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materia nº 26/2025

Tipo Parecer Educação/Saúde (CESA)
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaProjeto de Lei Ordinária nº 074/2025, de autoria do Vereador Gilmar Soares da Fonseca, que institui o Selo de Comércio com a Melhor Acessibilidade para estabelecimentos comerciais que atenderem aos critérios de acessibilidades. Parecer jurídico que não apresenta óbice técnico. Incentivo à inclusão e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência. Medida alinhada aos princípios constitucionais e à Lei Brasileira de Inclusão. Conclusão da Comissão de Educação, Saúde e Assistência, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
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Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Arquivada — —
2026-02-18 Matéria retirada pelo autor — —
2026-02-13 Incluída na Ordem do Dia U —
2026-02-03 Aguardando análise da Presidência — —

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as
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Dl
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 026/2025 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA
Ementa: Projeto de Lei Ordinária nº 074/2025, de
autoria do Vereador Gilmar Soares da Fonseca, que
institui o Selo de Comércio com a Melhor
Acessibilidade para estabelecimentos comerciais
que atenderem aos critérios de acessibilidades.
Parecer jurídico que não apresenta óbice técnico.
Incentivo à inclusão e à promoção dos direitos das
pessoas com deficiência. Medida alinhada aos
princípios constitucionais e à Lei Brasileira de
Inclusão. Conclusão da Comissão de Educação,
Saúde e Assistência, por unanimidade, pela
admissibilidade do projeto.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 74/2025 institui o Selo de Comércio com Melhor
Acessibilidade, que será concedido anualmente aos estabelecimentos comerciais
que se destacarem na promoção de acessibilidade e inclusão para pessoas com
deficiência.
Para receber o Selo, o comércio deverá ter acesso físico adequado, com
rampas, corrimão, piso tátil e portas compatíveis com cadeiras de rodas, banheiros
adaptados para pessoas com deficiência, sinalização acessível, com uso de braile,
pictogramas ou recursos visuais e sonoros, atendimento humanizado e
capacitação de funcionários para atendimento inclusivo e ausência de barreiras
arquitetônicas que dificultem o acesso ao local.
Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é da Mesa
Diretora. O assunto abordado não contraria materialmente a Constituição,
portanto, o projeto está apto a tramitar. A Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça analisou o projeto e emitiu parecer favorável a sua tramitação.
Eis o relatório.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL fr
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ E
2. VOTO DA RELATORA
A proposta legislativa encontra amparo nos princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da igualdade, da não discriminação
e da inclusão social (arts. 3º, IV, e 5º, caput, CF). Além disso, está alinhada à Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência — LBI (Lei nº 13.146/2015), que
estabelece normas gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade.
O incentivo criado pelo Selo promove o fortalecimento da cultura de
inclusão nos espaços privados de uso coletivo, o reconhecimento de boas práticas
que possam servir de modelo para outros estabelecimentos, a ampliação da
autonomia e mobilidade das pessoas com deficiência e a estimulação de políticas
privadas de atendimento humanizado.
Trata-se, portanto, de medida que contribui diretamente para a
efetivação de direitos humanos, direitos fundamentais e direitos das pessoas com
deficiência, reforçando a responsabilidade social dos estabelecimentos comerciais
e incentivando a adoção de padrões mínimos de acessibilidade.
Não se constata qualquer violação a direitos, tampouco impactos
negativos sobre grupos vulneráveis. Pelo contrário, a iniciativa amplia garantias e
favorece um ambiente mais inclusivo no Município.
Diante do exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº
74/2025, por entender que a proposição promove a inclusão, fortalece políticas de
acessibilidade e contribui para a efetivação dos direitos humanos no âmbito
municipal.
Sala de Reuniões, em 26 de novembro de 2025.
BETO SALAMANCA
Presidente / Relator
o
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto do Relator, de
forma que do Projeto de Projeto de Lei nº 074/2025.
Sala de Reuniões, em 26 de novembro de 2025.
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Secretário
e
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