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materia nº 28/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaSubdivide o artigo 4º em incisos e altera a redação do inciso II do artigo 7º.
native_id2247

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Anexada à matéria principal — —
2025-12-08 Aprovada em turno único U —
2025-12-05 Incluída na Ordem do Dia U —
2025-12-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T18:37:18.634841-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

o
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA Nº 28/2025
Data: 03/12/2025
EMENTA: Subdivide o artigo 4º em incisos e altera a redação do inciso II do
artigo 7º.
A Comissão que subscreve, usando de suas atribuições legais e na forma
regimental, apresenta a presente EMENDA DE REDAÇÃO, nos termos do art.
151, 8 7º, do Regimento Interno desta Casa, para o fim de:
Art. 1º. O artigo 4º do Projeto de Lei nº 079/2025 fica subdividido em
incisos, conforme prevê o artigo 10, II, da Lei Complementar Federal nº
95/1999:
Art. 4º Para fins desta lei, entende-se por:
“I - Agente de Contratação / Pregoeiro: o (a) servidor (a), designado (a)
pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados
públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar
decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, conforme
disposições do inciso LX do Art. 6º, c/c 85º do Art. 7º da Lei Federal
nº 14.133/2021 e regulamentação nos termos do Art. 51 do Decreto
Municipal nº 424/2024;
II - Equipe de Apoio: os (as) servidores (as), designados (as) dentre o
quadro de pessoal da administração direta, cuja atribuição inclui, dentre
outras, prestar assistência ao pregoeiro, dando suporte às atividades que
lhe incumbem executar; encarregar-se-á da formalização de atos
processuais, realização de diligências diversas, assessoramento ao
Agente de Contratação / Pregoeiro nas sessões do certame, redação de
atas, relatórios e pareceres, devendo a equipe ser formada por no
mínimo 3 (três) membros, onde a maioria dos integrantes devem ser
servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro
permanente de órgão ou entidade da Administração Pública municipal,
conforme disposições do 81º do Art. 8 da Lei Federal nº 14.133/2021
c/c Art. 53 do Decreto Municipal nº 424/2024;
HI - Comissão de Contratação: conjunto de agentes públicos indicados
pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função
de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos
procedimentos auxiliares, devendo ser formada por no mínimo 3 (três)
membros, onde a maioria dos integrantes devem ser servidores efetivos
ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou
— entidade da Administração Pública municipal, conforme disposições “GP
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR ê
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ao.
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA E
ESTADO DO PARANÁ
TT
inciso L do Art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021 e regulamentação nos
termos do Art. 51 do Decreto Municipal nº 424/2024.”
Art. 2º. Altera-se a redação do inciso II, do artigo 7º, para adequar o
valor por extensão ao valor numérico:
“II — Membro da Equipe de Apoio e membro da Comissão de
Contratação: R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).”
Art. 3º. Permanecem inalteradas as demais disposições.
do
Secretária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
a PS
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85,980-000 « Guaíra - PR
camaraQdguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 079/2025
Data: 15.12.2025
Ementa: Institui gratificação mensal ao Agente de Contratação, ao Pregoeiro, aos
membros da Comissão de Contratação e aos membros da Equipe de Apoio, nos
termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 424/2024 e dá
outras proviências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir gratificações aos
servidores efetivos ocupantes das funções de Agente de Contratação, Pregoeiro, membros da Comissão de
Contratação e membros da Equipe de Apoio, para fins de implementação e cumprimento das atribuições
decorrentes da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos estatuída nos termos da Lei Federal nº
14,133/2021 e regulamentada no âmbito do Poder Executivo Municipal pelo Decreto 424/2024.
Parágrafo Único. Para fins desta lei, entende-se Agente de
Contratação/Pregoeiro e Equipe de Apoio os servidores encarregados de receber, examinar e julgar os
documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas modalidades previstas na Lei
Federal nº 14.133/2021.
Art. 2º O Agente de Contratação/Pregoeiro e Equipe de Apoio serão instituídos
mediante Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser, obrigatoriamente, publicados no órgão
de publicação oficial do Município.
Art. 3º A Equipe de Apoio, nos termos do inciso L do art. 6º da Lei Federal
14.133/, será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, dos quais, pelo menos 02 (dois) deverão ser
servidores detentores de cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
Parágrafo único. A critério do Chefe do Executivo Municipal, o número de
membros titulares da Comissão poderá ser aumentado, em decorrência da complexidade do processo ou de
fatores que justifiquem o acréscimo dos membros.
Art, 4º Para fins desta lei, entende-se por:
I - Agente de Contratação / Pregoeiro: o (a) servidor (a), designado (a) pela
autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da
Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação,
conforme disposições do inciso LX do Art. 6º, c/c 85º do Art. 7º da Lei Federal nº 14,133/2021 e regulamentação
nos termos do Art. 51 do Decreto Municipal nº 424/2024,
II - Equipe de Apoio: os (as) servidores (as), designados (as) dentre o quadro de
pessoal da administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, prestar assistência ao pregoeiro, dando
suporte às atividades que lhe incumbem executar; encarregar-se-á da formalização de atos processuais, realização
de diligências diversas, assessoramento ao Agente de Contratação / Pregoeiro nas sessões do certame, redação
de atas, relatórios e pareceres, devendo a equipe ser formada por no mínimo 3 (três) membros, onde a maioria
dos integrantes devem ser servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente de
órgão ou entidade da Administração Pública municipal, conforme disposições do 81º do Art. 8 da Lei Federal nº
14,133/2021 c/c Art, 53 do Decreto Municipal nº 424/2024;
AG
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR —
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III - Comissão de Contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela
Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos
relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, devendo ser formada por no mínimo 3 (três) membros, onde
a maioria dos integrantes devem ser servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro
permanente de órgão ou entidade da Administração Pública municipal, conforme disposições do inciso L do Art. 6º
da Lei Federal nº 14.133/2021 e regulamentação nos termos do Art. 51 do Decreto Municipal nº 424/2024.
Art. 5º O Agente de Contratação, Pregoeiro, Comissão de Contratação, e Equipe
de Apoio tratados no Art. 4º desta Lei, serão instituídos mediante Portaria, pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, o qual indicará os respectivos nomes, consoante dispõe o Art. 7º e Art. 8º da Lei Federal nº
14.133/2021.
$1º O número de membros da Comissão de Contratação e da Equipe de Apoio,
será definido a critério do Chefe do Executivo Municipal, observando-se os mínimos estabelecidos.
82º Os servidores designados para atuarem na Equipe de Apoio acumularão as
funções e atribuições da Comissão de Contratação.
Art. 6º Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas
gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para atuarem nas licitações como Agente de
Contratação/Pregoeiro e às equipes de apoio, conforme estabelecido na Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Não terá direito a gratificação de que trata esta Lei, o servidor
ocupante de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 7º A gratificação, a ser concedida ao servidor designado para cumprir a
função de Agente de Contratação, Pregoeiro, membro da Comissão de Contratação e membro da Equipe de Apoio,
de que trata o artigo 1º desta Lei será atribuída nos moldes do disposto no art. 88 da Lei Municipal nº
1.246/2003, será respectivamente os seguintes valores:
I - Agente de Contratação: R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais);
II —- Membro da Equipe de Apoio e membro da Comissão de Contratação: R$
1.600,00 (mil e seiscentos reais).
& 19 Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Agente
de Contratação, Pregoeiro, membro da Comissão de Contratação ou membro da Equipe de Apoio, deverá optar
sob qual atividade pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção
cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma função, comissão ou equipe.
& 2º valor definido nos incisos I e II do art. 7º será atualizado conforme
percentual estipulado na revisão geral anual da remuneração dos servidores Municipais, disposto no artigo 224 da
Lei municipal nº 1.246/2003.
8 3º Ao Servidor no exercício das funções descritas nesta Lei, que ultrapassar a
jornada ordinária de trabalho, não lhe será remunerada as horas extraordinárias.
8 4º O servidor não fará jus à gratificação durante o período de férias, neste
caso, será devido somente a média referente ao seu período aquisitivo.
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ESTADO DO PARANÁ
8 5º A gratificação não incidirá sob o 13º salário dos servidores, neste caso, será
devido somente a média anual.
Art. 8º O servidor nomeado como suplente da Equipe de apoio, quando
designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for
nomeado para a substituição.
Art. 9º A gratificação de que trata esta Lei não se incorporará à remuneração dos
servidores para qualquer outro efeito, nem serão computadas para concessão de outras vantagens, sendo devida
aos servidores somente quando no exercício do serviço vinculado à Diretoria de Compras.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias
próprias, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 15 de dezembro de 2025.
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Gestão 2025/2026
Do
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