| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | Projeto de Lei Ordinária nº 076/2025, de autoria dos Vereadores Adriano Richter, Beto Salamanca, Claudemir Motorista, Cristiane Giangarelli, Gilmar Soares da Fonseca, Givanildo José Tirolti, João Carlos Hartekoff, Karina Bach, Keila Marta Francisco, Mirele Paula Cetto Leite e Tereza Camilo dos Santos, que altera a antiguidade máxima do veículo para ser utilizado no serviço de táxi no Município de Guaíra – parecer jurídico que não apresenta óbice técnico – voto do relator favorável a tramitação do projeto – projeto formal e materialmente constitucional – conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto. |
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aa e REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL fr PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERNº. 067/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO. LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ementa: Projeto de Lei Ordinária nº 076/2025, de autoria dos Vereadores Adriano Richter, Beto Salamanca, Claudemir Motorista, Cristiane Giangarelli, Gilmar Soares da Fonseca, Givanildo José Tirolti, João Carlos Hartekoff, Karina Bach, Keila Marta Francisco, Mirele Paula Cetto Leite e Tereza Camilo dos Santos, que altera a antiguidade máxima do veículo para ser utilizado no serviço de táxi no Município de Guaíra — parecer jurídico que não apresenta óbice técnico — voto do relator favorável a tramitação do projeto — projeto formal e materialmente constitucional — conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto. 1. RELATÓRIO O projeto de lei aumenta a antiguidade máxima de veículo a ser utilizado no serviço de táxi. Atualmente a legislação prevê uma idade máxima de 12 anos para os táxis. O projeto amplia para 15 anos, a mesma idade exigida para veículos de transporte de passageiros mediante intermediação de aplicativo. Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é da Mesa Diretora. O assunto abordado não contraria materialmente a Constituição, portanto, o projeto está apto a tramitar. Eis o relatório. 2. VOTO DO RELATOR Compete a esta Comissão analisar a constitucionalidade, legali técnica legislativa e juridicidade da proposição. A matéria está inséri competência legislativa reservada pelo artigo 30, I, da Constituição Fe artigo 17, I, da Constituição do Estado do Paraná. Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(QBguaira.pr.leg.br PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL fr Quanto à iniciativa está é geral, logo, cabível a qualquer vereador. Sob o aspecto formal, o projeto está redigido de maneira clara e atende às exigências de técnica legislativa, observando as normas da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação e consolidação das leis. No aspecto material, não há conflito com princípios ou dispositivos da Constituição Federal, tampouco com a legislação infraconstitucional aplicável. Portanto, a matéria inserida no projeto de Lei é, outrossim, formal e materialmente constitucional. Dito isto, meu voto é favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 076/2025. Sala de Reuniões, em 26 de novembro de 2025. 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator, sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela tramitação do Projeto de Lei nº 076/2025. Sala de Reuniões, em 26 de novembro de GIVANILDO JOS Presidente e Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(dguaira.pr.leg.br