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materia nº 71/2025

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 05/2025, que institui a revisão do Plano Diretor. Análise da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e regularidade regimental. Competência municipal para planejamento urbano. Conformidade com o Estatuto da Cidade. Avaliação da técnica legislativa conforme LC nº 95/1998. Exame da redação, coerência normativa, estrutura do texto e adequação dos instrumentos urbanísticos. Admissibilidade e regular prosseguimento da tramitação legislativa. Conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ar
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PARECERNS. 071/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Projeto de Lei Complementar nº 05/2025,
que institui a revisão do Plano Diretor. Análise da
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
regularidade regimental. Competência municipal para
planejamento urbano. Conformidade com o Estatuto da
Cidade. Avaliação da técnica legislativa conforme LC
nº 95/1998. Exame da redação, coerência normativa,
estrutura do texto e adequação dos instrumentos
urbanísticos. Admissibilidade ( regular
prosseguimento da tramitação legislativa. Conclusão
da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por
unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Complementar nº 005/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “institui a
Revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Guaíra e revoga as disposições
em contrário”.
Compete à CCLJ, nos termos do Regimento Interno, pronunciar-se sobre os
aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, gramatical e de técnica legislativa,
para fins de admissibilidade e regular tramitação da matéria.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
O projeto versa sobre matéria de competência municipal, em conformidade
com os arts. 30, I e VIII, da Constituição Federal, que conferem ao Município
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado
ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano.
A proposta também se harmoniza com os arts. 182 e 183 da Constituição
Federal, que dispõem sobre política urbana, e com o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº
habitantes, como é o caso de Guaíra.
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Não há violação de cláusulas constitucionais, princípios federativos, nem
competência exclusiva da União ou do Estado. Conclusão: Constitucionalidade
formal e material atendida.
O Plano Diretor é um instrumento obrigatório previsto no Estatuto da Cidade
(Lei nº 10.257/2001), que estabelece as diretrizes gerais da política urbana, incluindo
macrozoneamento, função social da propriedade, gestão democrática e instrumentos
urbanísticos.
O projeto observa tais diretrizes, incorporando macrozoneamento municipal
e urbano, instrumentos urbanísticos (PEUC, IPTU progressivo, TDC, consórcio
imobiliário), diretrizes ambientais e gestão democrática (conselhos, audiências,
conferências).
Não há conflito com leis federais ou estaduais aplicáveis, tampouco afronta
à legislação municipal já consolidada, ainda que se recomende futura revisão das leis
urbanísticas correlatas (uso do solo, parcelamento, sistema viário, código de obras), sem
prejuízo de sua tramitação. Conclusão: Legalidade preservada.
O projeto encontra-se corretamente fundamentado, insere-se na competência
do Município e atende aos princípios gerais do Direito Administrativo, em especial aos
da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.
Os instrumentos urbanísticos previstos seguem rigorosamente o Estatuto da
Cidade e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Há previsão adequada de função social da propriedade, instrumentos de
indução do desenvolvimento urbano, gestão democrática, criação e competências de
órgãos colegiados e vigência e revogação expressa. Não se identificam vícios de
iniciativa, forma ou conteúdo. Conclusão: Juridicidade atendida.
O processo legislativo está regular, não havendo afronta às etapas previstas
no Regimento, sendo matéria de iniciativa correta e sujeito à tramitação ordinária.
Conclusão: Regularidade regimental reconhecida.
A redação apresenta adequada norma culta da língua portuguesa, compatível
com o padrão legislativo. Ainda que existam pequenas expressões que poderiam ser
aprimoradas em fase de consolidação final (como padronização de termos e redução de
adjetivações), tais questões não comprometem a admissibilidade nem a clareza do texto.
Conclusão: Redação gramatical satisfatória.
O projeto observa, em linhas gerais, a Lei Complementar nº 95/1998, que
disciplina a elaboração das leis. Cumpre adequadamente a estruturação em Títulos
Capítulos e Seções, contém ordem lógica de matérias, clareza e impessoalidade, (divisão
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interna em artigos com comandos próprios e cláusulas de vigência e revogação.
Portanto, a matéria inserida no projeto de Lei é, outrossim, formal e
materialmente constitucional. Dito isto, meu voto é favorável a tramitação do Projeto
de Lei Complementar nº 05/2025.
Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025.
GIVANILDO JO PÍROLTI
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator, sendo a
conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela tramitação do
Projeto de Lei Complementar nº 05/2025.
Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025.
CRISTI GIANGARELLI
Secretária
e
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