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materia nº 75/2025

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 009/2025. Parcelamento do solo urbano. Estabelece normas gerais e específicas para loteamentos, desmembramentos, condomínios urbanísticos, chácaras de lazer e empreendimentos de urbanização específica. Define requisitos urbanísticos, ambientais, viários e de infraestrutura. Dispõe sobre áreas públicas, APPs, faixas non aedificandi, diretrizes de aprovação e procedimentos administrativos. Revoga a Lei Complementar nº 001/2008. Parecer pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e adequada técnica legislativa. Opina pela admissibilidade. Conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL sor.
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA sua
ESTADO DO PARANÁ di)
PARECERNS. 075/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO.
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Projeto de Lei Complementar nº 009/2025.
Parcelamento do solo urbano. Estabelece normas
gerais é específicas para loteamentos,
desmembramentos, condomínios urbanísticos,
chácaras de lazer e empreendimentos de urbanização
específica. Define requisitos urbanísticos, ambientais,
viários e de infraestrutura. Dispõe sobre áreas públicas,
APPs, faixas non aedificandi, diretrizes de aprovação e
procedimentos administrativos. Revoga a Lei
Complementar nº 001/2008. Parecer pela
constitucionalidade, legalidade, juridicidade,
regimentalidade e adequada técnica legislativa. Opina
pela admissibilidade. Conclusão da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade,
pela admissibilidade do projeto.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 09/2025, tem por finalidade instituir nova
disciplina jurídica para o parcelamento do solo urbano em Guaíra, revogando
integralmente a Lei Complementar nº 001/2008. A proposição insere-se no conjunto
normativo de reestruturação do Plano Diretor e das legislações urbanísticas correlatas.
A matéria regulamenta todas as modalidades de parcelamento do solo
(loteamento, desmembramento, condomínios urbanísticos e parcelamentos de
urbanização específica) fixando parâmetros urbanísticos, ambientais, infraestruturais e
procedimentais para sua aprovação. A lei se fundamenta na Lei Federal nº 6.766/1979,
no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e no Plano Diretor Municipal.
O texto está distribuído em capítulos que tratam:
1) Disposições preliminares. Define objetivos, conceitos técnicos e
condições gerais, determinando que toda forma de parcelamento se submete à legislação
municipal e deve respeitar o Plano Diretor, o zoneamento e o sistema viário.
Il) Áreas parceláveis e não parceláveis. Estabelece critérios ambientais,
geológicos e topográficos, fixando limitações quanto a APPs, faixas + aedificandi,
cursos d'água, declividades, áreas inundáveis e áreas contaminadas.
urbanas consolidadas com faixas diferenciadas conforme zoná
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ZSCTAP, ZINPTEM e ZEM).
III) Loteamentos urbanos. Dispõe sobre requisitos urbanísticos,
dimensionamento de lotes, percentual mínimo de áreas públicas (35%), critérios para
áreas verdes e institucionais, sistema viário, chanfros, quadras, diretrizes de circulação,
obras obrigatórias e parâmetros de infraestrutura básica.
IV) Loteamentos sociais. Define parâmetros para empreendimentos de
interesse social e procedimentos de garantia mediante caução para obras de
infraestrutura urbana.
V) Loteamentos industriais e comerciais. Estabelece percentuais
diferenciados de áreas públicas (mínimo de 25%), parâmetros específicos de uso
institucional, inclinação máxima, restrições à implantação de residências, além de
possibilidade de indenização ao município pela redução de área institucional.
VT) Loteamentos de acesso controlado. Regulamenta empreendimento com
controle de acesso, definindo procedimentos prévios, análise pelo CONCIGUA,
eventual audiência pública, responsabilidades da unidade administrativa, obrigações
quanto à manutenção e regras de doação de áreas públicas.
VII) Condomínios urbanísticos ou de lotes. Disciplina parâmetros
urbanísticos, dimensões mínimas de vias internas, altura de muros, limites ao tamanho
do condomínio, vagas para visitantes, exigência de áreas institucionais externas ao
empreendimento e infraestrutura obrigatória.
VIII Parcelamentos de urbanização específica. Abrange chácaras de
lazer, empreendimentos hoteleiros, turísticos, desportivos e de lazer, com regras de
implantação, percentuais de áreas verdes, exigências de vias marginais, interseções
viárias, licenciamento ambiental, enquadramento em perímetro urbano e infraestrutura
mínima.
IX) Processo de Aprovação. Regulamenta a consulta prévia, documentos
técnicos, plantas, memoriais, projetos de infraestrutura, pareceres, cronogramas físico-
financeiros, etapas de execução, exigência de licenciamento ambiental e obrigações do
empreendedor até o registro no Cartório de Imóveis.
Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é geral, portanto, a
propositura pelos vereadores é constitucional. O assunto abordado não contraria
materialmente a Constituição.
Eis o relatório.
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA Prova
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2. VOTO DO RELATOR
O projeto versa sobre ordenamento territorial, desenvolvimento urbano e
normas gerais para parcelamento do solo, matérias de competência municipal, nos
termos dos arts. 30, 1 e VIII, da Constituição Federal. A iniciativa do Poder Executivo é
legítima, pois envolve política urbana, planejamento territorial e serviço público,
tratados no Plano Diretor Municipal e legislações correlatas.
A proposição observa a Lei Federal nº 6.766/1979, que estabelece normas
gerais para o parcelamento do solo urbano, o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012),
especialmente no que tange às Áreas de Preservação Permanente e os princípios da
função social da propriedade, desenvolvimento urbano ordenado, proteção ambiental e
segurança jurídica, previstos na Constituição Federal. Não há violação a direitos
fundamentais, ao pacto federativo, ao devido processo legislativo ou às regras de
competência legislativa.
O projeto merece algumas emendas para adequação à Lei Complementar nº
95/99. No Capítulo III, o art. 25 marca o início da Seção VI, a qual termina no art. 33.
O artigo 34 deveria começar a Seção VII, porém, retroagem para outra Seção V. No
Capítulo IV, o artigo 57 marca o início da Seção II, a qual termina no art. 59. O artigo
60 deveria começar a Seção III ou uma Subseção I, mas inicia uma Subseção III. Pela
sequência lógica do projeto, o correto seria uma Seção III, portanto, uma emenda deve
corrigir esses problemas.
A ementa do projeto não está adequada a exigência do artigo 5º, da Lei
Complementar nº 95/99, devendo ser corrigido para constar: “Dispõe sobre o
Parcelamento do solo urbano do Município de Guaíra e dá outras providências.” O art.
108 determina a revogação da Lei Complementar nº 01/2008. Essa mesma previsão
consta no Projeto de Lei Complementar nº 05/2025, o que basta para a revogação a da
citada lei. Portanto, o art. 108 deve ser suprimido desse projeto.
Diante da análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnica legislativa, voto pela constitucionalidade, juridicidade e regular tramitação do
Projeto de Lei Complementar nº 009/2025, opinando pela sua admissibilidade no âmbito
desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025.
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator, sendo a
conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela tramitação do
Projeto de Lei Complementar nº 09/2025.
Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025.
cs GIANGARELLI
Secretária
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