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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaDispõe sobre o Código de Posturas do Município de Guaíra, revoga as Leis Complementares nº 003, de 02 de janeiro de 2008 e nº 004, de 17 de dezembro de 2015, e dá outras providências.
native_id2196

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Aguardando sanção ou veto do Prefeito — —
2025-12-16 Aprovada em 2ª votação S —
2025-12-15 Incluída na Ordem do Dia S —
2025-12-15 Aprovada em 1ª votação P —
2025-12-10 Incluída na Ordem do Dia P Incluída na ordem do dia da 40ª Sessão Ordinária.
2025-12-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —
2025-12-10 Parecer favorável da Comissão — —
2025-12-10 Parecer favorável da Comissão — —
2025-12-09 Aguardando reunião de Comissão — —
2025-11-25 Aguardando parecer técnico — —
2025-11-24 Distribuída às comissões — —
2025-11-18 Aguardando análise da Presidência — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-05T11:26:41.632500-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2026-01-05T11:08:13.078869-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município
de Guaíra
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº O 11 /2025
Data: 17.11.2025 ,
Ementa: DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO
MUNICÍPIO DE GUAÍRA, REVOGA AS LEIS
COMPLEMENTARES Nº 003, DE 02 DE JANEIRO DE 2008 E Nº
004, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código de Posturas de Guaíra, regulando as
relações entre o Poder Executivo Municipal e todos os agentes públicos e privados que atuam,
utilizam e interagem no espaço público do Município, com o objetivo de estabelecer normas
de conduta que afetem o interesse coletivo e que melhor possibilitem:
I. | convivência harmônica da sociedade em Guaíra;
IH. preservação das identidades locais;
HI. organização do uso dos bens e o exercício de atividades;
IV. preservação ambiental;
V. bem-estar da população, relacionado à higiene, à segurança, ao conforto e a estética
do espaço público.
Parágrafo único. Entende-se por espaço público o solo, o subsolo e o espaço aéreo,
abrangendo as superfícies externas de qualquer elemento natural ou construído inclusive
projeções das áreas privadas, visíveis das áreas públicas e passíveis de exploração econômica.
Art. 2º Incumbe ao Poder Executivo Municipal e a todos os indivíduos que moram ou
desenvolvem atividades em Guaíra, zelar pela observância das normas contidas neste Código,
no Código de Saúde do Paraná, nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA e demais legislações pertinentes à matéria.
Art. 3º Este Código é regido pelos seguintes princípios:
I. isonomia na fruição do espaço público da cidade;
II. responsabilidade no direito de fruição do espaço público, de forma a não comprometer
a utilização do espaço pelo restante da população;
III. corresponsabilidade pelos atos de prepostos que prejudiquem a fruição do espaço
público e as disposições desta Lei Complementar;
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IV. publicização das normas contidas neste Código de forma a prevenir possíveis conflitos
de interesse;
V. incentivo de controle social sobre as disposições deste Código.
Art. 4º Constituem normas de postura do Município para efeitos deste Código, aquelas
que disciplinam:
I. uso, a ocupação e a conservação das áreas e das vias públicas;
II. condições higiênico-sanitárias que repercutam no espaço público;
HI. segurança e o conforto coletivos;
IV. atividades de comércio, indústria e prestação de serviços, naquilo que interfira na
esfera definida como espaço público;
V. limpeza pública e o meio ambiente.
Art. 5º As disposições deste Código aplicam-se a todas as pessoas físicas, residentes,
domiciliadas ou em trânsito pelo território Municipal e a todas as pessoas jurídicas de direito
público ou privado localizadas no Município.
Art. 6º O Código de Posturas respeitará as normas definidas no Plano Diretor e nas demais
legislações municipais, estaduais e federais que versem sobre, entre outras:
I. proteção ambiental, histórica e cultural;
II. normas eleitorais;
HI. controle sanitário;
IV. divulgação e exposição de mensagens ao público;
V. trabalho e segurança de pessoas.
Art. 7º São partes integrantes deste Código os seguintes anexos:
I. Anexo I- Natureza das Infrações;
II. Anexo II — Multas de Apreensão e Taxa de Manutenção de Animais;
III. Anexo III — Multas.
Art. 8º Este Código se aplica a toda a extensão do território municipal.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 9º Os procedimentos referentes às determinações contidas neste Código deverão
estar em acordo com os demais procedimentos adotados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10. A infração de qualquer dispositivo da presente Lei Complementar ensejará, sem
prejuízo das medidas de natureza civil e criminal cabíveis, notificação ao infrator para
regularização da situação no prazo que lhe for determinado e sanções administrativas.
Art. 11. O decurso do prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação que
lhe deu causa, ou reincidência da infração, sujeitará o infrator, além de outras medidas
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aplicadas ao caso, às multas previstas segundo a natureza da infração conforme o disposto
no Anexo 1 — Natureza das Infrações, integrante do presente Código.
Art.12. | O valor das multas será proporcional à natureza da infração.
I As infrações serão classificadas, quanto a sua natureza, como:
a) leves;
b) graves;
c) gravíssimas.
II. A classificação de cada infração é aquela apresentada no Anexo I — Natureza das
Infrações, integrante do presente Código;
Art. 13. Lavrado o Auto de Infração e comunicado o infrator, este, a partir da data da
comunicação, deverá efetuar o recolhimento da multa, dentro de 7 (sete) dias úteis, findos os
quais se não atender ou apresentar defesa, o município efetuará o processo administrativo de
inscrição em dívida ativa, protesto em cartório e a competente ação de cobrança judicial,
ficando facultada a cobrança administrativa junto com os tributos.
Parágrafo único. O pagamento da multa não isenta o infrator da responsabilidade de
regularizar a situação que originou a multa, perante a legislação vigente.
Art. 14. Na reincidência da infração as multas serão cobradas em dobro.
Art. 15. Em caso de recusa ou de não ser encontrado o infrator, proceder-se-á a publicação
do auto de infração em Diário Oficial do Município, seguindo-se o processo administrativo de
inscrição em dívida ativa, protesto em cartório e a competente ação de cobrança judicial,
ficando facultada a cobrança administrava junto com os tributos.
SEÇÃO I
DA DEFESA
Art. 16. O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa contra a
autuação, contados da data do seu recebimento.
Art. 17. A defesa será formalizada por meio de requerimento escrito com o devido
protocolo integrado digital do Município, facultada a juntada de documentos.
Parágrafo único. O presente requerimento, instruído com a defesa, deverá ser encaminhada
a responsável pela Secretaria ou Departamento, a que a presente notificação foi expedida.
Art. 18. A apresentação de defesa no prazo legal suspenderá a exigibilidade da multa até
decisão da autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. No caso de apresentação de defesas claramente protelatórias, o
contribuinte estará sujeito ao pagamento da multa, acrescida dos encargos legais, desde a
data do vencimento da infração.
SEÇÃO II
DA DECISÃO
Art. 19. A defesa será analisada e respondida, com encaminhamento da decisão, ao
requerente, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Município
deGuaíra
Art.20. A comunicação da decisão será efetuada em uma das seguintes formas:
I. Entregue ao requerente;
II. Entregue ao representante legal;
III. Encaminhada por correspondência com Aviso de Recebimento (AR);
IV. Publicada em Órgão Oficial do Município.
SEÇÃO III
DO RECURSO
Art.21. Caberá recurso da decisão de primeira instância, dirigido ao Conselho Municipal de
Contribuintes, no prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento desta e ou sua publicação
em órgão oficial.
Art. 22. O recurso será feito por requerimento escrito e protocolado no Processo Digital do
Município, facultada a juntada de documentos.
Parágrafo único. É vedado, em uma única petição, interpor recursos referentes a mais de
uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente,
salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo.
Art. 23. A decisão do Conselho Municipal de Contribuintes homologada pelo Chefe do Poder
Executivo é irrecorrível e será publicada no Orgão Oficial do Município.
SEÇÃO IV é
DOS EFEITOS DAS DECISÕES
Art. 24. A decisão definitiva, quando mantida a autuação, dará prazo de 7 (sete) dias úteis
para pagamento da multa, findo o prazo, produzirá o efeito de inscrição da multa em dívida
ativa, protesto em cartório e a competente ação de cobrança judicial, ficando facultada a
cobrança administrava junto com os tributos.
Art. 25. — A decisão que tornar insubsistente a autuação, produzirá o efeito de restituição da
multa paga indevidamente, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo pedido de
restituição, formulado pelo autuado.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 26. É dever do Poder Executivo Municipal, naquilo que lhe couber, zelar pela
manutenção da segurança pública no Município.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a instituir por decreto o
Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGIM, nos termos do Plano Nacional Estratégico de
Fronteiras.
Art.27. Todas as atividades que oferecem risco à saúde e a segurança da população
deverão seguir as orientações deste Capítulo e a das demais determinações das legislações
pertinentes ao tema.
Município
de Guaíra
SEÇÃO I
DOS PRODUTOS PERIGOSOS
ER
Art.28. Toda produção, armazenamento, transporte, comercialização e utilização de
produtos considerados perigosos, com fins comerciais, deverá ser informada ao Poder
Executivo Municipal, sendo requerida à expedição de licença de permissão.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal avaliará, com base em legislação pertinente
ao tema, a procedência ou improcedência do pedido.
Art. 29. Para efeitos desta Lei Complementar são considerados produtos perigosos:
I. explosivos;
II. gases;
HI. líquidos inflamáveis;
IV. sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas à combustão espontânea, substâncias que
em contato com a água emitem gases inflamáveis;
V. substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos;
VI. substâncias tóxicas, venenosas e substâncias infectantes;
VII. materiais radioativos;
VIII. corrosivos;
IX. substâncias que apresentam risco à saúde e a segurança da população;
X. produtos químicos destinados a controle de pragas, doenças e ervas daninhas na
agricultura familiar ou comercial.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal avaliará o pedido de licença de permissão, em
seu detalhamento, com base em legislação federal pertinente ao tema.
Art.30. O Poder Executivo Municipal atuará em conjunto com o Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar do Estado do Paraná e o Exército Brasileiro, para a deliberação e observância
das regras atinentes à segurança dos produtos perigosos.
Art.31. É expressamente proibido:
I | fabricar explosivos nas zonas urbanas do Município e em local não autorizado pelo
Poder Executivo Municipal;
IH. manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às
exigências legais quanto à construção e à segurança dispostas no Código de Obras e
demais legislações municipais, estaduais e federais pertinentes;
HI. depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo que provisoriamente, inflamáveis
ou explosivos;
IV. transportar explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções estabelecidas no
Código de Trânsito Brasileiro, normas da Agência Nacional de Petróleo — ANP,
Resoluções do Ministério dos Transportes e demais legislações pertinentes.
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Art.32. A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e
depósitos de outros inflamáveis e de explosivos deverão atender às diretrizes constantes do
Plano Diretor, do Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras e demais normas municipais,
estaduais e federais pertinentes.
Art.33. Os estabelecimentos de fabricação, comercialização, armazenamento e
distribuição de inflamáveis e explosivos dependem de licença prévia do Município e dos demais
órgãos federais e estaduais competentes para sua instalação e funcionamento, obedecendo
às disposições da presente Lei Complementar.
81º | Não será permitida a instalação de estabelecimentos de fabricação e armazenamento
de inflamáveis e explosivos nas áreas urbanas do Município, devendo a localização obedecer
às determinações do Município.
82º Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e
inflamáveis.
53º - Excetua-se o contido no parágrafo primeiro deste caput, o armazenamento de
inflamáveis nas Zona Especial Multimodal, desde que atendido a todas normas e legislação
Municipais, estaduais e federais pertinentes.
Art.34. É expressamente proibido:
I queimar fogos de artifício, bombas, morteiros e outros fogos perigosos de
classificação tipo Classe “D” e acima, nos logradouros públicos, exceto quanto
precedido de autorização do Executivo Municipal;
II. soltar balões em todo o território do Município;
HI. fazer fogueiras nos logradouros públicos;
IV. vender fogos de artifícios a menores de idade.
81º As proibições dispostas nos incisos I e III, deste artigo, poderão ser suspensas quando
previamente autorizadas pelo Poder Executivo Municipal.
82º Será aplicado o mesmo procedimento para os locais privados, vizinhos de áreas
residenciais, industriais e comerciais, ou qualquer área em que haja risco de dano.
Art.35. Ainfração às disposições dessa Seção será considerada de natureza gravíssima.
Parágrafo único. O estabelecimento será interditado enquanto não se adequar às normas de
segurança.
SEÇÃO II |
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 36. O trânsito é livre, desde que respeitadas as normas federais atinentes ao tema e
as diretrizes municipais determinadas a manter a segurança, a ordem e o bem-estar da
população em geral.
Art. 37. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres
ou veículos nas ruas, praças, calçadas, estradas e demais espaços públicos, exceto para efeito
de obra ou eventos festivos e promocionais autorizados pelo Poder Executivo Municipal ou
quando exigências policiais o determinarem.
em 3 Município
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Parágrafo único. O veículo, sucata ou qualquer material encontrado em estado de abandono
em quaisquer vias ou logradouros públicos será apreendido e transportado ao depósito
Municipal, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas.
Art. 38. — As interrupções totais ou parciais de trânsito, provenientes da execução de obra
em via pública ou qualquer solicitação de alteração temporária de trânsito, somente será
possível mediante autorização expressa do órgão executivo de trânsito municipal ou por
necessidade da autoridade policial ou da Defesa Civil.
81º | Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada
sinalização adequada, conforme determinação do órgão municipal competente e normas do
Conselho Nacional de Trânsito.
82º Ficando a via pública impedida por queda de edificação, muro, cerca, desmoronamento
ou árvore localizada em terreno privado, as ações para o desembaraço da via, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas da ocorrência, serão de responsabilidade do proprietário, mesmo que
decorrente de caso fortuito ou força maior. Sempre que se fizer necessário o fechamento
parcial ou total de uma via pública deverá obrigatoriamente aplicar o parágrafo anterior.
83º Excetua o caput deste artigo, obras públicas municipais, concessionária de serviço
público de água e esgoto e concessionária de serviço público de energia elétrica.
Art.39. É expressamente proibido, em vias ou demais espaços públicos, sem prévia e
expressa licença do órgão competente:
I | danificar e retirar placas e outros meios de sinalização que sirvam como advertência
de perigo ou impedimento de trânsito;
H. pintar faixas de sinalização de trânsito, símbolos ou outras formas de identificação;
HI. inserir quebra-molas, redutores de velocidade ou quaisquer outros objetos afins, no
leito das vias públicas.
Parágrafo único. Para a utilização das vias públicas por containers, caçambas ou similares,
devem ser atendidos os seguintes requisitos:
I. | somente ocuparem área de estacionamento permitido;
IH. serem depositadas, rentes ao meio-fio, na sua maior dimensão;
II. quando excederem as dimensões máximas das faixas de estacionamento, estarem
devidamente sinalizadas;
IV. observarem a distância mínima de 10m (dez metros) das esquinas.
Art. 40. — É proibido nas calçadas:
I| conduzir, trafegar ou estacionar veículos de qualquer espécie;
IH. conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou montaria;
HI. trafegar com bicicletas (exceto quando a calçada estiver compartilhando espaço com
a ciclovia e está estiver devidamente sinalizada);
IV. obstruir os espaços das calçadas com entulho, galhos ou materiais de construção,
impedindo a livre circulação de pedestres e ou a segurança viária.
are
Município
de Guaíra
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste no inciso I deste artigo, quando se tratar de
carrinho de criança, cadeira de rodas e carrinhos tracionados por pessoas, bem como
equipamentos de mobilidade individual autopropelido, desde que estejam de acordo com as
especificações técnicas expedidas pelo Poder Executivo do Município e Código Trânsito
Brasileiro.
Art. 41. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo
deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à
guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
81º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação
de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.
82º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição
perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que
determine outra condição.
83º | O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente
nos locais previstos no Código de Trânsito Brasileiro ou naqueles regulamentados por
sinalização específica.
Art.42. A infração às disposições dessa Seção é de natureza grave, podendo ser
apreendidos, quando for o caso, os materiais, mercadorias e veículos que ocasionaram a
infração.
Art. 43. — Todos os estabelecimentos de posto de serviço e ou abastecimento, deverão
respeitar os fluxos de entrada e saída de veículos através passeio público (calçadas),
identificando cada uma delas.
Parágrafo único. Nas esquinas deverá respeitar a distância mínima de 5,00m (cinco metros),
para o acesso ou saída de veículos (conforme resolução Conama).
Art. 44. Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize seu
abandono em via pública do Município.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será enquadrado no Artigo 279-A da Lei Federal n.º
9.503, de 23 de setembro de 1997, e suas futuras alterações.
Art. 45. — Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se abandonado ou estacionado
em situação que caracterize abandono o veículo deixado em via pública sem funcionamento e
movimento, por mais de 10 (dez) dias ou que esteja gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob
ele ou em seu entorno.
81º | Considera-se ainda abandonado ou estacionado em situação que caracterize abandono
ou veículo que estiver com vidro quebrado ou com avaria nas portas, que permita acesso de
pessoas, sem obstrução.
82º Os veículos removidos ao pátio na situação descrita no parágrafo anterior e que
permanecerem por mais de 90 (noventa) dias no local serão leiloados conforme as disposições
do Artigo 328 da Lei Federal n.º 9.573/1997 e suas futuras alterações.
Município
de Guaíra
SEÇÃO III
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 46. É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade,
castigo, violência, sofrimento e abandono sob pena de multa constante do Anexo III - Multas,
sem prejuízos das sanções penais e civis aplicáveis ao caso.
Parágrafo único. Os cães das raças: Dog Alemão, Mastir-napolitano, Bu/ terrier, American
Stafforshire, Pastor Alemão, Pastor Belga, Rottweiler, Fila, Doberman, São Bernardo, Pitbull e
qualquer outro de porte médio e grande que tenham peso acima de 25 kg, puros e mestiços,
somente poderão ser conduzidos em logradouros públicos usando coleira, guia e focinheira,
sob pena de multa.
Art. 47. — Nos casos de reincidência a multa será duplicada e na terceira infração o cão será
apreendido, sujeitando o infrator também à multa constante do Anexo II — Multas de
Apreensão e Taxa de Manutenção de Animais.
Art. 48. Os proprietários ou responsáveis por cães com equipamentos de segurança ou
não, que transitarem pelos logradouros públicos serão responsabilizados pelos danos físicos e
materiais causados a terceiros.
Art. 49. Ficam liberados do cumprimento do contido nesta Seção os animais utilizados pelas
polícias e forças armadas no exercício de suas funções e os cães-guias, utilizados por
deficientes visuais.
Art. 50. Os canis comerciais, lojas agropecuárias e criadores de cães das raças citadas no
Art. 46 do presente Código deverão cadastrar no Departamento de Vigilância Sanitária suas
matrizes e suas proles junto com os dados dos compradores ou responsáveis por estes
animais.
Art. 51. Os tutores e ou condutores de animais domésticos são obrigados a vaciná-los
contra moléstias transmissíveis na época determinada pelo Município, devendo manter
atualizada a carteira de vacinação dos animais.
Art.52. É proibido criar ou manter dentro do perímetro urbano animais não domésticos ou
ferozes que, por sua natureza, representem risco à segurança, à saúde e ao bem-estar público.
Art.53. — Todo proprietário é obrigado a prevenir e eliminar insetos nocivos dentro de sua
propriedade.
Parágrafo único. Consideram-se insetos nocivos aqueles que possam prejudicar, ou vir a
prejudicar os moradores do Município ou colocar em risco a saúde, a segurança e o bem-estar
públicos.
Art.54. — Verificada a existência de ajuntamento de insetos nocivos, tais como formigueiros,
vespeiros e afins, o órgão responsável do Município fará uma intimação ao proprietário do
local para proceder com extermínio dos insertos em prazo, não superior a, 15 (quinze) dias
para essa providência.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do prazo fixado, ficará o Município
incumbido de proceder ao extermínio dos insetos nocivos, cobrando do proprietário as
despesas correspondentes.
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Município
de Guaíra
Art.55. Os condutores de animais são responsáveis pelo recolhimento de dejetos
eliminados por estes em vias e demais espaços públicos sob pena de multa constante Anexo
HI - Multas.
Art. 56. É proibida a apresentação de animais silvestres e ou exóticos em espetáculo
circense no município de Guaíra.
Art.57. — Compete a Secretaria Municipal de Agropecuária, Infraestrutura e Meio ambiente:
81º | Tomadas as medidas necessárias para o recolhimento de animais mortos em área
públicas e ou privadas sem identificação do guardião. Efetuar o destino, observando a
legislação vigente pertinente.
82º | Proceder a fiscalização a que trata a Seção III do Capítulo III desta Lei Complementar,
bem como efetuar advertências, aplicação de multas, penalidades e apreensões.
CAPÍTULO IV
DOS CONTAINERS, CAÇAMBAS OU SIMILARES
Art. 58. Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se containers, caçambas e
similares os recipientes utilizados para o transporte e acondicionamento de materiais diversos,
destinados à coleta, transporte ou armazenamento temporário de resíduos, entulhos ou
mercadorias.
81º A utilização de containers, caçambas e similares nas vias públicas do município está
sujeita às normas e regulamentações estabelecidas nesta Lei Complementar.
82º Empresas que desejem utilizar containers, caçambas e similares nas vias públicas
devem atender aos requisitos estabelecidos pelo órgão municipal competente, conforme
procedimentos definidos em regulamento.
83º O licenciamento para operar com containers, caçambas e similares implica na
necessidade de a empresa apresentar:
I. Documentação comprovando a devida licença para a atividade;
II. Indicação de local de descarte de entulhos e resíduos, com certidão negativa para
locais públicos e licenciamento ambiental para locais privados.
HI. A ocupação de espaço público por containers, caçambas e similares será de no máximo
5 dias ou 120 horas e após esse período a empresa será notificada para a remoção em
prazo máximo de 24 horas, em caso de descumprimento será aplicada multa grave.
84º A ocupação de containers, caçambas e similares deve respeitar as áreas designadas
para estacionamento permitido, conforme regulamentação municipal.
85º O posicionamento desses recipientes deve ocorrer rente ao meio-fio, em sua maior
dimensão.
56º É obrigatório que containers, caçambas e similares estejam devidamente sinalizados
com faixas refletivas, conforme padronização em regulamento municipal.
87º | Fica estabelecida uma distância mínima de 10m (dez metros) das esquinas para o
posicionamento desses recipientes.
88º O descarte de entulho e resíduos em locais públicos está sujeito à regulamentação
específica estabelecida por decreto de preço público.
Município
de Guaíra
89º O não cumprimento das disposições desta Lei Complementar sujeita a empresa
responsável a penalidades conforme previsto na legislação municipal vigente.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE PÚBLICA
Art. 59. É dever de todos os munícipes contribuir para a promoção, preservação,
conservação, recuperação e melhoria do meio urbano e rural e da qualidade ambiental do
Município.
Art.60. A limpeza pública será executada pelo Poder Executivo Municipal ou por
concessionárias autorizadas nos termos da legislação federal e estadual pertinente à matéria.
Art.61. A fiscalização das condições de higiene tem como objetivo proteger a saúde da
população e compreende basicamente:
I. higiene das vias públicas;
II. limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas;
HI. higiene dos terrenos e das edificações;
IV. coleta de lixo.
SEÇÃOI
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art.62. O serviço de limpeza das vias públicas será executado diretamente pelo Poder
Executivo Municipal ou por concessionárias credenciadas.
Art.63. A limpeza da calçada fronteiriça, pavimentada ou não, às residências,
estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços ou mesmo terreno baldio,
será de responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários, devendo ser efetuada, sem
prejuízo aos transeuntes, recolhendo-se ao depósito particular de lixo todos os detritos
resultantes da limpeza.
Parágrafo único. As vias projetadas para pista dupla, quando executada a pavimentação em
apenas uma das vias, sujeitam-se ao disposto no caput deste Artigo.
Art.64. | Com objetivo de preservação da estética, do asseio, do livre trânsito e da higiene
das vias públicas fica proibido:
I. | manter terrenos inutilizados ou baldios, com detritos ou vegetação indevida;
II. fazer escoar águas utilizadas das residências, estabelecimentos comerciais, industriais
ou de qualquer outra natureza, para as vias públicas;
HI. lançar na rede de drenagem, águas servidas e/ou esgotos, sem que tenham passado
por sistema de tratamento de efluentes domésticos, cujo projeto deverá ser aprovado
por órgão competente municipal e atender as normas técnicas e legislações
pertinentes;
IV. conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer materiais, objetos, produtos em que
a sua queda ou derramamento possa resultar em comprometimento à segurança
Município
deGuaíra
pública, estética e asseio e livre trânsito das vias públicas, bem como a arborização
pública;
V. queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos capazes de
molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nociva à saúde;
VI. efetuar a varredura de lixo do interior das calçadas, terrenos, residências,
estabelecimentos comerciais, industriais e veículos para as vias públicas e/ou bocas
de lobo;
VII. lavar animais em rios, vias, calçadas, praças ou outros locais públicos;
VIII. atirar lixo, detritos, papéis velhos ou outras impurezas através de janelas,
portas e aberturas e do interior de veículos para a as vias e espaços públicos;
IX. utilizar janelas, portas, portões, escadas, saliências, terraços, balcões, lixeiras e
demais objetos que projetados apresentam perigo aos transeuntes;
X. reformar, pintar, consertar ou comercializar veículos nas vias e demais espaços
públicos;
XI. depositar entulhos ou detritos de qualquer natureza nas vias e demais espaços
públicos;
XII. impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas pluviais e servidas pelos
canos, tubos, valas, sarjetas e canais das vias públicas desviando ou destruindo tais
servidões;
XIII. comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo
público ou particular;
XIV. alterar a coloração e materiais das calçadas e vias públicas, conforme definido para
o local;
XV. deixar goteiras provenientes de ar-condicionado nas calçadas, vias e espaços
públicos.
Parágrafo único. No caso de obstrução de galeria de águas pluviais, ocasionado por obra
particular de qualquer natureza, o Poder Executivo Municipal providenciará a limpeza da
referida galeria correndo todo o ônus por conta do proprietário do imóvel.
Art.65. Ainfração aos artigos desta Seção será considerada de natureza leve.
SEÇÃO II
DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DAS VALAS E VALETAS
Art. 66. É proibido desviar leito de corpos de água, bem como obstruir, de qualquer forma
Oo seu curso, sem consentimento das partes e do Poder Executivo Municipal, respeitada a
legislação pertinente ao assunto.
Art. 67. As águas correntes nascidas nos limites de um terreno e que correm por ele,
poderão, respeitadas as limitações impostas pelo Código Florestal Brasileiro, ser reguladas e
retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca serão desviadas de seu
escoamento natural, represadas ou obstruídas em prejuízo de vizinhos ou das vias públicas.
13
Município
de Guaíra
Art.68. Todos os proprietários ou ocupantes de terras às margens das vias públicas são
obrigados a manter roçadas as testadas correspondentes a seus imóveis, a conservar limpas
e desobstruídas as valas e valetas existentes em seus terrenos ou que com eles limitarem,
removendo convenientemente os detritos.
Art.69. É proibido fazer despejos e atirar detritos em quaisquer corpos de água, canal,
lago ou poço.
Art. 70. É proibida, em todo o território municipal, a conservação de águas estagnadas,
nas quais possam desenvolver-se larvas de insetos.
Art. 71. É obrigatório aos proprietários dos lotes a jusante deixar livre e desimpedida a
passagem das águas pluviais dos lotes situados a montante, o que deverá ser feito através da
disposição de tubulação subterrânea que possibilite a interligação entre os lotes a montante e
a rede de águas pluviais a jusante.
Art.72. Nos casos de infração aos artigos desta Seção será imposta a multa
correspondente à infração de natureza leve.
SEÇÃO III .
DA HIGIENE DOS TERRENOS E DAS EDIFICAÇÕES
Art.73. O proprietário ou ocupante dos terrenos e das edificações é responsável perante
o Poder Executivo Municipal, pela conservação, manutenção e asseio da edificação, dos
quintais, dos jardins e dos pátios, em perfeitas condições de higiene, de modo a não
comprometer a saúde pública, devendo obedecer, além das normas previstas nesta Seção, as
determinadas pela Vigilância Sanitária.
Art.74. Os proprietários de imóveis urbanos edificados ou não, lindeiros em vias ou
logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação, são obrigados a
mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo em quaisquer situações pela sua
utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de quaisquer naturezas.
Parágrafo único. Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza,
Os imóveis que possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio
urbano, cuja altura ou porte seja superior a 50 (cinquenta) centímetros.
Art. 75. — As irregularidades constatadas serão objeto de notificação aos responsáveis, que
deverão saná-los, no prazo máximo e improrrogável de 7 (sete) dias úteis para oferecer a
defesa.
Art. 76. A notificação será efetivada por edital publicado no órgão oficial do Município de
Guaíra e, se necessário, poderá utilizar-se de outros veículos de comunicação.
Parágrafo único. O prazo para regularização será contado em dias corridos, a partir do dia
seguinte ao da publicação do edital, incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 77. O não atendimento do Art. 73 do presente Código importará na aplicação da
multa, por irregularidade constatada, em valor fixado com base na Unidade Fiscal do Município
de Guaíra-UFG, vigente na data da respectiva autuação, na razão de 05 (cinco) UFG por imóvel
com área de até 1.000,00 m2 (mil metros quadrados) inclusive, e 10 (dez) UFG por imóvel
com área superior a 1.000,00 m? (mil metros quadrados).
Município
de Guaíra
Art. 78. Os proprietários que deixarem de cumprir o que preceitua o caput do artigo 61 do
presente Código ensejará a reincidência de autuação a cada 30 (trinta) dias, até que seja
atendido o exposto na notificação, sendo os valores dobrados a cada nova reincidência
estipulado o teto de autuações em 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Guaíra-UFG.
Parágrafo único. O município de Guaíra poderá executar o serviço de roçada nos imóveis
notificados e autuados e cobrará do contribuinte o valor de 0,010 Unidade Fiscal do Município
de Guaíra-UFG por metro quadrado do imóvel em questão, além das multas já estipuladas no
presente Código.
Art. 79. Para o cumprimento do disposto no parágrafo único do Art. 74 do presente Código,
o Município manterá um serviço especializado a cargo das Secretarias Municipais de Agricultura
e Meio Ambiente e da Infraestrutura.
81º | Em condições que justifiquem a necessidade, o Município poderá contratar terceiros
para a realização dos serviços.
52º Na contratação de terceiros para execução dos serviços serão utilizados recursos da
rubrica orçamentária das Secretarias Municipais citados no caput.
83º O débito originado dos serviços executados pela municipalidade, assim como os valores
do auto de infração, deverá ser quitado em até 30 (trinta) dias após a sua autuação/prestação
ou conforme o caso findo o processo administrativo.
84º O débito não liquidado no prazo do parágrafo anterior será inscrito em dívida ativa para
posterior protesto em cartório e a competente ação de cobrança judicial, ficando facultada a
cobrança administrativa juntamente com os tributos.
Art. 80. O responsável pelo local em que forem encontrados vetores, animais peçonhentos
e recipientes artificiais ou naturais com água e larvas, favorecendo a proliferação de mosquitos
transmissores de doenças, fica obrigado à execução das medidas determinadas pelo auto de
infração e legislação vigente, sob pena de multa grave.
Art. 81. O Poder Executivo Municipal poderá declarar insalubre toda edificação que não
reúna as condições de higiene indispensáveis podendo, inclusive, ordenar sua interdição.
Art.82. Os estabelecimentos comerciais destinados a depósito, a compra e a venda de
ferros velhos, papéis, plásticos, garrafas, sucatas ou outros materiais a serem reutilizados e
reciclados, devem ser cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a
2,00m (dois metros), coberto, devendo as peças estarem devidamente organizadas por
produtos similares, separados em montes com no máximo 3m (três metros) de largura entre
corredores de acesso, distantes no mínimo 01 (um) metros dos limites do imóvel, a fim de
que possa facilitar sua fiscalização e não haja proliferação de insetos e roedores.
Parágrafo único. É vedado aos depósitos mencionados neste artigo:
I. expor material nos passeios, bem como afixá-los externamente nos muros e
paredes, quando construídas no alinhamento predial;
IH. manter a permanência de veículos destinados ao comércio de ferro-velho nas vias
públicas.
Art.83. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, exceto as já acima descriminadas,
será imposta multa correspondente à infração de natureza leve.
Yems Município
digiit
"+ deGuaíra
SEÇÃO IV )
DO LIXO DOMICILIAR NO ESPAÇO PÚBLICO
Art. 84. O serviço de limpeza de logradouros públicos, bem como a coleta de lixo domiciliar,
será executado direta ou indiretamente pelo Município.
Art.85. Os proprietários são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio as suas
edificações, pátios, jardins, quintais, ou terrenos baldios, bem como os passeios (calçadas)
fronteiriços às suas propriedades.
Art. 86. É terminantemente proibido varrer o lixo, ou detritos sólidos de qualquer natureza,
para as bocas de lobo e sarjetas dos logradouros públicos.
Art. 87. É dever de todos os munícipes contribuir ativamente para a minimização dos
resíduos sólidos, por meio da racionalização dos resíduos gerados, bem como à sua
reutilização, reciclagem ou recuperação.
Parágrafo único. As normas sobre acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e
destinação final dos resíduos domiciliares em espaços públicos deverão seguir integralmente
a legislação específica aplicável à matéria.
Art. 88. Todo lixo gerado nas propriedades deverá ser acondicionado em sacos plásticos
apropriados, visando à sua adequada coleta e remoção pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo único. Não serão considerados como lixo os resíduos provenientes de indústrias,
fábricas ou oficinas, bem como os entulhos provenientes de demolições e construções, terra,
folhas ou galhos, materiais estes que deverão ser removidos para local apropriado à custa dos
respectivos responsáveis.
Art.89. É terminantemente proibido o lançamento de lixo ou detritos sólidos de qualquer
natureza em terrenos baldios, fundos de vale ou nos cursos d'água.
Art.90. É terminantemente proibido queimar, ainda que no próprio quintal, lixo, folhas,
galhos ou detritos sólidos de qualquer natureza, nos termos do Art. 47, inciso III, da Lei
Federal nº 12.305/2010 (Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos), e da Lei Federal nº
9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), bem como observado o disposto na Lei nº
14.944/2024, que institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
Art. 91. Os estabelecimentos hospitalares deverão manter seus resíduos sólidos
devidamente acondicionados e armazenados em local apropriado, até que sejam recolhidos
pelo sistema de coleta especializado, em conformidade com a Resolução CONAMA nº
358/2005, a RDC ANVISA nº 222/2018 e demais normas aplicáveis ao gerenciamento de
resíduos de serviços de saúde.
Art.92. As lixeiras, preferencialmente, embutidas nos muros, grades (em gavetas e
retrateis) e admite-se que sejam implantadas na faixa de serviço da calçada, ou em área que
não venha a interferir na faixa de caminhabilidade.
Art. 93. Nos condomínios, as lixeiras, obrigatoriamente, embutidas nos muros, grades ou
testada (em gavetas e retrateis).
Art.94. É proibida a colocação dos resíduos acondicionados na calçada, no período diurno,
com antecedência maior que 2 (duas) horas imediatamente anteriores ao horário previsto para
16
Município
de Guaíra
a coleta regular, ou antes das 18 horas, nas hipóteses em que a coleta seja efetuada no
período noturno.
Art.95. O proprietário ou possuidor do imóvel deverá proceder à varrição da calçada a ele
lindeira de forma a conservá-la limpa.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá encarregar-se, subsidiariamente, da
realização de tais atividades, no caso de imóveis localizados em vias de grande circulação de
pedestres, corredores comerciais, abrigos de ônibus, entre outros, em atendimento ao
princípio da proteção à saúde pública e ao direito a uma cidade limpa.
Art. 96. Nos edifícios de habitação coletiva ou comerciais, é proibida a instalação de dutos
verticais para a coleta de lixo, quer sejam coletivos ou individuais.
Art.97. Os edifícios comerciais ou de habitação coletiva, bem como os condomínios
horizontais, onde não seja possível a entrada dos caminhões coletores, deverão providenciar
áreas exclusivas para armazenamento do lixo gerado, cobertas e resguardadas contra o acesso
de insetos e roedores, visando à sua adequada coleta e remoção pelo serviço de limpeza
pública.
Art. 98. É proibido perturbar, prejudicar ou impedir a execução da varrição e de outros
serviços de limpeza pública.
Art.99. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será aplicada multa
correspondente a infração de natureza leve, exceto nos casos de queimadas, que serão
enquadradas como infração grave, em conformidade com a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de
Crimes Ambientais) e demais normas pertinentes.
SEÇÃO V
DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS
Art. 100. A higiene de todos os estabelecimentos municipais deverá atender a legislação
sanitária vigente, em especial a Lei Federal nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, suas
alterações posteriores e demais disposições administrativas que se fizerem necessárias a cada
particularidade.
SEÇÃO VI
DAS PISCINAS E BALNEÁRIOS
Art. 101. — As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes prescrições:
|. no trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária a passagem do banhista por
um lava-pés, situado o mais próximo possível da piscina;
Il. a limpidez da água deve ser tal que da borda possa ser visto com nitidez o seu fundo;
III.
as piscinas deverão ser providas de equipamento especial que assegure a perfeita e
uniforme circulação, filtragem e purificação da água.
Art. 102. A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou preparados de composição
similar, sendo obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle da água.
Art. 103. A autoridade competente impedirá o uso das piscinas cujas águas forem
consideradas poluídas ou contaminadas.
Município
de Guaíra
81º | Essa proibição inclui as piscinas situadas em residências particulares, de uso exclusivo
de seus proprietários, quando verificada poluição ou contaminação que impeça seu uso.
82º | Os frequentadores de piscinas públicas deverão ser submetidos a exames médicos, de
acordo com a norma específica.
Art. 104. Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas nas áreas urbanas do
Município.
Parágrafo único. Os praticantes de esporte náuticos deverão trajar roupas apropriadas.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 105. No interesse do controle da poluição do ar, do solo e água, o Poder Executivo
Municipal poderá exigir parecer técnico do órgão estadual competente, sempre que for
solicitado alvará de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que
se figurem como potenciais modificadores do espaço territorial e do meio ambiente do
Município.
81º | O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a estabelecer instrumentos de cooperação
institucional para a municipalização do licenciamento ambiental nos termos da legislação
nacional e estadual ou de forma consorciada com os demais municípios.
82º Compete a Secretaria Municipal de Agropecuária, Infraestrutura e Meio Ambiente,
proceder a fiscalização a que trata o Capítulo VI desta Lei Complementar, bem como efetuar
advertências, aplicação de multas, penalidades e apreensões.
Art. 106. É vedado o corte, a derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar
danos, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em bem público ou em
terreno particular, obedecidas às disposições do Código Florestal Brasileiro.
Parágrafo único. As árvores isoladas nativas e exóticas na área urbana poderão ter
autorizada sua poda, corte ou derrubada pelo órgão municipal de meio ambiente, desde que
verificada a necessidade de uso e ocupação do solo, atendidas as legislações municipal,
estadual e federal pertinentes.
Art. 107. | Não será permitida a utilização da arborização pública para colocação de cartazes
e anúncios ou fixações de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações
de qualquer natureza.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo:
I. a decoração natalina;
II. a decoração utilizada em desfile de caráter público, executados ou autorizados pelo
Poder Executivo Municipal.
Art. 108. A derrubada de matas dependerá de expedição de licença do órgão competente,
observadas as restrições contidas em legislação específica.
Art. 109. É proibido atear fogo em:
I. roçadas ou palhadas que limitem ou não terras de outrem;
mm 3Y Município
vw + deGuaíra
II. lixo ou quaisquer detritos ou objetos capazes de molestar a vizinhança e produzir odor
ou fumaça nocivos à saúde;
II. em calçadas e terrenos utilizados ou baldios, para fins de limpeza ou não, com detritos
ou vegetação;
IV. em detritos ou vegetação de qualquer área pública.
Art. 10. É proibido atear fogo em roçadas ou palhadas que limitem com terras de outrem,
sem tomar as devidas precauções conforme autorização emitida pelo órgão competente.
Art. 111. | Fica vedada, em qualquer circunstância, a prática de queimadas em áreas de mata,
vegetação secundária, lavouras ou terrenos abertos, salvo quando expressamente autorizada
pelos órgãos competentes.
Art.ti2. É expressamente proibido cortar, derrubar, remover ou sacrificar as arborizações
públicas, sendo estes serviços de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal.
81º A proibição deste artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos ou de
utilidade pública, ressalvados os casos em que houver autorização específica do Poder
Executivo Municipal ou sempre que a arborização oferecer risco iminente ao patrimônio ou a
integridade física da população.
82º Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune ao corte por motivo de
originalidade, idade, localização, estética, interesse histórico ou condição de porta sementes,
mesmo que localizada em terreno particular, observadas as disposições das leis estaduais e
federais pertinentes ao tema.
53º | Todas as ações que interfiram na arborização urbana devem observar o Plano Municipal
de Arborização Urbana.
SEÇÃO ÚNICA
DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
Art. 113. É terminantemente proibido comprometer, por qualquer meio, as propriedades
físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer tipo de substância,
em qualquer estado da matéria, e que direta ou indiretamente:
|. crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-
estar público;
Il. prejudique a flora e a fauna.
Art. 114. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle da
poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às propriedades rurais e aos
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, particulares ou públicos, capazes de
poluir o meio ambiente.
Parágrafo único. No interesse do controle da poluição ambiental, o Município poderá
exigir do interessado parecer técnico expedido pelos órgãos públicos competentes, sempre
que for solicitado alvará de funcionamento de estabelecimento capaz de poluir o meio
ambiente.
Art.115. O interessado em empreender queimada deverá obter antecipadamente
autorização do Município.
mm $ Município
"+ deGuaíra
81º A autorização de que trata o caput não exime o requerente quanto à responsabilidade
pelo controle da queimada e pela adoção de medidas preventivas para evitar a propagação do
fogo.
82º | Não será permitido atear fogo em roçados, palhados, ou matos que confrontem com
terras de outrem, sem as seguintes precauções:
!. preparar aceiro com, no mínimo, 7,00m (sete metros) de largura junto à divisa;
Il. avisar os confinantes com antecedência mínima de 12h00 (doze horas), marcando dia,
hora e lugar para o lançamento do fogo.
Art. 116. | As chaminés dos fogões e fornos de estabelecimentos comerciais e industriais
deverão ter altura mínima superior a 3,00m (três metros) em relação à edificação ou cumeeira
mais alta em um raio de 50,00 (cinquenta) metros, a contar de sua localização.
81º | No caso de emissão de fumaça, fuligem ou quaisquer outros tipos de resíduos nocivos
à saúde, à segurança e ao bem-estar público, poderão ser exigidos a colocação de dispositivos
e filtros nas chaminés, a critério dos órgãos públicos competentes.
82º As chaminés localizadas em residências particulares ficam livres da altura mínima
determinada no presente artigo, devendo apenas ter altura suficiente para não causar
incômodo à vizinhança.
Art. 117. É proibido fumar em estabelecimentos públicos abertos e ou fechados onde for
obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, tais como:
|. auditórios, cinemas e teatros;
Il. museus, centros culturais, centros de convenções e bibliotecas;
ll. estabelecimentos de ensino;
Iv. estabelecimentos hospitalares, laboratórios, consultórios médicos e odontológicos;
V. elevadores de prédios públicos, residenciais, comerciais e industriais.
81º | Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição de fumar de forma ampla e legível.
52º Serão considerados infratores tanto os fumantes como os proprietários do
estabelecimento onde ocorrer a infração.
CAPÍTULO VII j
DO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
SEÇÃO I
DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
Art. 118. É proibida a colocação de bancas de jornal e revistas nos logradouros públicos.
Art. 119. Os jornaleiros não poderão fazer uso de árvores, postes, hastes da sinalização
urbana.
Art. 120. O não atendimento das disposições contidas nesta Seção importará em infração
de natureza leve.
; SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE/EVENTUAL
20
Município
de Guaíra
Art. 121. O exercício do comércio ambulante/eventual, em locais e horários previamente
determinados, dependerá de licença expedida pelo Poder Executivo Municipal.
81º É proibido o exercício de comércio ambulante/eventual fora dos horários e locais
definidos pelo Poder Executivo Municipal, bem como em eventos festivos e feiras livres, exceto
aqueles autorizados para o evento.
82º Essas atividades deverão estar adequadas às normas higiênico-sanitárias relativamente
ao tipo de atividade.
83º Quando da solicitação da licença, o Poder Executivo Municipal regulamentará a forma
de apresentação do comércio ambulante/eventual, bem como os equipamentos necessários
para exercer a atividade.
84º Fica proibido o comércio ambulante/eventual com trailers, food truck, caminhonetes,
carros ou similares nas Avenidas Coronel Otavio Tosta, Mate Laranjeira e Almirante
Tamandaré.
Art. 122. A fim de preservar a segurança dos usuários fica proibido o comércio ambulante
no entorno das agências bancárias, seus correspondentes e nos prédios públicos.
Art. 123. Ataxa de comércio ambulante deverá ser paga antes da data do evento.
Art. 124. Não será emitida nova autorização para comércio ambulante/eventual para os
inadimplentes de taxas relativo ao comércio ambulante/eventual.
Art. 125. O comércio ambulante/eventual em carrinhos móveis ou trailers e ou similares
deverá atender aos seguintes requisitos:
I. | localizar-se em pontos estratégicos com distância mínima entre outro comércio fixo
ou ambulante, conforme Licença;
IH. não poderão obstruir o trânsito do passeio;
HI. comercializar somente as mercadorias especificadas na Licença e exercer a atividade
nos limites do local demarcado, dentro do horário estipulado;
IV. colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendido, quanto
aos produtos alimentícios de interesse da saúde pública, o disposto no Código de
Saúde do Paraná;
V. transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito;
VI. acatar ordens da fiscalização, exibindo, quando for o caso, a respectiva Licença;
VII. manter a Licença devidamente revalidada;
VIII. manter sempre limpo o local onde está exercendo sua atividade, colocando lixeira à
disposição do público para serem lançados os detritos resultantes do comércio;
IX. observarem a distância mínima de 10 (dez) metros das esquinas;
X. observarem a distância mínima dos estabelecimentos de ensino, fixada na Licença.
81º Os trailers ou food-trucks fixos deverão se localizar nos espaços públicos autorizados
ou dentro dos lotes, mediante a constituição de empresa e na forma regulamentada por
decreto do Poder Executivo do Município.
21
em 3 Município
+ deGuaira
82º Os ambulantes que possuírem o registro na forma de MEI - Microempreendedor
Individual, em dia, poderão solicitar a redução da taxa mensal de comércio ambulante em
50%, para isso deverão protocolar requerimento juntando a certidão de MEI para análise da
Diretoria de Fiscalização.
Art. 126. Ao comércio ambulante/eventual é vedada a venda de:
I. | armas, munições, fogos de artifícios ou similares;
Il. medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
II. quaisquer outros produtos que possam causar danos à coletividade;
IV. bebida alcoólica.
81º A venda de bebida alcoólica dependerá de previsão expressa no Alvará e
regulamentação por decreto do Executivo Municipal.
52º A utilização de fogões, fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos, vasilhames para
cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis dependerá de previsão expressa no Alvará e
regulamentação por decreto do Executivo Municipal, e devidamente vistoriados pela Vigilância
Sanitária Municipal.
83º As despesas de água e luz e outras necessárias ao bom funcionamento das atividades
permitidas serão de responsabilidade exclusiva do permissionário, que deverá providenciar as
respectivas medições.
Art. 127. | O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja
desempenhando a atividade ficará sujeito a multa, caracterizada como infração natureza leve
e à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 128. A comercialização de mercadoria diferente da especificada na licença sujeitará o
vendedor ambulante a multa e à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 129. A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a
cassação da licença de comércio ambulante.
Art. 130. Com o propósito de apoiar a manutenção e atendimento à população das
instituições sem fins lucrativos, nos eventos realizados pelo Município de Guaíra, será
concedida prioridade ao comércio ambulante/eventual na promoção de vendas de bebidas e
alimentos, adotando a seguinte ordem:
I. Hospital Assiste Guaíra;
II. Instituições regulamentadas participantes da Festa das Nações;
HI. Feira Livre e Feira do Produtor;
IV. Outros ambulantes.
81º No caso de a instituição mencionada na ordem optar por comercializar bebidas e
alimentos, fica vedado aos próximos da ordem acima e a terceiros o comércio do mesmo tipo
de produto.
82º — A Secretaria responsável pelo evento oficiará as instituições na ordem acima, com prazo
de 5 (cinco) dias para resposta, em caso de recusa ou omissão da resposta será oficiado o
próximo da lista.
22
Município
de Guaíra
83º Esta Lei Complementar não isenta a cobrança de taxa de comércio ambulante/eventual
a qual deverá ser solicita por meio de protocolo à Diretoria de Fiscalização.
Art. 131. A apreensão de bens consiste na tomada dos objetos que constituírem prova
material de infração aos dispositivos estabelecidos neste Código e demais normas pertinentes.
Parágrafo único. Na apreensão lavrar-se-á, inicialmente, Auto de Apreensão que conterá a
descrição dos objetos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados e,
posteriormente, serão tomados os demais procedimentos previstos no processo de execução
de penalidades.
Art. 132. Os objetos apreendidos serão recolhidos aos depósitos do Poder Executivo
Municipal.
s1º Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos ao depósito, ou quando
a apreensão se realizar fora da área urbana, o depósito dos bens apreendidos poderá ser feito
por terceiros ou pelo próprio detentor, observadas as formalidades legais previstas na
legislação pertinente.
52º Desde que não exista impedimento legal consubstanciado em legislação específica de
caráter municipal, estadual ou federal, a devolução dos objetos apreendidos somente se fará
após o pagamento das multas aplicadas.
Art. 133. Os objetos apreendidos poderão ser retirados no prazo de 30 (trinta) dias, sendo
levados a leilão público pelo Poder Executivo Municipal quando não houver manifestação de
seu detentor.
81º A importância apurada no leilão público será aplicada na quitação das multas e
despesas de que trata o caput deste artigo e entregue o saldo, se houver, ao proprietário, que
será notificado no prazo de 15 (quinze) dias para, mediante requerimento devidamente
instruído, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
82º Prescreverá em 30 (trinta) dias o direito de retirar o saldo dos objetos vendidos em
leilão; depois desse prazo ficará ele em depósito para ser distribuído, a critério do Poder
Executivo.
53º No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será
no primeiro dia útil, a contar do momento da apreensão.
584º As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no parágrafo anterior, se próprias
para o consumo, poderão ser doadas a instituições de assistência social, se impróprias deverão
ser inutilizadas.
85º Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade ao Poder Executivo Municipal pelo
perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração deste Código.
SEÇÃO III
DAS FEIRAS LIVRES
Art. 134. As feiras livres deverão observar os dispositivos desta Lei Complementar, ficando
autorizado ao Poder Executivo Municipal, a regulamentação do seu funcionamento mediante
decreto municipal.
81º | Asfeiras livres deverão observar os dispositivos desta Lei Complementar, e fica o Poder
Executivo Municipal, autorizado a regulamentá-las por decreto municipal.
28;
pm $ Município
"Y deGuaíra
82º Os participantes de feiras não regulamentadas por Lei ao utilizarem os espaços públicos
para promoção de venda, comércio eventual e similares, recolherão a respectiva taxa por
expositor/feirante previsto no Código Tributário Municipal.
SEÇÃO IV
DOS ESTABELECIMENTOS AGRÍCOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
Art. 135. Nenhum estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços, poderá
funcionar no Município sem Alvará de Funcionamento expedido pela Administração Municipal,
O qual somente será concedido se observadas as disposições da presente Lei Complementar
e das demais regulamentações pertinentes.
81º | O Município somente expedirá Alvará de Funcionamento para estabelecimentos que
não contrariem o disposto em legislação municipal em vigor.
82º Não será concedida licença aos estabelecimentos industriais que, pela natureza dos
produtos, das matérias-primas utilizadas, dos combustíveis empregados, ou por qualquer
outro motivo, possam prejudicar a saúde, a segurança ou o bem-estar públicos, mesmo que
localizados em zona industrial.
83º Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento agrícola, industrial ou
comercial deverá manter os documentos que comprovem a regularidade com o Alvará de
Funcionamento e deverá entregar à autoridade competente sempre que lhe for exigido.
84º O Município poderá permitir o funcionamento de estabelecimento que não cause
incômodo à vizinhança em horário especial.
Art. 136. Sempre que houver mudança de local do estabelecimento industrial, comercial, ou
de prestação de serviços, deverá ser solicitado novo Alvará de Funcionamento ao Município,
que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas para a atividade em questão.
Art. 137. O Alvará de Funcionamento poderá ser cassado:
|. quando se verificar divergência entre a atividade licenciada e aquela desenvolvida no
local;
Il. quando houver o descumprimento de quaisquer disposições desta Lei Complementar
e/ou das demais regulamentações pertinentes;
Ill. quando causar perturbação ao sossego, à moral e ao bem-estar público;
IV. por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentam a
solicitação.
Parágrafo único. Cassado o Alvará de Funcionamento, o estabelecimento será
imediatamente fechado.
Art. 138. Poderá ser fechado o estabelecimento que exercer atividades sem o respectivo
Alvará de Funcionamento, tendo o proprietário um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação por parte da Administração Municipal, para ingressar com pedido de solicitação de
alvará.
Art. 139. A atividade agrícola e industrial de fabricação ou beneficiamento, deverá respeitar,
no que couber, as normas ambientais, de saúde pública, do trato de animais e de alimentos.
Art. 140. As infrações referentes a essa Seção serão consideradas de natureza gravíssima.
24
Município
de Guaíra
. SEÇÃOV
DA COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS, CIGARROS E SIMILARES
Art. 141. É expressamente proibido aos estabelecimentos comerciais ou aos ambulantes:
|. a exposição ostensiva de gravuras, livros, revistas, jornais ou qualquer outro material
considerado pornográfico ou obsceno.
Il. a venda de materiais considerados pornográficos ou obscenos a menores de 18
(dezoito) anos.
Parágrafo único. A pena para a infração das disposições deste artigo, além de multa,
consiste na cassação de licença para funcionamento, não sendo para tanto necessária a
reincidência.
Art. 142. Os proprietários de estabelecimentos em que haja a venda de bebidas alcoólicas
serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único. As desordens ocorridas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os
proprietários a multa e cassação da licença para funcionamento em caso de reincidência.
Art.143. É expressamente proibida, em qualquer estabelecimento comercial a venda a
menores de 18 (dezoito) anos de bebidas alcoólicas, cigarros, charutos e congêneres.
Parágrafo único. A pena para a infração das disposições deste artigo, além de multa,
consiste na cassação de licença para funcionamento, não sendo para tanto necessária a
reincidência.
CAPÍTULO VIII
DO CONFORTO PÚBLICO
SEÇÃO 1
DOS RUÍDOS
Art. 144. É expressamente proibido perturbar o sossego público ou particular com ruídos ou
sons excessivos a partir das 22 horas.
Art. 145. São vedados os ruídos ou sons excessivos a uma distância mínima de 100 m (cem
metros) de hospitais ou quaisquer estabelecimentos ligados à saúde, bem como escolas,
bibliotecas, repartições públicas e igrejas, em horário de funcionamento destes.
Art. 146. Os ruídos ou sons excessivos derivados de motores de explosão desprovidos de
silenciosos, morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, música excessivamente alta
proveniente de lojas, bares ou demais divertimentos, buzinas, apitos, campainhas e demais
aparelhos emitentes de sons são proibidos de perturbar o sossego público.
Art. 147. Para efeito desta Seção serão aplicadas as normas contidas na Associação
Brasileira de Normas Técnicas — ABNT — e nas demais Leis Complementares do Plano Diretor.
Art. 148. O não atendimento das disposições contidas nesta Seção importará em infração
de natureza gravíssimo.
25;
Município
de Guaíra
SEÇÃO II
DA PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO
Art. 149. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivos ou incômodos, tais como os provenientes de:
|. motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com estes em mau estado de
funcionamento;
Il. buzinas, alarmes, apitos, ou quaisquer outros aparelhos similares;
III. morteiros, tiros, bombas e fogos de artifício.
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo as sirenes dos veículos de
assistência, do Corpo de Bombeiros e da Polícia, quando em serviço, e os apitos de policiais,
guardas e vigilantes.
Art. 150. No caso de propaganda sonora de caráter comercial ou informativa feita através
de alto-falantes, amplificadores ou similares, deverão ser respeitados os seguintes níveis de
ruído:
|. em zonas residenciais até 55 dB (cinquenta e cinco decibéis);
Il. em zonas comerciais e de serviços até 65 dB (sessenta e cinco decibéis);
Il. em zonas industriais até 70 dB (setenta decibéis);
IV. nas demais zonas não especificadas até 55 dB (cinquenta e cinco decibéis).
81º Os horários para o funcionamento de propaganda sonora serão das 08:00 (oito) horas
às 12h00 (doze horas) e das 14h00 (quatorze horas) às 18h00 (dezoito horas), de segunda-
feira a sábado.
s2º É expressamente proibido o funcionamento de propaganda sonora a uma distância
inferior a 100,00m, (cem metros) dos seguintes locais:
|. Prefeitura Municipal;
Il. Câmara Municipal;
III. Fórum e órgãos judiciais;
IV. estabelecimentos hospitalares, casas de saúde, maternidades, asilos e congêneres;
V. estabelecimentos de ensino, igrejas e assemelhados, quando em funcionamento.
Art. 151. É expressamente proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído
antes das 7h00 (sete) horas e após as 22h00 (vinte e duas) horas, salvo nos estabelecimentos
localizados em zona exclusivamente industrial.
Parágrafo único. Para domingos e feriados, são proibidos qualquer trabalho ou serviço
que produza ruído antes das 9h00 (nove horas) e após as 22h00 (vinte e duas horas).
SEÇÃO III
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 152. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença prévia do
Município, seja em vias e logradouros públicos ou em recintos privados de acesso coletivo.
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Município
de Guaíra
Parágrafo único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de
diversão pública será instruído com documentos que comprovem o atendimento das exigências
legais e regulamentares referentes à construção, segurança e higiene do edifício, além de
vistorias realizadas pela autoridade do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná.
Art. 153. Em todas as casas de diversão pública serão observadas as seguintes disposições:
|. as portas e corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de grades ou
quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de
emergência;
Il. todas as portas de saída abrirão de dentro para fora e estar identificadas por dispositivo
luminoso de emergência, alimentado por bateria, com a inscrição "SAIDA", visível à
distância.
Art. 154. A armação de circos ou parques de diversões, só poderá ser feita mediante prévia
autorização do Município e em local por este definido.
51º A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não
poderá ser por prazo superior a um ano.
82º A seu juízo, o Município poderá não renovar a autorização para funcionamento, bem
como poderá impor restrições para a renovação.
83º Mesmo autorizados, os circos e parques de diversões só poderão iniciar as atividades
após inspeção técnica realizada pela fiscalização municipal.
Art. 155. Para instalações temporárias, como circos e parques de diversões, será obrigatória
a apresentação de projeto arquitetônico e estrutural, incluindo a demonstração da área
destinada a estacionamento.
Art. 156. O projeto deverá ser assinado por profissional responsável, acompanhado da
devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT), além dos licenciamentos emitidos pelo Corpo de Bombeiros, e deverá prever sanitários
em quantidade adequada.
Art. 157. Não será permitido o uso de espaço público para estacionamento, sendo
obrigatória a destinação de uma área adequada para essa finalidade.
Art. 158. É vedada a utilização dos logradouros públicos para a montagem e desmontagem
de circos, parques de diversões ou atividades similares de caráter privado, salvo na hipótese
de integrarem evento oficial do Município.
81º | Admite-se, em caráter excepcional, a instalação de coretos ou palanques provisórios
em logradouros ou demais espaços públicos para a realização de festividades cívicas, religiosas
ou populares, desde que observadas as seguintes condições:
|. sejam previamente aprovados pelo Município quanto à localização e prazo de
permanência;
Il. não perturbem o trânsito público;
Ill. não causem danos contra o local onde serão armados, correndo por conta do
responsável as despesas com os danos porventura causados;
IV. serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do
encerramento das festividades.
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am 3 Município
ditirt
+ deGuaíra
82º Findo o prazo estabelecido no inciso IV do 81º, o Município poderá promover a remoção
do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas correspondentes e destinando
o material removido conforme entender cabível.
53º É vedada a realização de atividades religiosas em prédios públicos.
SEÇÃO III
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 159. - Dependerá de Licença do Poder Executivo Municipal a permissão de veiculação de
publicidade e propaganda ao ar livre no território municipal, a título precário e por prazo
determinado.
81º | A expedição de licença referida no caput deste artigo dependerá de pagamento ao
Poder Executivo Municipal de uma taxa definida pelo órgão competente.
82º O Poder Executivo regulamentará mediante decreto o ordenamento restritivo da
veiculação da publicidade e propaganda no Município de Guaíra.
Art. 160. São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer
equipamentos de comunicação visual, ou audiovisual, utilizados para transmitir anúncios ao
público, classificando-se em:
IL. OUTDOOR: confeccionado em material apropriado, e destinado à fixação de cartazes
de papel substituíveis;
II. PAINEL: confeccionado em material apropriado e destinado à pintura fixa de anúncios
com área máxima definida pelo município conforme projeto;
II. PAINEL LUMINOSO OU ILUMINADO: confeccionado em material apropriado e
destinado à veiculação de anúncios fixos fixados em coluna própria ou em edificações
existentes, com área máxima definida pelo município conforme projeto a ser aprovado
pela Secretaria Municipal de Planejamento;
a) Os painéis luminosos ou iluminados, obrigatoriamente deverão estar desligados das
22:00 às 7:00 horas da manhã.
IV. POSTE TOPONÍMICO: luminoso ou não, colocado em esquina de logradouro público,
fixado em coluna própria, destinado a anúncios orientadores, podendo ainda, conter
anúncios indicativos;
V. FAIXA: executada em material não rígido, destinada à divulgação de mensagens de
ocasião e caráter temporário;
a) O município poderá disponibilizar espaço público, com armação especialmente
designada, para afixar estas faixas.
VI;
õH
ESPECIAIS: consideram-se especiais os engenhos que possam causar problemas à
segurança da população ou que apresentem pelo menos uma das características
descritas a seguir:
b
c
—
ter área de exposição superior a 30,00m? (trinta metros quadrados);
possuir dispositivos mecânicos ou eletrônicos;
as?
d) ser afixado em marquise, em posição perpendicular ou oblíqua à testada do lote ou
edificação;
am 3 Município
dito
“" + deGuaíra
e) engenhos luminosos ou iluminados que possuam tensão superior a 220 watts;
f) instalado na cobertura de edifícios;
9) que alterem a fachada da edificação;
h) que não estejam enquadrados em nenhuma classificação descrita nesta Lei
Complementar.
VII. MUROS E FACHADAS DE EDIFICAÇÕES.
81º | Ataxa de licença para os itens, 1, II, II, IV, VI e VII serão lançadas anualmente com
o valor de 1 UFG por metro quadrado.
82º A taxa de licença para o item, V, será lançada por item com o valor de 1 UFG, com o
tempo de exposição máxima de 30 dias.
Art. 161. | Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de uso de
espaço público para a exploração de publicidade e propaganda, dos mobiliários urbanos e
placas indicativas de ruas, bairros e localidades rurais, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas
alterações posteriores, à(s) pessoa(s) jurídica(s) capacitada(s) de instalar, manter e explorar
estes espaços a título precário e oneroso.
81º | A concessão será estabelecida em Concorrência Pública, por prazo determinado, e o
procedimento licitatório disporá acerca dos locais, das quantidades, das especificações e dos
prazos a serem observados para a instalação dos itens mobiliários, e, também, sobre a
fiscalização do cumprimento e penalidades acerca de eventuais descumprimentos.
82º A exploração de publicidade e propaganda nos itens mobiliários urbanos e placas
indicativas, durante o período contratado, fica condicionada ao fornecimento, instalação,
manutenção/conservação, assistência técnica e limpeza, assim como de substituição quando
se fizer necessário, com todos os ônus para a(s) licitante(s) vencedora(s).
83º Findo o contrato de Concessão com a(s) empresa(s) vencedora(s), todo o acervo
relativo ao objeto do edital que lhe deu origem, passará, automaticamente, à posse e
propriedade do Município de Guaíra, sem quaisquer ônus, direito à indenização e
responsabilidade por encargos tributários e contra terceiros.
Art. 162. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder Permissão de Uso de
espaço público para a exploração de publicidade e propaganda, mediante Termo de
Cooperação com o Permissionário na manutenção do espaço permitido.
Art. 163. Aplica-se a Permissão de Uso objeto do caput deste artigo, as mesmas regras
estabelecidas nos parágrafos Art. 161, ficando apenas dispensada a Concorrência Pública.
Art. 164. Não será permitida a colocação de anúncios, cartazes, outdoor, painel, painel
luminoso, letreiros ou similares, quando:
I. pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público, bem
como à segurança em geral;
II. de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seu patrimônio
natural, monumentos históricos e tradicionais;
HI. necessitar o corte de arborização para colocação de propagandas e anúncios;
IV. afixadas nos postes de iluminação e placas de sinalização;
V. tabacos e bebidas alcoólicas;
28;
Município
deGuaíra
VI. em logradouros públicos, salvo se autorizado por legislação específica;
VII. em ilhas, área de lagos ou rios, que alterem o ambiente natural.
Art. 165. | Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda deverão conter:
|. a indicação dos locais destinados à colocação ou distribuição dos cartazes e anúncios;
Il. a natureza do material de confecção;
III. as dimensões;
IV. as inscrições e o texto correspondente.
Art. 166. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham atendido os requisitos
deste Capítulo, serão apreendidos pelo Poder Executivo Municipal, até o atendimento, além
do pagamento de multa, de acordo com a definição da infração definida neste Código.
Art. 167. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham atendido os requisitos
deste Capítulo, poderão ser apreendidos pelo Poder Executivo Municipal e deverão pagar
multa, de acordo com a definição da infração definida neste Código.
Art. 168. A infração a esta Seção será considerada de natureza leve.
SEÇÃO IV
DO TRÂNSITO
Art. 169. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres
ou veículos nas vias públicas, exceto para efeitos de obras públicas ou quando exigências
policiais o determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser
colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite, atendendo os parágrafos 10º
e 2º e caput do Art. 36 desta Lei Complementar.
Art. 170. Nenhum estabelecimento poderá ocupar a faixa de caminhabilidade (passeio) da
calçada com mercadorias, placas, mesas, cadeiras e quaisquer outros objetos que impeçam o
livre trânsito dos pedestres.
81º | Afaixa de caminhabilidade, a qual deverá ser mantida livre de obstáculos, é de 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros) de largura, conforme estabelece a Lei Complementar do
Sistema Viário.
82º A faixa de caminhabilidade deverá estar devidamente sinalizada com pintura em toda
a sua área na cor “verde grama”.
83º | Os proprietários dos estabelecimentos existentes terão um prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei Complementar, para a sinalização da faixa de
caminhabilidade conforme destacado no parágrafo anterior.
54º A multa para a desobediência se caracterizará como grave.
85º | A reincidência da infração implicará em multa em dobro.
86º A critério do órgão responsável do Município, poderá ser exigido do estabelecimento a
demarcação da faixa de caminhabilidade.
Art. 171. | Os estabelecimentos comerciais e bancários não poderão ocupar o passeio com
bicicletários.
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Município
de Guaíra
81º Poderão ser requeridas autorizações ao órgão competente do Município para ocupação
de uma vaga de estacionamento público em logradouros para instalação de bicicletários e
paraciclos, devidamente sinalizados e com as devidas seguranças para o trânsito de veículos.
52º Aprovada a implantação citada no parágrafo anterior, o requerente deverá apresentar
projeto para aprovação junto a Secretaria Municipal de Planejamento e Secretaria Municipal
de Segurança e Trânsito.
Art. 172. A instalação de lixeiras, floreiras, bancos, relógios, postes rebaixados de
iluminação pública, abrigos de ônibus e quaisquer outros equipamentos similares nos
logradouros públicos é de responsabilidade exclusiva do Município.
81º | O Município poderá conceder licença para instalação dos equipamentos mencionados
no caput por parte de interessados, desde que obedeçam ao local, às dimensões e ao padrão
urbanístico e construtivo indicados pelo Município
52º A instalação de lixeiras, floreiras, bancos, relógios e termômetros obrigatoriamente
deverá ocupar a faixa na calçada destinada a serviço.
83º A instalação de poste de energia preferencialmente deverá ocupar a faixa de serviço
da calçada e ser feita pelo Município ou concessionária pública.
Art. 173. Nos casos de carga e descarga de materiais que não possam ser feitas no interior
do estabelecimento ou terreno, será tolerada a permanência transitória em vias públicas, com
o mínimo prejuízo ao trânsito e em horário e locais estabelecidos pelo Município.
Art. 174. | A carga e descarga frequentes de materiais para execução de obras de construção
ou demolição deverá ser objeto de licença, por ocasião do alvará, por parte do Município.
54º Nas obras de construção ou demolição é expressamente proibida a ocupação das vias
públicas para o preparo de argamassas e rebocos, bem como para o armazenamento de
materiais de construção.
85º A penalidade para ocorrências acarretará multa diárias de 01 (uma) UFG, devendo ser
responsabilizado individualmente o proprietário e o fornecedor dos materiais apontados
distintamente.
Art. 175. | Cabe ao Município o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de
transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 176. É expressamente proibido remover, alterar ou danificar a sinalização de trânsito
existente nos logradouros públicos.
Art. 177. É expressamente proibido atirar nos logradouros públicos detritos ou qualquer tipo
de substância que cause perigo ou incômodo aos transeuntes.
Art.178. É expressamente proibido nos logradouros públicos do Município:
|. conduzir veículos em velocidade superior àquela determinada pela legislação federal
ou pela sinalização existente no local;
Il. conduzir animais velozes ou bravios sem as devidas precauções;
Il. conduzir carroças, charretes e outros veículos com tração animal sem as devidas
precauções.
Parágrafo único. Os animais bravos de grande porte são obrigatórios o uso de focinheiras
quando em logradouros públicos.
31
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"+ deGuaíra
CAPÍTULO IX
DOS CEMITÉRIOS
Art. 179. | Competem ao Poder Executivo Municipal a fundação, polícia e administração dos
cemitérios.
s1º Os cemitérios devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas,
arborizadas, ajardinadas e cercados de muros de acordo com projeto aprovado.
s2º É lícito às Irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas,
respeitadas as Leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecer ou manter cemitérios,
desde que devidamente autorizados pela Poder Executivo Municipal, ficando sujeitos
permanentemente à sua fiscalização.
83º Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos religiosos e à prática dos
respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes.
84º O sepultamento será feito sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou
ideologia política do falecido.
Art. 180. Os cemitérios poderão ser fechados quando tenham chegado a tal estado de
saturação que tornem muito difícil a decomposição dos corpos ou quando se tornarem muito
centrais.
81º Antes de serem fechados, os cemitérios permanecerão interditados durante 02 (dois)
anos, findo os quais, será sua área destinada a praças ou parques não podendo o terreno ser
aproveitado para levantamento de construção de qualquer espécie.
82º Quando, do cemitério antigo para o novo se tiver de preceder à transladação dos restos
mortais, os interessados, mediante o pagamento das taxas devidas, poderão obter espaço
igual em superfície a do antigo cemitério.
Art. 181. Sobre o sepultamento de cadáveres, deve se observar o seguinte:
I. | nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios, por mais de 36 (trinta
e seis) horas, contados do momento em que verificar o óbito, salvo, quando o corpo
estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade policial ou da saúde
pública;
I. não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo oficial do
registro civil do local do falecimento e sem a apresentação da gafe (guia de
atendimento funerário);
HI. na impossibilidade da obtenção de certidão de óbito, o sepultamento poderá ser feito
mediante laudo da autoridade médica e autorização jurídica, condicionado, ainda, a
posterior apresentação da certidão de óbito ao órgão público competente.
Art. 182. Os sepultamentos em jazigos sem revestimento de sepultura, poderão repetir-se
de 03 (três) em 03 (três) anos, e nos jazigos com revestimento-carneiro, não haverá limite de
tempo, desde que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado.
Art. 183. Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo
iniciada, nos cemitérios, sem que a obra tenha sido previamente aprovada pela repartição
competente do Poder Executivo Municipal.
32
pm 3 Município
de Guaíra
re
81º | O requerente deverá solicitar via protocolo a Diretoria de Fiscalização que caberá ao
este o pagamento de taxa de 1 (uma) UFG, devendo informar:
I | discriminar sucintamente os objetivos proposto, com detalhamento das obras
(quando houver)
II. local com quadra e lote;
II. dados da pessoa física ou jurídica que irá executar os trabalhos;
IV. previsão de início e conclusão dos trabalhos;
82º | Ainfração a este Artigo será considerada de natureza grave.
Art. 184. | O Coordenador da Capela Mortuária é responsável por manter um registro próprio
com o histórico de todas as construções e melhorias e deve supervisionar a execução conforme
o prazo solicitado.
Art. 185. Em caso de descumprimento do prazo estipulado, o Coordenador da Capela
Mortuária deverá comunicar a Diretoria de Fiscalização por meio de Memorando Interno
Digital, para que sejam adotadas as medidas fiscais pertinentes.
Art. 186. No interior dos cemitérios é proibido:
I. praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras dependências;
IH. arrancar plantas ou colher flores;
HI. pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
IV, efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;
V. praticar comércio;
VI. a circulação de qualquer tipo de veículo motorizado estranho aos fins e serviços
atinentes ao cemitério.
VII. Realizar construções, reformas ou revestimentos de túmulos ou jazigos, sem os
devidos procedimento de autorização e pagamento de emolumentos e ou taxas
devidas.
Art. 187. Não é permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas.
Art. 188. Após o período de três anos do sepultamento anterior, poderá ser sepultado no
mesmo lugar, familiares, devendo para tal, os restos mortais existentes ser acondicionados
conforme a legislação pertinente, e mantidos na mesma sepultura.
Art. 189. Todos os cemitérios devem manter em rigorosa ordem os controles seguintes:
I | sepultamento de corpos ou partes;
Il. exumações;
HI. sepultamento de ossos;
IV. indicações sobre os jazigos sobre os quais já constituírem direitos, com nome,
qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas.
Art. 190. Esses registros deverão indicar:
I. | hora, dia, mês e ano;
33
Município
de Guaíra
Il. | nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais;
II. no caso de sepultamento, além do nome, deverão ser indicados: filiação, idade, sexo
do morto e certidão de óbito;
IV. causa mortis.
Art. 191. Os cemitérios devem adotar em registro eletrônico, onde de maneira resumida,
serão transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento, exumação, ossuários,
com indicações do número registro onde se encontram os históricos integrais dessas
ocorrências.
Art. 192. Os cemitérios públicos e particulares deverão contar com os seguintes
equipamentos e serviços:
I. | serviços de apoio;
II. edifício de administração, inclusive sala de registros que deverá ser convenientemente
protegida contra intempéries, roubos e ação de roedores;
II. sanitários para o público e funcionários;
IV. vestiário para funcionários, dotados de chuveiros;
V. depósito para ferramentas;
VI. ossuário;
VII. iluminação externa;
VIII. rede de distribuição de água;
IX. área de estacionamento de veículos;
X. arruamento urbanizado e arborizado;
XI. recipientes para depósito de resíduos em geral.
Art. 193. Além das disposições acima, os cemitérios estarão sujeitos ao que for estabelecido
em regulamento próprio, a critério do Poder Executivo Municipal, às normas de Saúde do
Estado e às determinações do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) pertinentes à
matéria.
Art. 194. O município efetuará controle dos túmulos abandonados, caracterizados como
aquele sem manutenção por mais de três anos, e que os sepultamentos tenham ocorrido há
mais de 10 (dez) anos e seguindo os seguintes procedimentos:
I. | efetuar notificação por edital dos familiares, dando prazo de 60 (sessenta) dias, para
manifestação e recadastramento.
II. | não havendo atendimento ao edital acima especificado, o Município poderá efetuar o
transporte dos restos mortais para os ossuários com o devido cadastramento dos
procedimentos;
HI. o Município poderá reutilizar as vagas abertas.
CAPÍTULO X
34
Município
de Guaíra
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E DE SERVIÇO
Art. 195. | Nenhuma atividade de pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas, privadas ou
religiosas poderão ser exercidas no Município sem o Alvará de Licença para Localização e
Funcionamento, concedido mediante requerimento dos interessados, com a apresentação dos
documentos necessários e do pagamento dos tributos devidos, conforme regulamento.
Art. 196. Caso haja dois ou mais estabelecimentos situados no mesmo local, será exigido o
Alvará de Licença de Funcionamento individual para cada estabelecimento.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 197. | As infrações às disposições desta Lei Complementar serão punidas com multas, de
acordo com o Anexos desta Lei Complementar.
81º | A multa será imposta ao infrator por funcionário competente, mediante a lavratura do
respectivo Auto de Infração.
82º Na imposição das multas arbitradas pelo Município, será analisada:
. a maior ou menor gravidade da infração:
a) leve até 10 UFG;
b) moderado de 11 até 40 UFG;
c) grave de 41 até 70 UFG;
d) gravíssima de 71 a 150 UFG;
Il. as circunstâncias da infração;
III. os antecedentes do infrator.
83º A reincidência será cobrada em dobro e aumentará a imposição de gravidade da
infração na próxima aplicação.
84º | O pagamento da multa não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante
da infração.
85º Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão
atualizados, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária que
estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas
86º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
Art. 198. A observância desta Lei Complementar não implica em desobrigação quando ao
cumprimento das leis e decretos federais e estaduais pertinentes ao assunto, em especial o
Código Sanitário do Estado e as exigências do Corpo de Bombeiros, dispostos em leis
específicas.
Art. 199. O Poder Executivo, ouvido o Conselho da Cidade de Guaíra (CONCIGUA),
regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar.
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Município
de Guaíra
Art. 200. Fica atribuída ao CONCIGUA e órgão competente do Município a competência de
estudar e definir elementos técnicos necessários a toda atividade normativa decorrente da
presente Lei Complementar.
Art. 201. Os casos omissos e as dúvidas de interpretações decorrentes da aplicação desta
Lei Complementar serão apreciados pelo CONCIGUA.
Art. 202. Ficam revogadas seguintes leis:
|. Lei Complementar nº 003, de 02 de janeiro de 2008;
Il. Lei Municipal nº 1774, de 24 de maio de 2012;
III. Lei Complementar nº 004, de 17 de dezembro de 2015.
Art. 203. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 17 de novembro de 2025.
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
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PLANO DIRETOR MUNICIPAL | es
GUAÍRA-PR | AZ
ANEXO IV — VALOR DAS MULTAS
INFRAÇÃO VALOR DA MULTA
Leve 2 U.F.G.
Grave 4U.F.G.
Gravíssimo 6 U.F.G.
OBSERVAÇÕES:
I- Haverá desconto de 50% (cinquenta por cento) para as multas, para as pessoas que
comprovarem renda inferior a 02 (dois) salários-mínimos, a critério da autoridade
fiscalizadora.
REVISÃO 2025 42

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