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materia nº 41/2025

Tipo Parecer Finanças (CFOF)
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaProjeto de Lei nº 078/2025, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei Orçamentária Anual de 2024, a Lei de Diretrizes Orçamentária de 2024 e o Plano Plurianual 2022-2025. Projeto formal e materialmente constitucional. Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Parecer jurídico que não apresentou óbice técnico. Voto da Relatora favorável. Conclusão da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNS. 042/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Ementa: Projeto de Lei Ordinária nº 079/2025,
de institui gratificação mensal ao Agente de
Contratação, ao Pregoeiro, aos membros da
Comissão de Contratação e aos membros da
Equipe de Apoio, no âmbito da Administração
Pública Municipal, nos termos da Lei Federal nº
14.133/2021 e do Decreto Municipal nº
424/2024, e dá outras providências. Análise de
adequação | financeira, orçamentária e
compatibilidade com a Lei de Responsabilidade
Fiscal. Existência de dotações próprias, ausência
de criação de despesa obrigatória de caráter
continuado e regularidade fiscal. Parecer
jurídico que não apresenta óbice técnico.
Emenda do Relator da Comissão de
Constituição para correção gramatical e
adequação do texto à Lei Complementar nº
95/1999. Parecer jurídico que não apresenta
óbice técnico. Voto da relatora favorável a
tramitação do projeto. Conclusão da Comissão
de Finanças, Orçamento e Fiscalização, por
unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, propõe a
criação de gratificações mensais destinadas aos servidores que desempenham
funções essenciais nos procedimentos licitatórios municipais, especialmente em
conformidade com as exigências da Lei Federal nº 14.133/2021.
Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é geral. O assunto
abordado não contraria materialmente a Constituição, portanto, o projeto está apto
a tramitar.
Foi apresentada perante a Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça uma Emenda para adequar a redação do projeto de lei as normas
gramaticais e adequar o texto à Lei Complementar nº 95/1999. A Comi
Constituição, Legislação e Justiça analisou o projeto e emitiu parecer
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sua tramitação.
É o relatório.
2. VOTO DA RELATORA
O projeto estabelece que as despesas decorrentes da implementação da
gratificação correrão por dotações orçamentárias próprias, já previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no orçamento municipal. Tal previsão atende ao
disposto no art. 16, I e II, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que exige
estimativa de impacto e declaração de adequação orçamentária.
Os valores das gratificações — R$ 2.800,00 para Agente de Contratação
e R$ 1.600,00 para membros da Comissão e Equipe de Apoio — não configuram
aumento generalizado de despesa de pessoal, mas benefício específico
condicionado à designação formal e ao exercício efetivo das funções.
Além disso a gratificação não é incorporável, não gera reflexos
previdenciários (exceto sobre médias de férias/13º, conforme previsto), não incide
em horas extras e não gera direitos futuros além do período de designação.
Portanto, a despesa é controlada e variável, evitando criação de encargos
permanentes ao Município.
Por se tratar de verba transitória e condicionada, a gratificação não
compromete os limites de gasto com pessoal, nos termos do art. 18 da LRF. O
Município deve, contudo, manter controle para evitar eventual extrapolação do
limite prudencial, mas o projeto em si não gera risco imediato ou estrutural.
A atualização anual pela revisão geral (art. 224 da Lei Municipal nº
1.246/2003) é compatível com as normas orçamentárias e não caracteriza reajuste
específico, mas recomposição inflacionária.
Ao instituir gratificação para funções estratégicas no processo
licitatório, o Município reduz riscos de erros e nulidades, promove eficiência e
celeridade nas contratações, cumpre exigências da nova Lei de Licitações e
melhora a governança das compras públicas. Do ponto de vista econômico e
administrativo, trata-se de despesa justificada, necessária e proporcional.
Diante de todo o exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei
nº 079/2025, por entender que o mesmo atende aos requisitos?) de
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constitucionalidade, legalidade e adequação orçamentária, encontrando-se apto a
seguir para deliberação final em Plenário.
Sala de Reuniões, em 03 de dezembro de 2025.
ade
KEILA MARTA FRANCISCO
Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, reunida conforme
normas regimentais, acolhe o voto da Relatora e manifesta-se favoravelmente
à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 077/2025, por unanimidade.
Sala de Reuniões, em 93 de dezembro de 2025.
/
)
n
L AULA CETTO LEITE
Presidente
E
BETO SALAMANCA
Secretário
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