br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

materia nº 70/2025

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaProjeto de Decreto Legislativo nº 03/2025, concede o Título de Cidadã Honorária à Senhora Maria Elci Venâncio da Silva. Projeto formal e materialmente constitucional. Parecer jurídico que não apresenta óbice técnico. Voto do relator favorável a tramitação do projeto. Conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
native_id2229

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 070/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2025,
concede o Título de Cidadã Honorária à Senhora Maria
Elci Venâncio da Silva. Projeto formal e materialmente
constitucional. Parecer jurídico que não apresenta
óbice técnico. Voto do relator favorável a tramitação
do projeto. Conclusão da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por unanimidade, pela
admissibilidade do projeto.
1. RELATÓRIO
O presente projeto visa conceder o Título de Cidadã Honorária à senhora
Maria Elci Venâncio da Silva, pelos serviços relevantes prestados à Comunidade
Guairense.
Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é de inicativa geral,
portanto, a propositura pelo vereadores é constitucional. O assunto abordado não
contraria materialmente a Constituição, portanto, o projeto está apto a tramitar.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão analisar a constitucionalidade, legalidade, técnica
legislativa e juridicidade da proposição. A matéria está inserida na competência
legislativa reservada pelo artigo 30, I, da Constituição Federal e artigo 17, I, da
Constituição do Estado do Paraná.
Quanto à iniciativa está é geral, logo, cabível a qualquer vereador.
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido de maneira clara e atende às
exigências de técnica legislativa, observando as normas da Lei Complementar nº
95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação e consolidação das leis.
No aspecto material, não há conflito com princípios ou dispositivos da
Constituição Federal, tampouco com a legislação infraconstitucional aplicável.
Portanto, a matéria inserida no projeto de Lei é, outrossim, formal ê
Dio e ia O e :
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR '
camara(dguaira.pr.leg.br O
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ear
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA Put!
ESTADO DO PARANÁ as
materialmente constitucional. Dito isto, meu voto é favorável a tramitação do Projeto
de Decreto Legislativo nº 03/2025.
Sala de Reuniões, em 03 de dezembro de 2025.
VaNbis
Hd
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator, sendo a
conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela tramitação do
Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2025.
Sala de Reuniões, em 03 de dezembro de 2025.
GIVANILDO JOSÉ OLTI
Presidgríte
A
CRISTIANE GIANGARELLI
Secretária
Do
Praça João XXIII, 200 « Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camara(dguaira.pr.leg.br

open original →