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materia nº 74/2025

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 74 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 008/2025 – Uso e Ocupação do Solo. Análise de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e conformidade regimental. Competência municipal para ordenamento territorial (art. 30, I e VIII, da CF). Adequação ao Plano Diretor, ao Estatuto da Cidade e às normas federais de parcelamento e proteção ambiental. Redação compatível com a Lei Complementar nº 95/1998. Inexistência de vícios formais ou materiais. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e aprovação. Conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL <p.
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA Só
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 074/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Projeto de Lei Complementar nº 008/2025
— Uso e Ocupação do Solo. Análise de
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica
legislativa e conformidade regimental. Competência
municipal para ordenamento territorial (art. 30, 1 e
VIII, da CF). Adequação ao Plano Diretor, ao Estatuto
da Cidade e às normas federais de parcelamento e
proteção ambiental. Redação compatível com a Lei
Complementar nº 95/1998. Inexistência de vícios
formais ou materiais. Parecer pela constitucionalidade,
legalidade e aprovação. Conclusão da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade,
pela admissibilidade do projeto.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, que dispõe sobre o Uso e
Ocupação do Solo do Município de Guaíra, revoga a Lei Complementar nº 001/2008 e
suas alterações, e estabelece novos parâmetros urbanísticos, normas de zoneamento e
diretrizes para o ordenamento territorial municipal.
A matéria apresenta-se estruturada em doze capítulos, disciplinando:
D Disposições preliminares, definições e objetivos da política local de uso do
solo;
Il) Macrozoneamento Municipal e Urbano, organizando o território em
diversas macrozonas com finalidades específicas, como preservação
ambiental, agroindustrial, logística multimodal, áreas urbanas consolidadas,
expansão urbana, zonas turísticas e áreas especiais;
III) Zoneamento Urbano, com detalhamento das zonas e respectivos usos
predominantes, incluindo comércio e serviços, zonas industriais, ZEIS,
ZEHTEL, ZCHL, ZPP, ZLT, dentre outras;
IV) Regras de uso e ocupação do solo, definindo enquadramento de
atividades quanto a porte, natureza e adequação urbanística;
V) Parâmetros urbanísticos, como coeficiente de aproveitamento, recuos,
taxa de ocupação, taxa de permeabilidade, altura máxima e gabaritos;
VI) Proteção dos cursos d'água, áreas não edificáveis e requisitos ambientais;
VII) Vagas de estacionamento, critérios de implantação e dimensões;
VII) Aprovação de projetos, alvarás de construção” regúlarização e
a o UU GM
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funcionamento;
IX) Exigências de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV) e
licenciamento ambiental;
X) Disposições complementares, incluindo mecanismos de atualização,
regularização de usos consolidados e penalidades;
XI) Anexos obrigatórios, que integram mapas, quadros de classificação de
uso e parâmetros urbanísticos.
O projeto atualiza integralmente a legislação urbanística municipal,
adequando-a ao Plano Diretor vigente, às normas ambientais federais e estaduais (com
destaque para o Estatuto da Cidade — Lei Federal nº 10.257/2001), e às necessidades
contemporâneas de planejamento urbano, desenvolvimento sustentável, logística,
turismo e crescimento ordenado do município.
Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é geral, portanto, a
propositura pelos vereadores é constitucional. O assunto abordado não contraria
materialmente a Constituição.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
A iniciativa do Executivo está amparada no art. 30, I e VIII, da Constituição
Federal, que confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de
interesse local e promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
A matéria também se encontra alinhada ao art. 182, que institui a política de
desenvolvimento urbano e exige a compatibilidade entre o Plano Diretor e a legislação
urbanística. Não há vício de constitucionalidade formal ou material.
O projeto observa as normas federais atinentes à matéria, em especial: Lei
Federal nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), Lei Federal nº 10.257/2001
(Estatuto da Cidade), Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), Resoluções do
CONAMA e demais regulamentos ambientais, Normas de licenciamento ambiental e
diretrizes de EIV/RIV.
A proposição não afronta a legislação urbanística nacional, integrando-se à
estrutura normativa do Plano Diretor em vigor. As competências municipais de
planejamento urbano e controle do uso do solo estão adequadamente exercidas.
A matéria tramita corretamente nesta Comissão, nos termos do Regimento
Interno, por tratar de proposição sujeita à análise de constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e técnica legislativa. Não se verifica necessidade de controle de iniciativa
especial, tampouco de convocação de quórum qualificado, tratando-se de lei
complementar que seguirá os trâmites regulares.
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O projeto apresenta adequada estrutura formal, com capítulos, seções e
subseções coerentes, definição clara de conceitos, parâmetros urbanísticos e anexos
integrados. A redação está compreensível e orientada pelos princípios da Lei
Complementar Federal nº 95/1998, ainda que comportem ajustes pontuais, como a
correção da numeração dos incisos do artigo 26, alteração da ementa para adequação ao
que dispõe o artigo 5º, da Lei Complementar Federal mencionada e alteração do artigo
99 para excluir a previsão de revogação de norma revogada por outro projeto, conforme
emenda apresentada.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE, JURIDICIDADE e ADEQUADA TÉCNICA LEGISLATIVA do
Projeto de Lei Complementar nº 008/2025, opinando pela sua APROVAÇÃO, nos
termos apresentados.
Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025.
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator, sendo a
conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela tramitação do
Projeto de Lei Complementar nº 08/2025.
Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025.
cer GIANGARELLI
Secretária
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