| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | Projeto de Lei Ordinária nº 077/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que institui a Política Municipal de Incentivo ao Artesanato (PMIA) e torna a Feira do Artesão um evento oficial do Município. Projeto formal e materialmente constitucional. Parecer jurídico que não apresenta óbice técnico. Emenda do Relator para correção gramatical e adequação do texto a padrões jurídicos. Voto do relator favorável a tramitação do projeto. Conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto. |
| native_id | 2209 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
e REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERNº. 068/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO. LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ementa: Projeto de Lei Ordinária nº 077/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que institui a Política Municipal de Incentivo ao Artesanato (PMIA) e torna a Feira do Artesão um evento oficial do Município. Projeto formal e materialmente constitucional. Parecer jurídico que não apresenta óbice técnico. Emenda do Relator para correção gramatical e adequação do texto a padrões jurídicos. Voto do relator favorável a tramitação do projeto. Conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto. 1. RELATÓRIO O projeto de lei institui a Política Municipal de Incentivo ao Artesanato e torna a Feira do Artesão um evento oficial do Município. Nos termos da lei, será considerado artesão a pessoa física que produz manualmente produtos que agregam valores culturais, sociais e artístico, podendo trabalhar individualmente ou de forma associada. O Município poderá, através do meio licitatório cabível, adquirir os itens artesanais produzidos, com objetivos de formular kits e brindes a serem entregues em eventos oficiais ou ações institucionais, assegurando os benefícios de prioridade de contratação as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas na região de Guaíra. A Feira do Artesão tem como principal objetivo a divulgação dos artesãos locais e possibilitar o comércio de suas produções. A feira será sempre pública e gratuita, tornando-se um evento oficial do Município. Os participantes da feira estarão isentos do pagamento de taxas. O Município divulgará as feiras. O Município oferecerá capacitação aos artesãos com fins de fprtaleger a atividade e fomentar o turismo. o Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camaraQBguaira.pr.leg.br + E aê Te REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ A Feira do Artesão será regulamentada pelo Poder Executivo. Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é geral. O assunto abordado não contraria materialmente a Constituição, portanto, o projeto está apto a tramitar. Apresento uma Emenda para adequar a redação do projeto de lei as normas gramaticais e adequar o texto ao padrão jurídico-legal. Eis o relatório. 2. VOTO DO RELATOR Compete a esta Comissão analisar a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e juridicidade da proposição. A matéria está inserida na competência legislativa reservada pelo artigo 30, I, da Constituição Federal e artigo 17, I, da Constituição do Estado do Paraná. Quanto à iniciativa está é geral, logo, cabível a qualquer vereador. Sob o aspecto formal, o projeto está redigido de maneira clara e atende às exigências de técnica legislativa, observando as normas da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação e consolidação das leis. No aspecto material, não há conflito com princípios ou dispositivos da Constituição Federal, tampouco com a legislação infraconstitucional aplicável. Portanto, a matéria inserida no projeto de Lei é, outrossim, formal e materialmente constitucional. Dito isto, meu voto é favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 077/2025. Sala de Reuniões, em 26 de novembro de 2025. Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR camara(dguaira.pr.leg.br Tee REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator, sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela tramitação do Projeto de Lei nº 077/2025. Sala de Reuniões, em 26 de novembro de 2025. E Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR camara(dguaira.pr.leg.br