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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaDispõe sobre o sistema viário do Município de Guaíra, revoga a Lei Complementar nº 001, de 02 de janeiro de 2008 e, dá outras providências.
native_id2192

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Aguardando sanção ou veto do Prefeito — —
2025-12-16 Aprovada em 2ª votação S —
2025-12-15 Incluída na Ordem do Dia S —
2025-12-15 Aprovada em 1ª votação P —
2025-12-10 Incluída na Ordem do Dia P Incluída na ordem do dia da 40ª Sessão Ordinária.
2025-12-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —
2025-12-10 Parecer favorável da Comissão — —
2025-12-10 Parecer favorável da Comissão — —
2025-12-09 Aguardando reunião de Comissão — —
2025-11-25 Aguardando parecer técnico — —
2025-11-24 Distribuída às comissões — —
2025-11-18 Aguardando análise da Presidência — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-05T11:25:35.363784-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2026-01-05T11:00:37.735061-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 20

E Município
de Guaíra
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007 /2025
Data: 17.11.2025
Ementa: DISPÕE SOBRE O SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO
DE GUAÍRA, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 02
DE JANEIRO DE 2008 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar faz parte da Revisão do Plano Diretor Municipal de Guaíra,
e visa o estabelecimento de hierarquização e dimensionamento viário e a garantia do
instrumento de planejamento integrado e harmônico com as disposições das Lei do Plano
Diretor Municipal, a Lei de Parcelamento e a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do
Município.
Art. 2º As disposições desta Lei Complementar deverão ser observadas, na aprovação de
projetos viários e execução de qualquer obra particular, bem como em todas as iniciativas
do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, no âmbito do Município de Guaíra.
81º É obrigatório a emissão de Diretrizes Viárias para os novos loteamentos expedida pelo
órgão competente do Executivo Municipal de Guaíra.
82º | O empreendedor de um novo projeto de loteamento, deverá antes de qualquer estudo
prévio, requerer junto a Secretaria Municipal de Planejamento, uma certidão das diretrizes
viária.
83º | Todos os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações
localizadas em áreas abrangidas pelo presente Sistema Viário preferencialmente dependerão
de diretrizes viárias a serem emitidas pelo órgão municipal competente.
84º | A execução de qualquer obra viária somente poderá ser iniciada após a formalização
da escritura de propriedade da área a ser ocupada, que deverá estar, preferencialmente, em
nome do Município de Guaíra, seja por doação, permuta, desapropriação ou outro instrumento
jurídico equivalente.
85º | Toda edificação, somente poderá ter acesso de veículo, a uma distância mínima de
5,00m (cinco metros) das convergências dos vértices do alinhamento predial.
86º | Os empreendimentos de impacto ao Sistema Viário Urbano representado pelo tráfego
de veículos deverão ter preferencialmente sua aprovação condicionada à apresentação de
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), nos termos
da Lei Complementar Municipal do Plano Diretor.
Art. 3º As vias de circulação pública, que vierem a ser implantadas, somente serão
liberadas ao uso, após vistoria e aprovação do órgão do executivo municipal, responsável pela
H
=” Y Município
'+ deGuaíra
execução e/ou fiscalização e/ou recebimento de obras públicas e, serão incluídas no mapa
viário, na categoria de vias existentes.
Parágrafo único. O responsável técnico pela sua execução, deverá entregar ao
departamento técnico de cadastro, um mapa georreferenciado de sua implantação para fins
de atualização do mapa municipal.
Art. 4º O Município de Guaíra poderá estabelecer convênios com o Estado e/ou União e/ou
parceria com terceiros visando à execução do Sistema Viário.
SEÇÃO 1.
DAS DEFINIÇÕES
Art.5º - Para efeito de aplicação da presente Lei Complementar, são adotadas as seguintes
definições:
L, acesso: o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre:
a) logradouro público e espaço de uso comum;
b) | logradouro público e propriedade pública ou privada;
c) propriedade privada e áreas de uso comum.
IH. acostamento: parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada
ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres
e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim;
HI. alinhamento predial: a linha divisória entre o terreno e o espaço público;
IV. arruamento: é o conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e
acesso aos lotes;
V. caixa da via: é a distância definida em projeto entre os dois alinhamentos prediais
em oposição;
VI. caixa de rolamento: é o conjunto de faixas de rolamento;
VII. calçada: parte da via, construída de faixa de serviço, faixa de caminhabilidade e
faixa de acesso, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à
circulação de veículos, reservada trânsito de pedestres e à implantação de mobiliário
urbano, vegetação e sinalização viária;
VIII. canteiro central: é o espaço compreendido entre os bordos internos das pistas de
rolamento, objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente
com recobrimento vegetal ou não;
IX. “código de trânsito: é o conjunto das normas que disciplinam a utilização das vias de
circulação;
X. — estacionamento: o espaço público ou privado destinado à imobilização de veículos
por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros;
XI. | estrada rural: via rural em leito natural ou cascalhada;
XII. faixa de acostamento: é a distância utilizada para parada de veículos em vias de
ligação regional, rodovias ou estradas municipais;
XIII. faixa de caminhabilidade: parte da calçada que é utilizada para circulação de
pedestres, sendo, no mínimo, preferencialmente de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros);
Art.
Município
deGuaíra
a) em loteamentos existentes, a faixa de caminhabilidade será adequada a largura
da calçada existente, adotado sempre que possível a largura de 1,50m (um metro
e cinquenta centímetros).
XIV. faixa de domínio: é a área que compreende a largura ou caixa da via acrescida da
área não edificável;
XV. faixa de rolamento: é a distância ocupada por um veículo durante o seu
deslocamento;
XVI. logradouro público: é o espaço livre destinado pela municipalidade à circulação,
parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como
calçadas, parques, áreas de lazer, calçadões;
XVII. meio-fio: arremate entre o plano da calçada e o da caixa de rolamento de um
logradouro, sendo de blocos ou faixa de concreto;
XVIII. pista de rolamento: parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de
uma ou mais faixas de rolamento para tráfego e o estacionamento de veículos;
XIX. rodovia: via urbana ou rural pavimentada de jurisdição municipal, estadual ou
federal;
XX. seção transversal da via: a largura total da via, sendo a distância entre os
alinhamentos prediais para as vias urbanas, podendo ser composta por
acostamento, caixa de rolamento, calçadas, canteiro central, faixa de rolamento,
faixa de estacionamento e pista de rolamento;
XXI. sistema viário: conjunto das vias no território do município com respectiva
classificação, dimensionamento e definição de diretrizes para a expansão do sistema
viário básico, visando à organização do trânsito de veículos, pessoas e animais;
XXII. sinalização de trânsito: é o conjunto de elementos de comunicação visual adotados
nas vias públicas para informação, orientação e advertência aos seus usuários,
constituída por sinalização horizontal e sinalização vertical;
XXIII. sinalização horizontal: é constituída por elementos gráficos aplicados no
pavimento das vias públicas;
XXIV. sinalização vertical: é representada por painéis e placas implantados ao longo das
vias públicas;
XXV. tráfego: é o fluxo de veículos que percorrem uma via em determinado período.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
6º Esta Lei Complementar tem por objetivos:
I. | complementar as diretrizes de uso e ocupação do solo no ordenamento funcional e
territorial do Município;
H. fixar as condições necessárias para que as vias de circulação possam desempenhar
adequadamente suas funções e dar vazão ao seu volume de tráfego;
HI. assegurar a continuidade do arruamento existente nos novos parcelamentos do solo
no Município;
IV. assegurar a interligação da estrutura urbana com as vias de estruturação rural do
Município e vias de ligação regional;
VI.
VII.
VIII.
IX.
Art. 7º
Município
de Guaíra
estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação para a adequada
circulação do tráfego e segura locomoção do usuário;
disciplinar o tráfego de cargas e passageiros, na área urbana, garantindo fluidez e
segurança nos trajetos e nas operações de transbordo;
implementar um sistema de ciclovias, como alternativa de locomoção e lazer;
proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres e ciclistas.
normatizar os trajetos na área urbana da sede do Município de Guaíra, com
designação das vias de entrada e saída dos ônibus de transporte de passageiros
interestadual e intermunicipal até a Rodoviária Municipal.
Para atender às suas finalidades, o Sistema Viário, deverá conter todos os
elementos que permitam definir as funções a serem desempenhadas pelas vias públicas de
acordo com sua hierarquia.
Art. 8º
Iê
II.
HI.
IV.
VI.
va.
VII.
IX.
Ficam definidas como diretrizes para intervenções no Sistema Viário:
pavimentação de vias existentes: pavimentação asfálticas em CBUQ (Concreto
Betuminoso Usinado a Quente) ou CAUQ (Concreto Asfáltico Usinado a Quente),
pavimentação em bloco de concreto, pavimentação em pedra irregular ou pedra
poliédrica, e/ou pavimentação em concreto (pavimento rígido);
pavimentação em novas vias de novos loteamentos: preferencialmente pavimentação
em concreto (pavimento rígido);
implantação da sinalização urbana e de trânsito até o atendimento de 100% (cem
por cento) das vias;
implementação de calçadas padronizadas e acessíveis;
a) por ocasião de novas pavimentações fica obrigatório a execução de passeio
com acessibilidade.
rebaixamento de guias para facilitar a mobilidade de PCD (Pessoas com Deficiência)
e PMR (Pessoas com Mobilidade Reduzida);
rebaixamento de guia em via, em frente a edificações comercial e ou de serviço, será
permitido o rebaixamento na largura integral do lote, desde que o estacionamento de
veículo seja perpendicular, internamento nos limites de seu lote e não interferindo na
linha de caminhabilidade.
rebaixamento de guia em via, em frente a edificações residenciais unifamiliar, será
permitido uma largura máxima de 3,50 metros (três metros e cinquenta centímetros),
para cada vaga de garagem na testada do lote, e projetadas de forma a preservar
uma vaga de estacionamento público externo, paralelo ao meio-fio (sem rebaixo) em
comprimento mínimo de 5,00 m (cinco metros);
rebaixamento de guia em via, em frente a edificações residenciais em série ou
geminadas que possuam acesso independente, será permitido uma largura máxima
de 3,00 metros (três metros);
a) obrigatoriamente, o projeto deverá preservar uma vaga de estacionamento
público externo, paralelo ao meio-fio (sem rebaixo) em comprimento, no
mínimo, de 5,00m (cinco metros).
rebaixamento de guia em via, em frente a edificações residenciais multifamiliar será
permitido uma largura máxima de 3,50 metros (três metros e cinquenta centímetros)
E
XI.
XII.
XII.
Art. 9º
projetadas, conforme a hierarquização física definidas por esta Lei Complementar, quer sejam
municipais, estaduais ou federais conforme constam nos mapas dos Anexos desta Lei
Complementar.
Art. 10
seguint
E
I.
Município
de Guaíra
sendo as medidas independentes de entrada e saída, e projetadas de forma a
preservar uma vaga de estacionamento público externo, paralelo ao meio fio (sem
rebaixo) em comprimento mínimo de 5,00m (cinco metros) deverão possuir ou não
entrada e saída independente, com presença ou não de guaritas de controle;
a) em casos de lotes de esquina, as guias sem rebaixo poderão ser locadas em
qualquer uma das testadas.
as guaritas de controle deverão estar recuadas do alinhamento predial, a largura
mínima de 7,00 metros (sete metros) para acondicionar um veículo por ocasião de
controle de acesso, sem este ocupar a área de calçadas;
conservação e ampliação da arborização urbana;
manutenção e conservação permanente das estradas rurais municipais;
na execução da calçada, tratando da linha paralela a crista do meio fio,
obrigatoriamente deverá ter como referência a inclinação do meio-fio, sem formação
de sobressaltos ou rampas.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA VIÁRIO E SUA ESTRUTURAÇÃO
O Sistema Viário compreende a rede de infraestrutura de vias existentes e
O Sistema Viário constitui-se de uma malha viária definida e hierarquizada da
e forma:
Sistema Viário Municipal é composto por:
a) Rodovia Federais: constituem das BR 163 e BR 272, ligações com municípios
vizinhos e estado do Mato Grosso do Sul, sob a jurisdição do Governo Federal
— DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura Transportes);
b) Estradas Municipais: constituem as vias rurais que ligam a Sede ao Distrito Dr.
Oliveira Castro, as Localidades Cruzeirinho, Bela Vista do Oeste e Maracaju dos
Gaúchos, às principais comunidades e às áreas rurais do município.
Sistema Viário Urbano é composto por:
a) Vias de Trânsito Rápido: são as rodovias nos limites da área urbana e que, quando
municipalizada será hierarquizada como via de trânsito rápido, sem interseções em
nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres
em nível;
b) Vias Marginais: são vias marginais às rodovias BR 163 e BR 272, nos limites da
faixa de domínio com as área urbanizadas, organização funcional do sistema
viário, promovendo a ligação entre os diferentes bairros ou setores e acumulam
os maiores fluxos dos tráfegos da cidade, com interseções em nível, com
acessibilidade direta aos lotes lindeiros e com travessia de pedestres em nível;
c) Vias Arteriais: estruturam a organização funcional do sistema viário, promovendo
a ligação entre os diferentes bairros ou setores e acumulam os maiores fluxos dos
Município
de Guaíra
tráfegos da cidade, com interseções em nível, com acessibilidade aos lotes lindeiros
e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade;
d) Vias Coletoras: promovem a ligação das vias locais com as vias arteriais;
e) Vias Locais: têm como função permitir o acesso às propriedades privadas e
atividades específicas implicando em pequeno volume de tráfego, especificamente
nos bairros, tem como característica marcante a dinamização do fluxo de veículos
por ligar-se a uma via coletora;
f) Ciclovia: é a via pública destinada ao uso exclusivo de ciclistas, segregada e em
desnível com a via de circulação de veículos;
9) Ciclofaixa: é uma via pública destinada a uso de ciclistas em nível com a via de
circulação de veículos, separadas por sinalização horizontal e preferencialmente
com tachões.
81º As estradas rurais são as constantes no Anexo I, mapa do Sistema Viário Municipal
(respeitado as vias constantes nos projetos de loteamento de glebas), parte integrante desta
Lei Complementar.
82º A classificação referida neste artigo está representada no mapa denominado “Sistema
Viário Urbano” que integra a presente Lei Complementar na forma de Mapa representado nos
Anexos II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DAS DIMENSÕES DAS VIAS
Art. 11 Os padrões de urbanização para o sistema viário obedecerão aos requisitos
estabelecidos pelo Município quanto:
I. | definição das dimensões das caixas das vias;
II. | definição das dimensões das faixas de rolamento, estacionamento e acostamento;
HI. definição das dimensões das calçadas;
IV. definição do tipo de perfil meio fio com sarjeta e pavimentação, e suas características
técnicas.
Art. 12 Todas as vias abertas à circulação de veículos, com pavimentação e calçadas
definidas já implantadas permanecem com as dimensões existentes, exceto quando definido
em projeto específico com uma nova configuração geométrica, deverão obedecer às seguintes
dimensões mínimas:
L Vias Regionais ou Rodovias: a critério do órgão estadual e/ou Federal competente com
sua respectiva faixa de domínio sem ocupação antrópica;
H. Ferrovias: a critério do órgão federal competente com sua respectiva faixa de domínio
sem ocupação antrópica;
HI. Estradas Municipais: em conformidade com o Plano de Loteamento de Glebas Rurais,
sendo as Faixas de domínio das estradas rurais, conforme descritas abaixo:
a) Estradas municipais, possuem as suas larguras com no mínimo de 24,00m (vinte e
quatro metros), havendo exceções em que o Plano de Loteamento de Glebas Rurais a
tenha dimensionado com largura superior ao estabelecido;
b)
c)
d)
e)
Iv.
Município
deGuaíra
Quando a largura da estrada corresponder a 24,00m (vinte e quatro metros), a mesma
é correspondente ao Plano de Loteamento de Glebas Rurais, resultando em 10,00m
(dez metros) da via sendo de domínio público municipal e deverá ser acrescido ainda,
7,00m (sete metros) de cada lado de domínio particular (non aedificand);
Executam-se as vias que por ocasião do Plano de Loteamento de Glebas Rurais, foram
projetadas com larguras superiores a 24,00m (vinte e quatro metros), como a exemplo:
EA Estrada denominada Antiga Estrada Guaíra-Toledo, atualmente Guaíra a
Salamanca (até a faixa de preservação da Itaipu), passando pelo Distrito Cruzeirinho,
possui uma largura de 25,00 (vinte e cinco) metros e sua extensão e largura de
domínio público municipal, onde nestes casos, a largura integral de 25,00 (vinte e
cinco) metros é de propriedade do município de Guaíra.
Rede de energia, poderá ser implantada na faixa de domínio correspondente a área
particular non aedificand, sendo que em qualquer que seja sua locação, deverá ser
devidamente acordada com o proprietário, sob a responsabilidade das partes;
Em casos de melhorias de sistema de abastecimento de água, a rede e ou conjunto de
tratamento (poços artesianos e sistema de tratamento) poderão ficar na área non
aedificand.
Vias Arteriais:
a) Nas Zonas urbanas, exceto Zona Especial Multimodal:
1. Caixa da Via: mínimo de 24,00m (vinte e quatro metros);
2. Faixas de Rolamentos: igual ou superior a 7,00 m (sete metros) cada sentido;
3. Faixas de Estacionamentos: largura igual ou superior a 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) cada, podendo, em vias de pista dupla, uma delas ser
implantada na largura da faixa de rolamento;
4. Calçadas: igual ou superior a 4,00m (quatro metros) para cada lado;
5. Canteiro central facultativo com possibilidade de implementação de ciclovia:
igual ou superior a 2,00m (dois metros);
6. Meio fio com sarjeta: executado em concreto com resistência característica a
compressão (FCK) igual ou superior a 25 MPa (vinte e cinco megapascal), admitindo-
se duas configurações — com sarjeta livre de 45 cm (quarenta e cinco centímetros),
base total mínima de 58 cm (cinquenta e oito centímetros), altura externa mínima de
26 cm (vinte e seis centímetros) e espelho entre 13 cm (treze centímetros) e 15 cm
(quinze centímetros); ou, com sarjeta livre de 30 cm (trinta centímetros), base total
mínima de 45 cm (quarenta e cinco centímetros), altura externa mínima de 26 cm
(vinte e seis centímetros) e espelho entre 13 cm (treze centímetros) e 15 cm (quinze
centímetros), devendo, em ambos os casos, ser assegurada concordância
arredondada entre o espelho e a crista do meio-fio;
7. Pavimentação em vias existentes: do tipo asfáltica, com subleito compactado a
100% (cem por cento) Procto Normal e espessura mínima de 20 cm (vinte
centímetros), base mínima de 15 cm (quinze centímetros) em bica graduada ou bica
corrida, e capa em CBUQ de 8 cm (oito centímetros) compactada, aplicada em duas
8
mm 3 Município
"+ deGuaira
camadas de 4 cm (quatro centímetros) cada, preferencialmente do tipo CBUQ Faixa
“C”, sendo obrigatória a apresentação do dimensionamento do pavimento, atendendo
às exigências mínimas de vida útil de 15 (quinze) anos;
8. Pavimentação em novas vias de projetos de loteamentos: preferencialmente em
concreto (pavimento rígido), com subleito compactado a 100% (cem por cento)
Procto Normal, sub-base mínima de 15 cm (quinze centímetros) em bica graduada ou
bica corrida, base/capa em concreto com espessura mínima ou superior a 14 cm
(quatorze centímetros) compactada, resistência característica à compressão do
concreto (FCK) mínima de 40 MPa (quarenta megapascal), adição de fibra estrutural
tipo ondulada com resistência mínima à tração de 350 MPa (trezentos e cinquenta
megapascal) por filamento e fibra auxiliar com resistência mínima à tração de 350
MPa (trezentos e cinquenta megapascal), nas quantidades indicadas pelos
fabricantes, sendo obrigatória a apresentação do dimensionamento do pavimento e
atendidas as exigências mínimas de vida útil de 35 (trinta e cinco) anos.
b) Na Zona Especial Multimodal:
1. Caixa da Via: mínimo de 32,00m (trinta e dois metros);
2. Faixas de Rolamentos: igual ou superior a 10,00 m (dez metros) cada sentido;
3. Faixas de Estacionamentos: largura igual ou superior a 3,00 (três metros) cada,
podendo, em vias de pista dupla, uma das faixas ser implantada dentro da largura
destinada à faixa de rolamento;
4. Calçadas: igual ou superior a 4,00m (quatro metros) para cada lado;
5. Canteiro central facultativo com possibilidade de implementação de ciclovia:
igual ou superior a 4,00m (quatro metros);
6. Meio fio com sarjeta: executado em concreto com resistência característica a
compressão (FCK) igual ou superior a 25 MPa (vinte e cinco megapascal), admitindo-
se duas configurações — com sarjeta livre de 45 cm (quarenta e cinco centímetros),
base total mínima de 58 cm (cinquenta e oito centímetros), altura externa mínima de
26 cm (vinte e seis centímetros) e espelho entre 13 cm (treze centímetros) e 15 cm
(quinze centímetros); ou, com sarjeta livre de 30 cm (trinta centímetros), base total
mínima de 45 cm (quarenta e cinco centímetros), altura externa mínima de 26 cm
(vinte e seis centímetros) e espelho entre 13 cm (treze centímetros) e 15 cm (quinze
centímetros), devendo, em ambos os casos, ser assegurada concordância
arredondada entre o espelho e a crista do meio-fio;
7. Pavimentação em vias existentes: do tipo asfáltica, com subleito compactado a
100% (cem por cento) Procto Normal e espessura mínima de 20 cm (vinte
centímetros), base mínima de 15 cm (quinze centímetros) em bica graduada ou bica
corrida, e capa em CBUQ de 8 cm (oito centímetros) compactada, aplicada em duas
camadas de 4 cm (quatro centímetros) cada, preferencialmente do tipo CBUQ Faixa
“C”, sendo obrigatória a apresentação do dimensionamento do pavimento, atendendo
às exigências mínimas de vida útil de 15 (quinze) anos;
8. Pavimentação em novas vias de projetos de loteamentos: preferencialmente
em concreto (pavimento rígido), com subleito compactado a 100% (cem por cento)
Procto Normal, sub-base mínima de 15 cm (quinze centímetros) em bica graduada ou
bica corrida, base/capa em concreto com espessura mínima ou superior a 14 cm
Município
de Guaíra
(quatorze centímetros) compactada, resistência característica à compressão do
concreto (FCK) mínima de 40 MPa (quarenta megapascal), adição de fibra estrutural
tipo ondulada com resistência mínima à tração de 350 MPa (trezentos e cinquenta
megapascal) por filamento e fibra auxiliar com resistência mínima à tração de 350
MPa (trezentos e cinquenta megapascal), nas quantidades indicadas pelos
fabricantes, sendo obrigatória a apresentação do dimensionamento do pavimento e
atendidas as exigências mínimas de vida útil de 35 (trinta e cinco) anos.
dtqgrt
Vias Coletoras:
a) Caixa da Via: mínimo de 17,50m (dezessete metros e cinquenta centímetros);
b) Faixas de Rolamento: igual ou superior a 3,50m (três metros e cinquenta
centímetros) cada sentido;
c) Faixas de Estacionamento: igual ou superior a 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) em pelo menos um dos lados;
d) Calçadas: igual ou superior a 4,00m (quatro metros) para cada lado;
e) Meio fio com sarjeta: executado em concreto com resistência característica a
compressão (FCK) igual ou “superior a 25 MPa (vinte e cinco megapascal),
admitindo-se duas confi igurações — com sarjeta livre de 45 cm (quarenta e cinco
centímetros), base total mínima de 58 cm (cinquenta e oito centímetros), altura
externa mínima de 26 cm (vinte e seis centímetros) e espelho entre 13 cm (treze
centímetros) e 15 cm (quinze centímetros); ou, com sarjeta livre de 30 cm (trinta
centímetros), base total mínima de 45 cm (quarenta e cinco centímetros), altura
externa mínima de 26 cm (vinte e seis centímetros) e espelho entre 13 cm (treze
centímetros) e 15 cm (quinze centímetros), devendo, em ambos os casos, ser
assegurada concordância arredondada entre o espelho e a crista do meio-fio;
f) Pavimentação em vias existentes: deverá ser executada em asfalto ou em blocos
de concreto intertravado, devendo, no caso do asfalto, o subleito ser compactado
a 100% (cem por cento) Procto Normal, com espessura mínima de 20 cm (vinte
centímetros), base mínima de 15 cm (quinze centímetros) em bica graduada ou
bica corrida, e capa em CBUQ de 8 cm (oito centímetros) compactada, aplicada
em duas camadas de 4 cm (quatro centímetros) cada, preferencialmente do tipo
CBUQ Faixa “C”, sendo obrigatória a apresentação do dimensionamento do
pavimento e atendendo as exigências mínimas de vida útil de 15 (quinze) anos;
quando em blocos de concreto intertravado, o subleito deverá ser compactado a
100% (cem por cento) Procto Normal, com espessura mínima de 20 cm (vinte
centímetros), base mínima de 12 cm (doze centímetros) em bica graduada ou bica
corrida e espessura mínima do bloco de concreto de 10 cm (dez centímetros);
9) Pavimentação de novas vias de projetos de loteamentos: preferencialmente em
concreto (pavimento rígido), com subleito compactado a 100% (cem por cento)
Procto Normal, sub-base mínima de 15 cm (quinze centímetros) em bica graduada
ou bica corrida, base/capa em concreto com espessura mínima ou superior a 14
cm (quatorze centímetros) compactada, resistência característica à compressão do
concreto (FCK) mínima de 40 MPa (quarenta megapascal), adição de fibra
estrutural tipo ondulada com resistência mínima à tração de 350 MPa (trezentos e
cinquenta megapascal) por filamento e fibra auxiliar com resistência mínima à
tração de 350 MPa (trezentos e cinquenta megapascal), nas quantidades indicadas
pelos fabricantes, sendo obrigatória a apresentação do dimensionamento do
pavimento e atendidas as exigências mínimas de vida útil de 35 (trinta e cinco)
anos.
mm 3 Município
deGuaiíra
VI. Vias Locais
a) Em Zona Residencial, Comercial e de Serviços e Loteamentos de Chácara de Lazer:
1. Caixa da Via: mínimo de 16,50m (dezesseis metros e cinquenta centímetros);
2. Faixas de Rolamentos: igual ou superior a 7,00m (sete metros), sentido duplo;
3. Faixas de Estacionamentos: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), em
pelo menos um dos lados;
4. Calçadas: igual ou superior a 3,50 m (três metros e cinquenta centímetro) para
cada lado;
5. Meio fio com sarjeta: executado em concreto com resistência característica à
compressão (FCK) mínima de 25 MPa (vinte e cinco megapascal), admitindo-se as
seguintes configurações: sarjeta livre de 45 cm (quarenta e cinco centímetros) com
base total mínima de 58 cm (cinquenta e oito centímetros), altura externa mínima de
26 cm (vinte e seis centímetros) e espelho entre 13 cm (treze centímetros) e 15 cm
(quinze centímetros); ou sarjeta livre de 30 cm (trinta centímetros) com base total
mínima de 45 cm (quarenta e cinco centímetros), altura externa mínima de 26 cm
(vinte e seis centímetros) e espelho entre 13 cm (treze centímetros) e 15 cm (quinze
centímetros); ou sarjeta livre de 15 cm (quinze centímetros) com base total mínima
de 30 cm (trinta centímetros), altura externa mínima de 26 cm (vinte e seis
centímetros) e espelho entre 13 cm (treze centímetros) e 15 cm (quinze centimetros),
devendo, em todas as configurações, ser assegurada concordância arredondada entre
o espelho e a crista do meio-fio;
6. Pavimentação de vias existentes: deverá ser executada em asfalto ou em blocos
de concreto intertravado, devendo, no caso do asfalto, o subleito ser compactado a
100% (cem por cento) Procto Normal, com espessura mínima de 20 cm (vinte
centímetros), base mínima de 15 cm (quinze centímetros) em bica graduada ou bica
corrida, e capa em CBUQ de 8 cm (oito centímetros) compactada, aplicada em duas
camadas de 4 cm (quatro centímetros) cada, preferencialmente do tipo CBUQ Faixa
“C”, sendo obrigatória a apresentação do dimensionamento do pavimento e
atendendo as exigências mínimas de vida útil de 15 (quinze) anos; quando em blocos
de concreto intertravado, o subleito deverá ser compactado a 100% (cem por cento)
Procto Normal, com espessura mínima de 20 cm (vinte centímetros), base mínima de
12 cm (doze centímetros) em bica graduada ou bica corrida e espessura mínima do
bloco de concreto de 10 cm (dez centímetros);
7. Pavimentação de novas vias em projetos de loteamentos: preferencialmente
em concreto (pavimento rígido), com subleito compactado a 100% (cem por cento)
Procto Normal, sub-base mínima de 15 cm (quinze centímetros) em bica graduada ou
bica corrida, base/capa em concreto com espessura mínima ou superior a 10 cm (dez
centímetros) compactada e resistência característica do concreto (FCK) mínima de 40
MPa (quarenta megapascal), com adição de fibra estrutural tipo ondulada com
resistência mínima à tração de 350 MPa (trezentos e cinquenta megapascal) por
filamento e fibra auxiliar com resistência mínima à tração de 350 MPa (trezentos e
cinquenta megapascal), ambas aplicadas nas quantidades indicadas pelos
fabricantes, sendo obrigatória a apresentação do dimensionamento do pavimento e
atendidas as exigências mínimas de vida útil de 35 (trinta e cinco) anos.
b) Em Loteamento Industrial e Comercial exclusivamente nas Zonas de Integração
Regional:
1. Caixa da Via: mínimo de 18,00m (dezoito metros);
*
Laio
1
Município
de Guaíra
2. Faixas de Rolamentos: igual ou superior a 8,00m (oito metros), sentido duplo;
3. Estacionamento: 3,00m (três metros), em pelo menos um lado da faixa de
rolamento;
4. Calçadas: igual ou superior a 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) para
cada lado;
5. Meio fio com sarjeta: executado em concreto com resistência característica a
compressão (FCK) igual ou superior a 25 MPa (vinte e cinco megapascal), admitindo-
se duas configurações — com sarjeta livre de 45 cm (quarenta e cinco centímetros),
base total mínima de 58 cm (cinquenta e oito centímetros), altura externa mínima de
26 cm (vinte e seis centímetros) e espelho entre 13 cm (treze centímetros) e 15 cm
(quinze centímetros); ou, com sarjeta livre de 30 cm (trinta centímetros), base total
mínima de 45 cm (quarenta e cinco centímetros), altura externa mínima de 26 cm
(vinte e seis centímetros) e espelho entre 13 cm (treze centímetros) e 15 cm (quinze
centímetros), devendo, em ambos os casos, ser assegurada concordância
arredondada entre o espelho e a crista do meio-fio;
6. Pavimentação das vias existentes: deverá ser do tipo asfáltica, com subleito
compactado a 100% (cem por cento) Procto Normal e espessura mínima de 20 cm
(vinte centímetros), base mínima de 15 cm (quinze centímetros) em bica graduada
ou bica corrida, e capa em CBUQ de 8 cm (oito centímetros) compactada, aplicada
em duas camadas de 4 cm (quatro centímetros) cada, preferencialmente do tipo
CBUQ Faixa “C”, sendo obrigatória a apresentação do dimensionamento do pavimento
e atendidas as exigências mínimas de vida útil de 15 (quinze) anos;
7. Pavimentação de novas vias de projetos de loteamentos: preferencialmente
em concreto (pavimento rígido), com subleito compactado a 100% (cem por cento)
Procto Normal, sub-base mínima de 15 cm (quinze centímetros) em bica graduada ou
bica corrida, base/capa em concreto com espessura mínima ou superior a 14 cm
(quatorze centímetros) compactada, resistência característica à compressão do
concreto (FCK) mínima de 40 MPa (quarenta megapascal), adição de fibra estrutural
tipo ondulada com resistência mínima à tração de 350 MPa (trezentos e cinquenta
megapascal) por filamento e fibra auxiliar com resistência mínima à tração de 350
MPa (trezentos e cinquenta megapascal), nas quantidades indicadas pelos
fabricantes, sendo obrigatória a apresentação do dimensionamento do pavimento e
atendidas as exigências mínimas de vida útil de 35 (trinta e cinco) anos.
c) Em Zona Especial de Interesse Social:
1. Caixa da Via: mínimo de 15,00m (quinze metros);
2. Faixas de Rolamentos: igual ou superior a 7,00m (sete metros), com sentido
duplo;
3. Calçadas: igual ou superior a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), para
cada lado;
4. Meio fio com sarjeta: livre de 45 cm (quarenta e cinco centímetros) e base total
de mínimo 58 cm (cinquenta e oito centímetros), altura externa mínima de 26 cm;
espelho mínimo 13 cm (treze centímetros) e máximo 15 cm (quinze centímetros), ou
sarjeta livre de 15m (quinze centímetros) e base total de mínimo 30cm (trinta
centímetros), altura externa mínima de 26cm (vinte e seis centímetros), espelho
mínimo 13cm (treze centímetros) e máximo 15cm (quinze centímetros); concreto com
resistência mínima de FCK 25 Mpa; preferencialmente, por ocasião da execução,
deverá ser efetuado um concordância arredondada entre o espelho e a crista do meio
fio;
12
Município
deGuaíra
5. Pavimentação das vias existentes: asfáltica, tendo subleito com compactação
100% Procto Normal e mínimo de 20 cm (vinte centímetros) de espessura, sendo
mínimo de 15 cm (quinze centímetros) de base em bica graduada ou bica corrida; e
capa em CBUQ de 5cm (cinco centímetros) compactado, preferencialmente CBUQ
Faixa “C”, (obrigatório a apresentação do dimensionamento do pavimento, atendendo
as exigências mínimas e vida útil de 15 anos); em bloco de concreto intertravado,
tendo subleito com compactação 100% Procto Normal e mínimo de 20 cm (vinte
centímetros) de espessura, sendo mínimo de 15 cm (quinze centímetros) de base em
bica graduada ou bica corrida, espessura do bloco em concreto de no mínima de 10
cm;
FERN
nro
6. Pavimentação das novas vias de projetos de loteamentos: preferencialmente
em concreto (pavimento rígido), com subleito compactado a 100% (cem por cento)
Procto Normal, sub-base mínima de 15 cm (quinze centímetros) em bica graduada ou
bica corrida, base/capa em concreto com espessura mínima ou superior de 10 cm
(dez centímetros) compactada e resistência característica à compressão do concreto
(FCK) mínima de 40 MPa (quarenta megapascal), com adição de fibra estrutural tipo
ondulada com resistência mínima à tração de 350 MPa (trezentos e cinquenta
megapascal) por filamento e fibra auxiliar com resistência mínima à tração de 350
MPa (trezentos e cinquenta megapascal), ambas aplicadas nas quantidades indicadas
pelos fabricantes, sendo obrigatória a apresentação do dimensionamento do
pavimento e atendidas as exigências mínimas de vida útil de 35 (trinta e cinco) anos.
VII. Vias Marginais:
a)
b)
c)
d)
e)
[e))
h)
Caixa da Via: 15,00m (quinze metros);
Faixas de Rolamentos: igual ou superior a 7,00m (sete metros), sentido duplo;
Faixa de Estacionamento: 3,00m (três metros) de um dos lados;
Ciclovia Bidirecional (quando indicado): 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros), preferencialmente locadas na faixa de domínio da Rodovia, com as
devidas anuências do órgão responsável;
Calçada: 5,00m (cinco metros) defronte aos lotes;
Meio fio com sarjeta: executado em concreto com resistência característica a
compressão (FCK) igual ou superior a 25 MPa (vinte e cinco megapascal),
admitindo-se duas configurações — com sarjeta livre de 45 cm (quarenta e cinco
centímetros), base total mínima de 58 cm (cinquenta e oito centímetros), altura
externa mínima de 26 cm (vinte e seis centímetros) e espelho entre 13 cm (treze
centímetros) e 15 cm (quinze centímetros); ou, com sarjeta livre de 30 cm (trinta
centímetros), base total mínima de 45 cm (quarenta e cinco centímetros), altura
externa mínima de 26 cm (vinte e seis centímetros) e espelho entre 13 cm (treze
centímetros) e 15 cm (quinze centímetros), devendo, em ambos os casos, ser
assegurada concordância arredondada entre o espelho e a crista do meio-fio;
Pavimentação das vias existentes: deverá ser do tipo asfáltica, com subleito
compactado a 100% (cem por cento) Procto Normal e espessura mínima de 20 cm
(vinte centímetros), base mínima de 15 cm (quinze centímetros) em bica graduada
ou bica corrida, e capa em CBUQ de 8 cm (oito centímetros) compactada, aplicada
em duas camadas de 4 cm (quatro centímetros) cada, preferencialmente do tipo
CBUQ Faixa “C”, sendo obrigatória a apresentação do dimensionamento do
pavimento e atendidas as exigências mínimas de vida útil de 15 (quinze) anos;
Pavimentação das novas vias de projetos de loteamentos: preferencialmente em
concreto (pavimento rígido), com subleito compactado a 100% (cem por cento)
13
Município
de Guaíra
Procto Normal, sub-base mínima de 15 cm (quinze centímetros) em bica graduada
ou bica corrida, base/capa em concreto com espessura mínima ou superior a 14
cm (quatorze centímetros) compactada, resistência característica à compressão do
concreto (FCK) mínima de 40 MPa (quarenta megapascal), adição de fibra
estrutural tipo ondulada com resistência mínima à tração de 350 MPa (trezentos e
cinquenta megapascal) por filamento e fibra auxiliar com resistência mínima à
tração de 350 MPa (trezentos e cinquenta megapascal), nas quantidades indicadas
pelos fabricantes, sendo obrigatória a apresentação do dimensionamento do
pavimento e atendidas as exigências mínimas de vida útil de 35 (trinta e cinco)
anos.
trt
RPE
51º Visando articular o sistema viário, os cruzamentos podem ser simples, em nível com
duas vias que se interceptam, de preferência, ortogonalmente; e cruzamentos rotulados são
elaborados conforme estudos de volume de tráfego, para solucionar o fluxo de mais de duas
vias, com obrigatoriamente sinalização vertical, quando rótulas, e podem conter inclusive
semaforização.
52º Para a mudança de qualquer estrada pública (propriedade pública municipal e ou
particular) nos limites de propriedades rurais, o proprietário deverá protocolar na Prefeitura
Municipal um requerimento de alteração de limites justificando a necessidade, com as devidas
anuências dos confrontantes.
83º A implantação do arruamento, especialmente do estabelecido nesta Lei, com todos os
equipamentos urbanos previstos em projetos, é condição essencial para aprovação do
loteamento e consequentemente da liberação da caução prevista na Lei de Parcelamento do
Solo.
Art. 13 Nas vias rurais onde não for possível identificar os alinhamentos prediais, a faixa
de domínio será definida a partir do eixo da via, sendo metade da dimensão do domínio para
cada lado.
Art. 14 O raio de concordância entre as vias deve ser de acordo com a largura da calçada,
sendo no máximo de 5,00 (cinco) metros, decidido por órgão municipal competente, conforme
hierarquia viária e de acordo com outras diretrizes do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando em vias marginais, arteriais e coletoras, fica a
critério do técnico da Secretaria Municipal de Planejamento e/ou da Secretaria Municipal de
segurança e trânsito, a definição de raio mínimo, em ocasiões que transitarão de veículos de
carga.
Art. 15 Nas vias constituídas com canteiros centrais, fica limitado o fracionamento do
canteiro para retorno mantendo no mínimo 50 (cinquenta) metros de canteiro contínuo entre
as aberturas.
Art. 16 Nas vias constituídas com canteiros centrais, onde sua largura permite o
planejamento e projeto de implantação de estacionamento longitudinal (paralelo) e/ou 45º
(quarenta e cinco graus), será permitido a sua implantação, desde que efetuado um estudo
de viabilidade e necessidade de vagas e estacionamento naquela região.
Art. 17 As vias projetadas deverão ser implantadas com faixa de domínio mínima igual a
faixa de domínio das vias existentes quando estas duas forem contínuas.
Art. 18 Em via existentes, quando da implantação de rotatória, a circunferência mínima
do canteiro central é de 10,00m (dez metros), a pista de rolamento deverá possuir no mínimo
14
Município
de Guaira
8,50m (oito metros e cinquenta centímetros) de largura, em vias novas, a pista de rolamento
a serem projetadas e implantadas deverá possuir, no mínimo, 9,00m (nove metros) de largura.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA CICLOVIÁRIO
Art. 19 O Sistema Cicloviário integrará o Sistema Viário Urbano de Guaíra.
Art. 20 O Sistema Cicloviário de Guaíra é composto do conjunto de ciclovias e ciclofaixas,
bem como da sinalização dos estacionamentos e bicicletários necessários à criação de uma
infraestrutura segura para circulação de bicicletas.
Art. 21 Os componentes do Sistema Cicloviário são:
I. Ciclovia: via destinada ao tráfego exclusivo de bicicletas, separada fisicamente da
circulação geral de veículos, com as seguintes características:
a) Largura mínima: 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) para pista
bidirecional;
b) Largura mínima: 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) para pista
unidirecional;
c) | Declividade transversal máxima: 2% (dois por cento) e mínima de 1% (um por
cento);
d) Raio mínimo de curvatura: 1,00 m (um metro).
II. Ciclofaixa: via destinada ao tráfego preferencial de bicicletas, separada do tráfego geral
de veículos, através de sinalização visual, com as seguintes características:
a) Largura mínima: 2,00 m (dois metros) para pista unidirecional;
b) As características de declividade obedecem às características das vias onde
estiver implantada;
c) Raio mínimo de curvatura: 1,00 m (um metro).
II
[|
- Bicicletário: dispositivos com capacidade para estacionar até 10 (dez) bicicletas,
estacionamento público por um curto espaço de tempo, instalado em locais de fluxo
de pessoas, proibido a sua instalação de forma que a bicicleta estacionada venha a
ocupar a faixa de caminhabilidade;
IV. Estacionamento para bicicletas: interno, público ou privado, com alta capacidade de
vagas, cercados, localizados junto a grandes polos geradores de tráfego, como
indústrias, escolas, locais de transbordo de viagens do sistema de transporte coletivo
etc., obrigatoriamente localizada internamente dentro de uma área ou lote público ou
privado especialmente designada para este fim;
V. O sistema cicloviário, na sua componente física, completa-se com tratamento específico
das interseções existentes ao longo da ciclovia e ciclofaixa, bem como com sinalização
específica.
Município
de Guaíra
Parágrafo único. As ciclovias e ciclofaixas poderão ser implementadas em todas as
hierarquias viárias, desde que respeitem as dimensões mínimas das vias descritas nesta Lei
Complementar.
Art. 22 A implantação de uma ciclovia, por seu efeito estruturador, cria uma área de
abrangência para circulação de bicicletas, que apresenta seus limites na distância, declividade
e barreiras físicas e naturais.
Art. 23 As obras e atividades constantes do Sistema Cicloviário serão viabilizadas a partir
de dotação orçamentária (recursos públicos) e parcerias com a iniciativa privada e sua gestão
se fará através da Secretaria de Planejamento do Município.
CAPÍTULO VI
DAS ROTAS ACESSÍVEIS
Art. 24 Cabe ao Município garantir a acessibilidade universal aos equipamentos públicos
do perímetro urbano, no mínimo, nas vias demarcadas como rotas acessíveis, conforme Anexo
parte integrante desta Lei Complementar.
51º - Cabe ao Município, através da Secretaria Municipal de Planejamento, elaborar o
planejamento e viabilização de recursos para a implementação e execução do Plano de Rotas
Acessíveis.
82º As ações mitigadoras exigidas em Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) e Relatório
de Impacto de Vizinhança (RIV) poderão contemplar a execução de trechos das rotas
acessíveis.
CAPÍTULO VII
DOS ESTACIONAMENTOS
Art. 25 Os estacionamentos nas vias públicas estão regulamentadas por esta Lei
Complementar no Capítulo IV e os estacionamentos nos empreendimentos e estabelecimentos
públicos ou particulares estão regulamentados nos Anexos do Código de Obras, parte
integrante do Plano Diretor Municipal de Guaíra.
CAPÍTULO VIII
DA IMPLANTAÇÃO DE NOVAS VIAS E DOS PROLONGAMENTOS VIÁRIOS
Art. 26 As vias a serem criadas nos novos loteamentos ou oficializadas por projeto
urbanístico aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento, e serão classificadas como
vias locais, e havendo prolongamento de via existente (continuidade viária) manter-se-á a
classificação da via a ser prolongada.
Parágrafo único. Em novos empreendimentos, loteamento com mais de 300 (trezentas)
unidades, este deverá classificar uma das ruas como “coletora”, e/ou ainda a implementação
de outra classe de via superior a esta.
Art. 27 A implantação das vias deverá ser a mais adequada às condições locais do meio
físico, em especial quanto à otimização das obras de terraplanagem necessárias à abertura
das vias e implantação das edificações.
é
trad
Município
de Guaíra
81º | O planejamento e implementação de novas vias deverá obrigatoriamente atender ao
plano topográfico altimétrico, drenando por esta nova via todos as águas pluviais por
declividade natural.
52º Obrigatoriamente ao se projetar um novo loteamento, os pontos mais baixos
topograficamente deverão contemplar a locação de uma rua, para fins de escoamento das
águas pluviais por declividade natural.
Art. 28 As vias deverão acompanhar as curvas de nível do terreno e sempre que possível
evitar a transposição de linhas de drenagem natural ou córregos.
Art. 29 A remoção de vegetação e a implantação de obras de terraplanagem junto a
córregos e linhas de drenagem natural deverá obedecer ao previsto na legislação ambiental
em vigor.
Parágrafo único. Entende-se por linhas de drenagem natural as feições topográficas em que
ocorre uma concentração do fluxo das águas pluviais, independentemente do fluxo ter caráter
permanente ou não.
Art. 30 Por ocasião de novos loteamentos, e a área a ser implantada o empreendimento
possuir Área de Preservação Permanente (APP), deverá obrigatoriamente ser projetada uma
via de classificação livre, na linha limítrofe entre a área da APP e os lotes a serem edificados.
Art. 31 A implantação de qualquer via em novos parcelamentos, inclusive aquelas
componentes do Sistema Viário, será de responsabilidade exclusiva do empreendedor, sem
custos para a municipalidade e, deverá ser dotada de pavimentação cuja especificação mínima
constante do Capítulo IV, será dado pelo órgão competente do executivo municipal.
Art. 32 A implantação do arruamento, calçamento e demais obras de infraestrutura em
todo o parcelamento é condição imprescindível para liberação de novos parcelamentos.
81º | Esta disposição não se aplica à projetos de Loteamento de Chácara e Lazer, que será
regido pela Lei do Parcelamento do Solo Urbano.
82º Esta disposição não se aplica à parcelamentos sob a forma de desmembramento em
loteamentos devidamente aprovados como urbanos, já existentes.
83º Esta disposição não se aplica à parcelamentos de glebas, localizados em área urbanas,
onde os lotes são constituídos com área mínimas de 5.000 (cinco mil) metros quadrados.
Art. 33 As calçadas de vias públicas deverão contar com rampa de acesso para pessoas
com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida nas confluências de vias.
Art. 34 As vias que compõem as conexões com o Contorno Viário deverão receber
projetos de melhoria dos acessos na rodovia e dos fluxos viários, travessia em desnível, trevo
e passagem em nível.
Art. 35 No Contorno Viário (ligação entre a BR-272 e a cabeceira da Ponto Ayrton Senna),
obrigatoriamente o acesso deverá ser por Via Marginal, pela BR-272, pela Rua Martin Luther
King e pela Rua Almirante Tamandaré.
CAPÍTULO IX
DAS ROTAS DE VEICULOS DE TRANSPORTE
Art. 36 Ficam definidas as rotas de veículos de transporte coletivo de passageiros — ônibus,
para os trajetos interestaduais e intermunicipais, conforme o disposto:
17
JU;
HI.
Iv.
VI.
Art. 37
Município
deGuaíra
Entrada até a Rodoviária Municipal: BR-272, segue Avenida Ministro Gabriel Passos,
Avenida Marcelino Rolon, Avenida Coronel Otávio Tosta, Rua Bandeirantes, Avenida
Marcelino Rolon até a Rodoviária;
Entrada até a Rodoviária Municipal: entroncamento da BR-272 e BR-163, segue pela
Rua Osvaldo Cruz, Rua Amilcar de Souza, Rua Albino Guzella, Avenida Joaquim
Dorneles Vargas, Praça Papa João XXIII, Avenida Marcelino Rolon até a Rodoviária;
Entrada até a Rodoviária Municipal: BR-163 (MS) através da Ponte Ayrton Senna, segue
pela Avenida Almirante Tamandaré, Avenida Paraná, Rua Doutor Oliveira Castro,
Avenida Coronel Otávio Tosta, Rua Bandeirantes, Avenida Marcelino Rolon até a
Rodoviária;
Saída até a Rodoviária Municipal sentido ao Estado do Mato Grosso do Sul, cidade de
Mundo Novo e ou Paraguay: da Rodoviária segue Avenida Marcelino Rolon, Praça Papa
João XXIII, Avenida Joaquim Dorneles Vargas, Avenida Thomaz Luiz Zeballos, Rua
Shigiro Matsuyama, Praça Presidente Castelo Branco, Avenida Almirante Tamandaré,
BR-163 (MS) — Ponte Ayrton Senna;
Saída da Rodoviária Municipal sentido Umuarama/Marechal Candido Rondon:
Rodoviária segue pela Avenida Marcelino Rolon, Praça Papa João XXIII, Avenida
Joaquim Dorneles Vargas, Rua Albino Guzella, Rua Amilcar de Souza, Rua Osvaldo
Cruz., seguindo pela BR-272 ou BR-163;
Saída Rodoviária Municipal sentido Umuarama/Marechal Candido Rondon: Rodoviária
segue pela Rua Bandeirantes, Avenida Coronel Otávio Tosta, Avenida Marcelino Rolon,
Avenida Ministro Gabriel Passos, BR-272, cruzamento da BR-163 e BR-272, seguindo
pela BR-272 ou BR-163.
Ficam definidas as rotas de veículos de transporte de carga para caminhões e/ou
reboques, que transportam produtos em trânsito, conforme o disposto:
IE
UI;
III.
Art. 38
Porto Internacional: inicia-se no porto Internacional, segue pela Rua Bandeirantes, Rua
Barão do Rio Branco, Rua Ministro Gabriel Passos, BR-272, cruzamento das BR-272
com a BR-163, seguindo pela BR-272 ou BR-163;
Da BR-272 e BR-163, sentido o Mato Grosso do Sul: inicia-se no cruzamento das BR-
272 com a BR-163, segue pela Rua Osvaldo Cruz, Praça Castelo Branco, Rua Almirante
Tamandaré e BR-163 — Ponte Ayrton Senna;
Do Mato Grosso do Sul, sentido BR-272 e BR-163: inicia-se no cruzamento das BR-163
— Ponte Ayrton Senna, segue até o cruzamento da BR-163 com Rua Almirante
Tamandaré, segue pela Rua Almirante Tamandaré, pela Praça Castelo Branco, pela
Rua Osvaldo Cruz, até cruzamento das BR-272 com a BR-163, seguindo pela BR-272
ou BR-163.
CAPÍTULO X
DOS TRANSPORTE DE CARGAS INTERNAS
Ficam proibidos estacionamentos de veículos de carga, acima de peso bruto
máximo de 23 (vinte e três) toneladas, em todo o perímetro urbano da sede do município de
Guaíra.
51º
82”
Executam-se as rotas de transporte de cargas.
Excetua-se os veículos de cargas de combustível fosseis ou vegetal, que são
autorizados a descarga em postos de serviço e abastecimento.
Município
de Guaíra
83º Excetuam-se a proibição aos veículos de carga, acima de peso bruto máximo de
23 (vinte e três) toneladas, nas Zonas de Comércios e Serviços 03 e 04.
CAPÍTULO XI
DAS DIRETRIZES PARA PAVIMENTAÇÃO QUANTO AO VOLUME DE TRÁFEGO
Art. 39 Para definir parâmetros das ações e projetos de pavimentação propõe a utilização
da hierarquia viária para estabelecer as prioridades de adequações de acordo com volume de
tráfego, da seguinte forma:
I. Classe 1 — Tráfego Pesado, compreendendo:
a) Vias urbanas ainda não pavimentadas, que podem estar em leito natural e as
estradas municipais;
b) Rodovias;
c) Vias Arteriais e Vias Marginais.
IH. Classe 2 — Tráfego Médio, compreendendo:
a) Vias Coletoras.
HI. Classe 3 — Tráfego Leve (exceto nos loteamentos industriais e comerciais),
compreendendo:
a) Vias Locais.
CAPÍTULO XII
DA SINALIZAÇÃO VIÁRIA
Art. 40 Os componentes do sistema viário deverão possuir, obrigatoriamente, sinalização
horizontal e vertical, com o intuito de organizar o fluxo de condutores de veículos e pedestres,
controlar e orientar os deslocamentos e complementar com os sinais verticais de
regulamentação, advertência ou indicação.
Art. 41 A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do Executivo Municipal, como
estabelece o Código de Trânsito Brasileiro e suas alterações.
81º | Toda e qualquer via pavimentada do município deverá receber sinalização de trânsito,
segundo as exigências da legislação pertinente em vigor.
52º | As sinalizações horizontais e verticais das vias pavimentadas nos novos parcelamentos
do solo serão executadas às expensas dos respectivos empreendedor, a partir de projeto
previamente aprovado pelo órgão municipal responsável.
83º | O sentido do tráfego das vias será definido em cada caso, dependendo do volume de
tráfego.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 É expressamente proibido:
|. Fechar, estreitar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública, vias
urbanas e caminhos, sem prévia licença da Prefeitura;
Il. Colocar porteiras e palanques nas estradas ou para seu leito arrastar madeiras;
x
E Nr
14 4
1% Município
de Guaíra
ll. Arrancar ou danificar sinais de trânsito;
Iv. -Atirar ou depositar objetos e outros corpos prejudiciais aos veículos e às pessoas que
nela transitam;
V. Destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, mata-burros e as valetas
laterais ou logradouros de proteção das estradas e vias urbanas e rurais;
VI. Fazer cisterna, valetas, fossa sumidouro e ou séptica, buracos ou escavações de
qualquer natureza no leito das vias, calçadas, das estradas e de caminhos;
Vil. Utilizar-se da via pública, calcadas e ou leito carroçável, para deposito de materiais
de construção ou canteiro de obras;
Vil. Utilizar-se da via pública, calçadas e ou leito carroçável, para depósito de entulhos
em geral.;
IX. Impedir, por qualquer meio, o escoamento de água pluvial das estradas para os
terrenos marginais;
X. Efetuar a varrição de detritos para dentro das bocas de lobo;
XI. Impedir, restringir e monopolizar os acessos;
XIl. Danificar, de qualquer modo, as vias e estradas urbanas e rurais municipais;
xill. Proibição de ocupação de calçada para estabelecimento comerciais.
81º | Em obras de iniciativa pública, para fins de melhorias das infraestruturas urbanas, O
executor poderá utilizar-se do logradouro público para os fins específicos de projeto:
. Caberá ao executor das obras ou serviço as sinalizações viárias devidas;
Il. Caberá ao executor das obras ou serviço, arcar com danos que vir a causar a
administração e ou a terceiro.
82º Aos que contrariarem o disposto nos incisos anteriores, o órgão competente do Executivo
Municipal expedirá notificação concedendo o prazo de 10 (dez) dias para a reposição, em seus
devidos lugares.
53º Caso a parte notificada não possa dar cumprimento às exigências, dentro do prazo a
que se refere o parágrafo anterior, poderá requerer prazo adicional de até 20 (vinte) dias,
desde que o faça antes de esgotado o prazo inicial.
84º Esgotados os prazos estipulados, sem que a parte de cumprimento ao disposto, o
município executará a reposição exigida, cobrando do infrator o custo, acrescido de 30%
(trinta por cento) a título de administração, além da multa prevista no Código de Posturas.
85º Os que cometerem a infração aos Incisos VII e VIII, o município poderá imitir notificação
acompanhado de multa no valor de 2 (duas) UFG (Unidades Fiscais de Guaíra).
86º O descumprimento da notificação e multa, acarretará novas multas sempre em dobro.
Art. 43 São partes integrantes desta Lei Complementar, os seguintes anexos:
a) Anexo I - Mapa do Sistema Viário Municipal;
b) Anexo II - Mapa do Sistema Viário Urbano da Sede Municipal;
c) Anexo III - Mapa do Sistema Viário Urbano do Distrito Dr. Oliveira Castro;
d) Anexo IV - Mapa do Sistema Viário Urbano da Localidade Bela Vista do Oeste;
e) Anexo V - Mapa do Sistema Viário Urbano da Localidade Cruzeirinho;
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Município
de Guaíra
f) Anexo VI - Mapa do Sistema Viário Urbano da Localidade Maracaju dos Gaúchos;
9) Anexo VII — Mapa das Rotas Acessíveis da Sede Municipal.
Art. 44 O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à
fiel observância desta Lei Complementar.
Art. 45 Os casos omissos serão avaliados e julgados pela Secretaria Municipal de
Planejamento com respectiva manifestação do CONCIGUA.
Art. 46 Ficam revogadas as disposições em contrário e a Lei Complementar nº 001, de 02
de janeiro de 2008 e suas alterações.
Art. 47 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 17 de novembro de 2025.
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
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