| Tipo | Correspondência Recebida |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | Ofício 538/2025 do Poder Executivo Municipal - envio de cópia de lei. |
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MunicípiQ, ue de Guairá 71"; DEGUAIRA Guaíra — Pr., em 17 de novembro de 2025 OF/GP/NR/538/2025 Assunto: cópias de Leis Municipais (envia). Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal Cumprimento-a respeitosamente em nome do Poder Executivo Municipal. Vimos por meio deste, em atendimento às disposições legais, encaminhar à Vossa Excelência, cópia de Lei Municipal, conforme a seguir: I. LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2025 Data: 13.11.2025 Ementa: altera o Anexo XVII da Lei Complementar nº 01/2006 (Código Tributário Municipal de Guaíra - Paraná), que dispõe sobre a Taxa de Coleta de Lixo, e dá outras providências. Publicado por: Alessandro Alves de Andrade Código Identificador:67F6C6A9 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 14/11/2025. Edição 3407 “a A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 13466 de 14.11.2025 — página B 7 — caderno de publicações legais Solicitamos que sejam disponibilizadas estas informações aos demais Nobres Vereadores. Sendo o que se apresenta, nos colocamos à inteira disposição ao que se fizer necessário, reiterando-lhe expressões de alta estima e distinta consideração. Atenciosamente, Acol GILEADE GABRIEL OSTI Prefeito Municipal À Excelentíssima Senhora TEREZA CAMILO DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Vereadores / Gestão 2025/2026 Câmara de Vereadores Praça João XXIII, nº 200 — Centro É CEP 85980-000 — Guaíra — Pr Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil em Município de Guaíra LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2025 Data: 13.11.2025 Ementa: altera o Anexo XVII da Lei Complementar nº 01/2006 (Código Tributário Municipal de Guaíra - Paraná), que dispõe sobre a Taxa de Coleta de Lixo, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica alterado o Anexo XVII da Lei Complementar nº 01/2006 — Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO XVII TABELA DE COBRANÇA - TAXA DE COLETA DE LIXO TABELA PROGRESSIVA COM TETO POR FAIXA | mro DE COBRANÇA [or POR ANO EM UFG Taxa Social de Lixo ISENTO + | RESIDENCIAL - ATE 5M3 [1,79 UFG RESIDENCIAL >5M3 E <=10M3 2,24 UFG RESET >10M3 E <=15M3 2,62 UFG RESIDENCIAL >15M3 E <=20M3 3,61 UFG E RESIDENCIAL - ACIMA DE 20M3 [487 UFG E E: - ATE 5M3 5,23 UFG COM-IND-UTP >5M3 E <=10M3 7,00 UFG COM-IND-UTP >10M3 E <=15M3 8,70 UFG | COM-IND-UTP >15M3 E <=20M3 [10,4 UFG | | COM-IND-UTP - ACIMA DE 20M3 12,23 UFG é RES + (COM-IND-UTP) - ATE 5M3 3,00 UFG E as 4] RES + (COM-IND-UTP) >5M3 E <=10M3 | 4,08 UFG = ed em ; Município ” mod deGuaíra RES + (COM-IND-UTP) >10M3 E <=15M3 | 5,15 UFG RES + (COM-IND-UTP) >15M3 E <=20M3 | 6,23 UFG [res + (COM-IND-UTP) - ACIMA DE 20M3 7,31 UFG LOTES EDIFICADOS SEM SANEPAR LOTES VAZIOS (SEM CONSTRUÇÃO) 2,24 UFG 1,79 UFG Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo eficácia a partir do exercício financeiro de 2026. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 13 de novembro de 2025. Io LUIS CARLOS LIMA Prefeito Municipal em Exercício Publicado por: Alessandro Alves de Andrade Código Identificador:67F6C6A9 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 14/11/2025. Edição 3407 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 13466 de 14.11.2025 — página B 7 — caderno de publicações legais