br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

materia nº 73/2025

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaProjeto de Lei Complementar – Perímetro Urbano – Revisão do Plano Diretor – Delimitação territorial – Instituição de novos perímetros urbanos na Projeto de Lei Complementar nº 007/2025. Sistema Viário Municipal. Revisão do Plano Diretor. Hierarquização e dimensionamento viário. Diretrizes para abertura e prolongamento de vias. Pavimentação. Sinalização. Sistema cicloviário. Rotas acessíveis. Transporte coletivo e transporte de cargas. Regras de uso do espaço público. Competência municipal para ordenação territorial e mobilidade urbana. Análise de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa. Projeto formalmente adequado. Admissibilidade. Conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
native_id2250

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ar
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA tiva
ESTADO DO PARANÁ mas
PARECERNS. 073/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Projeto de Lei Complementar — Perímetro
Urbano — Revisão do Plano Diretor — Delimitação
territorial — Instituição de novos perímetros urbanos na
Projeto de Lei Complementar nº 007/2025. Sistema
Viário Municipal. Revisão do Plano Diretor.
Hierarquização e dimensionamento viário. Diretrizes
para abertura e prolongamento de vias. Pavimentação.
Sinalização. Sistema cicloviário. Rotas acessíveis.
Transporte coletivo e transporte de cargas. Regras de
uso do espaço público. Competência municipal para
ordenação territorial e mobilidade urbana. Análise de
constitucionalidade, legalidade, juridicidade,
regimentalidade e técnica legislativa. Projeto
formalmente adequado. Admissibilidade. Conclusão
da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por
unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
1. RELATÓRIO
Dispõe sobre o Sistema Viário do Município de Guaíra, revoga a Lei
Complementar nº 001/2008 e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei Complementar, encaminhado pelo Poder
Executivo Municipal, integra a Revisão do Plano Diretor de Guaíra e tem por finalidade
atualizar, regulamentar e estruturar o Sistema Viário Municipal, contemplando
definições, hierarquização das vias, diretrizes para pavimentação, regras de
acessibilidade, ciclovias, rotas de transporte e demais dispositivos relativos à circulação
urbana e rural.
A proposição estabelece normas gerais aplicáveis à aprovação de novos
loteamentos, execução de obras públicas e particulares, implantação de vias,
requerimento de diretrizes viárias, critérios técnicos de dimensões das vias, largura de
faixas de rolamento, estacionamentos, calçadas, canteiros centrais, meio-fio e
pavimentação.
O projeto define as categorias de vias que compõem o sistema viário
municipal e urbano, classificando rodovias, estradas municipais, vias marginais,
arteriais, coletoras e locais, além de disciplinar ciclovias, ciclofaixas, estacionamentos
para bicicletas, bicicletários e o sistema cicloviário como um todo.
Estabelece ainda procedimentos e condicionantes para criação vas vias
em loteamentos, prolongamentos viários, drenagem, arruamento,
infraestrutura, execução de calçadas acessíveis, e adoção de medidas Abrygatórias pelos
Praça João XXIII, 200 = Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camara(dguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
empreendedores.
A proposição apresenta também diretrizes sobre rotas de transporte coletivo
(ônibus), rotas de veículos de carga, regras para circulação e estacionamento de
caminhões no perímetro urbano, bem como critérios para priorização das vias de acordo
com o volume de tráfego.
No que se refere à acessibilidade, institui o Sistema de Rotas Acessíveis,
impondo ao Município a obrigação de planejamento e implementação.
O Capítulo XII trata da obrigatoriedade de sinalização horizontal e vertical
em todas as vias pavimentadas, sendo a execução nos novos loteamentos
responsabilidade dos empreendedores.
O Capítulo XIII estabelece vedações quanto ao uso indevido das vias
públicas, calçadas e logradouros, impondo sanções e multas para obstruções, danos,
depósito de materiais, impedimento de drenagem e demais condutas irregulares.
O projeto se completa com a apresentação dos Anexos I a VII, que
contemplam os mapas do sistema viário municipal, urbano, distritos e rotas acessíveis,
integrando-se ao texto como referência técnica obrigatória.
Por fim, o projeto revoga a Lei Complementar nº 001/2008 e suas alterações,
e estabelece que os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de
Planejamento, com manifestação do CONCIGUA. A lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é geral, portanto, a
propositura pelos vereadores é constitucional. O assunto abordado não contraria
materialmente a Constituição.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
Trata-se de Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, que “Dispõe sobre o Sistema Viário do Município de Guaíra,
revoga a Lei Complementar nº 001, de 02 de janeiro de 2008, e dá outras providências”,
integrando o processo de revisão do Plano Diretor Municipal.
Após exame da matéria, cumpre manifestar-me quanto aos aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental, gramatical e de técnica legislativa.
No âmbito constitucional, verifica-se que a proposição está amparada no art.
30, I e VIII, da Constituição Federal, que confere ao Município competência para
legislar sobre assuntos de interesse local, ordenar o uso, ocupação e parcelamento do
solo urbano, bem como organizar e prestar serviços públicos de interesse local, o que
naturalmente abrange o planejamento e organização do sistema viário municipal. Não
há, portanto, qualquer afronta à Constituição.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camaraQOguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 4
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA Pedal
ESTADO DO PARANÁ do
Sob o aspecto legal e jurídico, observa-se que o projeto está em consonância
com as normas gerais de direito urbanístico, especialmente o Estatuto da Cidade (Lei
Federal nº 10.257/2001), que estabelece diretrizes para planejamento urbano,
zoneamento, mobilidade e ordenação territorial. O texto também respeita a Lei de
Parcelamento do Solo Urbano (Lei Federal nº 6.766/1979) e se articula com as
legislações municipais correlatas, notadamente o Plano Diretor, o Código de Obras e a
legislação de uso e ocupação do solo. Nada há que comprometa sua validade jurídica.
Quanto ao aspecto regimental, a proposição obedece ao devido processo
legislativo, possui iniciativa legítima do Executivo Municipal e apresenta todas as
formalidades exigidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal para propositura
de lei complementar, inclusive exposição clara de conteúdo e anexos técnicos.
No que se refere à técnica legislativa e redação, verifica-se que o projeto
observa, em linhas gerais, as normas da Lei Complementar Federal nº 95/1998,
merecendo apenas uma redação para adequar sua ementa ao que exige o artigo 5º, da
citada lei complementar e suprimir do artigo 46 a revogação da Lei Complementar
Municipal nº 01/2008, já previsto em outro projeto.
Assim, diante da pertinência temática, da adequação formal e material e da
inexistência de vícios constitucionais, legais ou regimentais, opino pela
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, manifestando-me
pela ADMISSIBILIDADE e REGULAR TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei
Complementar nº 007/2025.
Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camara(dguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator, sendo a
conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela tramitação do
Projeto de Lei Complementar nº 07/2025.
Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025.
CRISTIANE GIANGARELLI
Secretária
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camara(dguaira.pr.leg.br

open original →