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materia nº 66/2025

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaProjeto de Lei Ordinária nº 074/2025, de autoria do Vereador Gilmar Soares da Fonseca, que institui o Selo de Comércio com a Melhor Acessibilidade para estabelecimentos comerciais que atenderem aos critérios de acessibilidades – parecer jurídico que não apresenta óbice técnico – voto do relator favorável a tramitação do projeto – projeto formal e materialmente constitucional – conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
native_id2207

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Arquivada — —
2026-02-18 Matéria retirada pelo autor — —
2026-02-13 Incluída na Ordem do Dia U —
2026-02-03 Aguardando análise da Presidência — —

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texto original #

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E E 2
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNº. 066/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Projeto de Lei Ordinária nº 074/2025, de
autoria do Vereador Gilmar Soares da Fonseca, que
institui o Selo de Comércio com a Melhor
Acessibilidade para estabelecimentos comerciais
que atenderem aos critérios de acessibilidades —
parecer jurídico que não apresenta óbice técnico —
voto do relator favorável a tramitação do projeto —
projeto formal e materialmente constitucional —
conclusão da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por unanimidade, pela
admissibilidade do projeto.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 74/2025 institui o Selo de Comércio com Melhor
Acessibilidade, que será concedido anualmente aos estabelecimentos comerciais
que se destacarem na promoção de acessibilidade e inclusão para pessoas com
deficiência.
Para receber o Selo, o comércio deverá ter acesso físico adequado, com
rampas, corrimão, piso tátil e portas compatíveis com cadeiras de rodas, banheiros
adaptados para pessoas com deficiência, sinalização acessível, com uso de braile,
pictogramas ou recursos visuais e sonoros, atendimento humanizado e
capacitação de funcionários para atendimento inclusivo e ausência de barreiras
arquitetônicas que dificultem o acesso ao local.
Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é da Mesa
Diretora. O assunto abordado não contraria materialmente a Constituição,
portanto, o projeto está apto a tramitar.
Eis o relatório.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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o
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA E
ESTADO DO PARANÁ
2. VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão analisar a constitucionalidade, legalidade,
técnica legislativa e juridicidade da proposição. A matéria está inserida na
competência legislativa reservada pelo artigo 30, I, da Constituição Federal e
artigo 17, I, da Constituição do Estado do Paraná.
Quanto à iniciativa está é geral, logo, cabível a qualquer vereador.
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido de maneira clara e atende
às exigências de técnica legislativa, observando as normas da Lei Complementar
nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação e consolidação das leis.
No aspecto material, não há conflito com princípios ou dispositivos da
Constituição Federal, tampouco com a legislação infraconstitucional aplicável.
Pelo contrário, o projeto busca conscientizar sobre a necessidade de inclusão das
pessoas com deficiência, promovendo a igualdade material.
Portanto, a matéria inserida no projeto de Lei é, outrossim, formal e
materialmente constitucional. Dito isto, meu voto é favorável a tramitação do
Projeto de Lei nº 074/2025.
Sala de Reuniões, em 26 de novembro de 2025
DS
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA E
ESTADO DO PARANÁ
e
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
tramitação do Projeto de Lei nº 074/2025.
Sala de Reuniões, em 26 de novembro de 2025.
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