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materia nº 72/2025

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaProjeto de Lei Complementar – Perímetro Urbano – Revisão do Plano Diretor – Delimitação territorial – Instituição de novos perímetros urbanos na sede e localidades rurais – Definição de limites georreferenciados – Adequação ao macrozoneamento municipal – Competência municipal para ordenamento territorial – Conformidade constitucional, legal e urbanística – Admissibilidade e regular tramitação legislativa com a emenda apresentada. Conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ar
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA tiva
ESTADO DO PARANÁ =
PARECERNS. 072/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO.
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Projeto de Lei Complementar — Perímetro
Urbano — Revisão do Plano Diretor — Delimitação
territorial — Instituição de novos perímetros urbanos na
sede e localidades rurais — Definição de limites
georreferenciados — Adequação ao macrozoneamento
municipal — Competência municipal para ordenamento
territorial — Conformidade constitucional, legal e
urbanística — Admissibilidade e regular tramitação
legislativa com a emenda apresentada. Conclusão da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por
unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 006/2025, encaminhado pelo Poder
Executivo Municipal, Institui o novo perímetro urbano do Município de Guaíra, revoga
a Lei Complementar nº 001/2008 e dá outras providências.
O projeto integra o processo de Revisão do Plano Diretor Municipal — 2025,
adequando a definição dos perímetros urbanos às diretrizes do macrozoneamento
estabelecido na legislação urbanística vigente.
A proposição estabelece a instituição de novos perímetros urbanos no
Município de Guaíra, compreendendo: Sede municipal, Localidade Bela Vista do Oeste,
Localidade Cruzeirinho, Distrito Dr. Oliveira Castro e Localidade Maracaju dos
Gaúchos.
A divisão territorial está alinhada às Macrozona Urbana (MU), prevista na
revisão do Plano Diretor, definindo limites para fins urbanísticos e tributários.
O texto reafirma que o restante do território municipal permanece
classificado como área rural, especialmente as macrozonas de desenvolvimento
agropecuário e de proteção agroindustrial.
Novos perímetros urbanos poderão ser instituídos, desde que respeitada a
manutenção da área rural municipal.
Os limites de cada perímetro urbano são detalhados por Mapas carr
oficiais; Memoriais descritivos, incluindo área, perímetro, vértices, coorden:
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(SIRGAS 2000), azimutes e distâncias; e Instrumentos anexos: Anexos I a X.
O projeto contempla ainda a revogação integral da Lei Complementar nº
001/2008, que até então tratava do perímetro urbano anterior, determinando sua
substituição pelos novos limites propostos.
O projeto apresenta-se completo quanto à delimitação territorial, incluindo
todas as exigências técnicas de georreferenciamento, memorial descritivo e
representação cartográfica, atendendo às normas técnicas usuais para definição de
perímetro urbano.
Por fim, o projeto determina que a nova legislação entrará em vigor na data
de sua publicação.
Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é geral, portanto, a
propositura pelos vereadores é constitucional. O assunto abordado não contraria
materialmente a Constituição.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
A matéria insere-se legitimamente na competência municipal prevista no art.
30, 1 e VIII, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios o poder de legislar
sobre assuntos de interesse local e promover adequado ordenamento territorial mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
A revisão dos perímetros urbanos decorre diretamente da função de
planejamento urbano atribuída ao Município, não havendo qualquer conflito com
normas constitucionais. Verifica-se, portanto, plena constitucionalidade material e
formal da iniciativa.
O projeto observa o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que
exige que o perímetro urbano e as formas de uso e ocupação estejam integrados ao Plano
Diretor. Está adequado às exigências técnicas de georreferenciamento, coordenadas
UTM e demais elementos exigidos por normas federais e estaduais para delimitação
territorial. Apresenta coerência com a legislação local que disciplina o
macrozoneamento territorial. Não há vícios de legalidade, tampouco afronta a normas
gerais de direito urbanístico, administrativo ou tributário.
/
A proposição reveste-se de natureza de Lei Complementar, compatível co
o tema tratado, e foi encaminhada com observância dos prazos, forma e iniciati
previstos pelo Regimento Interno. Compete ao Poder Executivo propor
relativas ao perímetro urbano e ao ordenamento territorial, o que se confi
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legislação municipal e pela prática consolidada. Não se identificam irregularidades
quanto à iniciativa, tramitação ou enquadramento regimental.
O texto atende aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 95/1998, que
dispõe sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, com ressalva à sua
ementa. Dispõe o artigo 5º da referida lei que a ementa serve com um título conciso que
apresente o objeto da lei, portanto, incluir em seu texto a menção informações das
normas que serão revogadas é desnecessário. A ementa correta seria: “Institui o novo
perímetro urbano do Município de Guaíra e dá outras providências.”
Além disso, o Projeto de Lei Complementar nº 05/2025 já prevê a revogação
da Lei Complementar nº 01/2008, logo, é desnecessário repetir tal previsão nesse
projeto. Portanto, o conteúdo do artigo 5º deve ser suprimido.
Após análise dos aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais,
gramaticais e de técnica legislativa, com as emendas apresentadas, NÃO SE
IDENTIFICA-SE ÓBICES à admissibilidade e regular tramitação do Projeto de Lei
Complementar nº 006/2025 perante esta Casa de Leis.
Diante do exposto, meu voto é pela CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE, REGIMENTALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do
projeto, opinando pela sua ADMISSIBILIDADE e REGULAR TRAMITAÇÃO.
Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL O»
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Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator, sendo a
conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela tramitação do
Projeto de Lei Complementar nº 06/2025.
Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025.
casa GIANGARELLI
Secretária
do
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