte da Área de Proteção Ambiental (APA) das Ilhas e Várzeas do Rio
Paraná e do Parque Nacional de Ilha Grande (Decreto Federal n.º 5.785 de 30 de
setembro de 1997), tendo objetivo de preservação ambiental com permissividade a
atividades ligadas ao ecoturismo;
II. Macrozona de Preservação Ambiental: compreende os territórios com a função
ambiental de preservar o solo, os recursos hídricos, a paisagem e a biodiversidade,
representando as Área de Preservação Permanente (APP), Reserva Particular do
Patrimônio Natural (RPPN) e Reserva Legal (RL) e remanescentes vegetais, que
deverão seguir o Código Florestal (Lei Federal nº 12.651, de 2012) e as leis que o
alteram;
III. Macrozona de Desenvolvimento Agroecológico: corresponde as áreas às margens
do Lago de Itaipu e Arroio Guaçu, que se destinam a projetos ambientais específicos
voltados para o turismo rural e ecológico, sendo permitido o uso para chácaras de
lazer particulares, condomínios horizontais de lazer, empreendimentos hoteleiros e
atividades de piscicultura, proporcionando a prática de pesca esportiva e criação de
peixes;
Município
de Guaíra
IV. Macrozona de Desenvolvimento Turístico Ambiental: Corresponde as áreas de foz
do Rio Tatuí, Córrego Capivari, Rio Chororó e Rio Salamanca, às margens do Lago
Itaipu destinadas às atividades de recreação, lazer e de incentivo ao turismo rural e
ecológico, sendo permitido o uso para chácaras de lazer particulares, condomínios
horizontais de lazer, empreendimentos hoteleiros e atividades de piscicultura,
proporcionando a prática de pesca esportiva e criação de peixes;
V. Macrozona Urbana: compreende as áreas contidas no perímetro urbano da Sede
Municipal, do Distrito Dr. Oliveira Castro, das áreas urbanizadas de Bela Vista do
Oeste, Cruzeirinho e Maracaju dos Gaúchos, que são passíveis de parcelamento do
solo e urbanização e, estão subdivididas em macrozonas urbanas, conforme Seção
Única deste Capítulo;
VI. Macrozona de Desenvolvimento Agropecuário: corresponde às áreas do território
destinadas às atividades agropecuárias (agricultura e pecuária), cultivo de lavouras
mecanizadas ou não mecanizadas, chácaras de lazer particulares, vilas e
comunidades rurais;
va.
[|
Macrozona do Eixo Agroindustrial: compreende os lotes defronte à estrada que liga
a Sede Municipal à comunidade de Cruzeirinho em uma faixa de aproximadamente
100 (cem) metros para cada lado da via, com o objetivo de estimular o
desenvolvimento de atividades agroindustriais;
VII. Macrozona do Eixo Agroindustrial e Regional: compreende os lotes defronte à
rodovia federal BR-163, em uma faixa de 300 (trezentos) metros (de ambos os lados
da via), com o objetivo de estimular o desenvolvimento de atividades agroindustriais
e de serviços no sentido norte-sul, ou seja, do município de Mundo Novo (MS) às
comunidades de Maracaju dos Gaúchos e Bela Vista até o município de Terra Roxa;
IX. Macrozona da Ferroeste — Faixa de Domínio e Terminal de Cargas: compreende às
áreas da nova Ferroeste e do terminal de cargas e, tem objetivo controlar o uso
residencial e agropecuário nas faixas de domínio do modal de transporte;
X. Macrozona Rizícola: compreende a área localizada à norte do perímetro urbano, às
margens do Rio Paraná, que possui características de várzea e deverá ter uso
controlado;
XI. Macrozona de Proteção Agroindustrial: compreende a área de controle da
urbanização no entorno imediato das agroindústrias em área urbana;
XII.
am
Macrozona de Controle Ambiental: compreende a área ocupada pelo Aterro Sanitário
Municipal onde devem ser adotadas medidas de controle e preservação da qualidade
das águas dos lençóis freáticos, superficiais e dos solos.
SEÇÃO ÚNICA
DO MACROZONEAMENTO URBANO
Art. 33 O Macrozoneamento Urbano deve servir como um subsídio para o Zoneamento
disposto na Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano, e, se caracteriza como um referencial
geral para o planejamento urbano.
Parágrafo único. Ficam definidas, conforme representadas nos Anexos II, III, IV, V e VI, as
seguintes macrozonas urbanas:
15
Município
de Guaíra
I. Macrozona Urbana Consolidada: corresponde às áreas contidas no perímetro urbano
que apresentam infraestrutura implementada, cujo objetivo é ordenar seu
adensamento;
IH. Macrozona Urbana em Consolidação: corresponde às áreas urbanas contidas no
perímetro urbano, que compõem regiões passíveis de adensamento e de
complemento de infraestrutura urbana;
HI. Macrozona Urbana de Interesse Social: corresponde às áreas urbanas destinadas à
implementação de habitações de interesse social e regularização fundiária;
IV. Macrozona Urbana de Uso Especial: corresponde às áreas urbanas destinadas à
projetos especiais, institucionais e de controle ambiental;
V. Macrozona Urbana de Uso Industrial: compreende as áreas destinadas ao uso
agroindustrial, industrial e de serviços, caracterizada pelas vantagens de logística
no transbordo de mercadorias;
VI. Macrozona Urbana de Logística Multimodal: compreende as áreas dos modais
aeroportuário, ferroviário, hidroviário e rodoviário;
vII.
[e]
Macrozona Urbana de Apoio ao Turismo: corresponde às áreas destinadas a
empreendimentos voltados ao apoio turístico, turismo de compras e turismo
ecológico;
VIII. | Macrozona Urbana de Expansão: corresponde as áreas urbanas contidas no
perímetro urbano que apresentam condições adequadas de ocupação do solo e
relevo, que estão constituídas por vazios urbanos e visam ordenar o crescimento da
cidade, direcionando a demanda de urbanização;
IX. Macrozona de Integração Regional: corresponde as áreas urbanas no entorno da
BR- 163 e BR-272, cuja área tem como o objetivo a implantação de
empreendimentos agroindustriais, indústrias não poluentes e comércios e serviços
de médio e grande porte;
X. Macrozona Urbana de Proteção Ambiental: compreende os territórios da área urbana
com a função ambiental de preservar o solo, os recursos hídricos, a paisagem e a
biodiversidade, representam as Área de Preservação Permanente (APP), Reserva
Particular do Patrimônio Natural (RPPN) e Reserva Legal (RL) e áreas de
remanescentes vegetais, que deverão seguir o Código Florestal (Lei Federal nº
12.651, de 2012) e as leis que o alteram;
XI. Macrozona Urbana das Linhas de Transmissão: compreendem as áreas urbanizadas
e urbanizáveis, ocupadas por torres e cabos aéreos para transmissão de energia de
alta voltagens.
CAPÍTULO II
DOS PERÍMETROS URBANOS
Art. 34 Os perímetros urbanos de Guaíra, bem como seus memorais descritivos estão
regulamentados em Lei específica, a Lei do Perímetro Urbano, parte integrante do Plano
Diretor Municipal de Guaíra.
em 3 Município
deGuaíra
sded
Parágrafo único. Os Perímetros Urbanos estão contidos no Anexo I - Macrozoneamento
Municipal da presente Lei Complementar representados pela Macrozona Urbana.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 35 O Sistema Viário do Município de Guaíra será instituído por Lei específica, a Lei do
Sistema Viário, parte integrante do Plano Diretor Municipal de Guaíra, e terá por finalidade
fornecer acesso às atividades urbanas e rurais, bem como garantir a circulação de pessoas e
mercadorias no território municipal.
TÍTULO II —
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INSTRUMENTOS DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 36 Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento municipal
serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos:
|- instrumentos de planejamento:
a) Plano Plurianual;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Lei de Orçamento Anual;
Lei do zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano;
Lei do parcelamento do solo urbano;
Lei dos perímetros urbanos e áreas de expansão urbana;
Lei do sistema viário;
política municipal de habitação;
código de obras;
código de posturas;
planos de desenvolvimento econômico e social;
planos, programas e projetos setoriais;
m) programas e projetos especiais de urbanização;
instituição de unidades de conservação;
zoneamento ecológico-econômico;
plano de mobilidade urbana;
plano de gestão ambiental do Município;
r) plano municipal de gerenciamento integrada de resíduos sólidos, incluindo o plano
municipal de gerenciamento integrado de resíduos da construção civil e resíduos
volumosos e o plano municipal de coleta seletiva.
o
Es
e
- instrumentos jurídicos e urbanísticos:
a) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
IPTU progressivo no tempo;
desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
zonas especiais de interesse social;
outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
outorga onerosa de parcelamento do solo;
220º
EE)
17
Município
de Guaíra
9) transferência do direito de construir;
h) operações urbanas consorciadas;
i) consórcio imobiliário;
j) direito de preempção;
k) direito de superfície;
|) estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV);
m) estudo de impacto ambiental (EIA);
n)
0)
p) desapropriação;
q)
r
licenciamento ambiental;
tombamento;
compensação ambiental;
) instituição de unidades de conservação.
III - instrumentos de regularização fundiária:
a) zonas especiais de interesse social;
b) concessão de direito real de uso;
c) concessão de uso especial para fins de moradia;
d) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos
favorecidos.
e) titularização através de matrícula atualizada junto ao cartório de registro de imóveis
em nome do beneficiário de acordo com a Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de
2017;
IV -instrumentos tributários e financeiros:
a) tributos municipais diversos;
b) taxas e tarifas públicas específicas;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais;
e) doação de imóveis em pagamento da dívida;
f) incentivo para redução ou isenção tributária aos imóveis urbanos com cobertura
V
Dv O
V
ey
o
D
Es
o.
florestal nativa significativa e mantida adequadamente, após vistoria comprobatória
do Município, sem a necessidade de averbação na matrícula.
- instrumentos jurídico-administrativos:
a) servidão administrativa e limitações administrativas;
b) concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais;
c) contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
) contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos;
convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
f) termo administrativo de ajustamento de conduta.
-instrumentos de democratização da gestão urbana:
conselhos municipais;
fundos municipais;
) gestão orçamentária participativa;
audiências e consultas públicas;
conferências municipais;
mm 3 Município
wr y deGuaíra
f) iniciativa popular de projetos de Lei;
9) referendo popular e plebiscito.
CAPÍTULO 1 .
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 37 O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão — SMPG - estabelece a organização
e os processos de gestão democrática da cidade, de modo integrado e interdependente, e visa
consolidar a prática do planejamento público democrático e participativo, como instrumento
fundamental de eficiência, eficácia e transparência da gestão municipal.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão é norteado pelos princípios,
políticas, instrumentos e programas contidos e/ou decorrentes desta Lei.
Art. 38 O Poder Executivo promoverá a adequação da sua estrutura administrativa,
quando necessário, para a incorporação dos princípios, políticas e estratégias previstas nesta
Lei Complementar, mediante a reformulação das competências e responsabilidades de seus
órgãos da administração direta.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo garantir os recursos e procedimentos necessários
para a revisão, formação e manutenção dos quadros necessários no funcionalismo público,
compreendidos aqui pelos servidores concursados e comissionados, para a eficiência na
implementação das propostas definidas nesta Lei Complementar.
Art. 39 São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão:
I. | dar efetividade aos princípios e políticas contidos nesta Lei Complementar, na Lei
Orgânica do Município de Guaíra, na Lei Federal n.º 10.257/2001 — Lei do Estatuto
da Cidade, e na Constituição Federal;
H. possibilitar o cumprimento da função socioambiental em Guaíra;
HI. articular as políticas da Administração Pública com os interesses e demandas da
população;
IV. garantir a participação da sociedade no debate das questões relevantes da gestão
municipal;
V. instituir o processo permanente e sistematizado de monitoramento e avaliação das
ações do Plano Diretor, disponíveis no Plano de Ação e Investimentos, parte
integrante do Plano Diretor Municipal de Guaíra;
VI. coordenar e garantir que a elaboração do orçamento público municipal, assim como
a sua aplicação, esteja de acordo com o plano de ação estabelecido para o
cumprimento das políticas e estratégias desta Lei Complementar.
Art. 40 O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão é composto por:
I. Conselho da Cidade de Guaíra - CONCIGUA;
II. Grupo Técnico Permanente — GTP;
I
IV. Instrumentos de gestão democrática municipal;
Hm
. Equipe da Secretaria de Planejamento Municipal;
V. Instrumentos de indução do desenvolvimento;
= 3 Município
Dita!
"Y deGuaíra
VI. Instrumento para o desenvolvimento territorial;
VII. Instrumentos para a proteção ambiental.
SEÇÃOI
DO CONSELHO DA CIDADE DE GUAÍRA (CONCIGUA)
Art. 41 O Conselho da Cidade de Guaíra (CONCIGUA) é um órgão colegiado de caráter
deliberativo, permanente e integrante da Administração Pública Municipal, que reúne
representantes do Poder Público e da sociedade civil.
81º | O Conselho da Cidade de Guaíra é parte integrante do Sistema Nacional de Conselhos
de Cidades.
52º O Conselho da Cidade de Guaíra integrará a estrutura administrativa do Poder
Executivo Municipal, porém não será subordinado a este no exercício de suas funções.
83º | A integração do Conselho à estrutura administrativa municipal se dará tendo em vista,
unicamente, a necessidade de suporte administrativo, operacional e financeiro para seu pleno
funcionamento.
Art. 42 As deliberações do Conselho deverão estar articuladas às dos outros conselhos
setoriais do Município, buscando a integração das diversas ações e políticas de
desenvolvimento municipal, garantindo a participação da sociedade.
Parágrafo único. Sempre que surgirem demandas interdisciplinares será convocada uma
Comissão Inter Conselhos, integrando os conselhos setoriais do Município pertinentes.
Art. 43 O Conselho da Cidade de Guaíra deverá ser constituído, em atendimento a Lei
Ordinária Estadual nº 22.456/2025, por no mínimo 18 (dezoito) membros titulares e seus
respectivos suplentes, sendo:
I. Técnicos, gestores, administradores públicos e do Poder Legislativo do município de
Guaíra, num total de 7 (sete) membros incluindo, no mínimo, 6 (seis) representantes
do Poder Executivo Municipal e 1 (um) representantes do Poder Legislativo
Municipal, observando-se o máximo de 40% (quarenta por cento) da composição
do CONCIGUA;
IH. Representantes da sociedade civil organizada, totalizando 11 (onze) membros, que
integrarão o CONCIGUA, observando o mínimo de 60% (sessenta por cento) da
composição do Conselho, distribuídos entre os seguintes segmentos:
a) 4 (quatro) representantes de movimentos populares com atuação na área de
desenvolvimento urbano, como associações de bairros e entre outros;
b) 2 (dois) representantes de trabalhadores, por suas entidades sindicais com atuação
na área de desenvolvimento urbano, como associações e/ou sindicatos ligados à
agricultura e entre outros;
c) 3 (três) representantes de empresários relacionados à produção, fomento e ao
financiamento do desenvolvimento urbano, como: associações de comércio, indústria
e serviços; empresas associadas ao conselho de classe do Conselho Regional de
Corretores de Imóveis; associações de pequenos produtores rurais; e entre outros;
20
em ; Município
de Guaíra
d) 2 (dois) representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e
conselhos profissionais com atuação na área de desenvolvimento urbano, como
associações de profissionais da área da engenharia e da arquitetura e entre outros.
81º | O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal responsável pelo planejamento
urbano ou Servidor indicado por este.
82º Os conselheiros terão poder de voz e voto durante as reuniões do conselho.
83º O regimento do Conselho será votado na primeira reunião com a presença dos
conselheiros.
84º | O mandato dos Conselheiros será de 3 (três) anos, e a eleição destes deve ocorrer no
ano de convocação do Conselho Nacional das Cidades para as Conferências Estaduais e
Nacionais e/ou convocação extraordinária por ato do executivo municipal, devendo sempre a
eleição ser realizada durante Conferência Municipal.
Art. 44 Compete ao Conselho da Cidade de Guaíra:
I. acompanhar a implementação desta Lei Complementar, analisando e deliberando
sobre questões relativas à sua implementação;
IH. ponderar e manifestar sobre propostas de alteração desta Lei Complementar;
HI. ponderar e manifestar sobre Projetos de Lei que tenham relação com os temas desta
Lei Complementar, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
IV. receber e encaminhar para discussão matérias oriundas de setores da sociedade
civil que sejam de interesse coletivo;
V. manifestar em conjunto com o Grupo Técnico Permanente e com a Equipe da
Secretaria de Planejamento Municipal e em conformidade com o plano de ação do
presente Código, propostas para o Plano Plurianual e para a Lei Orçamentária Anual;
VI. acompanhar a implementação do orçamento público municipal junto ao Grupo
Técnico Permanente;
VII. acompanhar as Conferências da Cidade em conjunto com o Poder Executivo
Municipal;
VIII. aprovar e monitorar a implementação dos instrumentos para o desenvolvimento
municipal, tratados nesta Lei Complementar;
IX. fiscalizar a delimitação de novas Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS - e
aprovar os pedidos encaminhados;
X. zelar pela integração das políticas setoriais;
XI. analisar e deliberar sobre recursos administrativos voluntários.
Art. 45 O Conselho da Cidade poderá convocar audiências públicas em caráter
excepcional, quando for necessária a tomada de decisões de grande impacto urbano,
econômico ou social para o Município.
Art. 46 O Conselho da Cidade poderá instituir câmaras temáticas e grupos de trabalho
específicos, de acordo com suas deliberações internas.
Parágrafo único. O regimento interno deverá regulamentar o processo de criação,
funcionamento e extinção das câmaras temáticas e grupos de trabalho.
21
Município
de Guaíra
Art. 47 O Poder Executivo Municipal garantirá o devido suporte técnico e operacional ao
Conselho da Cidade e aos conselhos setoriais.
Parágrafo único. O suporte técnico e operacional deverá ser garantido a fim de permitir que
os conselhos cumpram seus objetivos, considerando infraestrutura, pessoal e espaço físico
adequados.
- SEÇÃOI
DO GRUPO TÉCNICO PERMANENTE (GTP)
Art. 48 Fica criado o Grupo Técnico Permanente de Acompanhamento e Controle da
Implementação do Plano Diretor Municipal (GTP), fundamentado na Lei Estadual nº 15.229,
de 25 de julho de 2006.
81º | O GTPterá caráter estritamente técnico, será composto por 6 (seis) membros e integrará
a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, ficando vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Planejamento.
82º A nomeação dos representantes do GTP deverá ser realizada por Decreto do Executivo
e deverá contar com representantes do quadro de funcionários efetivos do município de
Guaíra, que se vinculem principalmente às questões de Planejamento, Desenvolvimento,
Finanças e Jurídico Municipal.
83º O GTP terá como principais atribuições:
|. produzir e sistematizar informações necessárias á gestão e ao planejamento
municipal;
Il. formular, implementar, controlar e avaliar os programas, projetos e ações decorrentes
desta Lei Complementar;
Ill. elaborar cronograma de atividades com identificação de ações, produtos e prazos,
observando os conteúdos e processos previstos na legislação em vigor e orientações
da SECID/PARANACIDADE;
Iv. promover, apoiar e integrar estudos ou projetos que embasem as ações decorrentes
do PDM e acompanhar sua implementação;
V. elaborar semestralmente o Relatório de Acompanhamento e Controle do Plano
Diretor, bem como dar publicidade ao mesmo;
VI. promover, se necessário, articulação técnica intersetorial para obtenção dos objetivos
do Plano Diretor;
Vil. revisar a legislação urbanística, quando necessário, com base no Plano Diretor e
demais legislações que o integram;
VIII. dar subsídio técnico para a tomada de decisões no CONCIGUA;
IX. prestar subsídios técnicos a todo o corpo administrativo da Prefeitura Municipal e à
população em geral, no que se refere ao Plano Diretor e demais legislações
urbanísticas que o integram;
X. informar e orientar sobre questões atinentes à legislação urbanística, rural e
ambiental municipal;
XI. elaborar, coordenar, realizar o monitoramento e avaliar a execução integrada dos
Planos e Ações determinados nesta Lei, através do Plano de Ação e Investimentos
22
Município
de Guaíra
(PAI), promovendo sua viabilização junto ao processo de elaboração do orçamento
municipal;
XIl. sugerir prioridades de investimentos em equipamentos públicos;
XIll. garantir espaços livres de lazer, áreas verdes e equipamentos públicos distribuídos de
forma equitativa;
XIv. implantar, implementar e gerenciar o Sistema de Informações para a Gestão
Municipal;
XV. dar suporte ao Sistema de Informações Urbano-Ambientais de Guaíra;
XVI. dar suporte à execução e monitoramento do Cadastro Técnico Multifinalitário;
XVII. articular e integrar as políticas públicas pertinentes ao Plano Diretor Municipal entre
os setores e demais órgãos da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal;
Xvill.gerenciar o desenvolvimento urbano a partir da formulação e coordenação dos
programas e projetos para a sua implementação;
XIX. garantir a infraestrutura e suporte adequado para a aplicação dos instrumentos
previstos nesta Lei;
XX. implementar e manter atualizado o sistema de informações municipal;
XXI.
subsidiar a Secretaria Municipal de Fazenda na formulação do Plano Plurianual (PPA)
e da Lei Orçamentária Anual (LOA) em conjunto com o CONCIGUA e com base no
Plano de Ação e Investimentos (PAI), e coordenar a sua implantação a partir dos
princípios, políticas e estratégias contidas nesta Lei Complementar, na Lei Orgânica
do Município de Guaíra, na Lei Federal n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e na
Constituição Federal.
SEÇÃO HI .
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 49 O Sistema de Informações tem como objetivo fornecer referência de averiguação
para o planejamento e gestão municipais, subsidiando a tomada de decisões.
81º "| O Sistema de Informações Urbano-Ambiental conterá informações referentes a
indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-
territoriais, inclusive cartográficos e geológicos, ambientais, imobiliários, e outros de relevante
interesse para o Município, georreferenciados em meio digital, de forma progressiva.
82º | O Grupo Técnico Permanente deverá dar ampla publicidade a todos os documentos e
informações produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento e
implementação desta Lei Complementar, de planos, programas e projetos setoriais e
específicos, com o objetivo de assegurar o conhecimento dos respectivos conteúdos à
população, devendo ainda disponibilizá-las a qualquer munícipe que requisitá-la.
53º Sempre que possível, as informações devem ser organizadas conforme as regiões do
Município, permitindo análise comparativa.
Art. 50 O Sistema de Informações será realizado e atualizado permanentemente pelo
Grupo Técnico Permanente.
Parágrafo único. As informações ambientais serão organizadas, mantidas e atualizadas pela
secretaria competente, sob a coordenação do Grupo Técnico Permanente.
23
ms + Município
+ deGuaíra
Art. 51 Os agentes públicos ou privados que desenvolvem atividades no Município deverão
fornecer ao Grupo Técnico Permanente, quando requeridos, os dados e informações
necessários ao Sistema de Informações.
Art. 52 O Sistema de Informações deverá ser norteado pelos princípios:
I. da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando a
duplicação de meios e instrumentos com fins idênticos;
IH. da democratização, publicidade, divulgações e disponibilização das informações, em
linguagem acessível, principalmente as relativas ao processo de execução, controle
e avaliação.
Art. 53 O sistema de informações tem como objetivos, entre outros:
I. coletar e sistematizar dados e informações de interesse municipal;
IH. compilar de forma ordenada e interativa os registros e as informações dos órgãos,
entidades e empresas;
HI.
[e
atuar como instrumento de fiscalização dos registros necessários;
IV. recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse
urbano-ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V. formar cadastro único Municipal;
VI. garantir a resposta rápida e eficiente às solicitações de informações e serviços à
parte requisitante;
VII. manter permanentemente disponibilizada ao público, listagem das legislações
aplicáveis ao Município, que regulam a poluição da água, do ar e do solo, assim
como as demais Leis Municipais, estaduais e federais no âmbito de suas correlações;
VII. — garantir justiça na distribuição da carga tributária e eficiência na arrecadação;
IX. fornecer dados técnicos e informações para implementação, monitoramento,
avaliação e revisão da legislação municipal relativa ao Plano Diretor e de outras
políticas públicas subsidiando processos de tomada de decisões;
X. monitorar a implantação e a efetividade dos instrumentos urbanísticos desta Lei
Complementar;
XI. sistematizar dados, informações e indicadores sociais, ambientais, econômicos e de
infraestrutura de apoio à implementação das políticas setoriais;
XII.
[me
sistematizar dados, informações e indicadores relativos ao planejamento e gestão
da política habitacional do Município.
SUBSEÇÃO 1 ,
DO CADASTRO TÉCNICO MULTIFINALITÁRIO
Art. 54 O Poder Executivo Municipal organizará um cadastro técnico territorial
multifinalitário — Cadastro Multifinalitário — que será atualizado permanentemente por uma
equipe especialmente designada.
24
== + Município
de Guaíra
Parágrafo único. Para organização e atualização do Cadastro Multifinalitário, o Poder
Executivo Municipal poderá receber recursos estadual ou federal, em consonância com os
programas de modernização da administração e gestão dos serviços.
Art. 55 Para exame e análise dos projetos, planos, dados característicos de interesse dos
estabelecimentos registrados, bem como para vistoria das instalações, ou as providências que
se fizerem necessárias, o Executivo poderá utilizar, além dos recursos técnicos de que
dispõem, outros de entidades públicas ou privadas, com as quais mantenha convênios.
SUBSEÇÃO II .
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 56 O Sistema de Monitoramento e Avaliação é o mecanismo instituído para verificar a
eficiência e os resultados obtidos pela aplicação dos programas, projetos e ações decorrentes
deste Plano.
s1º O Sistema de Monitoramento e Avaliação será atualizado permanentemente por
técnicos da Secretária Municipal de Planejamento.
82º O Sistema de Monitoramento e Avaliação deve ser fiscalizado pelo Grupo Técnico
Permanente, devendo ser o trabalho articulado com o do Conselho da Cidade.
Art. 57 As informações geradas pelo Sistema de Monitoramento e Avaliação devem
compor a base de dados do Sistema de Informações Municipais.
Art. 58 O monitoramento e a avaliação serão norteados pela análise periódica de
indicadores de desempenho da implementação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O monitoramento e avaliação será regulamentado por Decreto Municipal
ou Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 59 Semestralmente o Grupo Técnico Permanente deverá possibilitar, por intermédio
do Sistema de Monitoramento e Avaliação, a emissão de relatórios, e tornar públicos os
resultados obtidos pela implementação desta Lei Complementar, no intuito de fornecer
subsídios para que a população possa avaliar a implementação deste Plano e a sua adequação
ao atendimento das necessidades do Município.
SEÇÃO IV
DO PLANO DE AÇÃO E INVESTIMENTOS (PAI)
Art. 60 O Plano de Ação e Investimentos (PAI), parte integrante do Plano Diretor Municipal
de Guaíra, contém os programas e ações governamentais, decididos com base nos eixos e
diretrizes estabelecidos e com a indicação dos responsáveis pela sua execução, devendo
fundamentar a elaboração da Lei do Orçamento Municipal, Lei de Diretrizes Orçamentária e
Plano Plurianual do Município de Guaíra.
Parágrafo único. O monitoramento, avaliação e coordenação do Plano de Ação e
Investimentos (PAI) será realizado pelo Grupo Técnico Permanente constantemente e deverá
ser publicado um relatório de monitoramento a cada semestre para fins de controle do Plano
Diretor Municipal pela população.
Art. 61 O Plano de Ação e Investimentos (PAI) deve ser sempre apresentado e discutido
por ocasião das Conferências da Cidade de Guaíra.
CAPÍTULO II
es;
Município
de Guaíra
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA MUNICIPAL
SEÇÃO 1
DOS INSTRUMENTOS E DOS PROCESSOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 62 Fica garantida a participação da população em todas as fases do processo de
gestão democrática das políticas municipais, de acordo com as seguintes instâncias de
participação:
I. conferência da cidade;
Il. audiências públicas;
III. consulta pública;
IV. plebiscito e referendo populares;
V. iniciativa popular de projetos de Lei, de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
VI. conselhos de políticas públicas setoriais.
81º | Osinstrumentos referidos nos incisos II e II serão utilizados no processo de elaboração
e votação do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual.
82º | Os instrumentos citados nos incisos IV e V deverão ser utilizados conforme prescritos
na Constituição Federal e Lei Federal 9.709, de 18 de novembro de 1998, e demais legislações
correlatas.
Art. 63 Os processos participativos devem garantir a representatividade dos diferentes
segmentos da sociedade, com real condição de defesa dos seus interesses específicos, nos
seguintes termos:
I. realização dos atos participativos distribuídos por segmentos sociais, por temáticas
e por regiões;
II. definição de locais e horários que permitam o acesso da maioria da população,
considerando, quando houver necessidade, a alternância de locais e horários;
III. acessibilidade física, incluindo disponibilidade de meios de transporte, para a efetiva
participação da população nas instâncias de discussão e decisão.
Parágrafo único. Para que a participação e a representatividade de toda a população sejam
garantidas, fica a cargo do Poder Executivo prover o financiamento necessário para que se
concretizem os instrumentos de participação direta.
Art. 64 A publicidade dos processos participativos deve seguir os seguintes requisitos:
I. convocação por edital e ampla comunicação pública, em linguagem acessível e
adequada, através dos meios de comunicação social de massa disponíveis;
I. antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias para divulgação do cronograma, dos
locais das reuniões ou consultas e da apresentação dos assuntos que serão
discutidos;
III. garantia do acesso à informação e dados municipais de forma transparente, em
linguagem acessível e adequada, em tempo hábil, através de meios digitais e
impressos;
26
Município
de Guaíra
IV. publicação e divulgação dos resultados das reuniões ou consultas, com registro da
presença dos participantes, e registro, em ata escrita e gravada, dos debates e das
propostas definidas nas diversas etapas dos processos participativos.
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Art. 65 Os processos de avaliação, revisão e fiscalização desta Lei Complementar devem
ser realizados conforme determinação dos 8 3º e 8 4º do art. 40 da Lei Federal n.º
10.257/2001 - Estatuto da Cidade e apreciação nas Conferências da Cidade de Guaíra.
SUBSEÇÃO 1
DAS CONFERÊNCIAS DA CIDADE
Art. 66 As Conferências da Cidade têm por finalidade promover a participação da
população nos processos decisórios do Poder Público sobre assuntos de interesse público do
Município.
51º | As Conferências da Cidade serão realizadas, ordinariamente, quando convocadas pelo
Conselho Nacional das Cidades, com vistas à contribuição nas propostas das Conferências
Estadual e Nacional das Cidades.
52º | As Conferências da Cidade serão realizadas, extraordinariamente, para deliberação
sobre proposta de revisão geral desta Lei Complementar, quando necessário.
Art. 67 As Conferências da Cidade têm caráter consultivo e as resoluções nelas tomadas
contribuirão nas decisões do Poder Executivo Municipal.
Art. 68 Cabe à Conferência da Cidade, dentre outras atribuições:
I. | avaliar a implementação do Plano Diretor de Guaíra e deliberar sobre propostas de
revisão geral deste;
IH. eleger e destituir os membros do Conselho da Cidade de Guaíra;
III. eleger os delegados para Conferência Estadual da Cidade;
IV. sugerir ao Poder Executivo Municipal adequações nos instrumentos, programas e
projetos destinados à efetivação dos princípios, políticas e estratégias desta lei de
Guaíra;
V. revisar o Plano de Ação e Investimentos;
VI. avaliar a atuação do Conselho da Cidade de Guaíra.
Art. 69 As Conferências da Cidade poderão ser convocadas:
I. pelo Poder Executivo Municipal, em conjunto com o Conselho da Cidade de Guaíra;
I. pela sociedade civil, mediante solicitação de, no mínimo, 2% (dois por cento) dos
eleitores do Município.
Art. 70 As Conferências deverão ser precedidas pela eleição, por segmento social, dos
delegados que irão ter direito a voto, com vistas a garantir a representatividade dos diversos
segmentos da sociedade.
SUBSEÇÃO II
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 71 As Audiências Públicas têm por finalidade discutir, avaliar impactos e resultados,
analisar e colher subsídios, críticas e sugestões sobre assuntos de interesse público do
el:
==» 3 Município
de Guaíra
Município, bem como informar e prestar esclarecimentos à população sobre os atos do Poder
Público Municipal.
Art. 72 As Audiências Públicas serão realizadas obrigatoriamente:
I. durante a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da
Lei do Orçamento Anual, como condição necessária à sua aprovação pela Câmara
Municipal, conforme determina o artigo 44 da Lei Federal 10.257/2001 — Estatuto da
Cidade;
II. durante a elaboração de legislações que regulamentem esse Código pelo Poder
Público Municipal;
HI. nos demais casos previstos em legislação federal, estadual e municipal.
Art. 73 As Audiências Públicas têm caráter consultivo e informativo, e as sugestões
encaminhadas não vinculam as decisões do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo deve documentar e responder publicamente sobre os
motivos do não acolhimento das sugestões produzidas nas Audiências e Debates Públicos.
Art. 74 As Audiências Públicas poderão ser convocadas:
I. pelo Poder Executivo Municipal;
II. pelo Poder Legislativo Municipal;
HI. pelo Conselho da Cidade de Guaíra;
IV. pela sociedade civil, através de solicitação de, no mínimo, 2% (dois por cento) dos
eleitores do Município.
Art. 75 As Audiências Públicas deverão atender aos seguintes requisitos:
I. representatividade e publicidade;
IH. ter sua convocação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
II
[me]
.a publicação do ato convocatório deverá ser em órgão oficial do Município por pelo
menos 2 (duas) vezes.
IV. serem dirigidos pelo Poder Público Municipal, que, após a exposição do conteúdo,
abrirá discussões aos presentes;
V. garantia da livre participação, independentemente de comprovação de residência ou
qualquer outra condição.
Parágrafo único. Todos os documentos relativos ao tema da Audiência Pública, tais como
estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado.
Art. 76 As intervenções dos participantes realizadas em Audiência serão registradas por
escrito e/ou gravadas, para acesso e divulgação públicos, e deverão constar nos processos
referentes aos licenciamentos ou processos legislativos que lhe dão causa, conforme disposto
nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Em caso de realização de Audiências ou Debates Públicos para elaboração
ou discussão de leis, as gravações e/ou atas deverão ser apensadas ao Projeto de Lei,
compondo memorial do processo, inclusive na sua tramitação legislativa.
28
Município
de Guaíra
SUBSEÇÃO II
DA CONSULTA PÚBLICA
Art. 77 A Consulta Pública tem por finalidade submeter à apreciação da população atos
normativos, programas e projetos do Poder Público Municipal, bem como recolher sugestões
acerca destes.
Art. 78 A Consulta Pública deve ser formalizada por edital que informe o tema e o
conteúdo da consulta, os locais e horários em que podem ser acessados os documentos para
análise e a data de encerramento da consulta.
Parágrafo único. O edital deve ser publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
e divulgado.
Art. 79 As críticas e sugestões derivadas da Consulta Pública serão registradas e deverão
constar nos processos a que se referem, compondo memorial destes, inclusive na sua
tramitação legislativa.
Art. 80 As Consultas Públicas têm caráter consultivo e informativo, e as sugestões
encaminhadas não vinculam as decisões do Poder Executivo Municipal.
Art. 81 Poderão remeter questões para Consulta Pública:
I. o Poder Executivo Municipal;
IH. o Poder Legislativo Municipal;
III. o Conselho Municipal de Guaíra;
IV. a sociedade civil, mediante solicitação de, no mínimo, 2% (dois por cento) dos
eleitores do Município.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO
Art. 82 Consideram-se, entre outros, os seguintes instrumentos de desenvolvimento:
I. institutos de direito urbanístico;
II. institutos de regularização fundiária:
a) concessão de direito real de uso;
b) concessão de uso especial para fins de moradia.
c) concessão de matrícula devidamente registrada no cartório de Registro de
Imóveis, em nome do beneficiário.
TI. institutos tributários e financeiros:
a) tributos municipais diversos;
b) taxas, preços públicos e tarifas públicas específicas;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais.
IV.institutos jurídico-administrativos:
a) servidão administrativa e limitações administrativas;
29
Em Município
de Guaíra
b) concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais;
c) contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
d) contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços
urbanos;
e) convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
f) termo administrativo de ajustamento de conduta;
9) doação de imóveis em pagamento da dívida.
V. instrumentos de gestão democrática.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
Art. 83 São Instrumentos de indução do Desenvolvimento Territorial:
To parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
I. IPTU progressivo no tempo;
III. desapropriação com títulos da dívida pública;
IV. transferência do direito de construir;
V. consórcio imobiliário;
VI. direito de preferência (preempção);
VII. operações urbanas consorciadas;
VIII. outorga onerosa do direito de construir;
IX. outorga onerosa de alteração de uso;
X. — outorga onerosa para parcelamento do solo;
XI. direito de superfície;
XII. estudo de impacto de vizinhança;
XIII. estudo de impacto ambiental;
XIV. licenciamento ambiental;
XV. compensação ambiental;
XVI. desapropriação;
XVII. instituição de unidades de conservação.
SEÇÃO I
DO PARCELAMENTO, DA EDIFICAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS (PEUC)
Art. 84 O Parcelamento, a Edificação e a Utilização Compulsória (PEUC) do solo urbano
visam garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da indução
da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, onde forem consideradas prioritárias.
81º | Consideram-se prioritárias, para efeito de aplicação do instrumento constante no caput
desse artigo, as áreas vazias ou subutilizadas localizadas em porções do território onde a
urbanização e a ocupação devam ser induzidas.
30
Município
de Guaíra
52º A indução da ocupação deve ocorrer nas áreas já dotadas de infraestrutura,
equipamento e serviços básicos.
Art. 85 O Parcelamento, a Edificação e a Utilização Compulsória poderão ser aplicados em
todas as zonas urbanas.
Parágrafo único. Para a utilização do instrumento será observada a prioridade de aplicação,
além das áreas identificadas no Anexo VII desta Lei Complementar, nas seguintes zonas:
I. Zona de Comércio e Serviços (ZCS1, ZCS2, ZCS3, ZCS4 e ZCS5);
IH. Zona de Ocupação Prioritária (ZOP 1, ZOP 2, ZOP3 e ZOP4).
Art. 86 A utilização do Parcelamento, da Edificação e da Utilização Compulsória do solo
urbano, objetiva:
I. otimizar a ocupação de regiões da cidade dotadas de infraestrutura e equipamentos
urbanos inibindo a expansão urbana de Guaíra na direção de áreas não servidas de
infraestrutura, bem como nas áreas ambientalmente frágeis;
IH. aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da malha urbana
de Guaíra;
HI. combater o processo de periferização;
IV. inibir o processo de retenção especulativa de imóveis urbanos.
Art. 87 O Poder Público Municipal exigirá do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado, utilizado inadequadamente ou não utilizado que promova o seu adequado
aproveitamento sob pena de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, nos termos
das disposições contidas nos artigos 5º e 6º da Lei Federal n.º 10.257/2001 — Estatuto da
Cidade.
Art. 88 Os critérios de cumprimento da função socioambiental são objetivados pelos
parâmetros definidos no zoneamento urbano.
81º | Entende-se por não edificado o imóvel urbano, com qualquer dimensão, cujo
coeficiente de aproveitamento seja igual a zero.
82º | Entende-se por não utilizada a edificação que estiver desocupada há mais de 5 (cinco)
anos, independente da área construída.
83º Entende-se por abandonado o imóvel urbano cujo proprietário não apresenta a
intenção de conservá-lo em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem.
84º | Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere o parágrafo anterior,
quando, cessados os atos da posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
85º | Entende-se por subutilização o imóvel que apresenta coeficiente de aproveitamento
mínimo do solo inferior ao definido nas zonas urbanas, conforme parâmetros urbanísticos
descritos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 89 O exercício do direito de construir fica vinculado à autorização do Poder Executivo
Municipal, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e demais legislações
pertinentes.
Parágrafo único. Ficam excluídos da obrigação de PEUC, após comprovação técnica pelo
órgão competente da administração municipal, os imóveis:
I. | integrantes das áreas de proteção ambiental;
31
Município
de Guaíra
Il. em parques de conservação, de lazer e lineares, de bosques de lazer e de
conservação, de reservas biológicas e as unidades de conservação específicas;
Mistoto os
HI. com cobertura florestal seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da área
do imóvel;
IV. com áreas de preservação permanente, conforme o estabelecido na Lei Federal
n.º 12.651, de 25 de maio de 2012;
V. com exploração de produtos hortifrutigranjeiros vinculados a programas
municipais de abastecimento alimentar, devidamente registrados nos órgãos
competentes;
VI. | ocupados por clubes sociais ou de lazer ou associações de classe;
VII. de interesse do patrimônio cultural, tombados, provisória ou definitivamente, por
órgão competente.
Art. 90 Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este Capítulo, a proposta
ao Poder Executivo Municipal de estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme
disposições do Estatuto da Cidade e desta Lei Complementar.
Art. 91 Os imóveis serão identificados e seus proprietários notificados.
81º A Notificação será feita:
I por servidor público do órgão competente do Poder Executivo, ao proprietário do
imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, aquele que tenha poderes de
gerência geral ou administrativa;
Il. por carta registrada com aviso de recepção;
HI. por edital quando frustrada a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso
IelI.
82º Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do
recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou
edificação.
83º Os proprietários notificados com base no caput deste artigo, somente poderão
apresentar pedidos de aprovação de projeto até 02 (duas) vezes para o mesmo lote, desde
que respeitado o prazo do parágrafo anterior.
84º | Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos a
contar da aprovação do projeto.
85º As edificações não utilizadas ou abandonadas enquadradas nos dispositivos legais
desta Lei Complementar deverão ser ocupadas no prazo máximo de um ano a partir do
recebimento da Notificação.
86º | Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a
conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento
como um todo, conforme determina o 85º do art. 5º do Estatuto da Cidade.
87º A transmissão do imóvel, por ato intervivos ou causa mortis, posterior à data da
Notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste
artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.
32
mm 3 Município
de Guaíra
88º | Os lotes que atendam as condições estabelecidas neste Capítulo, não poderão sofrer
parcelamento sem que esteja condicionado à aprovação de projeto de parcelamento.
Art. 92 Serão aceitos como formas de aproveitamento de imóveis não edificados,
subutilizados ou não utilizados a construção de equipamentos comunitários ou espaços livres
arborizados, averbados no Cartório de Registro de Imóveis, desde que seja previsto o uso
público e garantida a melhoria da qualidade ambiental, conforme diretrizes fornecidas pelo
Poder Executivo Municipal e análise e manifestação pelo Conselho da Cidade de Guaíra.
Art. 93 O Poder Público Municipal deverá proceder à elaboração de um cadastramento e
mapeamento dos terrenos subtilizados da cidade, especialmente os que contenham edifícios
construídos e abandonados, inacabados ou em processo de deterioração por falta de uso,
integrando o Cadastro Multifinalitário do Sistema de Informações.
SEÇÃO II
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 94 A aplicação do IPTU progressivo no tempo objetiva:
Io cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da indução da
ocupação de áreas vazias ou subutilizadas;
II. o cumprimento das disposições referentes ao parcelamento, edificação ou utilização
compulsória;
III. aumentar a oferta de lotes urbanizados na malha urbana existente;
IV. combater o processo de periferização;
V. inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua
subutilização ou não utilização;
VI. induzir determinado uso ou ocupação de imóvel urbano.
Art. 95 O IPTU progressivo no tempo poderá ser aplicado em todas as zonas urbanas.
Art. 96 Em caso do descumprimento das condições e prazos previstos na Seção anterior,
referente ao Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios, o Poder Executivo Municipal
procederá à aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, progressivo no tempo,
mediante a majoração da alíquota durante cinco exercícios fiscais consecutivos, no limite de
15% (quinze por cento), nos termos estabelecidos em Lei Municipal específica e no Estatuto
da Cidade.
Parágrafo único. Lei específica, baseada no $81.º do Art. 7º do Estatuto da Cidade,
estabelecerá a gradação de alíquotas progressivas e a aplicação do instrumento.
Art. 97 Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida em 5 (cinco)
anos, o Poder Executivo Municipal:
IL manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a obrigação prevista
nesta Lei Complementar; ou
II. poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida
pública.
81º — Os títulos da dívida pública, previstos no inciso II deste artigo, terão prévia aprovação
pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais,
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização, nos termos do 8 2º, Art. 8º, da
33
Município
de Guaíra
Lei Federal nº 10.257 de 2001 — Estatuto da Cidade, e juros legais de 6% (seis por cento) ao
ano.
82º | O valor real da indenização:
I. | corresponde ao valor obtido através de laudo de avaliação desenvolvido por técnicos
do quadro municipal, nomeado através de portaria específica;
I. não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
83º O valor da indenização do imóvel corresponderá ao valor do imóvel antes da execução
das intervenções públicas, observado o Art. 8º, & 2º da Lei Federal n. 10.257 de 2001 —
Estatuto da Cidade.
84º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de
tributos.
85º A partir da incorporação do imóvel ao patrimônio público, o Poder Executivo Municipal
procederá ao seu adequado aproveitamento no prazo máximo de 5 (cinco) anos, diretamente
ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observado nesses casos, o devido
procedimento licitatório.
56º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva.
87º | Ficam mantidas para o adquirente deste imóvel as mesmas obrigações e prazos de
parcelamento, edificação ou utilização, previstas nesta Lei Complementar.
; SEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR (TDC)
Art. 98 Entende-se como Transferência do Direito de Construir o instrumento de política
urbana, utilizado como forma de compensação ao proprietário de imóvel sobre o qual incide
um interesse público, de preservação de bens de interesse socioambiental ou de interesse
social, que permite a esse proprietário transferir para outro local o potencial construtivo que
foi impedido de utilizar.
Art. 99 A aplicação do instrumento da transferência de potencial construtivo, nos termos
desta Lei Complementar, pode ocorrer a partir das seguintes iniciativas:
I. | por interesse do Município, manifestado através de decreto de utilidade pública;
H. por decreto de desapropriação;
HI. por tombamento de um bem ou sua classificação como patrimônio cultural;
IV. por interesse do proprietário de imóvel, mediante requerimento ao Poder Público
Municipal.
Art.100 | Poderão ter seu potencial construtivo transferido os imóveis cadastrados como de
interesse histórico, as áreas verdes e os imóveis localizados na zona urbana, com base em
parecer favorável do Conselho da Cidade de Guaíra.
Art. 101 | Fica permitida a transferência de potencial construtivo para imóveis situados nas
seguintes zonas:
I | Zona de Ocupação Prioritária (ZOP1, ZOP2, ZOP3 e ZOP4);
II. Zona de Integração Regional (ZIR);
HI. Zona de Preservação Permanente (ZPP);
34
Led Ed Led
mm 3 Município
4 deGuaíra
IV. Zona de Projetos Especiais (ZPE);
V. Zona Institucional (ZINS);
VI. Zona Especial (ZE).
Art. 102 A transferência parcial ou total de potencial construtivo também poderá ser
autorizada pelo Poder Executivo Municipal como forma de indenização, mediante acordo com
o proprietário, nas desapropriações destinadas a:
I. realização de melhoramentos viários;
II. implantação de equipamentos públicos;
HI. implementação de programas habitacionais de interesse social;
IV. execução de programas de recuperação ambiental.
Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo também poderá ser aplicado no caso
de compensação pela redução no aproveitamento do potencial construtivo de imóvel sujeito a
limitações urbanísticas.
Art. 103 A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser
autorizada pelo Poder Executivo Municipal, como forma de indenização, mediante acordo com
o proprietário, nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários, equipamentos
públicos, programas habitacionais de interesse social e programas de recuperação de bens de
interesse socioambiental.
Art. 104 | Não será concedida a faculdade de transferir o direito de construir, nos seguintes
casos:
I. | nos imóveis situados em áreas não dotadas de infraestrutura básica;
IL. nos imóveis cujos proprietários ou possuidores preencham os requisitos para
adquiri-los por usucapião.
Art. 105 | O volume construtivo, base de cálculo e demais critérios necessários à aplicação
da Transferência do Direito de Construir serão definidos em legislação municipal específica,
observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na Macrozona para onde
ele for transferido.
Parágrafo único. O proprietário de imóvel que for alvo do instrumento de transferência do
potencial construtivo, assumirá a obrigação de manter o mesmo preservado e conservado,
mediante projeto e cronograma aprovado por órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 106 O impacto da Transferência do Direito de Construir deverá ser controlado
permanentemente pelo Grupo Técnico Permanente, que tornará públicos os relatórios do
monitoramento do uso do instrumento.
Parágrafo único. O CONCIGUA auxiliará no monitoramento da utilização deste instrumento,
devendo suas manifestações serem observados pelo Poder Público Municipal.
Art. 107 | As alterações de potencial construtivo, resultantes da transferência total ou parcial
de potencial construtivo, deverão constar no Registro de Imóveis.
35
Município
de Guaíra
SEÇÃO IV
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 108 | O Consórcio Imobiliário é um instrumento de cooperação entre o Poder Executivo
Municipal e a iniciativa privada para fins de realizar urbanização em áreas que tenham carência
de infraestrutura e serviços urbanos e contenham imóveis urbanos subutilizados ou não
utilizados, conforme define a Seção I deste Capítulo, que trata do parcelamento compulsório.
$1º Como forma de viabilização do Consórcio Imobiliário, expresso por meio de planos de
urbanização ou edificação, o proprietário poderá transferir ao Poder Executivo Municipal o seu
imóvel, recebendo como pagamento, após a realização das obras, percentual de unidades
imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
82º | O Poder Executivo Municipal poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber
por transferência nos termos do caput deste artigo, direta ou indiretamente, mediante
concessão urbanística ou outra forma de contratação.
83º Para ser desenvolvido, o projeto de Consórcio Imobiliário deverá ser aprovado pelo
CONCIGUA, que fundamentará seu parecer com base no disposto nesta Lei Complementar.
Art. 109 | O instrumento do Consórcio Imobiliário objetiva:
I | realizar obras de urbanização, como abertura de vias públicas, pavimentação, rede
de água e esgoto e iluminação pública;
II. realizar planos de Habitação de Interesse Social;
HI. implantar equipamentos de esporte e lazer.
Art. 10 | As condições para execução do Consórcio Imobiliário serão fixadas por Lei
Municipal e o contrato firmado entre as partes envolvidas, devem conter, no mínimo:
I. | interesse público para aplicação do instrumento, com descrição das melhorias que
serão executadas, o valor do imóvel, índices e critérios utilizados para a avaliação
do empreendimento, bem como da repartição e descrição das partes
correspondentes ao Poder Executivo Municipal e ao proprietário do imóvel após a
urbanização;
II. destinação que será dada à parcela do imóvel que passará a ser de propriedade
pública;
HI. projeto de urbanização ou edificação da área;
IV. cronograma físico-financeiro das obras.
Art. 111 O Consórcio Imobiliário poderá ser aplicado em todo o território do Município.
Parágrafo único. O CONCIGUA deverá ser consultado antes da utilização deste instrumento
por parte do Poder Público.
Art. 112 | O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de
parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta Lei Complementar, quanto àqueles por ela não
abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas também previstas nesta
Lei Complementar.
Art.113 O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no 8
2º do Art. 8º da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
36
Município
de Guaíra
SEÇÃO V
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
Art.114 O direito de preferência (preempção) confere ao Poder Executivo Municipal
preferência na aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
Art.115 O direito de preferência poderá ser exercido sempre que o Poder Executivo
Municipal necessitar de áreas para:
I. | regularização fundiária;
IH. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
II. constituição de reserva fundiária;
IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. ordenamento e direcionamento da expansão de vias públicas;
VI. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VII. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VIII. - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
IX. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
X. área de interesse de instalação ou expansão da atividade portuária ou industrial.
Art. 116 | Através de Lei Municipal específica o Poder Público Municipal delimitará as áreas
sujeitas à incidência do direito de preferência, com base em plano específico e no cadastro
multifinalitário, bem como as demais condições de aplicação não previstas nesta Lei.
Ar.117 | Para exercício do direito de preferência, o Poder Executivo Municipal, através de
seu órgão competente, deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada
para o exercício do Direito de Preferência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da
vigência da Lei municipal específica que deve identificar as áreas onde será aplicado este
instrumento.
81º | A vigência do direito de preempção sobre o imóvel referido no caput será de até 5
(cinco) anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
82º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência constante do 810º
deste artigo, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
83º O Município fará averbar a incidência do direito de preempção sobre imóvel objeto de
seu interesse, conforme referido no caput deste artigo, a qual será anotada à margem da
respectiva matrícula imobiliária.
Art. 118 | O proprietário de imóvel incluído nos termos do artigo anterior deverá, antes de
proceder à alienação, notificar o Poder Executivo Municipal e o CONCIGUA sobre sua intenção,
juntamente com as seguintes informações:
I. | preço e condições de pagamento;
II. prazo de validade;
HI. proposta de compra assinada por terceiro na aquisição do imóvel.
ETA
== * Município
+ deGuaíra
Parágrafo único. A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser
apresentada com os seguintes documentos:
I. | proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel,
da qual constarão o preço, as condições de pagamento e a validade;
IH. endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras
comunicações;
II. certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro
de imóveis da circunscrição imobiliária competente;
IV. declaração assinada pelo proprietário, de que não incidem sobre quaisquer encargos
e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
Art. 119 Recebida a declaração a que se refere o artigo anterior, o Poder Executivo
Municipal poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal o interesse em exercer a
preferência para aquisição do imóvel.
81º | O Poder Executivo Municipal fará publicar num jornal local ou regional de grande
circulação, edital de aviso de notificação recebida e a intenção de adquirir o imóvel nas
condições da proposta apresentada.
82º | O decurso de prazo de 30 (trinta) dias após a data de recebimento da notificação do
proprietário, sem a manifestação expressa do Poder Executivo Municipal de que pretende
exercer o direito de preferência, faculta o proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao
proponente interessado nas condições da proposta apresentada sem prejuízo do direito do
Poder Executivo Municipal exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições
onerosas dentro do prazo legal de vigência do Direito de Preferência.
Art. 120 | Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Poder
Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação
do imóvel.
81º A alienação a terceiros processada em condições diversas da proposta apresentada
poderá ser considerada nula de pleno direito, nos termos do disposto no $& 5º, do art. 27, da
Lei Federal n.º 10.257 de 2001 — Estatuto da Cidade.
82º | O Poder Executivo Municipal promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração
de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada.
83º Na ocorrência da hipótese prevista no & 1º, deste artigo, o Poder Público Municipal
poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano
= IPTU, ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
SEÇÃO VI
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR (OODC)
Art. 121 | Entende-se como Outorga Onerosa do Direito de Construir a faculdade concedida
ao proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida ao Poder Executivo Municipal,
possa construir acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico, até o limite estabelecido pelo
Coeficiente de Aproveitamento Máximo permitido para a Macrozona, e dentro dos parâmetros
determinados nesta Lei Complementar.
81º | A Outorga Onerosa do Direito de Construir será realizada conforme o disposto nos
artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade,
e de acordo com os critérios e procedimentos definidos em legislação específica.
38
Município
de Guaíra
82º O Poder Executivo Municipal deverá emitir relatórios correspondentes ao
monitoramento do uso do instrumento da outorga onerosa do direito de construir.
83º A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser negada pelo
CONCIGUA, caso se verifique a possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura ou
o risco de comprometimento da paisagem urbana.
Art.122 Poderá ser permitida a utilização do coeficiente máximo, sem contrapartida
financeira na produção de Habitação de Interesse Social e de equipamentos públicos.
Art. 123 | As áreas passíveis de outorga onerosa, além das previstas no Anexo VII desta Lei
Complementar, são aquelas compreendidas:
I Zona Urbana de Ocupação Prioritária (ZOP 1, ZOP 2, e ZOP 3);
IH. Zona de Projetos Especiais;
II. Zona de Comércios e Serviços (ZCS1, ZCS2, ZCS3, ZCS4 e ZCS5).
Art.124 | O impacto da Outorga Onerosa do Direito de Construir deverá ser controlado
permanentemente pelo Poder Executivo Municipal, que tornará públicos os relatórios do
monitoramento do uso do instrumento.
Art. 125 Os recursos aferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir
serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e deverão ser utilizados
na implementação da Política Municipal de Habitação, aplicados prioritariamente em
infraestrutura, equipamentos públicos e Habitação de Interesse Social (HIS).
Art. 126 As condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e
de alteração de uso são as definidas por Decreto Municipal específico que regulamenta este
instrumento, compreendendo:
I. | a fórmula de cálculo da cobrança;
II. os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
HI. a contrapartida do beneficiário;
IV. os procedimentos administrativos e taxas de serviços necessários;
V. O prazo máximo, após a aprovação do projeto de construção, para o pagamento
total da outorga, condição para a expedição da licença de construção;
VI. o valor do metro quadrado de construção correspondente, considerado o valor venal
do terreno para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana.
SEÇÃO VII E
DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO
Art.127 | Entende-se como Outorga Onerosa de Alteração de Uso a faculdade concedida ao
proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida ao Poder Executivo Municipal,
possa reduzir a área mínima de lote ou da unidade autônoma, alterando de Zona de Expansão
Urbana para Zona de Ocupação Prioritária, atendendo os demais parâmetros determinados
nesta Lei Complementar e na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
81º A Outorga Onerosa de Alteração de Uso será realizada conforme o disposto nos artigos
29, 30 e 31 da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e de
acordo com os critérios e procedimentos administrativos definidos em legislação específica.
39
Município
de Guaíra
82º O Poder Executivo Municipal deverá emitir e tornar públicos os relatórios
correspondentes ao monitoramento do uso do instrumento da Outorga Onerosa de Alteração
de Uso, integrando-os ao Sistema de Informações Urbano-Ambiental.
83º A concessão da Outorga Onerosa de Alteração de Uso poderá ser negada pelo
CONCIGUA, caso se verifique a possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura e
meio ambiente ou o risco de comprometimento da paisagem.
Art. 128 | Poderá ser permitida a alteração da área mínima da fração ideal, sem contrapartida
financeira para produção de Habitação de Interesse Social e de equipamentos públicos.
Art. 129 Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa de Alteração de Uso
serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e deverão ser utilizados
na implementação da Política Municipal de Habitação, aplicados prioritariamente em
infraestrutura, equipamentos públicos e Habitação de Interesse Social (HIS).
Art.130 O valor da Outorga Onerosa de Alteração de Uso, a ser pago pelo proprietário do
imóvel deve corresponder a 5% (cinco por cento) do valor venal do terreno em questão,
registrado oficialmente no ano fiscal da solicitação.
Art.131 | O Município poderá estabelecer em Lei Municipal Específica condições
complementares a esta Seção.
SEÇÃO VII
DA OUTORGA ONEROSA DE PARCELAMENTO DE SOLO
Art.132 | Entende-se como Outorga Onerosa de Parcelamento de solo a faculdade concedida
ao proprietário de imóvel já loteado ou desmembrado, para que este, mediante contrapartida
ao Poder Executivo Municipal, possa reduzir a área mínima de lote para até 200 m2 (duzentos
metros quadrados) para lotes de meio de quadra e 240 m2 (duzentos e quarenta metros
quadrados) para lotes de esquina, para as Zona de Ocupação Prioritária, atendendo os demais
parâmetros determinados nesta Lei Complementar e na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá emitir e tornar públicos os relatórios
correspondentes ao monitoramento do uso do instrumento da Outorga Onerosa de Alteração
de Uso, integrando-os ao Sistema de Informações Urbano-Ambiental.
Art.133 | Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa de Parcelamento de solo
serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e deverão ser utilizados
na implementação da Política Municipal de Habitação, aplicados prioritariamente em
infraestrutura, equipamentos públicos e Habitação de Interesse Social (HIS).
Art. 134 | O valor da Outorga Onerosa de Parcelamento de solo, a ser pago pelo proprietário
do imóvel deve corresponder a 5% (cinco por cento) do valor venal do terreno em questão,
registrado oficialmente no ano fiscal da solicitação.
= SEÇÃO VII
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS (OUC)
Art. 135 | As Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, ampliando os espaços públicos,
melhorias de infraestrutura e do sistema viário, em um determinado perímetro contínuo ou
descontinuado.
40
Art. 136
Município
de Guaíra
O Poder Executivo Municipal poderá promover Operações Urbanas Consorciadas
nas áreas urbanas, visando:
T
II.
HI.
Iv.
NA
VI.
va.
Art. 137
ampliação e melhoria do Sistema Viário;
ampliação e melhoria do Transporte Público Coletivo;
implantação e melhoria de equipamentos e espaços públicos;
implantação de programas de habitação de interesse social;
proteção e recuperação de patrimônio ambiental e cultural;
implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
ampliação da melhoria da infraestrutura e da rede viária.
Cada aplicação da Operação Urbana Consorciada será definida por Lei Municipal
específica, que deverá conter o Plano de Operação Urbana Consorciada, incluindo, no mínimo:
Es
E,
III.
VI.
VII.
[e
VII.
IX.
finalidade, bem como o interesse público na operação proposta e anuência de, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos proprietários, moradores e usuários
permanentes da área de intervenção, e manifestação do Grupo Técnico Permanente
e do CONCIGUA;
delimitação da área de intervenção e influência do projeto, com descrição da
situação de propriedade e posse dos imóveis, do uso e ocupação do solo e das
condições da infraestrutura e equipamentos comunitários existentes;
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), nos termos desta Lei Complementar;
- programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada
pela operação;
programa básico de ocupação da área;
plano de operacionalização, contendo orçamento, cronograma físico-financeiro do
projeto e fontes de financiamento;
contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores
privados em função da utilização dos benefícios decorrentes da implantação da
Operação Urbana Consorciada;
garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor
cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou Lei;
forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação
da sociedade civil.
81º | Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas, mediante contrapartida
fornecida pelo interessado, conforme critérios estabelecidos por Lei Municipal específica:
L
puts
a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo
e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto
ambiental delas decorrente ou o impacto de vizinhança;
a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo
com a legislação vigente;
41
mm 3; Município
de Guaíra
HI. a ampliação dos espaços públicos e implantação de equipamentos urbanos e
comunitários;
IV. a garantia da proteção de áreas de matas, reservas particulares, através da
implantação de infraestrutura necessária para evitar a depredação e promover a
segurança dos transeuntes;
V. a oferta de habitação de interesse social.
82º Os recursos obtidos na forma do inciso VII, do caput, e & 1º deste artigo serão
aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
Art.138 | Este instrumento deverá ser utilizado prioritariamente nos seguintes projetos:
I. Plataforma Multimodal de Guaíra;
II. Requalificação Urbana Ambiental.
SUBSEÇÃO ÚNICA )
DA PLATAFORMA MULTIMODAL DE GUAÍRA
Art.139 A Plataforma Logística Multimodal de Guaíra caracteriza-se pelo processo de
desenvolvimento simultâneo de estruturas de armazenagem e serviços integrados às
modalidades de transportes, que favorecem a produção e a distribuição.
Art. 140 | As infraestruturas oferecidas pela Plataforma Logística de Guaíra contribuem para:
I. a competitividade das empresas da região;
II. oferecem oportunidades de ganhos de valor para empresas que fazem comércio de
insumos e produtos em longas distâncias;
HI. amparam a implementação e integração com os modais de transportes: o novo
traçado Ferroviário, Terminal de Transbordo, duplicação de rodovias e transporte
coletivo urbano e intermunicipal.
Art. 141 | O Projeto da Plataforma Logística Multimodal de Guaíra poderá ser objeto de uma
ou mais operações urbanas consorciadas.
SEÇÃO IX
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 142 O Direito de Superfície é o direito real de construir, assentar qualquer obra ou
plantar em solo de outrem.
Art. 143 O instrumento do Direito de Superfície objetiva a regularização fundiária e o
ordenamento e direcionamento da expansão urbana.
Art.144 É facultado ao proprietário de imóvel urbano, conceder a outrem o direito de
superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura
pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o disposto na Lei Federal n.º
10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 145 O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos
termos da legislação federal e demais legislações pertinentes.
81º O Poder Executivo Municipal poderá exercer o Direito de Superfície em áreas
particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários.
42
=» + Município
de Guaíra
82º O Poder Executivo Municipal poderá utilizar o Direito de Superfície em caráter
transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda,
pelo tempo que durarem as obras de urbanização.
Art. 146 | O Poder Executivo Municipal poderá conceder onerosamente ou não, o Direito de
Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio,
para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.
; SEÇÃO X
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV)
Art. 147 | Os empreendimentos que causam grande impacto urbanístico e ambiental,
definidos nesta Lei Complementar, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos
previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e à
aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, a ser apreciado pelos Secretária
Municipal de Planejamento e pelo CONCIGUA.
81º | O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança — EIV — tem por objetivo sistematizar os
procedimentos que permitirão ao Município compreender qual impacto de determinado
empreendimento ou atividade poderá causar no ambiente socioeconômico, natural ou
construído, bem como dimensionar a sobrecarga na capacidade de atendimento de
infraestrutura básica, quer sejam empreendimentos públicos ou privados, habitacionais ou
não- habitacionais.
82º O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança deverá orientar o processo decisório sobre
a implantação de um empreendimento ou atividade de impacto, respeitando-se os dispositivos
desta Lei Complementar.
Art. 148 A Lei específica conterá disposições sobre procedimentos administrativos,
documentações necessárias e aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança — EIV.
SEÇÃO XI
DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA)
Art. 149 | Os empreendimentos que causem impactos, nocividade ou poluição ambiental
estão sujeitos à implementação de Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de
Impacto Ambiental para serem aprovados pela municipalidade.
Art. 150 | O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é o estudo da atividade ou empreendimento,
utilizador de recursos ambientais, efetivo ou potencialmente causador de significativa poluição
ou outra forma de significativa degradação do meio ambiente.
Art.151 A Lei específica conterá disposições sobre procedimentos administrativos,
documentações necessárias e aprovação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA).
SEÇÃO XII
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 152 | Os empreendimentos municipais que causem impactos, nocividade ou poluição
ambiental estão sujeitos à Licenciamento Ambiental para serem aprovados pela
municipalidade.
Art.153 O Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
43
Era
sd
Município
de Guaíra
ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas
aplicáveis ao caso.
Art. 154 No Estado do Paraná, a Resolução CEMA nº 107, de 09 de setembro de 2020 ou
a que vier a substituir, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece as
modalidades, os critérios e os procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras,
degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente, e adota outras providências que tem
como objetivo promover o desenvolvimento sustentável no Estado do Paraná em conformidade
com as exigências técnicas e jurídicas do licenciamento ambiental.
SEÇÃO XIII
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art.155 Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo
impacto ambiental, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório -
EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de
conservação do Grupo de Proteção Integral.
81º Para cumprir com a obrigatoriedade prevista no caput deste artigo, o empreendedor
poderá utilizar a Compensação Ambiental como uma ferramenta legal para regular e minimizar
os impactos gerados pelo uso de recursos naturais e atividades potencialmente poluidoras
e/ou que possam causar danos ambientais.
52º A Compensação Ambiental obriga o empreendedor a reparar o dano pelo
empreendimento.
83º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para a Compensação
Ambiental não pode ser inferior a 0,5% (meio por cento) dos custos totais previstos para a
implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador,
de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
SEÇÃO XIV
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 156 | As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são porções do território destinadas
prioritariamente à urbanização e produção de habitação de interesse social para famílias de
baixa renda.
Art. 157 As habitações de interesses sociais vinculadas com entidades públicas que tratem
da questão habitacional, tanto em conjuntos habitacionais como em unidades isoladas, terão
parâmetros urbanísticos específicos, definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo e no
Parcelamento do Solo do Município.
Parágrafo único. Empreendimento projetados em áreas demarcadas pelo Zona Especiais de
Interesse Social (ZEIS) e que nãos se enquadram como produção de habitação de interesse
social para famílias de baixa renda, deverão obrigatoriamente atender aos parâmetros
urbanísticos da Zona de Ocupação Prioritária 3, definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo e
no Parcelamento do Solo do Município.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS PARA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 158 | São Instrumentos de Proteção Ambiental:
I. | espaços territoriais especialmente protegidos;
44
mm 3 Município
de Guaíra
IH. educação ambiental e pesquisa;
II. bens socioambientais.
SEÇÃO I
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art.159 Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos à regime jurídico
especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município, Estado e União, sua
delimitação.
Art. 160 | São espaços territoriais especialmente protegidos:
I. as áreas de preservação permanente e reservas legais;
IH. as unidades de conservação;
HI. as áreas verdes e arborização;
IV. os recursos hídricos, ilhas e várzeas.
. SUBSEÇÃO 1
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL
Art. 161 São Áreas de Preservação Permanente — APP - e Reserva Legal — RL - as áreas
protegidas nos termos da Lei Específica que institui e altera disposições do Código Florestal.
Stº Entende-se por Área de Preservação Permanente — APP, área protegida coberta ou não
por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem,
a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas, as florestas e demais formas de vegetação
natural,
82º | Entende-se por Reserva Legal - RL a área localizada no interior de uma propriedade ou
posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos
recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da
biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas, sendo mantidas no mínimo
20% (vinte por cento) situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa
localizada no Município.
Art. 162 No caso de orientação para a localização da Reserva Legal se estabelece
prioritariamente:
I. | unidades de conservação de uso sustentável;
II. áreas de amortecimento das unidades de conservação.
Parágrafo único. As reservas legais integrantes do perímetro urbano que deverão seguir o
Código Florestal (Lei Federal nº 12.651, de 2012) e as Leis que o alteram.
Art. 163 As áreas de preservação permanente são insuscetíveis de edificação ou
impermeabilização, no caso excepcional de supressão de vegetação devem ser procedidas às
medidas ecológicas de caráter mitigador e compensatório necessários quando apontados no
processo de Licenciamento ambiental.
81º | As medidas ecológicas de caráter compensatórias e mitigadoras serão previstas no
Estudo de Impacto de Vizinhança, e no processo de licenciamento.
82º — As medidas de caráter mitigador e compensatório devem ocorrer, prioritariamente:
45
Município
de Guaíra
I. na mesma bacia hidrográfica;
II. na área de influência do empreendimento;
HI. na cabeceira do rio.
83º No caso de qualquer uso que possa excepcionalmente suprimir vegetação de Áreas de
Preservação Permanente, deve-se estabelecer:
I. | mínima ocupação necessária;
IL. mínima impermeabilização da superfície;
HI. recomposição vegetal com espécies nativas;
IV. contenção de encostas;
V. controle de erosão;
VI. adequação do escoamento da água pluvial;
VII. proteção das margens;
VIII. | proteção de áreas de recarga do aquífero.
84º | Grandes empreendimentos portuários ou de mineração devem proceder a Estudo de
Impacto de Vizinhança detalhado, com a utilização mínima da APP.
Art. 164 | A legislação municipal definirá as Áreas de Preservação Permanente (APP), em
conformidade com o Código Florestal (Lei Federal nº 12.651, de 2012) e suas alterações,
excetuadas as áreas consolidadas específicas previstas nesta Lei Complementar e descritas
nos parágrafos 81º e 82º deste artigo, cuja definição dependerá de aprovação do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA) e, quando necessário, de outros órgãos
municipais e/ou estaduais competentes.
81º Nas áreas urbanas ocupadas e consolidadas anteriores à 22 de julho de 2008, conforme
a Lei Federal nº 12.651/2012, e suas alterações, localizadas ao longo dos córregos
denominados “do Meio”, “da Onça”, “do Macaco”, “Carumbey”, “Panambi” e “Ana Maria”, as
Areas de Preservação Permanente (APP) poderão ter faixa de proteção de 5,00m (cinco
metros) para cada lado de seu eixo, acrescida de uma área non aedificandi de 10,00m (dez
metros) para cada lado, totalizando 15,00m (quinze metros), observadas as demais
disposições do Código Florestal.
82º Nas áreas urbanas ocupadas e consolidadas anteriores à 22 de julho de 2008, conforme
a Lei Federal nº 12.651/2012, e suas alterações, localizadas ao longo do Lago de Itaipu e Rio
Paraná, as Áreas de Preservação Permanente (APP) poderão ter faixa de proteção, conforme
a Zona que a margeia, em concordância com as demais disposições do Código Florestal, as
seguintes dimensões:
!- Zona Industrial Portuária (ZIP): área non aedificandi de 10,00m (dez metros);
!- Zona Sócio-Comércio-Turístico-Ambiental-Portuária (ZSCTAP): área non aedificandi
de 5,00m (cinco metros) e área de preservação de 5,00m;
Ill - Zona Industrial Naval, Portuária, Turístico e Extrativismo Mineral (ZINPTEM): área
non aedificandi de 15,00m (quinze metros), acrescido de uma área de preservação
de 5,00m (cinco metros);
IV -Zona Especial Multimodal (ZEM): área non aedificandi de 15,00m (quinze metros),
acrescido de uma área de preservação de 5,00m (cinco metros).
46
Município
de Guaíra
53º A caracterização das áreas urbanas ocupadas e consolidadas, para os fins previstos
neste artigo, deverá ser comprovada mediante a apresentação de documentação técnica que
demonstre a existência de ocupação anterior a 22 de julho de 2008, conforme disposto na Lei
Federal n.º 12.651/2012, e suas alterações, podendo incluir imagens de satélites históricas,
fotografias aéreas, registros cadastrais imobiliários ou outros documentos oficiais que
evidenciem a presença de edificações implantadas na referida data.
SJELAAS
84º As áreas non aedificandi descritas no 81º e 82º deste artigo trata-se de áreas não
edificáveis, sendo permitido apenas obras públicas ou privadas de contenção de erosão, muro
de arrimo (em pedra ou concreto), passeios pavimentados, iluminação pública, bancos,
lixeiras, coletores e dissipadores de águas pluviais.
85º As áreas de preservação descritas no 82º deste artigo trata-se de áreas de vegetação
nativa, permitido apenas acesso a barranca do Rio Paraná, para embarque ou desembarque
de pessoas, produtos, mercadorias, serviços ou lazer, devidamente licenciados.
SUBSEÇÃO II .
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 165 As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público federal, estadual
e municipal.
Parágrafo único. Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo
diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a
indicação da respectiva área do entorno.
Art. 166 As unidades de conservação municipais devem ser integradas aos sistemas
estadual e federal de unidades de conservações.
Art. 167 | A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação
somente será possível mediante Lei Municipal requerendo audiência pública.
Art. 168 | O Poder Público poderá reconhecer, na forma da Lei, unidades de conservação de
domínio privado, sendo estas estabelecidas como Reservas Particulares do Patrimônio Natural
- RPPN.
Art. 169 O Poder Público Municipal em consonância com as outras esferas de governo
incentivará a delimitação de RPPN.
Parágrafo único. O poder público municipal estabelecerá áreas prioritárias para a delimitação
de RPPN de acordo com macrozoneamento municipal.
Art. 170 | Fica proibida a utilização de reflorestamentos com plantas exóticas nas unidades
de conservação.
Art. 171 Os recursos obtidos através de compensação ambiental pela existência de unidade
de conservação devem ser preferencialmente em projetos ambientais.
; SUBSEÇÃO III .
DAS ÁREAS VERDES E ARBORIZAÇÃO
Art. 172 | São bens socioambientais de interesse comum para a população as áreas verdes
e árvores existentes no perímetro urbano da sede e distritos.
81º | Consideram-se áreas verdes de interesse socioambiental os bosques e maciços de
vegetação representativos da flora do Município de Guaíra, que contribuam direta ou
47
Município
de Guaíra
indiretamente para a preservação das águas, do habitat e fluxo da fauna, bem como para a
estabilidade dos solos e proteção e manutenção da paisagem natural.
82º As ações que interfiram nestes bens ficam limitadas a liberação do órgão competente
municipal e CONCIGUA, atendendo o disposto na legislação Estadual e Federal.
83º Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público,
por motivos de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta semente.
84º No caso de depredação total ou parcial das áreas verdes é obrigatória a sua
recuperação pelo autor da depredação quando em propriedades públicas e pelo proprietário
quando em propriedades privadas.
Art.173 | Os terrenos que contenham áreas verdes de interesse socioambiental devem ser
cadastrados pelo órgão municipal de meio ambiente, integrando o cadastro municipal
multifinalitário.
Parágrafo único. As áreas referidas no caput do artigo não perderão sua destinação
específica.
Art. 174 As áreas urbanas desprovidas de arborização deverão ser gradualmente
arborizadas.
81º A arborização urbana preferencialmente será feita com mudas de espécies nativas da
região.
82º | Ficam vedadas ações que possam comprometer a sanidade e beleza das espécies da
arborização pública.
83º É responsabilidade do poder público zelar pela persistência e qualidade da arborização
pública municipal.
84º O Poder Executivo Municipal deve aprovar, no prazo máximo de dois anos, um plano
de recuperação, ampliação e normatização da arborização urbana, incluindo regras específicas
para supressão, com a manifestação pelo Conselho da Cidade de Guaíra - CONCIGUA e a
inclusão destas informações no Cadastro Técnico Multifinalitário para conhecimento e controle
do patrimônio ambiental.
SUBSEÇÃO IV :
DOS RECURSOS HÍDRICOS, ILHAS E VÁRZEAS
Art.175 Para efeito de proteção dos recursos hídricos do Município, tomam-se como
unidade básica de planejamento as bacias hidrográficas.
Parágrafo único. As ações de recuperação ambiental das matas ciliares devem
prioritariamente ser planejadas pela divisão das bacias hidrográficas.
Art. 176 A execução de retificação ou canalização dos rios e córregos existentes no
Município, sendo a última alternativa para execução de obra, deverá ser autorizada pelo órgão
competente preferencialmente mediante Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança — EIV.
Parágrafo único. Em área do perímetro urbano, quando da proposição pelo executivo
municipal de retificação e ou canalização dos rios e córregos existentes, isenta-se o Estudo
Prévio de Impacto de Vizinhança — EIV, devendo a proposição ser devidamente licenciada
ambientalmente pelo órgão estadual e ou federal.
Art.177 As ilhas e a orla do Município de Guaíra são áreas especiais de proteção
paisagística.
48
Município
de Guaíra
s1º Nessas áreas fica proibida a supressão da vegetação assim como qualquer tipo de
predação de animais silvestres sem a autorização expressa dos órgãos competentes.
52º Excetua-se obras públicas, que deverão possuir licenciamento específico de supressão
vegetal.
83º Fica proibida a introdução de qualquer espécie exótica ou geneticamente modificada
nos ambientes de ilhas.
Art. 178 | As várzeas e banhados, devido a fragilidade ambiental e a biodiversidade existente,
são consideradas áreas protegidas e prioritárias para a recuperação e conservação ambiental.
s1º Fica proibida a drenagem para qualquer uso dessas áreas sem a autorização expressa
e aprovação dos estudos de impacto por órgãos competentes.
82º Fica proibida a supressão de espécies nativas, assim como a predação de animais
silvestres sem a autorização expressa e aprovação dos estudos de impacto por órgãos
competentes.
. SEÇÃOII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E PESQUISA
Art. 179 | Entende-se por educação ambiental um instrumento para proteção do meio
ambiente, capaz de traduzir o conhecimento e o reconhecimento para a atitude de cuidado
com o meio ambiente, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
81º | A educação ambiental deve servir como instrumento de conhecimento e
reconhecimento das dinâmicas naturais para o uso sustentável e o manejo correto dos
recursos ambientais pelas atividades extrativistas.
82º A educação ambiental deve servir como instrumento para tomada de decisão.
Art. 180 A educação ambiental é um componente essencial e permanente da gestão
municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do
processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Parágrafo único. A educação ambiental deve integrar de forma transversal o currículo oficial
nas escolas municipais.
Art. 181 A pesquisa científica deve atuar como subsídio para ações de uso e ocupação do
solo e educação ambiental, com vistas à conservação, preservação e recuperação ambiental.
Art. 182 O poder público municipal deve apoiar a pesquisa científica desde que não
interfiram nas condições ecológicas da área.
SEÇÃO III
DOS BENS SOCIOAMBIENTAIS
Art. 183 Os Bens Socioambientais abrangem os Bens Naturais e Culturais, materiais e
imateriais.
Art. 184 A caracterização como Bem Socioambiental pela Administração Pública Municipal
deverá ter a manifestação do CONCIGUA.
Parágrafo único. Todos os bens caracterizados como de interesse socioambiental devem
fazer parte do cadastro urbano ambiental, o qual deve ser divulgado, publicado e indicado nas
consultas prévias de parcelamento, edificação e alteração de uso.
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mm $ Município
de Guaíra
Art. 185 A manutenção da qualidade dos bens socioambientais através da conservação,
preservação e recuperação tem como objetivo geral manter o equilíbrio ecológico no território
municipal, através da valorização, promovendo o uso adequado e garantindo sua perpetuação,
e da superação dos conflitos referentes à poluição e degradação do meio ambiente,
saneamento e desperdício energético.
Parágrafo único. Os espaços representativos de Bens Socioambiental devem ter sua
ocupação e utilização disciplinadas de forma a garantir a sua perpetuação.
Art. 186 Integra os Bens Culturais, para efeitos desta Lei Complementar, o conjunto de
bens imóveis de valor significativo, praças públicas, sítios e paisagens, assim como
manifestações culturais - tradições, práticas e referências, denominados de bens intangíveis,
que conferem identidade a estes espaços.
Parágrafo único. As edificações que integram o Patrimônio Cultural são identificadas como
Tombadas e Inventariadas de Estruturação ou de Compatibilização, nos termos de Lei
específica, observado que:
I. de Estruturação é aquela que por seus valores atribui identidade ao espaço,
constituindo elemento significativo na estruturação da paisagem onde se localiza;
II. de Compatibilização é aquela que expressa relação significativa com a de Estruturação
e seu entorno, cuja volumetria e outros elementos de composição requerem
tratamento especial.
Art. 187 | Integram o Patrimônio Natural os elementos naturais ar, água, solo e subsolo,
fauna, flora, assim como as amostras significativas dos ecossistemas originais de Guaíra
indispensáveis à manutenção da biodiversidade ou à proteção das espécies ameaçadas de
extinção, as manifestações fisionômicas que representam marcos referenciais da paisagem,
que sejam de interesse proteger, preservar e conservar a fim de assegurar novas condições
de equilíbrio, essenciais à sadia qualidade de vida.
Art.188 | Para efeito desta Lei Complementar, considera-se como Bens Naturais:
I. | nascente ou olho d'água: o local onde se verifica o aparecimento de água por
afloramento do lençol freático, cuja corrente seja perene;
II. fundo de vale: a linha de maior profundidade de um vale;
HI. curso d'água: a massa líquida que cobre uma superfície, seguindo um curso ou
formando um banhado, cuja corrente pode ser perene, intermitente ou periódica;
IV. faixas de proteção de águas superficiais: as faixas de terreno compreendendo o
conjunto de flora, fauna, solo e subsolo, correspondentes a nascentes, talvegues,
cursos d'água, dimensionadas de forma a garantir a manutenção do manancial
hídrico;
V. árvore ou conjunto de árvores imunes ao corte: os exemplares botânicos que se
destacam por sua raridade, beleza, localização, condição, ameaçados de extinção
ou de reconhecida utilidade à terra que revestem;
VI. ilhas: porção de terras cercadas de água por todos os lados;
VII. várzeas: comunidades caracterizadas por associações de espécies herbáceas
especialmente adaptadas às condições de periódica ou constante inundação e rica
em biodiversidade.
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Município
de Guaíra
— TÍTULO IV .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
AGFEL jair
Art. 189 O Poder Executivo Municipal, após a publicação desta Lei Complementar, deverá
dar provimento às medidas de implementação das diversas diretrizes que a integram, bem
como de instituição dos instrumentos previstos, respeitados os prazos e procedimentos
estabelecidos para cada caso.
Art. 190 Fica instituído o Termo de Ajuste de Conduta — TAC, para esta Lei Complementar
e demais Leis que compõe a legislação do Plano Diretor Municipal, para casos em que o
requerente atenda aos termos desta Lei Complementar, em um prazo a ser estabelecido, caso
a caso, com parecer da Secretária Municipal de Planejamento.
81º A proposta de Termo de Ajuste de Conduta — TAC, sempre deverá ser de inciativa do
técnico da Secretária Municipal de Planejamento o qual avaliará se caberá ou não este
benefício ao proponente.
82º Em caso específico em que o técnico da Secretária Municipal de Planejamento, avaliar
a necessidade, será encaminhado para manifestação do CONCIGUA.
83º Opcionalmente, a Secretária Municipal de Planejamento, irá regulamentar através de
Instrução Normativa, os termos e condições para a Implementação dos procedimentos para o
Termo de Ajuste de Conduta — TAC.
84º O não cumprimento do que foi estabelecido pelo Termo de Ajuste de Conduta — TAC,
o requerente estará sujeito a multa de 25 UFG (vinte e cinco Unidade Fiscais de Guaíra), sem
prejuízos do cumprimento imediato das faltas apontadas.
85º Em nenhum caso haverá prorrogação de prazo estabelecido inicialmente pelo Termo
de Ajuste de Conduta — TAC.
Art. 191 | A presente Lei Complementar deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez)
anos, ou a qualquer tempo para adequar a sua aplicação a novas demandas.
Art. 192 Para a alteração ou revisão de dispositivos constantes nesta Lei Complementar,
assim como as constantes nas demais Leis Municipais que integram o Plano Diretor de Guaíra,
o Poder Público Municipal deverá realizar, no mínimo, 1 (uma) audiência pública, devendo,
ainda, os respectivos projetos de Lei serem objeto de prévia manifestação do CONCIGUA.
Art. 193 | Fazem parte integrante desta Lei Complementar os seguintes anexos:
I. | anexo I - Macrozoneamento Municipal;
Il. anexo II - Macrozoneamento Urbano da Sede Municipal;
III. anexo III — Macrozoneamento Urbano do Distrito Dr. Oliveira Castro;
IV. anexo IV — Macrozoneamento Urbano da Localidade Bela Vista do Oeste;
V. anexo V — Macrozoneamento Urbano da Localidade Cruzeirinho;
VI. anexo VI — Macrozoneamento Urbano da Localidade Maracaju dos Gaúchos;
VII. anexo VII — Instrumentos Urbanísticos.
Art. 194 | Fica revogada a Lei Complementar nº 001, de 02 de janeiro de 2008.
Art. 195 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Município
de Guaíra
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 17 de novembro de 2025.
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
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