| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Projeto de Lei Complementar – Perímetro Urbano – Revisão do Plano Diretor – Delimitação territorial – Instituição de novos perímetros urbanos na sede e localidades rurais – Definição de limites georreferenciados – Adequação ao macrozoneamento municipal – Competência municipal para ordenamento territorial – Conformidade constitucional, legal e urbanística – Admissibilidade e regular tramitação legislativa com a emenda apresentada. Conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ar PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA tiva ESTADO DO PARANÁ = PARECERNS. 072/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO. LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ementa: Projeto de Lei Complementar — Perímetro Urbano — Revisão do Plano Diretor — Delimitação territorial — Instituição de novos perímetros urbanos na sede e localidades rurais — Definição de limites georreferenciados — Adequação ao macrozoneamento municipal — Competência municipal para ordenamento territorial — Conformidade constitucional, legal e urbanística — Admissibilidade e regular tramitação legislativa com a emenda apresentada. Conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto. 1. RELATÓRIO O Projeto de Lei Complementar nº 006/2025, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, Institui o novo perímetro urbano do Município de Guaíra, revoga a Lei Complementar nº 001/2008 e dá outras providências. O projeto integra o processo de Revisão do Plano Diretor Municipal — 2025, adequando a definição dos perímetros urbanos às diretrizes do macrozoneamento estabelecido na legislação urbanística vigente. A proposição estabelece a instituição de novos perímetros urbanos no Município de Guaíra, compreendendo: Sede municipal, Localidade Bela Vista do Oeste, Localidade Cruzeirinho, Distrito Dr. Oliveira Castro e Localidade Maracaju dos Gaúchos. A divisão territorial está alinhada às Macrozona Urbana (MU), prevista na revisão do Plano Diretor, definindo limites para fins urbanísticos e tributários. O texto reafirma que o restante do território municipal permanece classificado como área rural, especialmente as macrozonas de desenvolvimento agropecuário e de proteção agroindustrial. Novos perímetros urbanos poderão ser instituídos, desde que respeitada a manutenção da área rural municipal. Os limites de cada perímetro urbano são detalhados por Mapas carr oficiais; Memoriais descritivos, incluindo área, perímetro, vértices, coorden: Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR | camara(dguaira.pr.leg.br Op REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL er PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ana ESTADO DO PARANÁ es (SIRGAS 2000), azimutes e distâncias; e Instrumentos anexos: Anexos I a X. O projeto contempla ainda a revogação integral da Lei Complementar nº 001/2008, que até então tratava do perímetro urbano anterior, determinando sua substituição pelos novos limites propostos. O projeto apresenta-se completo quanto à delimitação territorial, incluindo todas as exigências técnicas de georreferenciamento, memorial descritivo e representação cartográfica, atendendo às normas técnicas usuais para definição de perímetro urbano. Por fim, o projeto determina que a nova legislação entrará em vigor na data de sua publicação. Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é geral, portanto, a propositura pelos vereadores é constitucional. O assunto abordado não contraria materialmente a Constituição. Eis o relatório. 2. VOTO DO RELATOR A matéria insere-se legitimamente na competência municipal prevista no art. 30, 1 e VIII, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios o poder de legislar sobre assuntos de interesse local e promover adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. A revisão dos perímetros urbanos decorre diretamente da função de planejamento urbano atribuída ao Município, não havendo qualquer conflito com normas constitucionais. Verifica-se, portanto, plena constitucionalidade material e formal da iniciativa. O projeto observa o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que exige que o perímetro urbano e as formas de uso e ocupação estejam integrados ao Plano Diretor. Está adequado às exigências técnicas de georreferenciamento, coordenadas UTM e demais elementos exigidos por normas federais e estaduais para delimitação territorial. Apresenta coerência com a legislação local que disciplina o macrozoneamento territorial. Não há vícios de legalidade, tampouco afronta a normas gerais de direito urbanístico, administrativo ou tributário. / A proposição reveste-se de natureza de Lei Complementar, compatível co o tema tratado, e foi encaminhada com observância dos prazos, forma e iniciati previstos pelo Regimento Interno. Compete ao Poder Executivo propor relativas ao perímetro urbano e ao ordenamento territorial, o que se confi Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR a camara(dguaira.pr.leg.br Q» REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ legislação municipal e pela prática consolidada. Não se identificam irregularidades quanto à iniciativa, tramitação ou enquadramento regimental. O texto atende aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 95/1998, que dispõe sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, com ressalva à sua ementa. Dispõe o artigo 5º da referida lei que a ementa serve com um título conciso que apresente o objeto da lei, portanto, incluir em seu texto a menção informações das normas que serão revogadas é desnecessário. A ementa correta seria: “Institui o novo perímetro urbano do Município de Guaíra e dá outras providências.” Além disso, o Projeto de Lei Complementar nº 05/2025 já prevê a revogação da Lei Complementar nº 01/2008, logo, é desnecessário repetir tal previsão nesse projeto. Portanto, o conteúdo do artigo 5º deve ser suprimido. Após análise dos aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais, gramaticais e de técnica legislativa, com as emendas apresentadas, NÃO SE IDENTIFICA-SE ÓBICES à admissibilidade e regular tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2025 perante esta Casa de Leis. Diante do exposto, meu voto é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, REGIMENTALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do projeto, opinando pela sua ADMISSIBILIDADE e REGULAR TRAMITAÇÃO. Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de GIVANILDO 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL O» Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(Oguaira.pr.leg.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator, sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 06/2025. Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025. casa GIANGARELLI Secretária do Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(Oguaira.pr.leg.br