| Tipo | Parecer Finanças (CFOF) |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 078/2025, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei Orçamentária Anual de 2024, a Lei de Diretrizes Orçamentária de 2024 e o Plano Plurianual 2022-2025. Projeto formal e materialmente constitucional. Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Parecer jurídico que não apresentou óbice técnico. Voto da Relatora favorável. Conclusão da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERNS. 042/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO Ementa: Projeto de Lei Ordinária nº 079/2025, de institui gratificação mensal ao Agente de Contratação, ao Pregoeiro, aos membros da Comissão de Contratação e aos membros da Equipe de Apoio, no âmbito da Administração Pública Municipal, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 424/2024, e dá outras providências. Análise de adequação | financeira, orçamentária e compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Existência de dotações próprias, ausência de criação de despesa obrigatória de caráter continuado e regularidade fiscal. Parecer jurídico que não apresenta óbice técnico. Emenda do Relator da Comissão de Constituição para correção gramatical e adequação do texto à Lei Complementar nº 95/1999. Parecer jurídico que não apresenta óbice técnico. Voto da relatora favorável a tramitação do projeto. Conclusão da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto. 1. RELATÓRIO O Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, propõe a criação de gratificações mensais destinadas aos servidores que desempenham funções essenciais nos procedimentos licitatórios municipais, especialmente em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 14.133/2021. Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é geral. O assunto abordado não contraria materialmente a Constituição, portanto, o projeto está apto a tramitar. Foi apresentada perante a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça uma Emenda para adequar a redação do projeto de lei as normas gramaticais e adequar o texto à Lei Complementar nº 95/1999. A Comi Constituição, Legislação e Justiça analisou o projeto e emitiu parecer Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR camara(dguaira.pr.leg.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ sua tramitação. É o relatório. 2. VOTO DA RELATORA O projeto estabelece que as despesas decorrentes da implementação da gratificação correrão por dotações orçamentárias próprias, já previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no orçamento municipal. Tal previsão atende ao disposto no art. 16, I e II, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que exige estimativa de impacto e declaração de adequação orçamentária. Os valores das gratificações — R$ 2.800,00 para Agente de Contratação e R$ 1.600,00 para membros da Comissão e Equipe de Apoio — não configuram aumento generalizado de despesa de pessoal, mas benefício específico condicionado à designação formal e ao exercício efetivo das funções. Além disso a gratificação não é incorporável, não gera reflexos previdenciários (exceto sobre médias de férias/13º, conforme previsto), não incide em horas extras e não gera direitos futuros além do período de designação. Portanto, a despesa é controlada e variável, evitando criação de encargos permanentes ao Município. Por se tratar de verba transitória e condicionada, a gratificação não compromete os limites de gasto com pessoal, nos termos do art. 18 da LRF. O Município deve, contudo, manter controle para evitar eventual extrapolação do limite prudencial, mas o projeto em si não gera risco imediato ou estrutural. A atualização anual pela revisão geral (art. 224 da Lei Municipal nº 1.246/2003) é compatível com as normas orçamentárias e não caracteriza reajuste específico, mas recomposição inflacionária. Ao instituir gratificação para funções estratégicas no processo licitatório, o Município reduz riscos de erros e nulidades, promove eficiência e celeridade nas contratações, cumpre exigências da nova Lei de Licitações e melhora a governança das compras públicas. Do ponto de vista econômico e administrativo, trata-se de despesa justificada, necessária e proporcional. Diante de todo o exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 079/2025, por entender que o mesmo atende aos requisitos?) de Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR camaraQdguaira.pr.leg.br pá REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ constitucionalidade, legalidade e adequação orçamentária, encontrando-se apto a seguir para deliberação final em Plenário. Sala de Reuniões, em 03 de dezembro de 2025. ade KEILA MARTA FRANCISCO Relatora 3. PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, reunida conforme normas regimentais, acolhe o voto da Relatora e manifesta-se favoravelmente à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 077/2025, por unanimidade. Sala de Reuniões, em 93 de dezembro de 2025. / ) n L AULA CETTO LEITE Presidente E BETO SALAMANCA Secretário Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(dOguaira.pr.leg.br