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materia nº 67/2025

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaProjeto de Lei Ordinária nº 076/2025, de autoria dos Vereadores Adriano Richter, Beto Salamanca, Claudemir Motorista, Cristiane Giangarelli, Gilmar Soares da Fonseca, Givanildo José Tirolti, João Carlos Hartekoff, Karina Bach, Keila Marta Francisco, Mirele Paula Cetto Leite e Tereza Camilo dos Santos, que altera a antiguidade máxima do veículo para ser utilizado no serviço de táxi no Município de Guaíra – parecer jurídico que não apresenta óbice técnico – voto do relator favorável a tramitação do projeto – projeto formal e materialmente constitucional – conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
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aa e
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL fr
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNº. 067/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO.
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Projeto de Lei Ordinária nº 076/2025, de
autoria dos Vereadores Adriano Richter, Beto
Salamanca, Claudemir Motorista, Cristiane
Giangarelli, Gilmar Soares da Fonseca, Givanildo
José Tirolti, João Carlos Hartekoff, Karina Bach,
Keila Marta Francisco, Mirele Paula Cetto Leite e
Tereza Camilo dos Santos, que altera a antiguidade
máxima do veículo para ser utilizado no serviço de
táxi no Município de Guaíra — parecer jurídico que
não apresenta óbice técnico — voto do relator
favorável a tramitação do projeto — projeto formal
e materialmente constitucional — conclusão da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
por unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
1. RELATÓRIO
O projeto de lei aumenta a antiguidade máxima de veículo a ser
utilizado no serviço de táxi.
Atualmente a legislação prevê uma idade máxima de 12 anos para os
táxis. O projeto amplia para 15 anos, a mesma idade exigida para veículos de
transporte de passageiros mediante intermediação de aplicativo.
Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é da Mesa
Diretora. O assunto abordado não contraria materialmente a Constituição,
portanto, o projeto está apto a tramitar.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão analisar a constitucionalidade, legali
técnica legislativa e juridicidade da proposição. A matéria está inséri
competência legislativa reservada pelo artigo 30, I, da Constituição Fe
artigo 17, I, da Constituição do Estado do Paraná.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL fr
Quanto à iniciativa está é geral, logo, cabível a qualquer vereador.
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido de maneira clara e atende
às exigências de técnica legislativa, observando as normas da Lei Complementar
nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação e consolidação das leis.
No aspecto material, não há conflito com princípios ou dispositivos da
Constituição Federal, tampouco com a legislação infraconstitucional aplicável.
Portanto, a matéria inserida no projeto de Lei é, outrossim, formal e
materialmente constitucional. Dito isto, meu voto é favorável a tramitação do
Projeto de Lei nº 076/2025.
Sala de Reuniões, em 26 de novembro de 2025.
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
tramitação do Projeto de Lei nº 076/2025.
Sala de Reuniões, em 26 de novembro de
GIVANILDO JOS
Presidente
e
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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