| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Projeto de Lei Complementar nº 05/2025, que institui a revisão do Plano Diretor. Análise da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e regularidade regimental. Competência municipal para planejamento urbano. Conformidade com o Estatuto da Cidade. Avaliação da técnica legislativa conforme LC nº 95/1998. Exame da redação, coerência normativa, estrutura do texto e adequação dos instrumentos urbanísticos. Admissibilidade e regular prosseguimento da tramitação legislativa. Conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ar PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA nine ESTADO DO PARANÁ = PARECERNS. 071/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ementa: Projeto de Lei Complementar nº 05/2025, que institui a revisão do Plano Diretor. Análise da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e regularidade regimental. Competência municipal para planejamento urbano. Conformidade com o Estatuto da Cidade. Avaliação da técnica legislativa conforme LC nº 95/1998. Exame da redação, coerência normativa, estrutura do texto e adequação dos instrumentos urbanísticos. Admissibilidade ( regular prosseguimento da tramitação legislativa. Conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto. 1. RELATÓRIO Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 005/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “institui a Revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Guaíra e revoga as disposições em contrário”. Compete à CCLJ, nos termos do Regimento Interno, pronunciar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, gramatical e de técnica legislativa, para fins de admissibilidade e regular tramitação da matéria. Eis o relatório. 2. VOTO DO RELATOR O projeto versa sobre matéria de competência municipal, em conformidade com os arts. 30, I e VIII, da Constituição Federal, que conferem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. A proposta também se harmoniza com os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, que dispõem sobre política urbana, e com o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº habitantes, como é o caso de Guaíra. Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira « PR ! Y camara(dguaira.pr.leg.br Soy REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL or PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA vad ESTADO DO PARANÁ me Não há violação de cláusulas constitucionais, princípios federativos, nem competência exclusiva da União ou do Estado. Conclusão: Constitucionalidade formal e material atendida. O Plano Diretor é um instrumento obrigatório previsto no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), que estabelece as diretrizes gerais da política urbana, incluindo macrozoneamento, função social da propriedade, gestão democrática e instrumentos urbanísticos. O projeto observa tais diretrizes, incorporando macrozoneamento municipal e urbano, instrumentos urbanísticos (PEUC, IPTU progressivo, TDC, consórcio imobiliário), diretrizes ambientais e gestão democrática (conselhos, audiências, conferências). Não há conflito com leis federais ou estaduais aplicáveis, tampouco afronta à legislação municipal já consolidada, ainda que se recomende futura revisão das leis urbanísticas correlatas (uso do solo, parcelamento, sistema viário, código de obras), sem prejuízo de sua tramitação. Conclusão: Legalidade preservada. O projeto encontra-se corretamente fundamentado, insere-se na competência do Município e atende aos princípios gerais do Direito Administrativo, em especial aos da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Os instrumentos urbanísticos previstos seguem rigorosamente o Estatuto da Cidade e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Há previsão adequada de função social da propriedade, instrumentos de indução do desenvolvimento urbano, gestão democrática, criação e competências de órgãos colegiados e vigência e revogação expressa. Não se identificam vícios de iniciativa, forma ou conteúdo. Conclusão: Juridicidade atendida. O processo legislativo está regular, não havendo afronta às etapas previstas no Regimento, sendo matéria de iniciativa correta e sujeito à tramitação ordinária. Conclusão: Regularidade regimental reconhecida. A redação apresenta adequada norma culta da língua portuguesa, compatível com o padrão legislativo. Ainda que existam pequenas expressões que poderiam ser aprimoradas em fase de consolidação final (como padronização de termos e redução de adjetivações), tais questões não comprometem a admissibilidade nem a clareza do texto. Conclusão: Redação gramatical satisfatória. O projeto observa, em linhas gerais, a Lei Complementar nº 95/1998, que disciplina a elaboração das leis. Cumpre adequadamente a estruturação em Títulos Capítulos e Seções, contém ordem lógica de matérias, clareza e impessoalidade, (divisão Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR N > camara(Oguaira.pr.leg.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL er PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA tiras ESTADO DO PARANÁ des interna em artigos com comandos próprios e cláusulas de vigência e revogação. Portanto, a matéria inserida no projeto de Lei é, outrossim, formal e materialmente constitucional. Dito isto, meu voto é favorável a tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 05/2025. Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025. GIVANILDO JO PÍROLTI 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator, sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 05/2025. Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025. CRISTI GIANGARELLI Secretária e Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR camara(dguaira.pr.leg.br