| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Projeto de Lei Complementar – Perímetro Urbano – Revisão do Plano Diretor – Delimitação territorial – Instituição de novos perímetros urbanos na Projeto de Lei Complementar nº 007/2025. Sistema Viário Municipal. Revisão do Plano Diretor. Hierarquização e dimensionamento viário. Diretrizes para abertura e prolongamento de vias. Pavimentação. Sinalização. Sistema cicloviário. Rotas acessíveis. Transporte coletivo e transporte de cargas. Regras de uso do espaço público. Competência municipal para ordenação territorial e mobilidade urbana. Análise de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa. Projeto formalmente adequado. Admissibilidade. Conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ar PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA tiva ESTADO DO PARANÁ mas PARECERNS. 073/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ementa: Projeto de Lei Complementar — Perímetro Urbano — Revisão do Plano Diretor — Delimitação territorial — Instituição de novos perímetros urbanos na Projeto de Lei Complementar nº 007/2025. Sistema Viário Municipal. Revisão do Plano Diretor. Hierarquização e dimensionamento viário. Diretrizes para abertura e prolongamento de vias. Pavimentação. Sinalização. Sistema cicloviário. Rotas acessíveis. Transporte coletivo e transporte de cargas. Regras de uso do espaço público. Competência municipal para ordenação territorial e mobilidade urbana. Análise de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa. Projeto formalmente adequado. Admissibilidade. Conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto. 1. RELATÓRIO Dispõe sobre o Sistema Viário do Município de Guaíra, revoga a Lei Complementar nº 001/2008 e dá outras providências. O presente Projeto de Lei Complementar, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, integra a Revisão do Plano Diretor de Guaíra e tem por finalidade atualizar, regulamentar e estruturar o Sistema Viário Municipal, contemplando definições, hierarquização das vias, diretrizes para pavimentação, regras de acessibilidade, ciclovias, rotas de transporte e demais dispositivos relativos à circulação urbana e rural. A proposição estabelece normas gerais aplicáveis à aprovação de novos loteamentos, execução de obras públicas e particulares, implantação de vias, requerimento de diretrizes viárias, critérios técnicos de dimensões das vias, largura de faixas de rolamento, estacionamentos, calçadas, canteiros centrais, meio-fio e pavimentação. O projeto define as categorias de vias que compõem o sistema viário municipal e urbano, classificando rodovias, estradas municipais, vias marginais, arteriais, coletoras e locais, além de disciplinar ciclovias, ciclofaixas, estacionamentos para bicicletas, bicicletários e o sistema cicloviário como um todo. Estabelece ainda procedimentos e condicionantes para criação vas vias em loteamentos, prolongamentos viários, drenagem, arruamento, infraestrutura, execução de calçadas acessíveis, e adoção de medidas Abrygatórias pelos Praça João XXIII, 200 = Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(dguaira.pr.leg.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ empreendedores. A proposição apresenta também diretrizes sobre rotas de transporte coletivo (ônibus), rotas de veículos de carga, regras para circulação e estacionamento de caminhões no perímetro urbano, bem como critérios para priorização das vias de acordo com o volume de tráfego. No que se refere à acessibilidade, institui o Sistema de Rotas Acessíveis, impondo ao Município a obrigação de planejamento e implementação. O Capítulo XII trata da obrigatoriedade de sinalização horizontal e vertical em todas as vias pavimentadas, sendo a execução nos novos loteamentos responsabilidade dos empreendedores. O Capítulo XIII estabelece vedações quanto ao uso indevido das vias públicas, calçadas e logradouros, impondo sanções e multas para obstruções, danos, depósito de materiais, impedimento de drenagem e demais condutas irregulares. O projeto se completa com a apresentação dos Anexos I a VII, que contemplam os mapas do sistema viário municipal, urbano, distritos e rotas acessíveis, integrando-se ao texto como referência técnica obrigatória. Por fim, o projeto revoga a Lei Complementar nº 001/2008 e suas alterações, e estabelece que os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Planejamento, com manifestação do CONCIGUA. A lei entra em vigor na data de sua publicação. Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é geral, portanto, a propositura pelos vereadores é constitucional. O assunto abordado não contraria materialmente a Constituição. Eis o relatório. 2. VOTO DO RELATOR Trata-se de Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre o Sistema Viário do Município de Guaíra, revoga a Lei Complementar nº 001, de 02 de janeiro de 2008, e dá outras providências”, integrando o processo de revisão do Plano Diretor Municipal. Após exame da matéria, cumpre manifestar-me quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, gramatical e de técnica legislativa. No âmbito constitucional, verifica-se que a proposição está amparada no art. 30, I e VIII, da Constituição Federal, que confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, ordenar o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como organizar e prestar serviços públicos de interesse local, o que naturalmente abrange o planejamento e organização do sistema viário municipal. Não há, portanto, qualquer afronta à Constituição. Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR camaraQOguaira.pr.leg.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 4 PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA Pedal ESTADO DO PARANÁ do Sob o aspecto legal e jurídico, observa-se que o projeto está em consonância com as normas gerais de direito urbanístico, especialmente o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que estabelece diretrizes para planejamento urbano, zoneamento, mobilidade e ordenação territorial. O texto também respeita a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei Federal nº 6.766/1979) e se articula com as legislações municipais correlatas, notadamente o Plano Diretor, o Código de Obras e a legislação de uso e ocupação do solo. Nada há que comprometa sua validade jurídica. Quanto ao aspecto regimental, a proposição obedece ao devido processo legislativo, possui iniciativa legítima do Executivo Municipal e apresenta todas as formalidades exigidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal para propositura de lei complementar, inclusive exposição clara de conteúdo e anexos técnicos. No que se refere à técnica legislativa e redação, verifica-se que o projeto observa, em linhas gerais, as normas da Lei Complementar Federal nº 95/1998, merecendo apenas uma redação para adequar sua ementa ao que exige o artigo 5º, da citada lei complementar e suprimir do artigo 46 a revogação da Lei Complementar Municipal nº 01/2008, já previsto em outro projeto. Assim, diante da pertinência temática, da adequação formal e material e da inexistência de vícios constitucionais, legais ou regimentais, opino pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, manifestando-me pela ADMISSIBILIDADE e REGULAR TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 007/2025. Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025. Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR camara(dguaira.pr.leg.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator, sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 07/2025. Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025. CRISTIANE GIANGARELLI Secretária Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR camara(dguaira.pr.leg.br