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materia nº 27/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaAltera a redação do projeto de lei nº 077/2025 para aperfeiçoamento gramatical.
native_id2215

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Anexada à matéria principal — —
2025-12-01 Aprovada em turno único U —
2025-11-28 Incluída na Ordem do Dia U —
2025-11-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T19:00:16.450508-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA Nº 27/2025
Data: 26/11/2025
EMENTA: Altera a redação do projeto de lei nº 077/2025 para aperfeiçoamento
gramatical.
O Vereador que subscreve, usando de suas atribuições legais e na forma
regimental, apresenta a presente EMENDA DE REDAÇÃO, nos termos do art.
151, $ 2º, do Regimento Interno desta Casa, para o fim de:
Art. 1º. Altera a redação dos artigos do Projeto de Lei nº 077/2025 para
a correção da gramática e da concordância, bem como para a adequação do texto
ao padrão jurídico, conforme texto anexo.
o
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 077/2025
Data: 08.12.2025
Ementa: Institui, no Município de Guaíra, a Política Municipal de Incentivo ao
Artesanato (PMIA), torna a Feira do Artesão evento oficial do Município e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ARTESANATO
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Guaíra, a Política Municipal de
Incentivo ao Artesanato (PMIA), tornando a Feira do Artesão evento oficial do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, artesão é toda pessoa física que desempenha suas
atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada, e que produz manualmente
produtos que agregam valores culturais, sociais e artísticos.
Art. 3º As técnicas de produção artesanal consistem em transformar matéria-
prima, bruta ou manufaturada, em produto acabado, restaurar ou reparar bens de valor artístico e
confeccionar, de forma tradicional, bens alimentares que expressem criatividade e identidade cultural.
Parágrafo único. A profissão de artesão presume o exercício de atividade
predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde
que não sejam automáticos ou duplicadores de peças, e que vise a assegurar qualidade, segurança e,
quando couber, a observância das normas técnicas na confecção dos produtos.
Art. 4º O artesanato será objeto de política específica no âmbito Municipal, que terá
como diretrizes básicas:
I - a valorização da identidade e cultura municipal, regional, estadual e nacional;
II - a destinação de espaços públicos para incentivar a comercialização da produção
artesanal;
II - a integração da atividade artesanal, com a Secretaria Municipal de Turismo,
Esporte e Cultura e outros setores, visando fomentar programas de desenvolvimento econômico e social;
IV - Promover a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao
aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
V - o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local,
nacional e internacional;
VI — a divulgação do artesanato local, por meio da Feira do Artesão, e a elaboração
de leis de fomento à prática do artesanato, como forma de disseminação do saber popular em instituições
do Município;
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a
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
VII - Incentivar e apoiar o artesão de Guaíra a obter a Carteira Nacional do Artesão;
VII — Incentivar o artesão local a constituir-se como Microempreendedor
Individual (MEI), garantindo-lhe os direitos previstos na legislação vigente.
Art. 5º Fica o Município de Guaíra autorizado a adquirir, por meio de processo
licitatório, itens, produtos, acessórios ou gêneros alimentícios de procedência artesanal, desde que
observem critérios e conceitos culturais e turísticos que remetam à história local ou que sejam produzidos
de forma legítima em território guairense.
& 1º, A aquisição de produtos artesanais terá por objetivo a formulação de kits e
brindes a serem entregues a autoridades em eventos oficiais ou em ações institucionais, com o intuito de
promover o intercâmbio turístico-cultural;
8 2º, Para os efeitos de aquisição de produtos artesanais, serão assegurados
os enefícios de prioridade de contratação às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
local ou regionalmente, conforme a legislação aplicável.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Turismo Esporte e Cultura, apoiará a Feira do
Artesão e demais eventos culturais que tenham por objeto o desenvolvimento da atividade de artesanato,
como indutor do turismo, através de atrações culturais, prioritariamente com artistas locais ou regionais.
CAPÍTULO II .
DA FEIRA DO ARTESÃO
Art. 7º AFeira do Artesão tem como finalidade primordial a divulgação dos
artesãos, artistas e demais produtores, com a comercialização de sua arte, artesanato, plantas, alimentos e
antiguidades, entre outros, além de manifestações artísticas, culturais e tradicionais, sempre de produção
própria.
Art. 8º As edições da Feira do Artesão sempre serão abertas ao público de
forma gratuita.
Art. 9º A Feira do Artesão será reconhecida como evento oficial do Município de
Guaíra, e através da ASSOCIAÇÃO GUAIRENSE DE ARTESANATO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 35.491.790/0001-30, desenvolverá as edições ordinárias e
extraordinárias da feira, de acordo com os critérios do Município.
Art. 10 O Município de Guaíra apoiará a realização da Feira do Artesão, isentando
do recolhimento de taxas os partícipes, proporcionando divulgação, atrações artístico-culturais e demais
estruturas necessárias, com o objetivo de atrair o público e fomentar o setor cultural.
CAPÍTULO II
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11 Cabe ao Poder Executivo Municipal capacitar e qualificar os artesãos,
visando estruturar O artesanato como indutor cultural, fortalecendo a Feira do Artesão e transformando-a
em produto turístico.
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DE
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
em
Parágrafo único. A capacitação será continuada e permanente, por meio da qual
o Município fomentará a participação de artesãos guairenses em cursos, workshops, palestras e eventos
que promovam o intercâmbio cultural e o aprimoramento técnico por meio do conhecimento de novas
técnicas e demais aperfeiçoamentos.
Art. 12 A Feira do Artesão será regulamentada, no que for necessário, pelo Poder
Executivo Municipal.
Art, 13 As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 08 de dezembro de 2025.
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Gestão 2025/2026
e
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