| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2025, concede o Título de Cidadã Honorária à Senhora Maria Elci Venâncio da Silva. Projeto formal e materialmente constitucional. Parecer jurídico que não apresenta óbice técnico. Voto do relator favorável a tramitação do projeto. Conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERN. 070/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ementa: Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2025, concede o Título de Cidadã Honorária à Senhora Maria Elci Venâncio da Silva. Projeto formal e materialmente constitucional. Parecer jurídico que não apresenta óbice técnico. Voto do relator favorável a tramitação do projeto. Conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto. 1. RELATÓRIO O presente projeto visa conceder o Título de Cidadã Honorária à senhora Maria Elci Venâncio da Silva, pelos serviços relevantes prestados à Comunidade Guairense. Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é de inicativa geral, portanto, a propositura pelo vereadores é constitucional. O assunto abordado não contraria materialmente a Constituição, portanto, o projeto está apto a tramitar. Eis o relatório. 2. VOTO DO RELATOR Compete a esta Comissão analisar a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e juridicidade da proposição. A matéria está inserida na competência legislativa reservada pelo artigo 30, I, da Constituição Federal e artigo 17, I, da Constituição do Estado do Paraná. Quanto à iniciativa está é geral, logo, cabível a qualquer vereador. Sob o aspecto formal, o projeto está redigido de maneira clara e atende às exigências de técnica legislativa, observando as normas da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação e consolidação das leis. No aspecto material, não há conflito com princípios ou dispositivos da Constituição Federal, tampouco com a legislação infraconstitucional aplicável. Portanto, a matéria inserida no projeto de Lei é, outrossim, formal ê Dio e ia O e : Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR ' camara(dguaira.pr.leg.br O REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ear PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA Put! ESTADO DO PARANÁ as materialmente constitucional. Dito isto, meu voto é favorável a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2025. Sala de Reuniões, em 03 de dezembro de 2025. VaNbis Hd 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator, sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela tramitação do Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2025. Sala de Reuniões, em 03 de dezembro de 2025. GIVANILDO JOSÉ OLTI Presidgríte A CRISTIANE GIANGARELLI Secretária Do Praça João XXIII, 200 « Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(dguaira.pr.leg.br