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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaDispõe sobre o Código de Obras do Município de Guaíra, revoga as Leis Complementares nº 002, de 02 de janeiro de 2008, nº 02, de 21 de outubro de 2013, nº 05, de 29 de outubro de 2021 e, dá outras providências.
native_id2195

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Aguardando sanção ou veto do Prefeito — —
2025-12-16 Aprovada em 2ª votação S —
2025-12-15 Incluída na Ordem do Dia S —
2025-12-15 Aprovada em 1ª votação P —
2025-12-10 Incluída na Ordem do Dia P Incluída na ordem do dia da 40ª Sessão Ordinária.
2025-12-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —
2025-12-10 Parecer favorável da Comissão — —
2025-12-10 Parecer favorável da Comissão — —
2025-12-09 Aguardando reunião de Comissão — —
2025-11-25 Aguardando parecer técnico — —
2025-11-24 Distribuída às comissões — —
2025-11-18 Aguardando análise da Presidência — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-05T11:26:24.378366-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2026-01-05T11:06:04.389525-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município
de Guaíra
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR noÔ) ! 0,2025 ia
Data: 17.11.2025
Ementa: DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO
MUNICIPIO DE GUAIRA, REVOGA AS LEIS
COMPLEMENTARES Nº 002, DE 02 DE JANEIRO DE 2008, Nº
002, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013, Nº 05, DE 29 DE
OUTUBRO DE 2021 E, DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar, denominada Código de Obras do Município de Guaíra,
estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em
seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais.
81º | Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo com o presente
Código, com as legislações que integram o Plano Diretor e outras legislações pertinentes.
82º O Poder Executivo Municipal deve disponibilizar, para consulta dos interessados, as
Leis, Decretos, Normas, Resoluções a que se fizer referência direta no presente.
Art. 2º As obras realizadas no Município, classificadas como construção, reconstrução,
reforma, ampliação, regularização ou demolição, de iniciativa pública ou privada, somente
poderão ser executadas após a concessão de Alvará pelo órgão municipal competente, em
conformidade com as exigências desta Lei Complementar e mediante comprovante de
responsabilidade técnica por profissional legalmente habilitado.
Parágrafo único. As obras em edificações integrantes do patrimônio histórico municipal,
estadual ou federal deverão, além do disposto no caput, atender às normas específicas
estabelecidas pelo respectivo órgão de proteção.
Art. 3º A instalação de estruturas pré-moldadas ou pré-fabricadas em concreto, de
artefatos de concreto ou de estruturas metálicas, independentemente da área, somente
poderá ser realizada mediante prévia obtenção de Alvará de Construção.
Parágrafo único. O alvará de construção para este tipo de obra é obrigatório, independente
da finalidade da obra.
Art. 4º Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aqueles destinados à
habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o
acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, devendo
seguir as orientações previstas em regulamento, pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar
do Estado do Paraná, pela Vigilância Sanitária, e a NBR 9.050 vigente da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e as legislações pertinente a acessibilidade.
Art. 5º Para todas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
citadas deverão ser verificadas as atualizações e alterações posteriores.
=» 3 Município
“1 y deGuaíra
Art. 6º Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer
forma, impactos ao meio ambiente natural e construído, será exigida licença prévia
ambiental do órgão estadual, quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na
legislação pertinente.
Parágrafo único. Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construído as
interferências negativas nas condições de qualidade das águas superficiais e subterrâneas,
do solo, do ar, de insolação e acústica das edificações e das áreas urbanas, rurais e de uso
do espaço urbano e rural.
Art. 7º Os empreendimentos causadores de impacto de aumento da vazão máxima de
águas pluviais para jusante deverão prever medidas de controle.
Art. 8º Por ocasião da emissão do CVCO — Certificado de Vistoria de Conclusão de
Obras, o agente público responsável, quando tratar de alguma inconsistência na calçada, em
não observância do NBR 9.050, este deverá propor um TAC — Termo Ajuste de Conduta ao
proprietário, que terá um prazo de até 36 (trinta e seis) meses para sua adequação a norma,
emitindo assim o Certificado, com as devidas observações.
Art. 9º As determinações do presente Código servem tanto para área urbana quanto
rural.
Art. 10. São partes integrantes desta Lei Complementar os seguintes anexos:
E Anexo 1 — Definições de Expressões Adotadas;
U, Anexo II - Edificações Residenciais;
TI. Anexo III — Edificações para o Trabalho;
IV. Anexo IV - Vagas para Estacionamento;
v. Anexo V — Multas;
VI. Anexo VI - Prazo de Adequação;
VII. Anexo VII — Classificação das Multas;
VIII. Anexo VIII — Padrão de Calçadas.
Art. 11. Os profissionais de formação técnica deverão comprovar o devido registro em
seu conselho de classe e, observados os limites de suas atribuições legais, poderão requerer
a aprovação de projetos.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO 1
DO MUNICÍPIO
Art. 12. Cabe ao Poder Executivo Municipal a aprovação do projeto de arquitetura,
observando-se as disposições desta Lei Complementar, bem como as determinações
definidas pela legislação vigente.
Art. 13. O Município licenciará e poderá fiscalizar a execução e a utilização das
edificações apenas no que se referir aos requisitos urbanísticos, restando as demais
3
Município
de Guaíra
responsabilidades sobre projetos complementares e execução da obra ao responsável
técnico pelo projeto e execução.
51º Os técnicos das áreas afins e os fiscais do Poder Executivo Municipal terão livre
acesso a todas as obras, mediante apresentação de documento de identidade,
independentemente de qualquer outra formalidade.
52º Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as
formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que constituam
objeto da presente legislação.
Art.14. | Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente do Poder
Executivo Municipal poderá exigir que lhe sejam exibidas as plantas e demais detalhes que
entenda necessários.
Art. 15. Nos casos em que for verificada irregularidade nas obras, o Poder Executivo
Municipal aplicará a penalidade correspondente.
Art. 16. O Poder Executivo Municipal deverá assegurar, por meio do respectivo órgão
competente, o acesso dos munícipes a todas as informações contidas na legislação
municipal, pertinente ao imóvel a ser construído.
Art. 17. Nos empreendimentos de loteamento industrial e loteamento comercial, não será
permitido edificações exclusivamente residenciais.
SEÇÃO II
DO PROPRIETÁRIO
Art. 18. O proprietário responderá pela veracidade dos documentos apresentados, não
implicando a aceitação desses documentos pelo Município, no reconhecimento do direito de
propriedade.
Art. 19. O proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título ou possuidor a qualquer
título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e
salubridade do imóvel, bem como pela observância das disposições deste Código e da
legislação pertinente.
Art.20. É obrigação do proprietário, seu sucessor a qualquer título ou possuidor a
qualquer título manter, no local da intervenção edilícia, cópia do projeto aprovado e do
Alvará de Construção, à disposição da fiscalização municipal.
Art. 21. O proprietário da obra, seu sucessor ou possuidor a qualquer título assume,
perante o Município e terceiros, o atendimento das condições previstas no projeto de
arquitetura aprovado pelo Poder Executivo Municipal, e ainda, pelos demais projetos
complementares e pela execução da obra.
Art.22. Proprietário a qualquer título ou sucessor a qualquer título, deverá comprovar
seus diretos legais sobre o imóvel, através de documento juridicamente aceitável, devendo
estar acompanhado da matrícula ou transcrição emitida pelo cartório de Registro de imóveis
em nome do proprietário anuente.
81º Nos casos omissos ou divergentes, será encaminhado para parecer e orientação
jurídica, e se necessário, para deferimento do Chefe do Executivo Municipal.
Município
deGuaíra
82º Em todos os procedimentos, o município não reconhecerá a posse do imóvel ao
requerente.
SEÇÃO HI |
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art.23. Para efeito desta Lei Complementar somente profissionais habilitados,
devidamente inscritos e quites com o Poder Executivo Municipal poderão fiscalizar, orientar,
administrar e executar qualquer obra no Município.
Art.24. Só poderão ser inscritos no Poder Executivo Municipal, os profissionais
devidamente registrados nos Conselhos de Classe Competente, sendo eles Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia — CREA, Conselho de Arquitetura e Urbanismo — CAU e
Conselho Federal dos Técnicos Industriais — CFT.
Parágrafo único. Em caso de execução de obras, o profissional que esteja registrado em
outro Estado da Federação, deverá apresentar o registro com o visto do Conselho de Classe
Competente do Estado do Paraná.
Art.25. O responsável técnico para desenvolvimento do projeto e sua execução, deverá
possuir conhecimento de toda a legislação municipal, conjunto de Leis do Plano Diretor.
Art.26. As informações contidas no projeto, quando estas não forem informações
verídicas, por ocasião da apresentação destes para fins de aprovação, serão de inteira
responsabilidade do profissional, sob penas de responsabilização de improbidade
administrativa e estará cometendo um ato de falta de “ética profissional”, o qual município
comunicará o Conselho de Classe do Profissional dos fatos apontados.
Art.27. As informações contidas no projeto para edificação, por ocasião da apresentação
destes para fins de aprovação, obrigatoriamente deverão atender a legislação vigente, em
espécies o Código de obra e normas correlacionadas, sob penas de responsabilização de
improbidade administrativa do profissional e cometerá um ato de falta de “ética profissional”,
o qual município comunicará o Conselho de Classe do Profissional dos fatos apontados.
Parágrafo único. O profissional analista da Secretaria Municipal de Planejamento não é
responsável pelas decisões técnicas apresentadas em projetos por profissionais devidamente
habilitados e registrados no conselho de classe.
Art. 28. Em casos que as obras acarretarem alterações, pós o visto de conclusão, e
sofrerem alterações que contrariem este código, o proprietário estará sujeito sob penas de
responsabilização de improbidade administrativa.
Parágrafo único. Efetuado o apontamento das irregularidades, o proprietário deverá
proceder com a sua regularização ou demolição sob pena de aplicação de penalidades.
Art.29. Se no decurso da obra o responsável técnico pela execução quiser dar baixa da
responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá informar ao Poder
Executivo Municipal, declarando por escrito sua pretensão.
81º | A baixa, no Poder Executivo Municipal, somente será efetuada após vistoria procedida
pelo órgão competente, se nenhuma infração for verificada.
Município
de Guaíra
582º O proprietário deverá apresentar, no prazo de 7 (sete) dias, novo responsável
técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município comunicação a respeito,
juntamente com a nova Guia de Responsabilidade Técnica, emitido pelo Conselho de Classe
Competente, em substituição à antiga, sob pena de não poder prosseguir a execução da
obra.
83º Os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade pela obra e o que
a assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha a assinatura de ambos e do
proprietário.
54º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de Construção.
Art. 30. Quando o responsável técnico, autor e/ou executor do projeto, estiver vinculado
a escritório técnico ou construtora, deverá ser apresentada, obrigatoriamente, a Certidão de
Registro de Pessoa Jurídica, emitida pelo respectivo Conselho de Classe, atualizada há no
máximo 30 (trinta) dias, para comprovação do vínculo profissional com a empresa.
Art. 31. É obrigação do responsável técnico providenciar a colocação da placa da obra.
sm A placa deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações e especificações
técnicas mínimas:
a) ter dimensões mínimas de 1,00m x 0,80m (um metro por oitenta centímetros);
b) ser construída de material resistente a intempéries;
c) possuir o nome do responsável técnico projetista e respectivo número perante o
conselho de classe;
d
—
possuir o nome do responsável técnico pela execução e respectivo número perante o
conselho de classe;
e
PA
número do alvará emitido pelo Município.
82º A placa deverá ser instalada na testada do imóvel que receberá a obra, em local
visível ao público em geral.
83º A placa deverá ser instalada antes do início das obras e somente a sua retirada após
o visto de conclusão pelo município.
84º A não instalação da placa de obra e sua manutenção, em atendimento ao parágrafo
anterior, será penalizado com multa de infração de 2 (duas) Unidades Fiscais de Guaíra
(UFG) acrescido de multa diária 0,50 UFG (meia Unidade Fiscal de Guaíra) pelo período que
não for identificada sua instalação.
a) A apuração da irregularidade será notificada ao proprietário e este saneará sua
pendência através de apresentação de requerimento devidamente protocolado,
especificamente sobre o presente processo, contendo fotos onde demonstre a
instalação da placa;
b) Sua reincidência, implicará em multa no valor do dobro já estipulado neste parágrafo.
- CAPÍTULO HI ,
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
Art. 32. As autorizações serão compostas dos seguintes atos administrativos:
T consulta prévia;
II. análise do projeto;
Município
de Guaíra
TI. aprovação de projeto definitivo;
IV. aprovação de projeto modificativo;
V. concessão de Alvará de Construção;
VI. concessão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras — CVCO;
VII. aprovações em outros órgãos, considerando o seguinte:
a) as edificações residenciais unifamiliares estão isentas de aprovação junto ao Corpo de
Bombeiros e a Vigilância Sanitária do Município;
b) todas as demais edificações devem obrigatoriamente, atender as normas do junto ao
Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária Municipal (quando necessário):
1. por ocasião do requerimento para alvará de construção, deverá ser apresentado
o protocolo junto aos demais órgãos competentes;
2. por ocasião do visto de conclusão, deverá ser apresentado o projeto
devidamente aprovado junto ao órgão(s) competente(s).
c) toda e qualquer edificação causadora de impactos ao meio ambiente tem que,
obrigatoriamente, ser aprovada pelo órgão ambiental competente.
Art.33. O projeto poderá ser analisado até três vezes, dentro do prazo de 06 (seis)
meses a contar da data do protocolo de entrada do projeto para análise.
81º | O processo que não atender as condições do caput, serão arquivados.
82º | Para dar continuidade na aprovação do projeto com novas análises, o requerente
deverá instruir novo processo com a documentação atualizada, realizar novo protocolo e
recolher as taxas pertinentes.
83º | O prazo contido no caput, poderá ser aditado por tempo que se fizer necessário, caso
o empreendimento/obra, necessite de projetos e ou documentos técnicos complementares a
exemplo do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) / Relatório de Impacto de Vizinhança —
RIV.
Art. 34. Estarão isentas do pagamento das referidas taxas, as reformas e ampliações de
edificações de interesse social, que somadas com a edificação existente, ao limite de até
70,00m2 (setenta metros quadrados), consideradas unifamiliares, que apresentem as
seguintes características:
L; construção sob o regime de mutirão, autoconstrução ou empreitada;
a) a aprovação do regime de construção por empreitada, deverá ser obrigatoriamente
aprovada pela Secretaria Municipal de Planejamento / Departamento de Habitação.
II. não pertencentes a nenhum programa habitacional (exceto programa
municipal);
III. ampliação ou reforma em lote cujo proprietário ou possuidor a qualquer
título, não possua outro imóvel no Município;
Iv. renda de até 3 (três) salários-mínimos, comprovada mediante análise
socioeconômica;
Município
de Guaíra
v. parecer Social, efetuado por profissional da Secretaria Municipal de
Planejamento, Diretoria de Habitação, atestado a vulnerabilidade familiar do
requerente.
81º O Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar modelos de projetos para as
edificações definidas no caput deste artigo, desde que contempladas pelo programa social.
52º A responsabilidade técnica pela execução deve ser assegurada por profissionais
qualificados, devidamente anotada em formulário estabelecido pelo Conselho de Classe
Competente.
a) A Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Guaíra, poderá através de seus
associados, assumir as responsabilidades técnicas de projeto e execução destas
obras objeto do caput;
b) O profissional indicado pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Guaíra, de
acordo com o item “a” acima, terá para cada projeto que seja responsável (projeto,
execução e respectivo visto de conclusão), um desconto no seu alvará profissional,
vigilância sanitária e ISSQN, anual de atuação profissional, junto a fazenda municipal
do município de Guaíra, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) por ocasião do
pagamento anual, limitado a 04 (quatro) projetos por exercício fiscal, para que possa
receber o benefício fiscal;
c) O Profissional, de acordo com o item “b”, comprovará para fins de benefício junto ao
Município de Guaíra, perante os valores do alvará anual de atuação profissional, com
a apresentação do(s) alvará(s) de construção a que se responsabilizou. Devendo no
primeiro mês do ano subsequente, efetuar requerimento devidamente protocolado no
Município, deste benefício com a apresentação de cópias do(s) alvará(s) de
construção;
d) O Profissional, de acordo com o item “a” acima, não poderá onerar o proprietário/
beneficiário, em qualquer valor de honorários, plotagem, e/ou taxas equivalentes,
exceto placa de obra;
[=
“—
Compete ao profissional devidamente habilitado, responsabilidade pelo projeto
arquitetônico, projeto complementares, execução e solicitação do Visto de Conclusão;
f) Caberá ao profissional, efetuar o projeto arquitetônico, com representação da área
construída existe e a área a ser ampliada;
9) Os valores a serem cobrados do proprietário / beneficiário são exclusivamente os
valores da ART ou RRT correspondente e da placa de obra;
h) Havendo inadimplência no decorrer das obras da responsabilidade do profissional, e
havendo a reclamação do proprietário / beneficiário, este profissional ficará proibido
a atuação equivalente com os benefícios deste artigo.
83º O trâmite deste processo, deverá ocorrer de acordo com os padrões de aprovação de
projeto do Município.
SEÇÃO I |
DA CONSULTA PRÉVIA
Art.35. O Poder Executivo Municipal, mediante requerimento, responderá a Consulta
Prévia, prestando informações específicas solicitadas referentes ao uso e ocupação do solo,
diretrizes viárias, restrições ambientais, dados cadastrais disponíveis.
Município
deGuaíra
81º | A emissão da Consulta Prévia é de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Planejamento.
a) O Município implantará a versão online da Consulta Prévia, que passará a ser
disponibilizada de forma automatizada;
b) Enquanto não implantada a automatização, o Município de Guaíra emitirá a resposta
mediante requerimento devidamente protocolado por meio digital;
c) O requerente efetuará o pagamento das taxas referente a emissão da Consulta
Prévia no valor equivalente a 01 (uma) UFG (Unidade Fiscal de Guaíra), quando a
consulta for por requerimento (protocolo digital);
d) A Consultas Prévia deverá ser respondida em até 30 (trinta) dias úteis, a contar da
data do protocolo;
e) A Consulta Prévia será facultativa, enquanto por requerimento (protocolo digital), por
ocasião consulta previa automatizada, será obrigatória.
82º | O prazo de validade da consulta prévia será de 180 (cento e oitenta) dias.
83º Para a solicitação da Consulta Prévia, mediante requerimento (protocolo digital), a
pessoa física ou jurídica requerente deverá apresentar a indicação fiscal do imóvel, a
finalidade e a atividade pretendida com o respectivo(s) código(s) CNAE, ficando dispensada
a apresentação da certidão de registro de imóveis e da certidão negativa de débitos
municipais.
, SEÇÃO II
DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 36. O requerente apresentará nesta fase de análise, o Projeto Arquitetônico em pelo
menos 01 (uma) via, nos termos das normas NBR-5984, NBR-6492, NBR - 13532 e NBR-
10068,
I.
HI.
Iv.
para análise prévia, composto e acompanhado de:
Requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo, no caso de
construção, e a liberação do Alvará de Construção, Demolição, Reforma e ou
Regularização, assinado pelo proprietário ou possuidor a qualquer título ou
representante legal e deverá obrigatoriamente citar no requerimento consta o
endereço eletrônico (e-mail) e o telefone de contato do profissional responsável
técnico, e do proprietário;
Apresentar declaração, devidamente assinada pelo responsável técnico
habilitado e registrado no respectivo Conselho de Classe, atestando ter conhecimento
do conteúdo das Leis que compõem o Plano Diretor Municipal de Guaíra.
Anexar a consulta prévia, quando for o caso, devidamente preenchida pelo
órgão municipal competente quando previamente solicitada pelo requerente;
Após a consulta prévia de aprovação de projetos, será obrigatória a
apresentação dos seguintes documentos:
a) Planta de situação, acompanhada de quadro estatístico contendo áreas, índices
urbanísticos e demais informações exigidas, em escala e modelo definidos pelo
órgão municipal competente;
b) Planta baixa de cada pavimento, não repetido, na escala 1:50 (um para
cinquenta) à 1:100 (um para cem), contendo:
Município
deGuaíra
área total do pavimento;
dimensões e áreas dos espaços internos e externos;
dimensões dos vãos de iluminação e ventilação, sob responsabilidade do
profissional técnico habilitado;
indicação da finalidade de cada compartimento;
5. especificação dos materiais de revestimento utilizados;
indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da
obra;
7. traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
8. quadro de aberturas (portas e janelas) contendo as especificações do
9.
c) cortes
material, dimensões e áreas;
representação de acessibilidade, quando necessário.
transversais e longitudinais em linha reta na mesma escala da planta
baixa, com a indicação de:
4.
ed Ou 7 E O N
8.
pés direitos;
altura das janelas e peitoris;
perfis do telhado;
indicação dos materiais.
revestimentos cerâmicos;
largura dos beirais;
compartimentos;
dimensionamento de escadas.
d) planta de cobertura e implantação com indicação dos caimentos na escala 1:100
(um para cem) ou 1:200 (um para duzentos) contendo:
a
projeto da(s) edificação(ões) dentro do lote, com a devida representação
de rios, canais e demais elementos que possam orientar a análise dos
técnicos municipais;
as dimensões das divisas do lote e os afastamentos (recuos) da
edificação em relação às divisas;
orientação do Norte;
indicação do lote a ser construído, dos lotes confrontantes e da distância
do lote à esquina mais próxima;
5. solução de esgotamento sanitário e localização da caixa de gordura;
posição do meio-fio, com indicação das cotas da crista, do baldrame
(muro, cerca ou edificação), da linha predial, da largura do passeio, bem
como a localização de postes, tirantes, árvores, hidrantes e bocas de
lobo;
Perfil topográfico longitudinal da(s) testada(s) do terreno, com amarração
a cota da crista do meio fio;
indicação dos acessos e áreas permeáveis;
Município
de Guaíra
9. indicação dos cortes;
10. indicação do tipo de cobertura e inclinação;
11. indicação de calhas e rufos;
12. elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da
planta baixa.
e) Certidão Negativa de Débitos Municipais;
f) Certidão ou cópia da Matrícula atualizada do Registro de Imóveis, com data de
emissão de, no máximo 90 (noventa) dias antes da requisição da Licença para
Construção, Demolição, Reforma e ou Regularização;
9) Certidão Registro de Pessoa Jurídica (atualizada em máximo 30 — trinta - dias) do
escritório técnico ou construtora do Conselho de Classe para comprovação de
vínculo profissional com a empresa, quando o responsável técnico, autor e/ou
executor do projeto, em sua apresentação, caracterizar fazer parte de um
escritório técnico ou construtora.
h) Documento de Arrecadação Municipal- DAM e Tributos incidentes.
i) | O município poderá para interpretação do projeto, solicitar o memorial Descritivo
contendo no mínimo:
1, finalidade da edificação;
2. número de pavimento.
j) Especificações técnicas construtivas.
81º | Acrescenta-se a documentação listada neste artigo, quando a área a ser edificada for
objeto de desmembramento de gleba em área urbana, a seguinte documentação:
T. Medição da área, com a delimitação por marcos físicos em todas as suas
divisas.
E, Apresentar mapa e memorial descritivo com informações georreferenciadas,
em meio físico e digital devidamente assinado por profissional habilitado, juntamente
com relatório fotográfico demonstrando todos os marcos confrontantes (observar que
as fotos têm que possuir ponto de referências para sua identificação).
III. Observar que a locação da área não poderá adentar aos logradouros públicos
(suas projeções e/ou alargamentos).
Iv. Regularização administrativa junto ao Cartório de Registro de Imóveis
(quando o memorial descritivo não confere com as informações contidas na
matrícula).
82º | O projeto arquitetônico será assinado pelo proprietário ou possuidor a qualquer título
e pelo profissional responsável, o qual mencionará o seu número de registro junto ao
Conselho de Classe Competente, com a respectiva apresentação da anotação de
responsabilidade técnica devidamente quitada.
83º Nos casos de projetos para construção de grandes proporções, as escalas
mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente o órgão
competente do Poder Executivo Municipal.
mm 3 Município
fita
vw" Y deGuaíra
84º Nos projetos de reforma, ampliação, reconstrução ou regularização, deverá ser
indicado o que será demolido, construído ou conservado de acordo com convenções
especificadas na legenda do projeto.
85º A prancha de situação e estatística definida neste artigo, deverá respeitar o modelo
fornecido pelo órgão municipal competente.
86º No canto inferior direito das folhas de projeto será desenhado um quadro legenda
com 17,5cm (dezessete vírgula cinco centímetros) de largura e 27,7cm (vinte e sete vírgula
sete centímetros) de altura tamanho Ag, reduzidas as margens, onde constarão:
E carimbo ocupando o extremo inferior do quadro legenda, com altura máxima
de 9 cm (nove centímetros), especificando:
a) a natureza, finalidade da obra e número de pavimentos, o projeto será analisado
com informações complementares quanto a atividade residencial, comercial e ou
industrial, a ser desenvolvida;
b) referência da folha - conteúdo: plantas, cortes, elevações, etc.;
c) tipo de projeto - arquitetônico, estrutural, elétrico, hidrossanitário, etc.;
d) espaço reservado para nome e assinatura do requerente, do autor do projeto e
do responsável técnico pela execução da obra, sendo estes últimos, com
indicação dos números dos Registros no Conselho de Classe Competente;
e) caso haja necessidade de utilização de mais de uma folha para os desenhos do
projeto, estas deverão ser numeradas em ordem crescente.
E, espaço reservado para a colocação da área do lote, áreas ocupadas pela
edificação já existente, e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação,
discriminadas por pavimento ou edículas;
HI. espaço reservado para a declaração: "Declaramos que a aprovação do projeto
não implica no reconhecimento, por parte do Poder Executivo Municipal, do direito de
propriedade ou de posse do lote";
NA espaço reservado ao Poder Executivo Municipal e demais órgãos competentes
para aprovação, observações e anotações, com altura de 12 cm (doze centímetros);
V. nos casos de projeto de parcelamento de solo em desmembramento, ficam
isentos do tamanho do quadro referência A4;
VI. o quadro deverá possuir um espaço para fins de aprovação não inferior a 7 x
7 cm (sete por sete centímetros), ficando a critério do profissional a apresentação do
quadro, sem prejuízos das informações mínimas necessárias.
Art. 37. — Quando houver necessidade, o Poder Executivo Municipal poderá exigir ainda:
I. levantamento topográfico planimétrica do lote e quadra a que pertence;
JU; perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como referência de
nível (RN) o nível do eixo da rua.
Art.38. Por ocasião da apresentação de projeto de ampliação, a ser aprovado no
município, obrigatoriamente deverá apresentar a matrícula com as devidas averbações e ou
alvará de construção vigente (caso as obras encontrem-se em construção), e ou certificado
de conclusão de obras, das edificações existentes.
12
Município
deGuaíra
Parágrafo único. Em caso de obras públicas, será exigido no processo de contratação das
obras de ampliação, as regularizações de obras eventualmente existente no lote objeto da
intervenção, a sua regularização junto ao Cartório de Registro de Imóveis num procedimento
conjunto e global.
Art.39. O prazo para análise do projeto será de 30 (trinta) dias, a partir da data do
último protocolo.
81º | O prazo estabelecido no caput refere-se à primeira análise. As demais análises
passarão a contar o prazo a partir da apresentação de documento e correções solicitadas.
82º No caso de obras de grande porte ou grande complexidade construtiva, o Poder
Executivo Municipal pode prorrogar o prazo de análise.
83º No caso de projetos analisados e não retirados em 60 (sessenta) dias, contados a
partir da análise, o Poder Executivo Municipal não se responsabilizará pela guarda dos
documentos depositados para análise, sendo estes destinados conforme regulamento
próprio.
Art.40. — Cumpridas as etapas anteriores, estando o projeto e documentos pertinentes
apto a aprovação, o interessado apresentará o projeto definitivo acompanhado dos seguintes
documentos:
T projeto definitivo, assinado pelo profissional responsável; devidamente
aprovado pela Vigilância Sanitária, quando for o caso, e pelo Corpo de Bombeiros,
quando for o caso;
II. documento que comprove a responsabilidade técnica, emitido pelo Conselho
de Classe Competente;
III. todas as plantas relacionadas nos incisos anteriores deverão ser apresentadas,
no mínimo, em 3 (três) vias, uma das quais será arquivada nos órgãos competentes
do Poder Executivo Municipal e as outras duas serão devolvidas ao requerente após a
aprovação, contendo em todas as folhas o carimbo "APROVADO" e as rubricas dos
servidores públicos encarregados.
s1º O Poder Executivo Municipal poderá exigir, caso entenda necessário, a apresentação
dos cálculos estruturais dos diversos elementos construtivos, assim como desenhos dos
respectivos detalhes.
82º Em todos os projetos, para edificações com área superior a 100m? (cem metros
quadrados), deverão ser apresentados os documentos de Responsabilidade Técnica (RRT ou
ART) dos projetos complementares.
83º Nos casos de edificações de mais de um pavimento, será obrigatória a apresentação
do documento de Responsabilidade Técnica (RRT ou ART) dos projetos complementares,
independente da área construtiva.
Art. 41. As instalações prediais deverão ser aprovadas pelas repartições competentes
estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço público quando for o caso.
Art. 42. O Município deverá implantar a análise simplificada de projetos e os
procedimentos poderão ser regulamentado por Decreto do Chefe do executivo Municipal.
Município
de Guaíra
SEÇÃO III
DO ALVARÁ
Art.43. ' Dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de Construção as seguintes obras:
1. construção de novas edificações;
LI; reformas que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na
segurança, estabilidade e conforto das construções;
HI. ampliação que determinem acréscimo na área construída do imóvel;
Iv. construção de piscinas;
v. reconstrução que afetem os elementos construtivos e estruturais que
interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções
VI. Usinas de produção de energia através de placas fotovoltaicas, em áreas
urbanas e rurais para fins comercialização de energia.
Art. 44. Estão isentas de Alvará as seguintes obras:
I. limpeza ou pintura interna e externa de edificação, que não exija a instalação
de tapumes, andaimes ou telas de proteção;
II. construção e conserto das calçadas dos logradouros públicos em geral,
respeitando o artigo 3º deste Código;
HI. construção de muros divisórios;
IV. construção de abrigos provisórios para operários ou depósitos de materiais,
no decurso de obras definidas já licenciadas;
V. reformas que não impliquem acréscimo ou decréscimo na área construída do
imóvel, que estejam em conformidade com os índices estabelecidos na legislação de
uso e ocupação do solo, que não afetem elementos construtivos ou estruturais
capazes de comprometer a segurança, estabilidade e conforto das edificações, e que
não alterem a configuração do projeto arquitetônico e da respectiva planta baixa em
proporção superior a 20%;
VI. toldos constituídos de material móvel ou que possua no mínimo 03 (três)
lados abertos.
VII. pérgulas constituídas de material diversos, não permitido na área de recuos
frontais
VIII. shaft quando são especificamente nas dimensões da tubulação escoamento
de águas pluviais e quando construídas em placas cimentícias.
Art.45. O Alvará será concedido mediante requerimento dirigido ao órgão municipal
competente, juntamente com o projeto arquitetônico a ser aprovado, podendo ser requerido
simultaneamente na ocasião do pedido de análise de projeto.
Art. 46. No ato da aprovação do projeto será concedido o Alvará de Construção, com
prazo de validade de 2 (dois) anos, podendo ser revalidado por igual período, até o máximo
de 2 (duas) vezes, mediante solicitação do proprietário, comprovação de início da obra e
pagamento do valor correspondente a 1 (uma) UFG (Unidade Fiscal de Guaíra).
Município
de Guaíra
81º | Decorrido o prazo estabelecido no caput, sem que a construção tenha sido iniciada,
considerar-se-á automaticamente revogado o Alvará bem como a aprovação do projeto.
52º Para efeitos de aplicação do presente artigo, uma obra será considerada iniciada
quando suas fundações e baldrames estiverem concluídos.
83º A revalidação do Alvará mencionado no caput deste artigo só será concedida caso os
trabalhos de fundação e baldrames estejam concluídos;
84º | Encerrado o prazo de validade do Alvará durante a execução da obra, esta só poderá
prosseguir se o proprietário ou o responsável técnico solicitar, por escrito, sua prorrogação
até 30 (trinta) dias antes do vencimento; após esse prazo, a prorrogação dependerá do
pagamento da taxa de novo Alvará.
85º O Poder Executivo Municipal poderá autorizar prazos superiores ao previsto no caput,
quando as características da obra assim o exigirem, desde que a necessidade seja
devidamente comprovada por meio de cronograma apresentado e avaliado pelo órgão
municipal competente.
Art.47. | O Alvará conterá o nome do proprietário, o nome do responsável técnico, o local
da intervenção, a descrição sumária da intervenção edilícia, inclusive da finalidade e dos
materiais construtivos, prazo de validade, data e assinatura da autoridade concedente.
Art.48. Em caso de paralisação da obra, o responsável deverá informar ao Poder
Executivo Municipal.
81º | Para o caso descrito no caput deste artigo, mantém-se o prazo inicial de validade do
Alvará.
52º A revalidação do Alvará poderá ser concedida, desde que a obra seja reiniciada pelo
menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência do Alvará e estejam concluídos
os trabalhos de fundação e baldrames.
83º A obra paralisada, cujo prazo do Alvará tenha expirado sem que esta tenha sido
reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto.
Art.49. O proprietário poderá requerer o cancelamento do Alvará, por motivos
particulares, mediante o cumprimento das seguintes exigências:
E protocolar requerimento junto ao Poder Executivo Municipal, dirigido à
Secretaria Municipal de Planejamento, solicitando expressamente o cancelamento;
II. apresentar cópia do Alvará a ser cancelado;
III. efetuar o pagamento de taxa no valor de 1 (uma) UFG (Unidade Fiscal de
Guaíra), relativa ao procedimento de cancelamento;
Iv. não será devida a restituição das taxas de análise e aprovação do Alvará;
A o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será restituído total
ou parcialmente, conforme o estágio da obra, sendo que, para restituição parcial,
deverá ser apresentado cronograma fiísico-financeiro detalhando as etapas
executadas.
Art.50. O Município poderá implantar a emissão de Alvará, por ato simplificados e/ou
autodeclaração, e os procedimentos poderão ser regulamentado por Decreto do Chefe do
Executivo Municipal.
Município
de Guaíra
. SEÇÃO IV
DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS
Art. 51. É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura quanto aos elementos
essenciais da construção, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Planejamento,
sob pena de cancelamento do Alvará.
Parágrafo único. A execução de modificações em projetos arquitetônicos já aprovados e
com Alvará vigente, que envolvam partes da construção projetada ou alteração da altura da
edificação (limitada ao pé-direito), somente poderá ocorrer após a prévia aprovação do
órgão municipal competente.
Art. 52. Em procedimentos de modificação dos projetos aprovados, o interessado deverá
efetuar requerimento devidamente protocolado, relatando as alterações propostas, e efetuar
novos pagamentos de análise de projeto.
Art.53. Para modificações em projeto aprovado, bem como para a alteração da
finalidade de qualquer compartimento constante, será necessária a aprovação de Projeto
arquitetônico modificativo.
81º | O requerimento solicitando a aprovação do Projeto arquitetônico modificativo, deverá
ser acompanhado de, no mínimo, 3 (três) cópias, bem como uma cópia do projeto
anteriormente aprovado e do Alvará.
82º Estando o Projeto arquitetônico modificativo em conformidade com a legislação
vigente, será aprovado, não sendo permitido modificação do Alvará anteriormente expedido.
SEÇÃO V .
DO ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO
Art.54. A demolição de qualquer edificação somente poderá ser efetuada mediante
Alvará para Demolição, expedido pelo Poder Executivo Municipal.
81º O Poder Executivo Municipal exigirá que o proprietário apresente profissional
legalmente habilitado, responsável pela execução dos serviços.
82º Qualquer edificação que esteja, a juízo do órgão competente do Poder Executivo
Municipal, ameaçada de desabamento, deverá ser demolida no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a partir da data do recebimento da notificação, sendo o proprietário o
responsável pela execução da demolição.
83º Caso o proprietário não cumpra a ordem de demolição, o Poder Executivo Municipal
providenciará a execução desta, cobrando do proprietário toda a despesa decorrente da
demolição e multa referente ao descumprimento de ordem administrativa.
84º O Alvará de Demolição não substitui o Atestado de Demolição, que deverá ser
solicitado através de requerimento devidamente protocolado junto ao órgão competente do
Município, que após vistoria "in /oco", o expedirá no prazo de 15 (quinze) dias.
85º Por ocasião do requerimento do pedido de Alvará de Licença de Demolição, o
requerente deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I. matrícula atualizada do Registro de Imóveis atualizada, com data de emissão
de no máximo 90 (noventa) dias antes da requisição;
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de Guaíra
II. documento que comprove a responsabilidade técnica do profissional habilitado
no Conselho de Classe Competente;
II. cadastro Técnico Municipal - padrão PMG, com detalhamento de como ficará o
imóvel após a demolição, e com respectivo documento que comprove a
responsabilidade técnica do profissional habilitado no Conselho de Classe
Competente;
Art.55. O Atestado de Demolição será expedido pela Secretaria de Municipal de
Planejamento, após requerimento específico ao Poder Executivo Municipal, mediante ao
comprovante de pagamento da Taxa de Vistoria de 01 (uma) UFG (Unidade Fiscal de
Guaíra).
"SEÇÃO VI .
DO ALVARÁ DE REGULARIZAÇÃO
Art.56. O Alvará de Regularização será concedido mediante requerimento dirigido a
Secretaria Municipal de Planejamento, juntamente com o projeto arquitetônico a ser
aprovado e Laudo de Estabilidade e Funcionalidade da Edificação.
81º | Constitui o Laudo de Estabilidade e Funcionalidade da Edificação, uma redação da
situação existente e visual da estrutura e sua estabilidade, instruído de pelo menos 10 (dez)
fotos.
82º — Apresentação da comprovação da idade da obra que poderá ser através da Certidão
de inteiro teor emitido pelo Município.
83º Apresentação de certidão de decadência fiscal municipal, quando couber.
Art.57. Poderá ser solicitado Alvará de Regularização para:
1 - edificações existentes não licenciadas ou em desacordo com o projeto aprovado;
II — piscinas já existentes que não tenham sido contabilizadas como área construída.
Art.58. Ficam ratificados os termos da Lei Municipal nº 1.596/2008 e suas alterações
posteriores.
Art.59. O Alvará de Regularização conterá o nome do proprietário, o nome do
responsável técnico, o local da intervenção, a descrição sumária da intervenção edilícia,
inclusive finalidade e materiais construtivos, prazo de validade, data e assinatura da
autoridade concedente.
Art. 60. Para aprovação dos projetos de regularização, deverão os mesmos atender as
exigências construtivas deste código, exceto as condições beneficiadas pela Lei Municipal
1596/2008.
81º | Os projetos de edificações, por ocasião de sua regularização, que não se enquadrem
nos benefícios da Lei 1596/2008, deverá ser efetuado o pagamento, além das taxas de
análise de projeto e emissão de alvará, acréscimo de uma taxa de regularização, a ser
regulamentada.
82º Nos projetos de regularização de obras construídas, deverá ser destacado no quadro
do projeto que se trata de “projeto as built”.
em $ Município
+ deGuaíra
Art. 61. No ato da aprovação do projeto será concedido o Alvará de Regularização, que
terá prazo de validade igual a 02 (dois) anos.
Art.62. O Poder Executivo Municipal não se responsabilizará pela garantia de segurança
quanto à execução da obra.
Parágrafo único. A responsabilidade técnica do profissional responsável pela regularização,
estará representada através do Laudo de Estabilidade e Funcionalidade da Edificação.
Art. 63. A responsabilidade técnica do profissional habilitado deverá vir acompanhado de
guia de Responsabilidade Técnica do Conselho de Classe, tendo a denominação de obra
construída “as built”.
Art. 64. O Município poderá adotar a emissão do Alvará de Regularização de Obras por
meio de procedimento simplificado ou de autodeclaração, cujos requisitos e trâmites serão
regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO VII é
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRA — CVCO
Art.65. A obra será considerada concluída, pelo Poder Executivo Municipal, quando
atender as condições de habitabilidade.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal não se responsabilizará pela garantia de
segurança quanto à execução da obra, sendo que esta ficará a cargo do responsável técnico.
Art. 66. Concluída a obra, o proprietário e/ou o responsável técnico deverão solicitar ao
Poder Executivo Municipal o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO da
edificação, em documento assinado, que deverá ser precedido da vistoria efetuada pela
Secretaria Municipal de Planejamento.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar os seguintes documentos para a
Certificação de Vistoria de Conclusão de Obra:
I. projeto da planta baixa, em no mínimo 01 (uma) via, em papel branco,
padrão da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT podendo ser em formato
A4 ou A3, assinado(s) pelo(s) profissional (is) responsável (is);
II. matrícula do imóvel, original ou fotocópia (com a apresentação do documento
original para autenticação pelo município);
HI. boletim de Cadastro Técnico Imobiliário;
IV. boletim de Cadastro Técnico Econômico (quando o imóvel for destinado a
atividade econômica);
V. documento que comprove a responsabilidade técnica do profissional habilitado
no Conselho de Classe Competente, relativos ao projeto e aos Boletins de Cadastros
Técnicos;
VI. registro fotográfico da numeração da edificação, cuja fixação em local visível é
obrigatória.
Município
de Guaíra
Art.67. — Constatado, em vistoria, que a edificação foi construída, ampliada, reconstruída
ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o proprietário ou possuidor, a qualquer
título, será notificado nos termos desta Lei Complementar e obrigado a:
I. promover a regularização do projeto, quando as alterações forem passíveis de
aprovação;
II. proceder à demolição ou às modificações necessárias para adequar a obra à
legislação vigente.
Parágrafo único. Se na vistoria citada no caput deste artigo, ficar constatado a existência
de/outras edificações no lote, independente da época de construção, estas deverão estar
regularizadas, caso contrário, as mesmas deverão ser regularizadas.
Art. 68. A vistoria deverá ser efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data
do seu requerimento, e o CVCO, concedido ou recusado dentro de/outros 15 (quinze) dias.
81º Constitui o presente prazo citado no caput, nas obrigações de até duas visitas “in
foco" pelo servidor designado.
82º | Havendo a necessidade de mais de duas visitas /n /oco, para se efetuar a vistoria, em
função da obra não estar concluída e ou por falta de acesso ao interior da edificação, caberá
ao requerente o pagamento de taxa equivalente a nova vistoria.
Art.69. Na emissão do CVCO, constatada inconsistência na calçada quanto ao
atendimento da NBR 9050 vigente, o agente público responsável deverá propor ao
proprietário a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta — TAC, fixando prazo de até
36 (trinta e seis) meses para a devida adequação à norma, sendo o Certificado emitido com
as observações cabíveis.
Parágrafo único. A inadimplência, pela(s) correção(ões) da(s) infração(ões) apontadas no
TAC, pelo proprietário, no prazo estipulado, podendo acarretar multa de 1,00 (uma) UFG
(Unidade Fiscal de Guaíra) por dia de atraso.
Art. 70. — O CVCO será concedido às edificações que atenderem aos seguintes requisitos:
I. em edificações residenciais unifamiliares e multifamiliares com acesso individual
e independente, é obrigatória a execução de calçada acessível;
Ha em edificações residenciais multifamiliares com acesso coletivo, é obrigatória a
execução de calçada acessível e o acesso à edificação em nível ou por meio de
rampas;
HI. em edificações comerciais e demais edificações de uso ou acesso público, é
obrigatória a execução de calçada acessível, o acesso à edificação em nível ou por
meio de rampas, a existência de rota interna acessível e de instalações sanitárias
adaptadas a pessoas com deficiência.
Art. 71. Será concedido o CVCO parcial de uma edificação nos seguintes casos:
I, edificações mistas, em que os prédios dispuserem de parte comercial e parte
residencial, quando cada uma puder ser utilizada independentemente da outra, e
estiverem de acordo com o projeto aprovado e concluídos os acessos às unidades;
19
Município
de Guaíra
II, edifícios de habitação coletiva, em que poderá ser concedido para habitações
isoladas concluídas ou antes da conclusão total da obra, desde que as áreas de uso
coletivo estejam completamente concluídas e estejam garantidas as instalações de
água, energia elétrica, esgoto sanitário, impermeabilizações e prevenção de incêndio,
nos casos em que houver necessidade, conforme exigência do Corpo de Bombeiros e
demais concessionárias referentes às edificações;
TI. nos casos de residências isoladas em condomínios, loteamentos, e edificações
multifamiliares, aplicam-se as mesmas exigências contidas no inciso II, deste artigo;
IV. programas habitacionais de reassentamentos com caráter emergencial,
desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades beneficiadas,
em regime de mutirão.
81º | O CVCO parcial não substitui o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO
que deverá ser concedido no final da obra, ficando o proprietário sujeito à aplicação de
multa no caso de não proceder o seu requerimento.
52º Para a concessão do CVCO parcial, fica o Poder Executivo Municipal sujeito aos
prazos e condições estabelecidas para o CVCO final.
- CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.72. A execução de qualquer obra somente poderá ser iniciada após a concessão do
Alvará de Construção pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. São atividades que caracterizam o início de uma construção:
E a abertura de cavas para fundações;
HI. o início de execução de fundações superficiais.
Art. 73. Nos casos de não cumprimento das determinações deste Capítulo, os
responsáveis estarão sujeitos ao recebimento de notificação para adequação da obra,
multas, e quando for o caso, a aplicação das demais sanções administrativas previstas neste
Código.
Art.74. O Alvará de Construção, cópia do projeto aprovado e demais documentos
previstos em regulamento, deverão ser mantidos na obra durante a construção, com a
finalidade de facilitar o acesso destes à fiscalização do órgão municipal competente.
Art. 75. No caso de paralisação da obra, por prazo superior a 3 (três) meses, é obrigado
o proprietário a adotar as seguintes medidas:
I. os tapumes deverão ser recuados ao alinhamento predial isolando o terreno;
TE, deverão ser vedadas todas as aberturas do pavimento térreo e/ou superiores
caso comprometam a segurança;
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Município
de Guaíra
TI. as calçadas deverão ser recuperadas, no mínimo, com a mesma qualidade de
pavimento aprovada em projeto ou com padrão existente que antecedeu a realização
da obra.
SEÇÃO II
DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 76. É proibida a utilização de vias e logradouros públicos como canteiro de obras ou
depósito de entulhos.
51º | A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza o Poder Executivo Municipal a
fazer a remoção do material encontrado em vias e logradouros públicos, dando-lhe o destino
conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa da remoção, da recuperação das
calçadas e da restituição da cobertura vegetal pré-existente, aplicando-lhe a multa cabível
pelo não cumprimento da obrigação.
52º Será permitida, excepcionalmente, a descarga e a permanência de material em vias e
logradouros públicos nos casos definidos pelo do Código de Posturas do Município.
SEÇÃO III
DOS TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Art.77. Enquanto durarem as obras, o proprietário, sob orientação do responsável
técnico, deverá adotar as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos
que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias
públicas, observando as disposições deste Código, referente aos direitos e responsabilidade.
Art. 78. Nenhuma construção, reforma, reparo ou demolição poderá ser executada no
alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes e telas de
segurança, salvo quando se tratar de execução de muros, grades, gradis ou de pintura e
pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres.
81º | Os tapumes somente poderão ser colocados após a expedição, pelo órgão
competente do Município, do Alvará de Construção ou Demolição.
82º | Mesmo com a colocação de tapumes nas construções, os depósitos de areia e pedra
deverão ser ladeados por carreira de tijolos, ou proteção similar, para evitar o escoamento
do material para as vias públicas.
83º Em edificações de sobreloja e/ou pisos superiores, que estejam enquadradas nos
eixos comerciais, são obrigatórias as telas de segurança no desenvolvimento das obras.
84º Em edificações acima de 3 (três) pavimentos, em quaisquer zonas, são obrigatórias
as telas de segurança.
Art. 79. Os tapumes e andaimes, com altura mínima 2 (dois) metros, não poderão ocupar
mais do que dois terços da largura do passeio, devendo manter um terço para o trânsito de
pedestres, respeitada a largura do passeio destinada ao pedestre será maior ou igual a
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e deverá estar acessível também as pessoas com
deficiência e mobilidade reduzida, conforme ABNT - NBR 9050.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, poderá
autorizar a utilização do espaço aéreo do passeio desde que seja respeitado um pé direito
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Município
de Guaíra
mínimo de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) e desde que seja tecnicamente
comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres.
Art. 80. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua,
a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações
de interesse público.
Art. 81. Durante a execução da obra será obrigatória a colocação de andaime de
proteção do tipo "bandeja-salva-vidas", para edifícios de quatro pavimentos ou mais,
observando os dispositivos estabelecidos na NR-18 do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Edificações com mais de três pavimentos deverão atender as normativas
da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho.
Art.82. No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes deverão ser
dotados de guarda-corpo com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em todos os
lados livres.
Art.83. No término das obras, os tapumes e andaimes deverão ser retirados.
Parágrafo único. A recuperação das calçadas, da arborização e sinalização viária, é
obrigação do proprietário do imóvel e deverá ser executada de acordo com a legislação
pertinente.
CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO 1 .
DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Art.84. Os materiais de construção, seu emprego e técnica de utilização deverão
satisfazer as especificações e normas oficiais da Associação Brasileira de Normas Técnicas —
ABNT.
Art.85. No caso de materiais cuja aplicação não esteja definitivamente consagrada pelo
uso, o Poder Executivo Municipal poderá exigir análise e ensaios comprobatórios de sua
adequação.
Parágrafo único. Essas análises ou ensaios deverão ser realizados em laboratório de
comprovada idoneidade e capacidade técnica, às expensas do proprietário do imóvel.
SEÇÃO II
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS
Art. 86. Nas escavações e aterros, deverão ser adotadas medidas de segurança para
evitar o deslocamento de terra ou eventuais danos às edificações vizinhas.
Art.87. Nas obras em que sejam feitos escavações e aterros de caráter permanente,
modificando o perfil do lote, o responsável técnico é obrigado a prever e providenciar
proteção às edificações lindeiras e ao logradouro público, com obras de proteção contra o
deslocamento de terra.
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mu 3 Município
tra
“" y deGuaíra
Art. 88. A execução de movimento de terra superior a 300 m3 (trezentos metros cúbicos)
de terra deverá ser precedida de autorização do Poder Executivo Municipal.
81º Em nenhuma hipótese, será autorizada movimentação de terras ou transporte de
barro em dias de chuva.
82º Deverão ser observados as situações preliminares e posteriores a execução do aterro,
nas divisas físicas do terreno, para não causar prejuízos ao proprietário lindeiro.
Art. 89. O requerimento para solicitar a autorização referida no artigo anterior deverá ser
acompanhado dos seguintes elementos:
I. registro do Imóvel, em certidão atualizada há pelo menos 90 dias;
E levantamento topográfico do terreno em escala, destacando cursos d"água,
árvores, edificações existentes e demais elementos significativos;
HI. memorial descritivo informando:
a) descrição da tipologia do solo;
b) volume do corte e/ou aterro;
c) volume do empréstimo ou retirada;
d) medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno;
e) indicação do local para empréstimo ou bota-fora.
IV. projetos contendo todos os elementos geométricos que caracterizem a
situação do terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de drenagem e
contenção;
V. responsabilidade técnica das obras, através da apresentação do documento
emitido pelo Conselho de Classe Competente.
81º | As disposições deste artigo deverão ser igualmente aplicadas no caso de construção
de subsolos.
82º O proprietário deverá reparar eventuais danos causados às vias públicas e/ou a
terceiros.
83º O acesso às obras de terraplanagem deve ser coberto por revestimento primário,
entendido como macadame, de modo a evitar o carreamento do material.
84º A critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, de acordo com as
características do movimento de terra a ser executado, poderá ser dispensada a
apresentação dos elementos descritos nos incisos II e IV.
Art. 90. Nas Obras de aterro, que o volume seja igual ou superior a 500 m3 (quinhentos
metros cúbicos), o requerente deverá indicar o local e respectivo licenciamento ambiental da
caixa de empréstimo.
SEÇÃO III
DAS PAREDES
Art. 91. As paredes, bem como os outros elementos estruturais, divisórias e pisos
deverão garantir:
Ls impermeabilidade;
23
Município
de Guaíra
II. estabilidade da construção;
III. acessibilidade.
Art. 92. Para fins de aplicação da presente Lei Complementar, define-se que:
81º | As construções na divisa e/ou unidades geminadas, paralelas e ou independentes,
deverão ter paredes de alvenaria convencional com espessura mínima de 17 cm (dezessete
centímetros) e com a devida impermeabilização, sendo proibidas paredes em madeira e/ou
similares,
82º | As espessuras especificadas no parágrafo anterior poderão ser alteradas, quando
forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam comprovadamente, no
mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade, isolamento acústico, conforme
o caso.
83º — As paredes de alvenaria convencional, externas como internas, quando executadas,
deverão ter espessura mínima de 0,12m (doze centímetros), exceto paredes de divisas e/ou
unidades independentes, sendo proibido paredes em madeira e/ou similares.
84º | Poderão ser executadas paredes de madeira modificada com certificação ambiental
em projetos habitacionais, paredes externas como internas, quando executadas em um
produto alternativo com isolamento térmico, acústico e resistência mecânica, deverão
possuir espessura conforme dimensionamento de projeto específico respeitadas as normas
da ABNT.
85º Serão permitidas construções em madeira ou similares, quando a proposta
arquitetônica requerer, por seu caráter rústico ou ecológico, obrigatoriamente com material
devidamente certificado ambientalmente, para fins exclusivamente habitacionais
unifamiliares.
Art. 93. Ao finalizar uma construção, em se tratando de paredes de alvenaria ou produto
alternativo que o permitam, o proprietário deverá emboçar, rebocar e pintar as paredes na
divisa dos lotes confrontantes.
Parágrafo único. Em caso de danos a terceiros, deverá responsabilizar-se em reconstituir
ou reparar o que foi danificado, inclusive o jardim, calhas e rufos.
SEÇÃO IV º
DOS ACESSOS E CIRCULAÇÕES
Art.94. — Afim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à
habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas em
regulamento, obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas — ABNT vigente.
Parágrafo único. Nas edificações multifamiliares, as exigências da NBR 9050 deverão ser
cumpridas pelo menos para o nível térreo.
Art. 95. Em toda edificação com mais de um piso, exceto aquelas destinadas à habitação
de caráter permanente unifamiliar, as circulações verticais obedecerão às normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas e do Corpo de Bombeiros correspondentes.
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Município
de Guaíra
Parágrafo único. No caso de atividades especiais, serão definidas normas compatíveis com
o uso e área de edificação, de acordo com as determinações deste Código no tocante aos
tipos de edificação.
Art. 96. As portas de acesso às edificações, passagens ou corredores, devem ter largura
suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão
acesso, respeitando-se no mínimo as seguintes metragens:
L uso privativo: a largura mínima será de 90 cm (noventa centímetros);
II. uso coletivo: a largura livre deverá corresponder a 1 cm (um centímetro) por
pessoa da lotação prevista para os compartimentos, respeitando o mínimo de 1,20m
(um metro e cinquenta centímetros).
81º Para corredores com mais de 10,00m (dez metros) de comprimento é obrigatória a
ventilação, nos termos da presente Lei Complementar, e sua largura deve ser igual ou maior
que 1/10 (um décimo) do seu comprimento.
82º As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de indústria
deverão atender, além das exigências do Município, às disposições da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, NBR 9077 e Corpo de Bombeiros.
83º As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros devem ter largura mínima de
60 cm (sessenta centímetros) e para utilização por pessoas com mobilidade reduzida deverá
ser atendida a NBR 9050.
Art.97. — As portas de acesso das edificações residenciais multifamiliares e das edificações
mistas deverão ter as portas gerais de acesso à edificação, independentes para pedestres e
veículos.
Art.98. — As edificações para o trabalho deverão ter as portas gerais de acesso ao público
cuja largura esteja na proporção 1,00m (um metro) para cada 300 m2 (trezentos metros
quadrados) da área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,20m (um metro e vinte
centímetros), observando também as normas do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, o hall de entrada e dos
pavimentos das edificações multifamiliares, para o trabalho e mistas, observará as seguintes
disposições:
I. em edificações com até 04 pavimentos (térreo+3 pavimentos), quando não
houver elevador, terá no mínimo 1,20m (um metro e vinte) de largura;
E, quando houver um só elevador, terá no mínimo 2,00m (dois metros) de
largura;
III. a área do hall será aumentada em 30% (trinta por cento) por elevador
excedente;
Iv. quando os elevadores se situarem no mesmo lado do hall este manterá o
diâmetro mínimo de 2,00m (dois metros).
Art.99. As circulações internas das edificações residenciais, habitações de interesse
popular e kitnetes, poderão ter diâmetro mínimo de 1,00m (um metro).
Art. 100. As circulações internas das edificações multifamiliares, para o trabalho e mistas,
deverão atender as seguintes disposições:
25
Município
de Guaíra
IE em edificações com até 04 (quatro) unidades por pavimento, ter o diâmetro
mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
II em edificações com mais de 04 (quatro) unidades por pavimento, ter o
diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
HI. em circulações secundárias, ter o diâmetro mínimo de 1,20m (um metro e
vinte centímetros).
Art. 101. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de baile, ginásios
de esportes, templos religiosos e similares, deverão atender as seguintes disposições:
I; as portas deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que as de saída
da edificação deverão ter sua largura correspondente a tem (um centímetro) de
ambiente, não podendo ser inferior a 2,00m (dois metros), e deverão abrir de dentro
para fora;
II. os corredores de acesso e escoamento, cobertos ou descobertos, terão
largura mínima de 2,00m (dois metros) o qual terá um acréscimo de 1 cm (um
centímetro) a cada grupo de 10 (dez) pessoas excedentes a lotação de 150 (cento e
cinquenta) lugares;
III. as circulações internas à sala de espetáculos terão nos seus corredores
longitudinais e transversais largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros);
Parágrafo único. As larguras mínimas serão acrescidas de 1 cm (um centímetro) por lugar
excedente a 100 (cem) lugares, podendo ser distribuídos lateralmente.
Art. 102. As portas dos compartimentos onde forem instalados aquecedores a gás deverão
ser dotadas de elementos em sua parte inferior de forma a garantir a renovação de ar e
impedir a acumulação de eventual escapamento de gás.
Art. 103. As escadas terão largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) e oferecerão
passagem com altura livre não inferior a 2,10m (dois metros e dez centímetros), salvo:
T. nas edificações residenciais multifamiliares, comerciais ou de serviços as
escadas de uso coletivo deverão ser calculadas na base de 1,00m (um metro) para
500 (quinhentas) pessoas ou fração, respeitada a largura de 1,20m (um metro e
vinte centímetros) no mínimo, e nunca inferiores às portas e à circulação;
II. nas galerias e centros comerciais as escadas deverão ter largura livre de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros), no mínimo;
HI. nos locais de reunião e usos especiais as escadas deverão ter largura de
1,00m (um metro) para cada 400 (quatrocentas) pessoas ou fração, respeitando o
mínimo de 2,00m (dois metros) e as normas específicas desta Lei Complementar;
Iv. nos estádios, as escadas das circulações dos diferentes níveis deverão ter
largura livre de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para cada 1.000 (mil)
pessoas ou fração, e nunca inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
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Município
de Guaíra
V. as escadas de uso privativo, dentro de uma unidade residencial, bem como as
de uso nitidamente secundário e eventual, poderão ter sua largura livre reduzida
para 0,60m (sessenta centímetros).
Parágrafo único. As escadas do tipo "marinheiro", circulares ou com trechos em leque só
serão admitidas para acessos privativo a torres, adegas, mezaninos, casas de máquinas,
lajes de cobertura, ou entrepisos de uma mesma economia.
Art. 104. | O dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a fórmula (2A + B) =
(0,63 a 0,64m), onde "A" é a altura ou espelho do degrau e "B" a profundidade do piso,
obedecendo aos seguintes limites:
I; altura máxima = 0,18m (dezoito centímetros);
II. profundidade mínima = 0,28m (vinte e oito centímetros).
Art. 105. Nas escadas de uso coletivo, sempre que o número de degraus consecutivos
exceder a 12 (doze), será obrigatório intercalar um patamar com extensão e largura iguais a
largura da escada.
Art. 106. Nas escadas circulares ou com trechos em leque, o raio livre mínimo será igual à
largura das escadas retilíneas para o mesmo tipo de uso ou edificação.
Parágrafo único. Os pisos dos degraus terão largura mínima de 0,12m (doze centímetros)
no bordo interno e de 0,30 m (trinta centímetros) à uma distância de 0,60m (sessenta
centímetros) do centro.
Art. 107. As escadas de uso coletivo deverão ter pisos antiderrapantes.
Parágrafo único. Os corrimãos terão altura conforme a NBR 9050, com medidas sempre
acima do nível do piso dos degraus.
Art. 108. A existência de elevador numa edificação não dispensará a obrigação de
construção de escadas.
Art. 109. Nenhuma porta poderá abrir de forma a obstruir o movimento nos patamares
intermediários, iniciais ou finais de uma escada.
Art. 110. | As rampas devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos
ou setores da edificação a que dão acesso, respeitando-se as seguintes determinações:
E largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
II. oferecer passagem com altura mínima de 2,10m (dois metros e dez
centimetros);
III. possuírem obrigatoriamente corrimão de ambos os lados de altura conforme a
NBR 9050, com medidas sempre acima do nível do piso dos degraus;
Iv. deverão ser de material incombustível e antiderrapante, excetuando-se os
casos de habitação unifamiliar;
V. deverão ter um patamar intermediário, de pelo menos 1,0m (um metro) de
profundidade, sempre que houver mudança de direção, quando o desnível vencido
possuir altura maior que 3,20m (três metros e vinte centímetros);
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Município
de Guaíra
VI. as rampas poderão apresentar:
a) inclinação máxima de 20% (vinte por cento) para uso de veículos, internamente do
lote e externamente na calçada exclusivamente na área de acesso.
b) Nos casos em que será utilizada a calçada, no espaço da área de acesso, as abas
deverão possuir a inclinação máxima da rampa.
c) Ainda nos casos em que será utilizada a calçada, no espaço da área de acesso, as
rampas não poderão interferir na Faixa de Caminhabilidade.
d) Em caso de edificação novas, áreas internas do lote, exceto edificações unifamiliar,
inclinação de 8,33% (oito virgula trinta e três por cento) para uso de pedestres.
e) Em caso de edificações existentes, reforma, exceto edificações unifamiliar, áreas
internas e externas de acesso, admite-se a inclinação máxima de 12,5% (doze e
meio por cento) para uso de pedestres.
51º Excepcionalmente, em casos de regularização de edificação comercial, o profissional
poderá apresentar a Secretaria Municipal de Planejamento, sua indicação de percentual de
rampa em casos específicos, que será avaliado sua aprovação ou não pela GTT (Grupo
Técnico de Trabalho).
82º O Grupo Técnico de Trabalho poderá consultar a Associação ou Conselho Municipal
de Pessoas com Deficiência, para auxílio nas decisões a serem adotadas, aceitando ou não a
proposição do profissional responsável, sob a responsabilidade deste.
83º | Se a inclinação das rampas exceder a 6% (seis por cento) o piso deverá ser revestido
com material antiderrapante.
84º Para edificações novas, as rampas de acesso para veículos poderão ter seu início a
partir do alinhamento predial, para edificações comerciais, de prestação de serviços,
multifamiliares e unifamiliares.
85º Para edificações existentes, as rampas de acesso para veículos poderão ser
autorizadas, a partir da faixa de acesso, para edificações comerciais, de prestação de
serviços, multifamiliares e unifamiliares.
Art.111. | O uso de rampas é obrigatório para garantir a acessibilidade entre pavimentos
em desnível, devendo as edificações, preferencialmente, ser construídas em nível,
excetuadas as residências unifamiliares e os casos em que haja equipamentos de transporte
vertical, observada a ABNT NBR 9050.
Art. 112. Excetuam-se das exigências do Art. 94 as escadas não acessíveis ao público em
geral ou acesso restrito, tais como escadas internas de residências, acessos a depósitos,
garagens e casas de máquinas, para as quais a largura poderá ser reduzida a 80 cm (oitenta
centímetros) e a altura do espelho do degrau elevada até 20cm (vinte centímetros),
respeitada a fórmula de Blondel, e conforme da NBR - 9077 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas.
Art. 113. Será exigido acesso por elevador sempre que a altura do último piso acessível for
igual ou maior que aquela estabelecida pela Tabela 2, da norma NBR-9077 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas, para a categoria de edificação medianamente alta (Código
N), sendo exigido mais do que um elevador sempre que o número de paradas exceder oito.
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e» 3 Município
Metas
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81º | Considera-se último piso acessível, para os fins deste Artigo, aquele que dê acesso
principal a pelo menos uma unidade residencial ou não-residencial, excetuando-se casa de
máquinas e piso superior de unidade dúplex.
582º O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento abaixo do nível
médio do meio-fio.
83º Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores (hall) deverão ter
dimensão não inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) medida
perpendicularmente às portas dos elevadores.
84º Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos pavimentos superiores de
qualquer edificação.
85º | O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo de tráfego
e demais características) deve possuir um responsável técnico legalmente habilitado e
estará sujeito às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT,
inclusive a NBR 9050.
SEÇÃO V
DAS EDIFICAÇÕES EM BALANÇO, MARQUIZES, SALIÊNCIAS, BEIRAIS E SACADAS
Art. 114. | Os edifícios que forem dotados de elementos construtivos que avançarem sobre
o alinhamento predial, como edificações em balanço, marquises, saliências, beirais e
sacadas, deverão obedecer às seguintes condições:
E serão sempre em balanço;
II. em edificações novas, terão a altura mínima de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) em relação ao passeio; em edificações antigas e não
regularizadas, admite-se altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) em
relação ao passeio;
II. a projeção da face externa do balanço deverá ser no máximo igual a 50%
(cinquenta por cento) da largura do passeio respeitadas o afastamento normatizado
pela prestadora ou concessionária de serviço público de energia elétrica;
Iv. não possuírem fechamento vertical abaixo da marquise;
V. promoverem o escoamento de águas pluviais exclusivamente para dentro dos
limites do lote;
VI. não prejudicarem a arborização e iluminação pública.
81º | As coberturas leves constituídas por toldos, policarbonato ou material similar,
deverão obedecer às mesmas exigências contidas neste Artigo.
82º — Toda edificação construída no alinhamento predial poderá ser dotada de marquise,
conforme as condições estabelecidas acima.
83º Os proprietários de imóveis que possuem marquises, deverão realizar a vistoria da
mesma, por profissional habilitado, a cada 3 (três) anos, sob pena de responsabilização
pelos custos da vistoria a ser realizada por terceiro.
84º | O(s) laudo(s) referidos no parágrafo anterior deverão ser apresentados sempre que
solicitados pela fiscalização.
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Município
de Guaíra
Art. 115. As fachadas dos edifícios, quando construídas no alinhamento predial, poderão
ter floreiras, caixas para ar-condicionado e brises, somente acima da marquise.
81º | Os elementos mencionados no caput deste Artigo poderão projetar-se além do
alinhamento predial a distância máxima de 60cm (sessenta centímetros).
82º | O ar-condicionado deverá estar ligado à tubulação para drenagem, com ligação e
escoamento para a tubulação de águas pluviais.
83º O objeto deste caput, quando no nível da calçada, os projetos específicos, deverão
ser aprovados e autorizados pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 116. Toda e qualquer sacada deverá ser guarnecida de guarda-corpos que deverão
possuir altura mínima de 95 cm (noventa e cinco centímetros).
Parágrafo único. Quando a cobertura do edifício for utilizada como área de lazer os
guarda-corpos deverão ter altura mínima de 1,30m (um metro e trinta centímetros).
Art. 117. | Os beirais com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura não serão
considerados como área construída.
Art. 118. As projeções dos beirais devem ficar distante da divisa do terreno (recuos
laterais e de fundo) pelo menos 0,50m (cinquenta centímetros).
SEÇÃO VI
DOS RECUOS
Art. 119. Os recuos das edificações deverão estar de acordo com o disposto no Plano
Diretor.
81º É permitido avançar em até 1/3 do recuo para instalação de chaminé.
82º É permitido avançar no recuo para a instalação de abrigo para GLP.
53º As edificações estarão desobrigadas de adotar o recuo lateral ou de fundos para o
pavimento térreo, prevalecendo a obrigatoriedade de ventilação atendendo as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 120. As aberturas localizadas em paredes perpendiculares às divisas, deverão manter
distanciamento mínima de 75 cm (setenta e cinco centímetros).
Art. 121. As edificações, muros e grades situados no alinhamento predial em esquinas de
logradouros públicos deverão prever, no pavimento térreo, um canto chanfrado de 2,00m
(dois metros) em cada testada, a partir do ponto de encontro das fachadas; nos terrenos em
que a edificação respeitar o recuo frontal, o chanfro será dispensado, desde que sejam
utilizados elementos vazados que não obstruam a visão, sendo obrigatória a manutenção do
chanfro quando houver fechamento com muro opaco.
SEÇÃO VII
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 122. Os compartimentos das edificações conforme o uso a que se destinam, são
classificados em compartimentos de permanência prolongada e permanência transitória.
s1º São considerados de permanência prolongada: salas, cômodos destinados ao preparo
e consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho.
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Município
deGuaíra
52º São considerados de permanência transitória: circulações, banheiros, lavabos,
vestiários, lavanderias, garagens, depósitos e todo compartimento de instalações especiais
com acesso restrito, em tempo reduzido.
vis
aros
Art. 123. As características mínimas dos compartimentos das edificações estão sugeridas
no Anexo II - Edificações Residenciais, Anexo III - Edificações para o Trabalho, partes
integrantes e complementares deste Código, sempre em conformidade com as legislações
vigentes ou orientações de governo, sendo de responsabilidade do profissional projetista.
, SEÇÃO VIII ,
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Art. 124. Os locais para estacionamento ou guarda de veículos obedecem à seguinte
classificação:
IE privativo: de uso exclusivo e reservado integrante de edificação residencial;
II. coletivo: aberto ao uso da população permanente e flutuante da edificação;
III. comercial: utilizado para guarda de veículos com fins lucrativos, podendo
estar ou não integrado a uma edificação.
Art. 125. Em todas as edificações, destinadas para residência, para o trabalho e mistas,
conforme classificação do Capítulo VII do presente Código, será obrigatória área de
estacionamento interno para veículos, sendo:
4 as vagas de estacionamento em edificações comerciais e de serviços deverão
ser projetadas fora da área construída, admitido o uso do recuo frontal desde que
possua comprimento mínimo de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros),
vedada a utilização do passeio público;
UU; nas edificações não comerciais, as vagas de estacionamento poderão ser
dispostas parcialmente nas áreas de recuo, até o limite do beiral frontal, sendo
permitido o uso do recuo em zonas residenciais apenas para vagas descobertas,
vedada qualquer forma de cobertura, ainda que provisória ou não definitiva;
II. as vagas para estacionamento de veículos em edificações construídas deverão
ser calculadas conforme exigências do Anexo IV - Vagas de Estacionamento, parte
integrante deste Código.
Art. 126. As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão atender as
seguintes exigências, além das relacionadas no Artigo anterior:
1: ter pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
II. ter sistema de ventilação permanente;
II. ter vão de entrada com a largura mínima de 3,00m (três metros) e o mínimo
de 2 (dois) vãos quando estacionamento com mais de 30 (trinta) veículos;
Iv. em edificação unifamiliar, ter vão de entrada com a largura mínima de 2,50m
(dois metros e cinquenta) e comprimento 5,00 metros (cinco metros);
v. em edificação multifamiliar e estacionamentos público comerciais, ter vagas
de estacionamento para cada veículo locadas em planta e numeradas, com largura
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mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e comprimento mínimo de
5,00 metros (cinco metros);
VI. quando estacionamento interno, ter o corredor de circulação largura mínima
de 3,00m (três metros), 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e 5,00m (cinco
metros), quando o local das vagas de estacionamento formar em relação aos
mesmos, ângulos de 30º (trinta graus), 45º (quarenta cinco graus) ou 90º (noventa
graus), respectivamente;
VII. nos edifícios de uso público haverá vagas de estacionamento para pessoas
com mobilidade reduzida, identificadas para esse fim, com largura mínima de 3,50m
(três metros e cinquenta centímetros), na proporção de duas vagas para cada 100
vagas totais de estacionamento ou fração, sendo obrigatória no mínimo uma vaga,
atendendo a NBR 9050 e Código Trânsito de Brasileiro;
VIII. nos edifícios de uso público haverá vagas de estacionamento para pessoas
com mobilidade reduzida, identificadas para esse fim, com largura mínima de 3,50m
(três metros e cinquenta centímetros), na proporção de cinco vaga para cada 100
vagas totais de estacionamento ou fração, sendo obrigatória no mínimo uma vaga,
atendendo a NBR 9050 e Código Trânsito de Brasileiro;
IX. em nenhuma hipótese as áreas destinadas à garagem e ao estacionamento de
veículos das edificações poderão receber outra destinação;
X. em garagens e estacionamentos comerciais e edifícios-garagens, os acessos
ao nível do logradouro deverão ser providos de áreas de acumulação ou canaletas de
espera de entrada e de saída;
XI. os casos não relacionados serão analisados pelo Poder Executivo Municipal, de
acordo com legislações vigentes que forem pertinentes ao projeto.
Parágrafo único. O rebaixamento do meio-fio, para a entrada e saída de veículos, deverá
ser licenciado e obedecer às disposições da Lei do Sistema Viário.
Art. 127. As vagas de estacionamento deverão ser executadas com superfície regular,
firme, estável e pavimento antiderrapante sob qualquer situação, seca ou molhada,
obedecendo as especificações a seguir:
|. Vaga tem a dimensão mínima fixada pela Legislação Nacional de Trânsito acrescida
de espaço para circulação, demarcada no piso com linha contínua na cor branca;
Il. Rampa de acesso terão declividade máxima 12,5%;
Hll. Espaço circulação da vaga de pessoas com deficiência tem largura mínima 1,20m;
sinalizada com faixas na cor amarela (largura da faixa de 10 cm com espaçamento
de 30 cm);
IV. Sinalização vertical: placa (espaço interno) e placa de Regulamentação/Legislação
Nacional de Trânsito (via pública).
Art. 128. As vagas de estacionamento privativas e coletivas, para a utilização dos imóveis,
serão exigidas conforme o disposto nos Anexos desta Lei Complementar.
Art. 129. As vagas de estacionamento públicas, locadas nas vias urbanas de novos
loteamentos serão definidas pela Lei do Sistema Viário.
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Município
deGuaíra
SEÇÃO IX
DAS DIVISAS, CERCAS E MUROS
Art. 130. É facultativo ao proprietário, a construção de muro nas divisas com propriedades
vizinhas, vias e logradouros públicos.
81º | Em caso de lotes vazios, o proprietário deve atender as disposições do Código de
Posturas.
82º Nos muros não poderão ser utilizados materiais pontiagudos ou cortantes colocados
ao alcance de pedestres.
83º Quando forem executadas cercas vivas, as espécies utilizadas não devem possuir
espinhos.
54º | A altura mínima dos muros de alvenaria é de 30 cm (trinta centímetros) de altura.
55º A altura mínima das cercas de metal é de 1,50 metros (um metro e cinquenta
centímetros).
Art.131. O Poder Executivo Municipal poderá exigir dos proprietários a construção de
muros de sustentação e de revestimento de terras, sempre que houver desnível entre
terreno e logradouro.
Parágrafo único. A mesma providência deste Artigo poderá ser determinada nas divisas
com vizinhos, quando a terra do terreno mais alto ameaçar desabar ou para evitar o
arrastamento de terra em consequência de enxurradas e possíveis infiltrações, prejudicando
os imóveis lindeiros.
SEÇÃO X
DAS CALÇADAS
Art. 132. As calçadas são parte integrante da via pública, pertence à municipalidade,
destinados, prioritariamente, à circulação de pessoas, sendo obrigatória sua construção em
todas as testadas dos terrenos localizados em vias pavimentadas e com meio-fio implantado,
edificados ou não, garantindo ao pedestre o deslocamento com acessibilidade e segurança.
Art. 133. As calçadas são formadas por:
I. subsolo;
II. meio-fio;
TIL. faixa de serviço;
Iv. faixa de caminhabilidade;
V. faixa de acesso.
81º | O subsolo das calçadas pertence à municipalidade, podendo nele ser instaladas
caixas de inspeção e visita e caixas de passagem de tubos, entre outras, niveladas ao piso e
sua utilização dependerá de autorização administrativa.
82º A faixa de serviço, localizada em posição adjacente à guia, destina-se às instalações
de postes, de mobiliários urbanos e de ajardinamento etc., e sua utilização dependerá de
autorização do órgão competente do município, sendo sua largura de, no mínimo, 1,00 (um)
metro,
sa
Município
de Guaíra
83º | Nos casos em que os postes de energia existentes, estejam locados fora da faixa de
serviço, o proprietário poderá solicitar através de requerimento a sua relocação ao Município.
em
84º A inclinação transversal deve ser de no mínimo 1% (um por cento) e de no máximo
3% (três por cento); e ainda, nesta faixa aceita-se a instalação de lixeiras e totens, desde
que não interfiram na faixa de caminhabilidade.
85º | A faixa de caminhabilidade, exclusivamente à circulação de pedestres, deverá estar
sempre livre de qualquer tipo de obstáculo, devendo possuir largura mínima de 1,50 (um
metro e meio) metros com inclinação transversal de, no mínimo, 1% (um por cento) e no
máximo 3% (três por cento), devendo ter, sempre que possível, piso tátil nos termos da
NBR 9050/2020, sendo que:
a) A faixa de caminhabilidade, excepcionalmente poderá ser admissível de largura de
1,20 (um e vinte) metros, quando os passeios não tiverem condições técnicas para
serem de largura constante no 84º,
b) Há no município, passeios de largura inferior a 1,50 (um metro e meio), assim será
adequado a faixa de caminhabilidade no espaço existente.
c) Sob orientação da Secretaria Municipal de Planejamento, a exigência ou não de piso
tátil.
O projeto da locação da faixa de caminhabilidade, sempre que possível, deverá ser
adequado para o trecho da face de quadra, de esquina a esquina, compatibilizando
sempre com as árvores existentes. Haverá casos em que a faixa de caminhabilidade
será locada, adequando no remanescente do passeio.
d
—
86º A faixa de acesso conforme ABNT NBR 9050 destina-se ao acesso do lote, este
edificado ou não, sendo permitida a acessos em aclive ou declive em eventuais rampas para
acesso de pedestre ao lote.
87º | As esquinas deverão estar livres de obstáculos, sendo vedada a instalação de
mobiliário e de elementos que prejudiquem a visibilidade, exceto placas de sinalização
vertical, poste de energia, postes de iluminação pública, floreiras que seus arbustos não
possuam de altura superior a 50 cm (cinquenta centímetros).
88º ' Quando as calçadas não tiverem largura suficiente para contemplar a instalação das
faixas de caminhabilidade, de serviço e de interferência, a primeira terá prioridade sobre as
demais, podendo ser permitida a implantação de postes.
89º | No subsolo da calçada, as regras serão:
E somente a Administração pública poderá autorizar a utilização das calçadas
para colocação de redes de água, de esgoto, de iluminação, telefonia, galerias de
águas pluviais e/outros de interesse público;
II. fica proibido qualquer tipo de edificação, bem como construção de fossas,
caixas de gordura, e/ou de passagem ou similares;
HI. o Município dimensionará os espaços para uso das concessionárias de serviços
públicos de acordo com a largura da calçada;
IV. somente o Município poderá aprovar novos projetos de implantação de redes
de água, esgotos, telefonia e galerias de águas pluviais, através de parecer técnico
especializado.
a) As concessionárias públicas deverão efetuar planejamento, com a aprovação de
projetos com antecedência mínima de 6 (seis) meses do início das obras propostas;
34
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"+ deGuaíra
V. o Município de Guaíra, através do Departamento Municipal do Meio Ambiente
tomará os cuidados necessários para as qualidades de arborizações implantadas não
prejudicarem as estruturas instaladas no subsolo das calçadas;
VI. a pavimentação a ser utilizada nas calçadas deverá ser antiderrapante,
garantir a acessibilidade e, se possível, a permeabilidade e a facilidade de reposição
após execução de atividades de manutenção e obras das infraestruturas;
VII. quando realizadas obras na calçada que vierem a lhe causar danos, o
Município e/ou a concessionária de serviço público, representada por uma
terceirizada ou não, reparará a calçada de acordo com a forma que se encontrava
antes das obras, sendo expressamente proibido remendos que após a sua execução
ficam caracterizados como tal.
Art. 134. O proprietário ou possuidor de imóvel, a qualquer título, edificado ou não, deverá
construir, obrigatoriamente, a respectiva calçada na extensão correspondente à sua testada
e mantê-la em perfeito estado de conservação, em conformidade com o disposto no Código
de Posturas.
Parágrafo único. Considera-se em "mau estado de conservação", as calçadas que
apresentem buracos, ondulações, desníveis ou a presença de obstáculos que impeçam o
trânsito livre e seguro dos pedestres bem como aqueles cujos aspectos estéticos estejam em
desacordo com as normas técnicas e regulamentares.
Art. 135. Quando a calçada tiver largura igual ou superior a 2,00m (dois metros), será
obrigatória a execução da caixa de árvore, pelo menos uma por lote, com dimensão de
0,80m x 0,80m (oitenta centímetros por oitenta centímetros) com indutor de raiz de tubo de
concreto pré-moldado e com diâmetro de, no mínimo, 0,60m (sessenta centímetros) sendo
que o nível superior da caixa e ou do tubo deverá ser o mesmo do piso da calçada.
Parágrafo único. A Municipalidade, através do órgão responsável pelo Meio Ambiente,
determinará quais são as espécies adequadas à arborização das calçadas, com vistas à:
I. Preservação das calçadas;
II. Capacidade de sombreamento (perenidade da folhagem);
III. Estética;
IV. Segurança.
Art. 136. Na faixa de serviço, as árvores deverão estar plantadas a no mínimo 5,00m
(cinco metros) da convergência dos alinhamentos prediais.
Art. 137. Nenhuma edificação será aprovada sem o projeto da calçada.
Art. 138. Toda edificação, somente poderá ter acesso de veículo, a uma distância mínima
de 5,00m (cinco metros) das convergências dos vértices do alinhamento predial.
Art. 139. Na execução de obras de infraestrutura que exijam a quebra da calçada, esta
deverá ser refeita pelo executor em toda a sua extensão, vedadas emendas perceptíveis no
piso, obedecendo ao sistema construtivo, materiais e qualidade do existente.
Art. 140. Obras temporárias de instalação ou manutenção dos equipamentos, mobiliário e
ajardinamento que interfiram na calçada deverão ser sinalizadas e isoladas, assegurando-se
35
Município
de Guaíra
uma largura mínima de passagem para o pedestre de 1,20m (um metro e vinte
centímetros).
Art. 141. Para garantir acessibilidade e segurança, as calçadas deverão ter seguintes
requisitos:
E revestimento antiderrapante e, preferencialmente, utilização de:
a) Concreto desempenado in /oco;
b) Blocos pré-moldados de concreto;
c) | Ladrilho hidráulico.
d) Piso drenante
II. Sob orientação da Secretaria Municipal de Planejamento, a exigência ou não
de piso tátil.
III. nas faixas de caminhabilidade e de serviços a inclinação transversal serão de
no mínimo, 1% (um por cento) e, no máximo, 3% (três por cento), observadas as
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; exceto na entrada de
veículos implantada na faixa de serviço;
Iv. desnível entre o nível da calçada e o nível da pista de rolamento de, no
mínimo, 0,10m (dez centímetros) e, no máximo, 0,15m (quinze centímetros);
V. as águas pluviais deverão ser direcionadas por meio de condutores, nunca por
cima da calçada;
VI. a utilização de guias em concreto moldada in loco; conforme a Lei do Sistema
Viário;
VII. o rebaixo para veículos e pedestres deverá ser previsto junto à faixa de
serviço, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
VIII. nos cruzamentos das vias públicas é obrigatória a execução do rebaixo para
pedestres que deverá ser previsto junto à faixa de serviço, conforme normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
IX. o desnível entre a calçada e o terreno lindeiro deverá ser solucionado de
forma a não interferir na faixa de caminhabilidade;
X. a continuidade e sem mudanças abruptas de nível ou inclinação;
XI. a inclinação longitudinal, da faixa de serviço e de caminhabilidade, deverão
ser preferencialmente iguais à da crista do meio fio;
XII. É terminantemente proibida a alteração da cota da crista do meio fio
existente, sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Planejamento;
XII. Poderá ser utilizado piso drenante, com percentual permeável, mediante
apresentação de laudo do fornecedor (piso), com prazo vitalício de drenagem, e
com indicação de percentual de drenagem.
81º | O revestimento de concreto desempenado in /oco deverá ser executado com juntas
de dilatação, formando quadros de, no máximo, 1,50m x 1,50m (um metro e cinquenta
centímetro por dois metros)
36
Município
de Guaíra
52º A utilização do revestimento distinto do especificado no inciso I deste artigo,
dependerá de autorização da Municipalidade.
Art. 142. O mobiliário urbano e o ajardinamento dependerão de autorização do órgão
municipal competente e deverão:
I. ser instalados na faixa de serviço;
I. preservar a visibilidade entre motoristas e pedestres;
HI. ser instalados em locais que não intervenham no rebaixamento das calçadas;
IV. garantir a autonomia e segurança de sua utilização;
A ser posicionados de forma a não comprometer a circulação dos pedestres;
VI. ocupar somente a faixa de serviço, junto à guia, respeitando a faixa de
caminhabilidade.
81º O ajardinamento a ser implantado nas calçadas não deverá adotar plantas com
espécies agressivas ou que avancem sobre a faixa de caminhabilidade e obstruam a
passagem do pedestre.
Art. 143. As calçadas em novos loteamentos deverão seguir o padrão especificado nos
Anexos deste Código.
Art. 144. Nas intersecções e ou cruzamentos de vias, as calçadas deverão receber
preferencialmente duas rampas de acesso, sendo estas implantadas próximo a convergência
dos alinhamentos prediais, partindo sempre da cota da sarjeta do meio fio, alinhadas com a
faixa de pedestres e sentido ao alinhamento predial, com inclinação de 8,33% (oito virgula
trinta e três por cento).
81º | As abas deverão possuir inclinação de 8,33% (oito virgula trinta e três por cento),
exceto quando há obstáculos tipo postes de energia, boca de lobo, bola em concreto armado
de circunferência 40 cm (quarenta centímetros) concretada com estaca de 1,00m (um
metro) de profundidade, gramado (jardim), poste de sinalização, tampa de PV de esgoto,
que neste caso a abas poderão possuir largura mínima de 50 cm (cinquenta centímetros).
Sendo adotada a melhor solução técnica no local.
82º O Município, através de Secretaria Municipal de Planejamento, desenvolverá um
Manual de calçadas para fins de orientações aos profissionais e construtores.
SEÇÃO XI é
DA ILUMINAÇÃO E DA VENTILAÇÃO
Art. 145. Todos os compartimentos de todos os tipos de edificação terão aberturas para
iluminação, contidos em qualquer plano, voltados para áreas de logradouros públicos, recuos
do próprio imóvel, ou área de servidão estabelecida legalmente, de acordo com o disposto
no Anexo II - Edificações Residenciais, Anexo III - Edificações para o Trabalho.
s1º Os compartimentos não inclusos nos Anexos, a que faz referência o caput do artigo,
devem possuir aberturas para iluminação com área de 1/6 (um sexto) e 1/8 (um oitavo) da
superfície útil do compartimento que estiverem sendo iluminados, valendo a primeira fração
para compartimentos de permanência prolongada e a segunda fração para compartimentos
de permanência transitória.
37
Município
de Guaíra
52º Admite-se iluminação exclusivamente artificial, em compartimentos sanitários,
despensas, closet, depósitos e sótãos com área inferior a 10,0m2 (dez metros quadrados),
desde que assegurada a necessária ventilação artificial nos termos da presente Lei
Complementar.
83º | Os compartimentos das residências poderão ser iluminados e ventilados através de
aberturas para pátios internos, cujas dimensões não deverão estar abaixo dos seguintes
limites:
I área mínima de 2,25 m2 (dois metros e vinte e cinco centímetros quadrados)
para compartimentos de permanência transitória;
E; área mínima de 4,50 m2 (quatro metros e cinquenta centímetros quadrados)
para compartimentos de permanência prolongada;
II. diâmetro mínimo do círculo inscrito de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros).
84º Os compartimentos não inclusos nos Anexos a que faz referência o caput do Artigo,
devem possuir aberturas para ventilação com área de 1/12 (um doze avos) e 1/16 (um
dezesseis avos) da superfície útil do compartimento que estiverem sendo ventilados, valendo
a primeira fração para compartimentos de permanência prolongada e a segunda fração para
compartimentos de permanência transitória.
85º Admite-se ventilação através de poço de ventilação coletivo, lavabos, despensas,
adegas, depósitos, sótãos e porões com área inferior a 10,0 m? (dez metros quadrados),
devendo o dispositivo de ventilação permitir a inscrição de círculo com pelo menos 40 cm
(quarenta centímetros) de raio, ser visitável na base, ser revestido de material liso, sendo
vedada a disposição de janelas de ventilação frente a frente, exceto se provenientes de uma
mesma unidade individual.
86º Admite-se ventilação através de poço de ventilação coletivo, em banheiros, com área
inferior a 10,0 m? (dez metros quadrados), devendo o dispositivo de ventilação permitir a
inscrição de círculo com pelo menos 60 cm (sessenta centímetros) de raio, ser visitável na
base, ser revestido de material liso, sendo vedada a disposição de janelas de ventilação
frente a frente, exceto se provenientes de uma mesma unidade individual.
87º — Admite-se a ventilação através de forro falso ou duto horizontal, em banheiros,
lavabos, despensas, adegas, depósitos, sótãos e porões com área inferior a 10,0m2 (dez
metros quadrados), devendo observar os seguintes critérios:
E terem a largura do compartimento a ser ventilado;
II. altura mínima livre de 20cm (vinte centímetros);
III. comprimento máximo de 6,0m (seis metros), exceto no caso de serem abertos
nas duas extremidades, quando não haverá limitação para a referida medida;
Iv. comunicação direta com espaços livres;
V. a(s) boca(s) voltada(s) para o exterior deverá(ão) ter tela metálica e proteção
contra água da chuva;
VI. A ventilação deverá ser por sistema mecânico com acionamento automático.
Art. 146. Não serão consideradas como aberturas para ventilação, as janelas que abrirem
para terraços cobertos, alpendres e avarandados, se tiverem paredes opostas ou ortogonais
38
Município
de Guaíra
à abertura, numa distância inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da projeção
dos beirais em direção oposta ao terraço coberto.
Art. 147. Não serão permitidas aberturas nas divisas do lote com os lotes vizinhos sem que
haja recuo lateral.
Art. 148. As garagens em subsolo deverão ter ventilação e iluminação em conformidade
com o disposto pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 149. São de inteira responsabilidade do responsável técnico pelo projeto, a
observação e contemplação referente a Iluminação e ventilação.
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
Art. 150. O escoamento de águas pluviais, do lote edificado para a sarjeta, é de
responsabilidade do proprietário e será realizado em canalização construída sob a calçada.
81º Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas
pluviais às sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas diretamente nas galerias de
águas pluviais, após aprovação, pelo Poder Executivo Municipal, de esquema gráfico
apresentado pelo proprietário, sendo as despesas com tal ligação de responsabilidade do
proprietário.
52º A ligação será concedida, a título precário, cancelável a qualquer momento pelo
Poder Executivo Municipal caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.
83º Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais provenientes de
telhados, balcões, marquises, sacadas e aparelhos de ar-condicionado, deverão ser captadas
por meio de calhas e condutores e conduzidas para as sarjetas por canalização construída
sob a calçada.
84º | Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública deverão estar embutidos até a
altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), acima do nível da calçada.
85º Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos.
86º Quando as condições topográficas exigirem o escoamento de águas de chuva para
terrenos vizinhos, será para isso, à critério da autoridade competente, exigida aos
proprietários do terreno à jusante permissão para total escoamento das águas pluviais
provindas dos terrenos à montante, que deverão ser executados em tubulação de diâmetro
a ser projetado, mínimo de DN 100mm, e caixa de inspeção nos limites e divisas dos lotes.
87º As canalizações para águas pluviais deverão ter declividade conveniente ao seu
escoamento e correrão por conta do proprietário beneficiado inclusive despesas de
conservação, sem causar nenhum tipo de transtorno ao proprietário do terreno vizinho.
Art. 151. Estabelecimentos comerciais, lavadores, posto de serviço, outras, que
necessitarem efetuar emissão de efluentes nas galerias de águas pluviais, deverão efetuar
requerimento endereçado a Secretaria Municipal de Planejamento, requerendo sua anuência,
e o processos deverão estar instruído com os seguintes documentos:
a) Planta baixa do empreendimento, devidamente locada dentro do lote objeto
das atividades comerciais de posto de serviço e abastecimento;
b) Planta com a representação dos pontos de coleta dos efluentes, com a
apresentação do sistema de tratamento, detalhando;
39
Município
v" + deGuaíra
c) Declaração do destino dos resíduos de decantação, periodicidade de coleta;
Eerrri
d) Planta com a representação do ponto de lançamento na testada do lote em
caixa de inspeção, e o caminhamento até o lançamento em uma boca de lobo
e/ou uma caixa de lançamento em rede pública de escoamento de águas
pluviais. Recomenda-se caixa de inspeção no ponto de lançamento na rede,
para fins de manutenção, se necessário;
e) ART — Anotação de responsabilidade técnica do profissional responsável pelas
informações;
f) Cópia da licença ambiental do empreendimento com as devidas anuências
ambientais de emissão de EFLUENTES em galeria pública de águas pluviais
(se houver).
Art. 152. Todas as edificações serão providas de instalações para esgotamento sanitário,
individual ou coletivo, obrigatoriamente ligado à rede pública onde já estiver instalada, em
conformidade com a norma NBR 8160 da Associação Brasileira de Normas Técnicas e
normas da companhia concessionária serviço público.
81º O sistema de esgotamento sanitário estará sujeito à fiscalização da autoridade
sanitária competente ou qualquer outro órgão fiscalizador pertinente, em todos os aspectos
que possam afetar a saúde pública.
82º A disposição de efluentes sanitários onde não se dispuser de rede pública de coleta
será feita através de tratamento individual por fossas sépticas, filtros anaeróbios, valas de
infiltração, valas de filtração ou sumidouros, tudo em conformidade com o disposto na
norma NBR - 7229 e NBR - 13.969 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
53º Nos imóveis em declive, entendidos como aqueles que não permitem o escoamento de
esgoto e águas pluviais pela testada, o lote imediatamente abaixo deverá permitir a passagem
das redes coletoras pelo fundo do terreno até a sua testada, viabilizando a interligação do imóvel
superior ao sistema público, cabendo ao proprietário interessado:
E arcar integralmente com as despesas de execução, sob responsabilidade de
profissional habilitado, assegurando que as instalações não prejudiquem futuros
empreendimentos do vizinho, observadas as seguintes condições:
a) as ligações deverão dispor de caixas de passagem, localizadas na divisa entre as
propriedades, sempre dentro do imóvel beneficiado, e no ponto de interligação
com a rede coletora, atendendo ao padrão da concessionária;
b) o proprietário beneficiário será responsável pela vistoria e manutenção
permanentes da rede instalada.
Art. 153. Quando a via não possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser dotada de
tratamento individual de esgoto, com fossa séptica e com destinação final adequada.
81º | São consideradas destinações finais aos efluentes:
1 Valas de infiltração;
TT Valas de filtração; ou
III. Sumidouros.
52º É proibida a ligação de esgotos residenciais, comerciais e industriais na rede de
drenagem de águas pluviais.
40
Município
de Guaíra
53º As fossas sépticas e sumidouros não poderão ser construídas a menos de 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros) da divisa laterais e de fundos do terreno.
54º As fossas sépticas e o sumidouro, preferencialmente deverão estar locadas na área
de recuo frontal da edificação, proporcionando assim ligação futura a rede pública de coleta
de esgoto.
855º É proibida a construção de fossas e sumidouros em logradouro público, inclusive na
calçada.
86º Os tratamentos individuais de esgoto devem ser mantidos em perfeito
funcionamento, devendo ser realizada a sua limpeza e manutenção periódicas.
87º | A localização dos tratamentos individuais de esgoto deve privilegiar o acesso para
manutenção.
Art. 154. Os compartimentos sanitários terão um ralo sifonado provido de inspeção, que
receberá as águas servidas dos lavatórios, bidês, banheiras e chuveiros, não podendo estes
aparelhos terem comunicação com as tubulações dos vasos ou mictórios, que serão ligados
diretamente ao tubo de queda.
Parágrafo único. Será obrigatório o uso do tubo de ventilação nos vasos sanitários e
mictórios, dimensionados de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
Art. 155. Todos os encanamentos de esgotos em contato com o solo deverão ser feitos
com PVC ou material equivalente.
Art. 156. Em edificações com mais de um pavimento, os ramais de esgoto serão ligados à
rede principal por canalização vertical ("tubo de queda"):
E os "tubos de queda" deverão ser de material impermeável, resistente e com
paredes internas lisas, não sendo permitido o emprego de manilhas de barro;
II. os diâmetros dos ramais "tubos de queda" serão calculados em função de
seus comprimentos e do número de aparelhos servidos.
Art.157. Os ramais de esgoto dos pavimentos superiores deverão ser de PVC,
galvanizados ou de materiais equivalentes.
Art. 158. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de acordo com as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 159. Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo, um vaso sanitário, um
chuveiro, um lavatório, uma pia de cozinha e um tanque de lavar roupas, que deverão ser
ligados à rede geral de esgoto ou à fossa séptica.
Parágrafo único. As pias de cozinha deverão, antes de ligadas à rede pública, passar por
caixa de gordura localizada internamente ao lote.
Art. 160. Todas as edificações para o trabalho, com área igual ou superior a 200 m2
(duzentos metros quadrados), de uso coletivo, deverão possuir instalações sanitárias
independentes para ambos os sexos e com acesso independente, observando o disposto na
NR 24.
41
Município
de Guaíra
51º As instalações sanitárias para homens e mulheres devem atender as Normas
Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho e Emprego.
52º As instalações sanitárias e vestiários para os funcionários, deverão ser analisadas,
conforme atividade exercida pela empresa e legislações pertinentes.
Art. 161. | Os estabelecimentos destinados a auditórios, cinemas, teatros, salões de baile,
templos religiosos e similares deverão obedecer às Normas Regulamentadoras - NR do
Ministério do Trabalho e Emprego e/ou a ABNT, e às seguintes condições mínimas:
if as instalações sanitárias para homens devem ser providas de 01 (um) vaso
sanitário e 01 (um) lavatório para cada 100 (cem) lugares;
IH. as instalações sanitárias para mulheres devem ser providas de 02 (dois) vasos
sanitários e 01 (um) lavatório para cada 100 (cem) lugares;
III. as instalações sanitárias e vestiários para os funcionários, deverão ser
analisados, conforme atividade exercida pela empresa e legislações pertinentes.
81º Para efeito de cálculo do número de pessoas será considerado, quando não houver
lugares fixos a proporção de 1,00 m? (um metro quadrado) por pessoa, referente à área
efetivamente destinada as mesmas.
82º | O mictório pode ser usado na proporção de 50% (cinquenta por cento) do total de
vasos sanitários das instalações sanitárias masculinas.
Art. 162. Todas as edificações serão providas de instalações elétricas, para iluminação e
tomadas de corrente, em conformidade com a norma NBR-5413 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas e as normas da companhia concessionária Serviço Público.
Parágrafo único. A toda unidade individual, de qualquer natureza de ocupação,
corresponderá uma entrada e um medidor próprio de energia elétrica.
Art. 163. As instalações de gás nas edificações, assim como as Distribuidoras e Revendas
de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo, com exceção das residências unifamiliares, deverão ser
executadas de acordo com as prescrições das Normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, Portaria nº 27/96 da Agência Nacional de Petróleo - ANP, Corpo de
Bombeiros, empresas concessionárias e outras legislações pertinentes ao projeto.
Art. 164. Nas edificações comerciais e habitacionais, é obrigatória a instalação de
tubulação para antena de televisão, com o número mínimo de pontos necessários por
unidade.
Parágrafo único. Nos casos de instalação de antenas coletivas para rádio e televisão
deverão ser atendidas as exigências legais vigentes.
Art. 165. Nos casos de instalação de antenas de estações celulares de rádio-base (ERBs)
deverão ser obedecidas as normas adotadas pela Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL, desde que, atenda com qualidade suficiente, porém de forma precavida e
responsável, sem prejuízos à vida humana e ao meio ambiente.
Art. 166. Nas edificações que reúnam grande número de pessoas, bem como em torres e
chaminés elevadas e em edificações isoladas e muito expostas, é obrigatória a instalação de
para-raios, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
42
Município
de Guaíra
Art. 167. Todas as edificações serão, quando for o caso, providas de instalações e
equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Corpo de Bombeiros.
ELLIS
ar
Art. 168. Todas as edificações serão providas de tubulação para rede telefônica e ou
internet, de acordo com as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, Agência Nacional de Telecomunicações, empresas concessionárias e outras
legislações pertinentes ao projeto.
Art. 169. Todas as edificações serão providas de local para armazenagem de lixo, onde o
mesmo deverá permanecer até o momento da apresentação à coleta.
Art. 170. Toda edificação deverá ser dotada de local ou recipiente para armazenagem de
lixo, voltado para a via pública e de fácil acesso à coleta.
Art.171. | Os edifícios multifamiliares deverão ser dotados de compartimento para abrigo
ou depósito de recipientes de lixo, situado no térreo, subsolo, ou em outra área de uso
comum de fácil acesso, apresentando capacidade para armazenar 40 | (quarenta litros) por
unidade imobiliária.
Parágrafo único. O Município poderá regulamentar padronização de recipientes, sempre
que necessário.
Art. 172. Todas as edificações voltadas para a via pública, exceto aquelas de uso para
habitação de caráter permanente unifamiliar, serão providas de reserva de área no próprio
terreno, voltada e aberta para o passeio público para o depósito de lixo a ser coletado pelo
serviço público.
Art. 173. Toda estrutura composta de pórticos, não coberto, tipo pergolado, para uso
ornamental e ou recreativo, não poderá receber nenhuma cobertura, mesmo que leve.
Art. 174. A instalação de equipamento elétrico, eletrônico, eletrificado ou similar, em cerca
destinada à proteção de perímetro de imóvel residencial, comercial e industrial, na área
urbana ou rural do Município, deverá ser feita por empresas ou profissionais responsáveis
pela instalação e manutenção legalmente habilitados, devendo possuir funcionário
credenciado na condição de responsável técnico.
81º Nos imóveis que já contam com sistema eletrificado o infrator será notificado a
adequar as suas instalações dentro do prazo de 90 (noventa) dias, exceto quando a
autoridade administrativa determinar a redução deste prazo.
82º Findos os prazos legais e não atendidas as intimações para readequação caberão ao
Município aplicar multas aos que não cumprirem as intimações.
83º Nos casos de reincidência, a multa será cobrada em dobro e o Município,
providenciará a retirada do material e equipamento podendo dar a ele, o uso que lhe
convier.
CAPÍTULO VII .
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 175. Conforme o tipo de atividade a que se destinam, as edificações classificando
abaixo e as de acordo com a Instrução Normativa IN 2021/2021- da Receita Federal, em:
43
IH.
HI.
Iv.
Município
de Guaíra
residenciais: aquelas que dispuserem de, pelo menos um dormitório, uma
cozinha e um comportamento compartimento sanitário, sendo destinadas à habitação
de caráter permanente, podendo ser:
a)
b)
unifamiliar: quando corresponder a uma única unidade habitacional por lote de
terreno;
multifamiliar: quando corresponder a mais de uma unidade - que podem estar
agrupadas em sentido horizontal ou vertical, dispondo de áreas e instalações
comuns que garantam o seu funcionamento.
para o trabalho: aquelas destinadas a abrigar os usos comerciais, industriais e
de serviços, conforme definições apresentadas a seguir:
a)
b)
e)
d)
comerciais, salas e lojas: as destinadas à armazenagem e venda de mercadorias
pelo sistema varejo ou atacado;
serviços: as destinadas às atividades de serviços à população e de apoio às
atividades comerciais e industriais;
galpão industrial: compostos de galpão com ou sem área administrativa.
industriais: as destinadas à extração, beneficiamento, desdobramento,
transformação, manufatura, montagem, manutenção ou guarda de matérias-
primas ou mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal.
especiais: aquelas destinadas às atividades de educação, pesquisa e saúde e
locais de reunião que desenvolvam atividades de cultura, religião, recreação e lazer;
mistas: aquelas que reúnem em uma mesma edificação, ou num conjunto
integrado de edificações, duas ou mais categorias de uso.
Art. 176.
com a Anexo II — Edificações Residenciais, anexa e integrante da presente Lei
Complementar:
Lo
II.
TI.
Iv.
V.
VI.
Art. 177.
que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínima exigidas
para cada um deles.
Art. 178.
I.
CAPÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Para cada compartimento das edificações residenciais são definidos, de acordo
o diâmetro mínimo do círculo inscrito;
a área mínima;
a iluminação mínima;
a ventilação mínima;
o pé direito mínimo;
os revestimentos de suas paredes e piso.
As edificações residenciais poderão ter dois compartimentos conjugados, desde
As edificações residenciais, devem atender aos seguintes requisitos:
serem assentadas sobre terreno preparado e nivelado, evitando a estagnação
de água de qualquer natureza;
44
em $ Município
de Guaíra
II. terem o piso térreo no mínimo, a 10 cm (dez centímetros), acima do nível
exterior do terreno;
SEÇÃO I
DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS
Art. 179. | Consideram-se residências isoladas, paralelas ao alinhamento predial, as situadas
ao longo de logradouros públicos, destinadas a uma única moradia.
Parágrafo único. A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são definidos na
Lei de Uso e Ocupação do Solo para cada zona onde se situarem.
SEÇÃO II
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS
Art. 180. Consideram-se residências geminadas, duas ou mais unidades de moradias
contíguas, que possuam uma parede comum, com testada mínima de 5,00 (cinco) metros
para cada unidade.
81º | O lote das residências geminadas, só poderá ser desmembrado quando cada unidade
tiver as dimensões mínimas de lote estabelecidas pela Lei do Parcelamento de solo e as
moradias, isoladamente, estejam de acordo com este Código, seguindo as seguintes
especificações:
E a área mínima do terreno de uso privativo da unidade de moradia não será
inferior a 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados);
II. o afastamento ou recuos da divisa respeitarão a tabela da Lei de Uso e
Ocupação do Solo.
82º — A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são definidos na Lei de Uso e
Ocupação do Solo para cada zona onde se situarem.
83º O profissional responsável técnico deverá observar a implantação dos portões para
veículos, a urbanização da calçada e a localização do meio fio rebaixado.
54º É obrigatório que sejam instituídos projetos de unidades geminadas ou não, que de
acordo com a Lei do Sistema Viário, tenha um espaço para estacionamento público com
meio fio sem rebaixo de no mínimo 5,00 metros.
.€ — SEÇÃOII
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 181. Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento predial, as
situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio ou
não, as quais não poderão ser em número superior a 10 (dez) unidades de moradia.
Art. 182. As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer às
seguintes condições:
o a testada da área do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo,
5,00 (cinco) metros;
1; a área mínima do terreno de uso privativo da unidade de moradia não será
inferior a 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados);
45
em 4 Município
+ deGuaira
HI. O afastamento da divisa de fundo, quando possuir abertura, terá, no mínimo,
1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
81º | A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são definidos na Lei de Uso e
Ocupação do Solo para cada zona onde se situarem.
82º O profissional responsável técnico deverá observar a implantação dos portões para
veículos, a urbanização da calçada e a localização do meio fio rebaixado.
83º É obrigatório que sejam instituídos projetos de unidades geminadas ou não, que de
acordo com a Lei do sistema Viário, tenha um espaço para estacionamento público com meio
fio sem rebaixo de no mínimo 5,00 metros.
SEÇÃO IV
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 183. Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial,
geminadas ou não, em regime de condomínio ou não, aquelas cuja disposição exija a
abertura de corredor de acesso.
Art. 184. As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer
às seguintes condições:
JA o acesso de veículo será feito, por um corredor com a largura de, no mínimo:
a) 6,00 m (seis metros), quando as edificações estiverem situadas em um só lado
do corredor de acesso.
b) O corredor de acesso de pedestres no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) de passeio;
c) 8,00 m (oito metros), quando as edificações estiverem dispostas em ambos os
lados do corredor de acesso.
d) O corredor de acesso de pedestres no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) de passeio para cada lado;
e) Não poderão estar locados estacionamentos neste espaço de corredor de acesso
de veículos;
f) Quanto a vagas de estacionamento, deverá observar a legislação específica.
II. possuirá cada unidade de moradia uma área de terreno de uso exclusivo, com
no mínimo, 5,00 (cinco) metros de testada principal (acesso social a edificação);
II. a taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento são os definidos na Lei
de Uso de Ocupação do Solo para a zona onde se situarem;
Iv. o afastamento ou recuos da divisa respeitarão a tabela da Lei de Uso de
Ocupação do Solo;
V. em casos em que o estacionamento estará locado em uma área específica,
não anexo a unidade, o corredor de acesso de pedestre as residências, deverão
possuir largura não inferior.
a) quando as edificações foram em apenas um dos lados, a largura mínima de 2,00
metros (dois metros);
46
pm $ Município
"+ deGuaíra
b) quando as edificações foram nos dois lados, a largura mínima de 4,00 metros
(quatro metros).
SEÇÃO V
DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS
Art. 185. Consideram-se conjuntos residenciais os que tenham mais de 10 (dez) unidades
de moradia, respeitadas as seguintes condições:
L, O projeto será submetido à apreciação do Poder Executivo Municipal através
da Secretaria Municipal de Planejamento;
II. as faixas de acesso deverão ter as seguintes dimensões mínimas:
a) 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura, quando destinados a
corredor de pedestres;
b) 8m (oito metros), sendo 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) de pista
para veiculos e 2,50 m (dois metros e cinquenta cintímetros) de passeio para
pedrestes, quando as edificações estiverem situadas em um só lado da faixa de
acesso.
c) 10m (dez metros), sendo 6,00 m (seis metros) de pista para veiculo e 2,00m
(dois metros) de calçada para pedrestre para cada lado, quando as edificações
estiverem situadas em ambos os lados da faixa de acesso.
TE a área do terreno de uso privativo:
a) quando conjunto residencial fechado, a fração será de 125,00 m2 (cento e vinte
cinco metros quadrados), e testada mínima de 5,00 metros.
b) quando conjunto residencial livre acesso, integrado ao sistema viário municipal,
enquadra-se como projeto de loteamento e deverá atender à área mínima na Lei
de Uso e Ocupação do Solo;
Iv. quando de conjunto residencial fechado, deverá possuir área de recreação,
com área mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadrados), por unidade de moradia;
v. O terreno será convenientemente drenado, sendo que a vazão de saída deverá
ser para a via pública;
VI. quando conjunto habitacional aberto, deve ser observada a infraestrutura
exigida na Lei do Parcelamento do Solo Urbano;
VII. quando conjunto residencial fechado, será exigida apresentação da minuta da
instituição do condomínio.
Art. 186. Os conjuntos habitacionais de residências fechado com mais de 20 (vinte)
unidades, será exigida instalação de hidrante da rede pública a menos de 1000m (um mil
metros) do conjunto, atendendo as exigências do Corpo de bombeiros da Polícia Militar do
Paraná.
Parágrafo único. Neste caso, fica liberada a apresentação do projeto de prevenção,
devendo somente ser informada a localização do hidrante da rede pública quando do pedido
de vistoria.
CAPÍTULO IX
47
ms» + Município
"4 deGuaíra
DAS EDIFICAÇÕES PARA O TRABALHO
Art. 187. As edificações destinadas ao trabalho, além das exigências do presente Código
que lhes couber, devem atender às disposições legais específicas, quando for o caso:
E dos Códigos e Legislações de Saúde;
II. das normas de concessionárias de serviços públicos;
HI. das normas de segurança contra incêndio do Corpo de Bombeiros;
Iv. das normas regulamentadoras da Consolidação das Leis do Trabalho;
V. das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
VAR das demais disposições legais dos órgãos competentes.
Art. 188. Para cada compartimento das edificações para o trabalho são definidos, de
acordo com a Anexo III - Edificações para o Trabalho, anexa e integrante da presente Lei:
E o diâmetro mínimo do círculo inscrito;
198 a área mínima;
HI. a iluminação mínima;
Iv. a ventilação mínima;
V. o pé direito mínimo;
VI. os revestimentos de suas paredes e piso.
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
Art. 189. As edificações destinadas ao comércio em geral, além das exigências do presente
Código que lhes couber, deverão observar os seguintes requisitos:
Ig ter pé-direito de:
a) mínimo de 2,80m (dois metros e cinquenta centímetros), quando a área do
compartimento não exceder a 50m? (vinte e cinco metros quadrados);
b) mínimo de 3,00m (três metros), quando a área do compartimento estiver entre
50m2 (cinquenta metros quadrados) a 120m? (cento e vinte metros quadrados);
c) mínimo de 3,20m (três metros e vinte centímetros), quando a área do
compartimento for superior a 120m? (cento e vinte metros quadrados);
d) Considera-se a medida do pé direito, do piso acabado até a forração.
II. ter as portas gerais de acesso ao público cuja largura esteja na proporção de
1,00m (um metro) para cada 300m? (trezentos metros quadrados) da área útil,
sempre respeitando o mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e
abrindo para fora ou sistema por sistema de recolhimento deixando livre o espaço
desta;
III. o Hall de edificações comerciais observará:
a) quando os elevadores se situarem no mesmo lado do hall, este deverá ter
diâmetro mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros);
48
Município
de Guaíra
b) ter dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as
determinações deste Código e do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado do Paraná.
Iv. todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitários atendendo
a NBR 9050.
VA nas oficinas mecânicas e similares, depósitos de ferro velho e similares, será
obrigatório o fechamento total da edificação, resguardas as áreas de iluminação e
ventilação, não sendo permitido o depósito e armazenamento de peças e veículos
de desmanches e sinistrados a céu aberto.
51º | Edificações acima de 500m? (quinhentos metros quadrados) de área de atendimento,
postos de combustível (serviço e abastecimento), deverá haver uma instalação sanitária para
pessoas com mobilidade reduzida que atenda ambos os sexos, acrescidas das unidades
sanitárias individuais para homens e mulheres.
82º Para o cumprimento do inciso V, o Município deverá notificar em todos os anos
sucessivamente junto com os Alvarás de licenças de funcionamento, os proprietários dos
estabelecimentos de serviços incômodos.
Art. 190. | As galerias comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem
aplicáveis, deverão:
dk ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros);
II. ter largura do corredor não inferior a 1/12 (um doze avos) do seu maior
percurso e no mínimo de 3,0m (três metros);
HI. o átrio de elevadores que se ligar à galeria não pode interferir na circulação
das pessoas dentro da galeria.
Art. 191. Será permitido a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas as seguintes
condições:
I. não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos
compartimentos;
II. sua área não deverá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área do
compartimento;
III. pé-direito deverá ser, tanto na parte superior quanto na parte inferior, no
mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centimetros);
Iv. pé-direito máximo do mezanino não poderá ter altura maior que 5,50m (cinco
metros e cinquenta centímetros).
SEÇÃO II €
DOS RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E CONGÊNERES
Art. 192. As edificações deverão observar, no que couber, as disposições da Seção I deste
Capítulo.
Art. 193. As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão ter ligação
direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação.
49
Município
de Guaíra
Art. 194. Para novas instalações, nos estabelecimentos com área acima de 40 m?
(quarenta metros quadrados) de área do salão de atendimento e nos restaurantes,
independente da área construída, serão necessários compartimentos sanitários públicos
distintos para cada sexo e um independente para pessoas com mobilidade reduzida que
atenda ambos os sexos.
$1º Para cada 100 m2 (cem metros quadrados) de área útil deverá haver, no mínimo, 1
(um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para o sexo feminino e 1 (um) vaso sanitário e 1 (um)
lavatório para o sexo masculino, e um independente para pessoas com mobilidade reduzida
que atenda ambos os sexos.
52º Na quantidade de sanitários estabelecida por este Artigo, deverão ser consideradas
as exigências das normas para atendimento dos portadores de necessidades especiais.
Art. 195. Os locais destinados ao preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão
ter aberturas para o exterior ou sistema de exaustão que garantam a perfeita tiragem dos
gases e fumaça para o exterior, não interferindo negativamente nas unidades vizinhas nem
na qualidade do ar, podendo ser exigido a colocação de filtros ou sistemas assemelhados.
Parágrafo único. As ligações para o exterior, deverá ser tipo chaminé, ou assemelhados,
que preferencialmente possuam no mínimo 01 (um) metro acima da maior cota da cobertura
da vizinhança (edificação existente) num raio de 15 metros (quinze metros), levando-se em
consideração as cotas das edificações lindeiras.
SEÇÃO III
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Art. 196. As edificações destinadas à indústria, além das exigências da consolidação das
Leis do Trabalho e do presente Código no que lhes couber, deverão observar os seguintes
requisitos:
I ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro
material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
IH. ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as
determinações deste Código e do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado
do Paraná;
II. os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 75m2 (setenta e cinco
metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,20m (três metros e vinte
centimetros);
IV. quando seus compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de
inflamáveis, deverão localizar-se em lugar convenientemente separados, de acordo
com normas específicas relativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos
ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes, em especial o Corpo de Bombeiros
da Polícia Militar do Estado do Paraná e o Órgão Ambiental do Paraná.
Art. 197. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros aparelhos
onde se produza ou concentre calor deverão obedecer às normas técnicas vigentes e
disposições do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Estado do Paraná e normativas do
Ministério do Trabalho e Emprego, e do órgão ambiental, quando necessário, admitindo-se:
50
mm $ Município
+ deGuaíra
Il uma distância mínima de 1,00m (um metro) do teto, sendo esta distância
aumentada para 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos, quando
houver pavimento superposto;
II. uma distância mínima de 1,0m (um metro) das paredes das divisas com lotes
vizinhos;
III. As ligações para o exterior, deverá ser tipo chaminé, ou assemelhados,
que preferencialmente possuam no mínimo 01 (um) metro acima da maior cota da
cobertura da vizinhança (edificação existente) num raio de 50 metros (cinquenta
metros), levando-se em consideração as cotas das edificações lindeiras;
IV. Possuir um responsável técnico permanente, quando for o caso, devidamente
habilitado, e registrado no Conselho de Classe.
Art. 198. As edificações para o trabalho, destinadas ao uso industrial, deverão ter
instalações sanitárias, atendendo as normas da ABNT 9050 e do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Art. 199. Todas as atividades industriais, deverão possuir licenciamento ambiental ou sua
dispensa.
SEÇÃO IV )
DOS POSTOS DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTOS PARA VEÍCULOS
Art. 200. As edificações destinadas a postos de serviços e abastecimento para veículos,
deverão obedecer às seguintes condições:
E ter área coberta capaz de comportar os veículos em reparo ou manutenção;
II. ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros), inclusive nas partes inferior e
superior dos jiraus ou mezaninos ou 4,50 (quatro metros e cinquenta centímetros)
quando houver elevador para veículo;
TI. ter os pisos, revestidos de material impermeável e resistente a frequentes
lavagens, com sistema de drenagem independente da drenagem pluvial e ou de
águas servidas, para escoamento das águas residuais, as quais deverão passar por
caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede pública,
conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas ABNT e observadas às exigências do órgão estadual e municipal responsável
pelo licenciamento ambiental;
Iv. a área a ser pavimentada, atendendo a taxa de permeabilidade definida no
Código de Desenvolvimento Urbano Ambiental, deverá ter declividade máxima de 3%
(três por cento), com drenagem que evite o escoamento das águas de lavagem para
os logradouros públicos;
V. possuir área coberta capaz de comportar os veículos para serviços de troca de
Óleo, pequenas manutenções, e ou abastecimento;
VI. A área coberta não poderá avançar a testada do imóvel, atingindo a área da
calçada;
vII. Deverão ter pátio específico para fins de transbordo;
51
VIII.
IX.
Art. 201.
Município
de Guaíra
Não utilizarem da área do passeio/calçada para fins de estacionamento,
manobras e ou abastecimento, sendo este exclusivamente para entrada e saída de
veículos do pátio de serviço e abastecimento;
Tiiib
Os acessos a área de pátio de serviço e abastecimento, deverão ser distintos
para entrada e saída, em local designado por rebaixamento da guia do meio fio,
devidamente sinalizado, para segurança do sistema viário.
A autorização para construção de postos de abastecimento de veículos e serviços
será concedida com observância das seguintes condições:
I;
II,
TI.
Iv.
VI.
vm.
VIII.
IX.
XI.
para a obtenção do Alvará de Construção dos postos de abastecimento junto
ao Poder Executivo Municipal, será necessária a análise de projetos com a emissão
de correspondente certidão de Licença Ambiental Prévia emitida pelo órgão
ambiental competente e quando for o caso, anuência do DNIT ou DER-PR;
deverão ser instalados em terrenos com área igual ou superior a 420m?
(quatrocentos e vinte metros quadrados) e testada mínima de 15 metros (quinze
metros);
só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para este
fim;
serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de abastecimento de
combustíveis e serviço, somente quando localizadas no mesmo nível dos
logradouros de uso público;
as instalações de abastecimento, bem como as bombas de combustíveis
deverão distar, atendendo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT e do Corpo de Bombeiro da Polícia Militar do Estado do Paraná;
a projeção horizontal da cobertura da área de abastecimento não poderá
avançar sobre o recuo do alinhamento predial;
os depósitos de combustíveis dos postos de serviço e abastecimento deverão
obedecer às normas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná,
da Agência Nacional do Petróleo - ANP e demais Leis pertinentes;
a construção de postos que já possuam Alvará de Construção, emitido antes
da aprovação desta Lei Complementar, deverá ser iniciada no prazo máximo de 30
(trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei Complementar;
para a obtenção do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras será
necessária apresentação da licença de instalação emitida pelo órgão ambiental, a
vistoria das edificações quando da sua conclusão, com a emissão do correspondente
laudo de aprovação pelo órgão municipal competente;
todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser testados quanto
a sua estanqueidade, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT e da Agência Nacional do Petróleo - ANP e aprovado pelo órgão
ambiental competente;
todos os postos de abastecimento e serviços existentes ou a serem
construídos, deverão possuir sistema de retenção de óleos e graxas e sistema de
52
ES
em $ Município
de Guaíra
tratamento de águas residuais segundo parâmetros a serem determinados pelo
órgão ambiental competente;
XII. os postos de serviço e abastecimento deverão ter no mínimo um compartimento
sanitário independente para cada sexo, e um independente para pessoas com
mobilidade reduzida que atenda ambos os sexos para uso exclusivo do público;
XIII. os postos de serviço e abastecimento deverão ter compartimentos sanitários,
vestiários e demais dependências para o uso exclusivo dos funcionários, a serem
dimensionados conforme porte e número de funcionários atendendo as normativas
do Ministério do Trabalho e Emprego;
XIV. a área não edificada dos postos será pavimentada em concreto, asfalto ou
similar, tendo declividade máxima de 3%, com drenagem que evite o escoamento
das águas de lavagem para os logradouros públicos.
Xv. O acesso de veículos, largura de calçadas dos pedestres, trânsito de veículos
internos e externos deverão ser observadas as legislações da Lei Municipal do
Sistema Viário, do CONAMA e do CONTRAN.
81º As medidas de proteção ambiental para armazenagem de combustíveis, estabelecidos
neste Código, aplicam-se a todas as atividades que possuam estocagem subterrânea de
combustíveis.
82º Os postos de serviço que estiverem sendo edificados e/ou serão edificados após a
publicação desta Lei Complementar, deverão se adequar a legislação vigente.
83º As instalações existentes do posto de combustível, deverão se adequar ao presente
código, em prazo de até 60 meses (sessenta meses).
Art. 202. As instalações para lavagem ou lubrificação deverão obedecer às seguintes
condições:
Li estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 2 (dois) de seus
lados, no mínimo, com paredes fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem
aberturas;
II ter as partes internas das paredes, revestidas de material impermeável, liso e
resistente a frequentes lavagens até a altura de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros), no mínimo;
III. ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros) ou de 4,50m (quatro metros e
cinquenta centímetros) quando houver elevador para veículo;
Iv. possuir um sistema de filtragem dos resíduos líquidos, anuído pelos órgãos
ambientais, quando necessário, destinado a reter óleos e graxas provenientes da
lavagem de veículos;
Vv. ter os pisos, revestidos de material impermeável e resistente a lavagens
frequentes, com sistema de drenagem independente da drenagem pluvial e ou de
águas servidas, para escoamento das águas residuais, as quais deverão passar por
caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede pública,
conforme padrão estabelecido pelas normas da ABNT e observadas às exigências dos
órgãos estadual e municipal responsável pelo licenciamento ambiental.
53
Município
de Guaíra
Art. 203. As informações contidas no projeto, por ocasião da apresentação destes para
fins de aprovação, obrigatoriamente deverão atender a legislação vigente, em espécies o
Código de obra e normas correlacionadas, sob penas de responsabilização de improbidade
administrativa do profissional e cometerá um ato de falta de “ética profissional”, o qual
município comunicará o Conselho de Classe do Profissional dos fatos apontados.
Parágrafo único. O profissional analista da Secretaria Municipal de Planejamento não é
responsável pelas decisões técnicas apresentadas em projetos por profissionais devidamente
habilitados e registrados no conselho de classe.
Art. 204. Estabelecimentos, posto de serviço e abastecimento, que necessitarem efetuar
emissão de efluentes nas galerias de águas pluviais, deverão efetuar requerimento
endereçado a Secretaria Municipal de Planejamento, requerendo sua anuência, e o
processos deverão estar instruído com os seguintes documentos:
I Planta baixa do empreendimento, devidamente locada dentro do lote objeto
das atividades comerciais de posto de serviço e abastecimento;
IH. Planta com a representação dos pontos de coleta dos efluentes, com a
apresentação do sistema de tratamento, detalhando;
II. Declaração do destino dos resíduos de decantação, periodicidade de coleta;
IV. Planta com a representação do ponto de lançamento na testada do lote em
caixa de inspeção, e o caminhamento até o lançamento em uma boca de lobo e/ou
uma caixa de lançamento em rede pública de escoamento de águas pluviais.
Recomenda-se caixa de inspeção no ponto de lançamento na rede, para fins de
manutenção, se necessário;
V. ART — Anotação de responsabilidade técnica do profissional responsável pelas
informações;
VI. Cópia da licença ambiental do empreendimento com as devidas anuências
ambientais de emissão de EFLUENTES em galeria pública de águas pluviais (se
houver).
Art. 205. Todos os estabelecimentos de posto de serviço e ou abastecimento, deverão
respeitar os fluxos de entrada e saída de veículos através passeio público (calçadas),
identificando cada uma delas.
81º — Nas esquinas deverá respeitar a distância mínima de 5 metros, para o acesso ou
saída de veículos (conforme resolução Conama).
82º Deverá possuir no passeio público, calçada acessível, em nível levemente superior
(nível do meio fio) da pista de rolamento de veículos.
83º Nas esquinas, as calçadas deverão estar acessíveis, com a preservação do espelho do
meio fio e rampas de acessibilidade.
Art. 206. Todas as atividades industriais, deverão possuir licenciamento ambiental ou sua
dispensa.
CAPÍTULO X
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
54
Município
deGuaíra
Art. 207. As edificações classificadas como especiais devem atender as disposições legais
específicas:
E da legislação de saúde;
At das normas de concessionárias de serviços públicos;
III. das normas de segurança contra incêndio do Corpo de Bombeiros;
IV. das normas regulamentadoras da Consolidação das Leis do Trabalho;
V. das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
VI. das demais disposições legais dos órgãos competentes.
SEÇÃO 1 .
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 208. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres, além das
exigências do presente Código que lhes couber, deverão atender normativas e resoluções da
saúde, e as normas da Secretaria Estadual de Educação.
Art. 209. Para permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, nas edificações deverão ser seguidas as orientações previstas em
regulamento, obedecendo a NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
SEÇÃO II | ,
DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE E CONGÊNERES
Art. 210. As edificações destinadas a estabelecimentos de saúde e congêneres, além do
disposto na legislação vigente, deverão atender normativas e resoluções da saúde, e as
normas da Secretaria Estadual de Saúde.
SEÇÃO II
DOS HOTÉIS E CONGÊNERES
Art.211. As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além das exigências do
presente Código que lhes couber, deverão atender aos seguintes requisitos:
L. no saguão do estabelecimento, ter instalações sanitárias coletiva
(individualizado por sexo) na proporção de um vaso sanitário, um lavatório, no
mínimo para cada grupo de 20 (vinte) quartos, e uma instalação sanitária
independente para pessoas com mobilidade reduzida que atenda ambos os sexos;
TI. ter instalações sanitárias individuais por quarto, na proporção de um vaso
sanitário, um chuveiro e um lavatório, no mínimo;
III. ter, além dos apartamentos ou quartos, dependência para vestíbulo e local
para instalação de portaria/saguão e sala de estar;
Iv. ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de
uso comum, revestidos com material lavável e impermeável até a altura mínima de
2,0 m (dois metros);
A ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço.
55,
Município
de Guaíra
SEÇÃO IV
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL
Art. 212. Todas as empresas de transportes de cargas em geral, deverão possuir pátio de
estacionamento de veículos pesados, a fim de que não fiquem estacionados em logradouros
públicos ou em postos de serviços dentro do perímetro urbano do Município.
81º As edificações das empresas mencionadas no caput, além das exigências do presente
Código que lhes couber, deverão atender aos seguintes requisitos:
Is ter instalações sanitárias, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e
um lavatório, no mínimo, para cada 08 (oito) vagas de estacionamento de veículo
pesado ou fração, devidamente separados por sexo;
II, ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de
uso comum, revestidos com material lavável e impermeável até a altura mínima de
2,0 m (dois metros);
II. ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço;
Iv. ao proprietário ou responsável pela importadora, exportadora, e
transportadora será exigida declaração sobre a localização do pátio;
VA para fins de transbordo deverão ter pátio específico.
VI. as empresas cujas atividades são restritas a despachos administrativos
referente a transportes, deverão efetuar sua comprovação, e estão sujeitas a vistoria
das atividades.
82º O prazo para adequação das empresas às condições constante nesta Seção, será de
24 (vinte e quatro) meses a contar da vigência deste Código.
SEÇÃO V
DOS LOCAIS DE REUNIÃO, SALA DE ESPETÁCULOS E CONGÊNERES
Art.213. As edificações destinadas a locais de reunião, salas de espetáculos e congêneres,
além das exigências do presente Código que lhes couber, deverão atender aos seguintes
requisitos:
E ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes
proporções mínimas:
a) para o sanitário masculino, um lavatório e um vaso sanitário garantindo no
mínimo um vaso sanitário, para cada 200 (duzentos) lugares, sendo que o
mictório poderá ser usado na proporção de 50% do total de vasos sanitários das
instalações sanitárias masculinas;
b) para o sanitário feminino, um lavatório e dois vasos sanitários para cada 200
(duzentos) lugares.
II. para efeito de cálculo do número de pessoas será considerado, quando não
houver lugares fixos a proporção de 1,0m2 (um metro quadrado) por pessoa,
referente a área efetivamente destinada;
III. serão obrigatórias instalações sanitárias para as pessoas com mobilidade
reduzida, à razão de 3% (três por cento) da proporção definida nos incisos I e II
deste artigo, garantindo no mínimo 1 (uma) instalação;
56
Município
de Guaíra
IV. as instalações sanitárias destinadas ao pessoal auxiliar de serviço serão
dimensionadas à razão de 1 (uma) para cada 20 (vinte) pessoas;
V. as portas deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que as de saída
da edificação deverão ter sua largura correspondente a 1cm (um centímetro) por
lugar, não podendo ser inferior a 2,0m (dois metros), e deverão abrir de dentro
para fora;
VI. os corredores de acesso e escoamento, cobertos ou descobertos, terão
largura mínima de 2,00m (dois metros), o qual terá um acréscimo de tcm (um
centímetro) a cada 10 (dez) pessoas excedentes à lotação de 150 (cento e
cinquenta) lugares;
VII. os corredores internos à sala de espetáculos terão largura mínima de 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros), a qual terá um acréscimo de 1 cm (um
centímetro) por lugar excedente a 100 (cem) lugares;
VIII. quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado em
pavimento que não seja térreo, atendendo a normas do Corpo de Bombeiro Militar
do Paraná, que deverão obedecer às seguintes condições:
a) as escadas deverão ter largura mínima de 2,0m (dois metros), e ser acrescidas
de 1cm (um centímetro) por lugar excedente superior a 100 (cem) lugares;
b) sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros), devem ter patamares, os quais terão profundidade de 1,20m (um
metro e vinte centimetros).
IX. as escadas não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;
Xk haverá obrigatoriamente sala de espera considerando a lotação máxima;
XI. para permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com mobilidade
reduzida, deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo a
NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
XII. nos locais de reunião, incluindo templos religiosos, casa de diversões,
auditórios, museus, salas de conferências, cinemas, teatros, salões de baile e
congêneres, o Município deverá exigir projeto acústico dentro das normas técnicas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas ou de legislação específico.
CAPÍTULO XI
DAS EDIFICAÇÕES MISTAS
Art.214. Consideram-se edificações mistas aquelas que reúnem em uma mesma
edificação, ou conjunto integrado de edificações, duas ou mais categorias de uso.
s1º Para efeito desta Lei Complementar, deverão ser consultadas a Anexo II - Edificações
Residenciais e Anexo III - Edificações para o Trabalho, anexa e integrante da presente Lei
Complementar.
82º As edificações classificadas no caput deste Artigo podem destinar-se a determinadas
atividades por períodos restritos, obedecidas as exigências desta Lei Complementar segundo
a natureza de sua atividade.
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deGuaíra
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83º Os usos mistos residencial/comercial ou residencial/serviços serão permitidos
somente quando a natureza das atividades comerciais ou de serviços não prejudicar a
segurança, o conforto e o bem-estar dos moradores e que os respectivos acessos, a partir
do logradouro público, sejam independentes.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.215. As infrações às disposições desta Lei Complementar serão punidas com as
seguintes penas:
I. embargo da obra;
IE; multas, de acordo com o anexo desta Lei Complementar;
HI. demolição.
SEÇÃO 1
DO EMBARGO DA OBRA
Art.216. A obra em andamento será embargada quando apresentar as seguintes
características:
E estiver sendo executada sem o Alvará de Construção ou de Demolição,
quando este for necessário;
II. for construída, reconstruída ou acrescida, em desacordo com os termos do
Alvará e do projeto aprovado pelo Poder Executivo Municipal;
III. não for observado o alinhamento;
Iv. estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para os
trabalhadores da construção;
v. estiver sendo executada sem a responsabilidade técnica de profissional
devidamente habilitado e registrado no conselho de classe;
VI. quando constatada a inexistência de condições de estabilidade, segurança,
salubridade da obra ou edificação, mesmo paralisada ou abandonada;
VII. quando se verificar desobediência a limites, a restrições ou a condições
determinadas ou estabelecidas em licenças, alvarás, autorizações e Leis Municipais.
Art.217. Ocorrendo um dos casos mencionados no Artigo anterior, o encarregado da
fiscalização fará o embargo provisório da obra, por simples comunicação escrita ao
proprietário ou outro responsável que se encontre na obra, dando imediata ciência do
mesmo à autoridade superior.
81º | O embargo provisório da obra importará na suspensão imediata das obras até
sanadas as irregularidades apontadas no auto de infração.
82º Se, após a vistoria, constatar-se que a obra, embora licenciada, oferece risco, esta
será embargada.
Art. 218. Seo infrator desobedecer ao embargo, ser-lhe-á aplicada multa.
Parágrafo único. A multa será devida a cada reincidência das infrações cometidas,
previstas nos Artigos anteriores, sem prejuízo das outras penalidades legais cabíveis.
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Município
de Guaíra
Art.219. Em caso de recusa, ou de não ser encontrado o proprietário ou responsável na
obra, procederá a publicação do auto de infração e embargo da obra em Diário Oficial do
Município, seguindo-se o processo administrativo para a suspensão da obra.
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Art. 220. Lavrado o auto de infração e embargada a obra, o infrator poderá realizar defesa
conforme disposto na Seção IV, Capítulo XII deste Código, sendo que, se o embargo for
julgado procedente, seguirá à demolição total ou parcial da obra ou à tomada de outras
medidas compatíveis com a irregularidade apurada no auto de infração.
81º | O embargo só será suspenso depois de cumpridas as exigências constantes do auto
de infração.
82º O Município não responderá por danos eventualmente apurados com a paralisação da
obra em razão de embargos.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art.221. Independente de outras penalidades previstas pela legislação vigente e pelo
presente Código, serão aplicadas multas, através do Auto de Infração, para as seguintes
infrações:
dE se as obras prosseguirem após a lavratura da Notificação de Embargo;
II. quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado pelo
Órgão competente do Poder Executivo Municipal;
III. quando a edificação for ocupada sem que o Poder Executivo Municipal tenha
feito sua vistoria e expedido a respectiva Certidão de Vistoria e Conclusão de Obra;
Iv. para a infração de qualquer disposição estabelecida neste Código.
Art. 222. O valor das multas será proporcional à natureza da infração.
81º | Asinfrações serão classificadas, quanto a sua natureza, como:
I. leves;
LE graves;
III. gravíssimas.
52º A classificação de cada infração é aquela apresentada no Anexo V - Multas, anexa e
integrante da presente Lei Complementar.
83º | O valor das infrações deve obedecer à seguinte proporção:
E para infrações leves: 20 (vinte) Unidades Fiscais Guaíra (UFG);
II. para infrações graves: 40 (quarenta) Unidades Fiscais Guaíra (UFG);
III. para infrações gravíssimas: 100 (cem) Unidades Fiscais Guaíra (UFG).
Art. 223. Lavrado o Auto de Infração e comunicado o infrator, este a partir da data da
comunicação, deverá efetuar o recolhimento da multa, dentro de 5 (cinco) dias úteis, findo
os quais se não atender, será feita a cobrança judicial.
Parágrafo único. O pagamento da multa não isenta o infrator da responsabilidade de
regularizar a situação da obra, perante a legislação vigente.
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Município
deGuaíra
Art. 224. Na reincidência da infração as multas serão cobradas em dobro.
SEÇÃO III.
DA DEMOLIÇÃO
Art. 225. A demolição total ou parcial das construções será imposta pelo Poder Executivo
Municipal, mediante intimação quando:
E for feita sem observância do alinhamento ou em desacordo com o projeto
aprovado;
Ti constituírem ameaça de ruína, com perigo para os transeuntes;
IDA edificação em estado de abandono, que estejam em estado de conservação
precária.
Art. 226. A demolição, no todo ou em parte, é de responsabilidade do proprietário.
Art. 227. O proprietário poderá, às suas expensas, dentro de 48 h (quarenta e oito horas)
que se seguirem à intimação, pleitear seus direitos, requerendo vistoria na construção, a
qual deverá ser feita por 2 (dois) peritos habilitados, sendo um obrigatoriamente indicado
pelo Poder Executivo Municipal e outro independente.
Art. 228. Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguirá o processo
administrativo, passando-se à ação demolitória se não forem cumpridas as decisões do
laudo.
SEÇÃO IV
DA DEFESA
Art. 229. O contribuinte terá o prazo de 07 (sete) dias úteis para apresentar a defesa
contra a autuação, notificação ou embargo, contados da data do seu recebimento.
Art.230. A defesa será feita por requerimento escrito protocolado junto ao órgão
municipal, facultada a juntada de documentos.
Art. 231. A apresentação de defesa no prazo legal suspenderá a exigibilidade da multa, até
decisão da autoridade administrativa competente.
Art.232. Durante o tramite do processo em que foi apresentado defesa, o município
poderá pedir sejam complementados documentos para uma fiel análise deste.
SEÇÃO V
DO RECURSO
Art. 233. Caberá recurso da decisão de primeira instância, dirigida ao Conselho da Cidade
de Guaíra, no prazo de 07 (sete) dias úteis.
Art. 234. O recurso será feito por requerimento escrito protocolado, facultada a juntada de
documentos.
Parágrafo único. É vedado, em uma única petição, interpor recursos referentes a mais de
uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente,
salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo.
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Município
de Guaíra
Art.235. A decisão do Conselho é irrecorrível e será publicada no Órgão Oficial do
Município.
SEÇÃO VI é
DOS EFEITOS DAS DECISÕES
Art. 236. A decisão definitiva, quando mantida a autuação, produzirá os seguintes efeitos,
conforme o caso:
E inscrição das multas em dívida ativa e subsequente cobrança judicial;
II. demolição do imóvel;
TI. manutenção do embargo da obra ou interdição da edificação, até o
esclarecimento da irregularidade constatada.
Art. 237. A decisão que tornar insubsistente (tornar favorável ao notificado) a autuação,
produzirá os seguintes efeitos, conforme o caso:
L restituição da multa paga indevidamente, no prazo de 30 (trinta) dias após o
respectivo pedido de restituição, formulado pelo autuado;
I. suspensão da demolição do imóvel;
TI. cancelamento do embargo da obra ou da interdição da edificação.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.238. Os estabelecimentos já instalados e em funcionamento no Município de Guaíra,
deverão se adequar às normas do Corpo de Bombeiros do Paraná no prazo de 12 (doze)
meses a contar da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 239. Fica atribuída ao Conselho da Cidade de Guaíra (CONCIGUA) e órgão competente
do Município a competência de estudar e definir elementos técnicos necessários a toda
atividade normativa decorrente da presente Lei Complementar.
Art. 240. Os casos omissos e as dúvidas de interpretações decorrentes da aplicação desta
Lei Complementar serão apreciados pelo CONCIGUA.
Art. 241. Ficam revogadas seguintes leis complementares:
E Lei Complementar nº 002, de 02 de janeiro de 2008;
UI Lei Complementar n.º 005, de 29 de outubro de 2021.
Art. 242. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 17 de novembro de 2025.
GILEADE GABRIEL OSTI
61
1% Município
im) de Guaíra
Prefeito Municipal
| 62

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