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materia nº 76/2025

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 10/2025. Institui o Código de Obras do Município de Guaíra. Normas gerais de edificações, licenciamento, responsabilidade técnica, procedimentos administrativos, requisitos de segurança, acessibilidade, instalações prediais e regularização de obras. Competência municipal. Ausência de vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa. Voto pela APROVAÇÃO quanto aos aspectos de competência da Comissão. Conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 076/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Projeto de Lei Complementar nº 10/2025.
Institui o Código de Obras do Município de Guaíra.
Normas gerais de edificações, licenciamento,
responsabilidade técnica, procedimentos
administrativos, requisitos de segurança,
acessibilidade, instalações prediais e regularização de
obras. Competência municipal. Ausência de vícios de
constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa.
Voto pela APROVAÇÃO quanto aos aspectos de
competência da Comissão. Conclusão da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade,
pela admissibilidade do projeto.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 10/2025, institui o novo Código de Obras
do Município de Guaíra, composto por 242 artigos e 7 anexos, estabelecendo regras
técnicas, administrativas e urbanísticas para a elaboração de projetos, execução,
fiscalização e regularização de obras no território municipal.
O Capítulo I apresenta as diretrizes gerais do Código, determinando que
todas as obras — públicas ou privadas, incluindo reformas, ampliações, demolições e
instalações pré-moldadas — dependem de Alvará de Construção emitido pelo
Município. Define a necessidade de observância ao Plano Diretor, às normas da ABNT
e de outros órgãos técnicos. Reforça-se a obrigatoriedade da acessibilidade,
licenciamento ambiental prévio quando houver potencial impacto, e tratamento especial
para edificações tombadas. Prevê-se que o CVCO pode ser emitido mesmo com calçadas
irregulares, desde que firmado TAC para adequação. O capítulo também apresenta os
anexos e exige que profissionais tenham registro comprovado no conselho de classe.
O Capítulo II define as responsabilidades do Município, dos proprietários e
dos profissionais técnicos. À Administração cabe aprovar projetos, licenciar e fiscalizar
obras; aos proprietários, garantir a veracidade dos documentos, manter a segurança da
edificação e cumprir o projeto aprovado; e aos responsáveis técnicos, possuir habilitação
regular, conhecer a legislação e responder integralmente pelas informaçõés prestadas.
Também disciplina renúncia técnica, substituição de responsável e regras sobre a placa
da obra.
obras, incluindo
CW
O Capítulo III organiza o processo administrativo
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consulta prévia, análise, aprovação, exigência de documentos técnicos, prazos, limites
de reanálise, emissão de alvarás e certificações. Prevê isenções para obras de interesse
social e dispensa de alvará para intervenções de baixa complexidade. Estabelece regras
para apresentação de projetos, estudos específicos e prazos de análise de 30 dias.
O Capítulo IV trata do início e execução das obras, exigindo alvará,
manutenção permanente de documentos no local e respeito a normas de segurança.
Regula paralisações, uso de vias públicas, instalação de tapumes, andaimes, proteção de
pedestres e condições mínimas de acessibilidade nos passeios durante a obra. Obriga
remoção de estruturas provisórias após a conclusão e restauração das calçadas e
equipamentos urbanos.
O Capítulo V aborda regras gerais das edificações, incluindo padrões de
materiais, escavações, aterros, paredes, acessos, circulação, escadas, rampas e
elevadores. Define limites para elementos construtivos que avançam sobre o
alinhamento e disciplina recuos conforme o Plano Diretor. Determina requisitos de
impermeabilidade, estabilidade, ventilação e acessibilidade.
O Capítulo VI regulamenta as instalações essenciais: drenagem de águas
pluviais, esgotamento sanitário, instalações elétricas, gás, telecomunicações, prevenção
contra incêndio e depósito de resíduos. Impõe conexão obrigatória à rede pública de
esgoto quando existente, normas específicas para fossas sépticas, exigências para
lançamento de efluentes, instalação de antenas e para-raios quando aplicável. Define a
obrigatoriedade de área para armazenamento de lixo e regras para cercas eletrificadas.
O Capítulo VII classifica as edificações em residenciais, de trabalho,
especiais e mistas, seguindo parâmetros da Receita Federal e da legislação urbanística,
descrevendo as características de cada tipo.
O Capítulo VIII detalha as normas específicas para edificações residenciais,
estabelecendo requisitos mínimos para dimensões, iluminação, ventilação, tipos de
residências (isoladas, geminadas, em série, conjuntos residenciais), condições de
implantação, largura de corredores, estacionamentos e exigências para conjuntos acima
de dez ou vinte unidades.
O Capítulo IX reúne regras para edificações destinadas ao trabalho, como
comércios, restaurantes, indústrias e postos de serviços, com exigências específicas de
pé-direito, sanitários, ventilação, normas de higiene, segurança, licenciamento
ambiental e infraestrutura técnica. Regula também lavagem e lubrificação de veículos,
drenagem, armazenamento de inflamáveis e condições de acesso.
ospitais, templos,
so das normas de
o/à natureza sensível
e»
O Capítulo X trata das edificações especiais — escola
centros culturais e outros — determinando cumprimento rjé
segurança, acessibilidade, saúde e legislação complementar, de
a
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dessas atividades.
Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é geral, portanto, a
propositura pelos vereadores é constitucional. O assunto abordado não contraria
materialmente a Constituição.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
verifica-se que a proposição insere-se dentro da competência legislativa
municipal prevista nos arts. 30, 1 e VIII, da Constituição Federal, especialmente no que
se refere ao ordenamento territorial, disciplina do uso e ocupação do solo, normas
edilícias e padrões construtivos. Não se identifica vício formal ou material que
comprometa a constitucionalidade da proposta.
O projeto observa adequadamente as balizas da Lei Orgânica Municipal e
harmoniza-se com o Plano Diretor vigente, tratando de modo sistemático do
licenciamento de obras, das responsabilidades dos proprietários e profissionais, dos
procedimentos administrativos de aprovação, dos requisitos de segurança,
acessibilidade, instalação predial e regularização de edificações. A matéria insere-se em
campo típico da legislação complementar municipal e não invade competência da União
ou do Estado. Também não há afronta a direitos fundamentais, tampouco criação
irregular de obrigações tributárias ou encargos financeiros sem previsão orçamentária.
No tocante ao aspecto jurídico, a redação é compatível com as normas
técnicas nacionais, do corpo de normas de engenharia e das legislações ambientais
aplicáveis. O projeto confere segurança jurídica ao estabelecer critérios objetivos para
aprovação de projetos, emissão de alvarás, responsabilidade técnica e procedimentos de
fiscalização, além de prever mecanismos de mitigação e adaptação quando houver
impacto ambiental ou necessidade de estudo técnico específico.
Do ponto de vista da técnica legislativa, verifica-se que a proposta utiliza
estrutura adequada, com capítulos organizados e disposições normativas claras, ainda
que extensa, mas coerente com a complexidade do tema. Apenas apresento emenda para
alterar a numeração do parágrafo do artigo 142 e a redação da ementa para adequá-la ao
artigo 5º, da Lei Complementar nº 95/99.
No aspecto regimental, o projeto tramita Ea g'sob a forma de lei
complementar, compatível com seu conteúdo.
Diante do exposto, opino pela constitucionalidade, legalidade e
regularidade jurídica do Projeto de Lei Complementar nº 10/2025, não havendo
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óbices quanto à técnica legislativa que impeçam sua tramitação. Voto, portanto, pela
APROVAÇÃO quanto aos aspectos de competência desta Comissão, permitindo seu
regular prosseguimento para as demais comissões de mérito.
Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025.
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator, sendo a
conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela tramitação do
Projeto de Lei Complementar nº 10/2025.
Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025.
ad GIANGARELLI
Secretária
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