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materia nº 69/2025

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaProjeto de Lei Ordinária nº 079/2025, de institui gratificação mensal ao Agente de Contratação, ao Pregoeiro, aos membros da Comissão de Contratação e aos membros da Equipe de Apoio, no âmbito da Administração Pública Municipal, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 424/2024, e dá outras providências. Projeto formal e materialmente constitucional. Parecer jurídico que não apresenta óbice técnico. Emenda do Relator para correção gramatical e adequação do texto à Lei Complementar nº 95/1999. Voto do relator favorável a tramitação do projeto. Conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 069/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Projeto de Lei Ordinária nº 079/2025, de
institui gratificação mensal ao Agente de Contratação,
ao Pregoeiro, aos membros da Comissão de
Contratação e aos membros da Equipe de Apoio, no
âmbito da Administração Pública Municipal, nos
termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto
Municipal nº 424/2024, e dá outras providências.
Projeto formal e materialmente constitucional. Parecer
jurídico que não apresenta óbice técnico. Emenda do
Relator para correção gramatical e adequação do texto
à Lei Complementar nº 95/1999. Voto do relator
favorável a tramitação do projeto. Conclusão da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por
unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
1. RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
dispõe sobre a criação de gratificação mensal destinada aos servidores que atuam nas
funções de Agente de Contratação, Pregoeiro, Comissão de Contratação e Equipe de
Apoio, no âmbito dos procedimentos licitatórios regidos pela Lei Federal nº
14.133/2021.
A proposta define as funções, composição mínima das equipes, forma de
designação, critérios de pagamento da gratificação, limites, valores, hipóteses de
vedação, bem como o caráter não incorporável da verba.
Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é privativa do Chefe do
Poder Executivo por dispor sobre remuneração dos servidores daquele poder, portanto,
a propositura pelo Prefeito é constitucional. O assunto abordado não contraria
materialmente a Constituição, portanto, o projeto está apto a tramitar.
Apresento uma Emenda para adequar a redação do projeto de lei as normas
gramaticais e adequar o texto ao padrão jurídico-legal.
Eis o relatório. O
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ESTADO DO PARANÁ
2. VOTO DO RELATOR
A matéria trata de gratificação e estrutura administrativa aplicáveis a
servidores públicos municipais. Nos termos do art. 61, $1º, II, “a”, da Constituição
Federal, e por simetria, da Constituição do Estado do Paraná e Lei Orgânica Municipal,
a iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, o que foi corretamente observado.
A criação de gratificação vinculada ao exercício de função específica
encontra respaldo na Lei Federal nº 14.133/2021, que admite a designação e o
pagamento de vantagens aos agentes de licitação, no dever administrativo de garantir
estrutura adequada para execução dos processos licitatórios e no princípio da eficiência
(art. 37, caput, CF).
Não há afronta a normas constitucionais, tampouco criação de despesa sem
previsão legal, visto que o projeto determina que os custos correrão por dotações
orçamentárias próprias.
O texto deixa claro que a gratificação não é incorporável, não repercute em
outras vantagens, é devida enquanto houver designação formal, não pode ser acumulada
e tem valores fixados e atualizáveis segundo a revisão geral anual.
Tais disposições são compatíveis com o regime jurídico dos servidores e
atendem à legislação local (Lei Municipal nº 1.246/2003).
O projeto apresenta boa estrutura, observando clareza na definição dos cargos
e funções, pertinência temática entre os artigos, remissões legais corretas, ausência
contradições internas. Há apenas duas correções a serem feitas. O artigo 4º está
subdividido em alíneas, quando o correto, nos termos do artigo 10, II, da Lei
Complementar é em incisos. Outra correção necessária diz respeito ao inciso II do art.
7º, onde há divergência entre o valor por extenso e o valor numérico, para
uniformização.
Portanto, a matéria inserida no projeto de Lei é, outrossim, formal e
materialmente constitucional. Dito isto, meu voto é favorável a tramitação do Projeto
de Lei nº 079/2025. á
Sala de Reuniões, em 03 de dezembro de 2025.
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator, sendo a
conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela tramitação do
Projeto de Lei nº 079/2025.
Sala de Reuniões, em 03 de dezembro de 2025.
Secretária
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