| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Projeto de Lei Ordinária nº 079/2025, de institui gratificação mensal ao Agente de Contratação, ao Pregoeiro, aos membros da Comissão de Contratação e aos membros da Equipe de Apoio, no âmbito da Administração Pública Municipal, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 424/2024, e dá outras providências. Projeto formal e materialmente constitucional. Parecer jurídico que não apresenta óbice técnico. Emenda do Relator para correção gramatical e adequação do texto à Lei Complementar nº 95/1999. Voto do relator favorável a tramitação do projeto. Conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERN. 069/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ementa: Projeto de Lei Ordinária nº 079/2025, de institui gratificação mensal ao Agente de Contratação, ao Pregoeiro, aos membros da Comissão de Contratação e aos membros da Equipe de Apoio, no âmbito da Administração Pública Municipal, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 424/2024, e dá outras providências. Projeto formal e materialmente constitucional. Parecer jurídico que não apresenta óbice técnico. Emenda do Relator para correção gramatical e adequação do texto à Lei Complementar nº 95/1999. Voto do relator favorável a tramitação do projeto. Conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto. 1. RELATÓRIO O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a criação de gratificação mensal destinada aos servidores que atuam nas funções de Agente de Contratação, Pregoeiro, Comissão de Contratação e Equipe de Apoio, no âmbito dos procedimentos licitatórios regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021. A proposta define as funções, composição mínima das equipes, forma de designação, critérios de pagamento da gratificação, limites, valores, hipóteses de vedação, bem como o caráter não incorporável da verba. Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é privativa do Chefe do Poder Executivo por dispor sobre remuneração dos servidores daquele poder, portanto, a propositura pelo Prefeito é constitucional. O assunto abordado não contraria materialmente a Constituição, portanto, o projeto está apto a tramitar. Apresento uma Emenda para adequar a redação do projeto de lei as normas gramaticais e adequar o texto ao padrão jurídico-legal. Eis o relatório. O Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR camara(dguaira.pr.leg.br A EN REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL «ip. PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA So ESTADO DO PARANÁ 2. VOTO DO RELATOR A matéria trata de gratificação e estrutura administrativa aplicáveis a servidores públicos municipais. Nos termos do art. 61, $1º, II, “a”, da Constituição Federal, e por simetria, da Constituição do Estado do Paraná e Lei Orgânica Municipal, a iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, o que foi corretamente observado. A criação de gratificação vinculada ao exercício de função específica encontra respaldo na Lei Federal nº 14.133/2021, que admite a designação e o pagamento de vantagens aos agentes de licitação, no dever administrativo de garantir estrutura adequada para execução dos processos licitatórios e no princípio da eficiência (art. 37, caput, CF). Não há afronta a normas constitucionais, tampouco criação de despesa sem previsão legal, visto que o projeto determina que os custos correrão por dotações orçamentárias próprias. O texto deixa claro que a gratificação não é incorporável, não repercute em outras vantagens, é devida enquanto houver designação formal, não pode ser acumulada e tem valores fixados e atualizáveis segundo a revisão geral anual. Tais disposições são compatíveis com o regime jurídico dos servidores e atendem à legislação local (Lei Municipal nº 1.246/2003). O projeto apresenta boa estrutura, observando clareza na definição dos cargos e funções, pertinência temática entre os artigos, remissões legais corretas, ausência contradições internas. Há apenas duas correções a serem feitas. O artigo 4º está subdividido em alíneas, quando o correto, nos termos do artigo 10, II, da Lei Complementar é em incisos. Outra correção necessária diz respeito ao inciso II do art. 7º, onde há divergência entre o valor por extenso e o valor numérico, para uniformização. Portanto, a matéria inserida no projeto de Lei é, outrossim, formal e materialmente constitucional. Dito isto, meu voto é favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 079/2025. á Sala de Reuniões, em 03 de dezembro de 2025. VA Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR camara(dguaira.pr.leg.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL er PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ad ESTADO DO PARANÁ Neta 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator, sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela tramitação do Projeto de Lei nº 079/2025. Sala de Reuniões, em 03 de dezembro de 2025. Secretária Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(dguaira.pr.leg.br