| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Projeto de Lei Complementar nº 11/2025. Institui o Código de Posturas do Município de Guaíra. Normas de convivência social, uso e conservação dos espaços públicos, higiene urbana, segurança, proteção ambiental, mobilidade, atividades econômicas e bem-estar coletivo. Competência municipal. Regularidade constitucional, legal, jurídica, regimental e de técnica legislativa. Parecer pela aprovação. Conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 4 PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA Pedal ESTADO DO PARANÁ Ne PARECE RN. 077/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ementa: Projeto de Lei Complementar nº 11/2025. Institui o Código de Posturas do Município de Guaíra. Normas de convivência social, uso e conservação dos espaços públicos, higiene urbana, segurança, proteção ambiental, mobilidade, atividades econômicas e bem- estar coletivo. Competência municipal. Regularidade constitucional, legal, jurídica, regimental e de técnica legislativa. Parecer pela aprovação. Conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto. 1. RELATÓRIO O Projeto de Lei Complementar nº 11/2025, que dispõe sobre o novo Código de Posturas do Município de Guaíra e está estruturado em 203 artigos e quatro anexos. A proposta apresenta um conjunto abrangente de normas voltadas à convivência social, uso adequado dos espaços públicos, organização das atividades econômicas, preservação ambiental, segurança, higiene urbana e bem-estar coletivo, consolidando regras que orientam o comportamento da população e a atuação do Poder Público. O Capítulo I reúne as disposições gerais, definindo os objetivos do Código, que incluem a harmonização das relações sociais, a proteção das identidades locais, a preservação ambiental e a garantia de higiene, segurança, conforto e estética urbana. O texto conceitua “espaço público” de forma ampla, abrangendo solo, subsolo e espaço aéreo, e estabelece princípios como isonomia no uso do espaço, corresponsabilidade dos agentes públicos e privados, publicidade das normas e incentivo ao controle social. Determina, ainda, que todas as pessoas físicas e jurídicas presentes no território municipal estão sujeitas ao cumprimento das regras, em consonância com o Plano Diretor. O Capítulo II trata dos procedimentos administrativos, disciplinando notificações, autuações, multas, prazos, reincidências e trâmites de defesa, decisão e recursos. Estabelece-se que a notificação é o primeiro ato para a regularização e que o não atendimento resulta em autuação e multa proporcionais à gravidade da infração. A defesa pode ser apresentada no prazo de 30 dias, suspende a cobrança e deve ser decidida pela autoridade competente em até 60 dias. Prevê-se recurso ag Consélho Municipal de Contribuintes e define os efeitos das decisões, como a insérição em dívida ativa e a restituição de valores pagos indevidamente. Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - G camara(Oguaira.pr.leg.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ O Capítulo III dispõe sobre a segurança pública municipal, autorizando a criação de estrutura integrada, como o Gabinete de Gestão Integrada Municipal. A Seção I regulamenta o manejo de produtos perigosos, exigindo licenciamento específico e observância das normas federais, proibindo atividades irregulares e impondo operações integradas de fiscalização. A Seção II disciplina o trânsito público no tocante ao uso das vias, remoção de veículos abandonados, sinalização e circulação em calçadas. A Seção HI trata dos animais, proibindo maus-tratos, exigindo controle sanitário e definindo regras para circulação, responsabilidade civil e apreensão. O Capítulo IV normatiza o uso de containers, caçambas e recipientes similares em vias públicas, impondo licenciamento, regras de posicionamento, prazos de permanência e penalidades. Prevê também diretrizes para descarte de entulhos e demais resíduos. O Capítulo V regulamenta a higiene pública, atribuindo aos proprietários a limpeza de calçadas e manutenção de terrenos, e ao Município — ou concessionárias — a limpeza viária e coleta de lixo. Proíbe o despejo de resíduos em vias, cursos dágua e terrenos, regula o acondicionamento do lixo, disciplina o funcionamento de ferros- velhos e estabelece exigências sanitárias para piscinas e balneários, proibindo banhos em corpos d'água urbanos. O Capítulo VI trata da proteção ambiental, estruturando regras para licenciamento, fiscalização, proteção da arborização pública, controle de poluição, proibição de queimadas e exigências para chaminés e atividades potencialmente poluidoras. Estabelece normas para preservação das árvores, proíbe danos à vegetação e fixa diretrizes para intervenções autorizadas, além de disciplinar a proibição de fumar em locais coletivos fechados. O Capítulo VII reúne dispositivos aplicáveis às atividades econômicas, disciplinando bancas, comércio ambulante, trailers, feiras, apreensões e destruição de mercadorias, bem como o funcionamento de estabelecimentos fixos, exigindo alvará e observância das normas municipais e setoriais. Regras específicas tratam da comercialização de bebidas alcoólicas, produtos fumígenos e conteúdos impróprios para menores, prevendo multas e cassação de licença. O Capítulo VIII estabelece normas destinadas ao conforto e bem-estar da população. regulando ruídos, propagandas sonoras e demais potenciais fontes de perturbação. Inclui disposições sobre propaganda ao ar livre, exigindo licenciamento e restringindo instalações que prejudiquem o trânsito ou a paisagem. Também disciplina a ocupação de calçadas, instalação de mobiliário urbano, carga e descarga e demais interferências no trânsito. O Capítulo IX trata da organização e funciogámeknto dos cemitérios, estabelecendo competência municipal, exigências estruturais, rggrás de sepultamento, Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85980-000 - G camaraQDguaira.pr.leg.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL or PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA so ESTADO DO PARANÁ exumação, manutenção e controle de jazigos. Determina critérios para fechamento de cemitérios saturados, proíbe práticas inadequadas no interior desses espaços e regula o manejo de túmulos abandonados. Por fim, o Capítulo X consolida as normas gerais para funcionamento de atividades comerciais, industriais, de serviços e de entidades diversas, exigindo Alvará de Licença para Localização e Funcionamento como requisito obrigatório para operação de qualquer atividade no Município. Estabelece também que, quando houver mais de um empreendimento no mesmo endereço, cada um deverá manter alvará próprio. Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é geral, portanto, a propositura pelos vereadores é constitucional. O assunto abordado não contraria materialmente a Constituição. Eis o relatório. 2. VOTO DO RELATOR Verifica-se que a matéria insere-se de forma adequada na competência legislativa municipal prevista no art. 30, I e VIII, da Constituição Federal, por tratar de assuntos de interesse local, polícia administrativa, ordenamento urbano, controle do uso dos espaços públicos, proteção ambiental e regulação das atividades econômicas, todos compatíveis com a autonomia municipal. O texto não apresenta vício de iniciativa, uma vez que as normas de posturas integram o conjunto de atribuições legislativas típicas do Poder Executivo municipal, sem interferir na organização interna dos demais Poderes. A proposição revela conformidade com a Lei Orgânica do Município, observando os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, eficiência administrativa e supremacia do interesse público. A estrutura normativa, distribuída em capítulos temáticos, demonstra boa técnica legislativa ao sistematizar regras de convivência social, defesa do meio ambiente, segurança, higiene urbana, mobilidade, publicidade e funcionamento das atividades econômicas, alinhando-se ao Plano Diretor e às normas federais aplicáveis. Não se identificam dispositivos que afrontem direitos fundamentais, especialmente quanto às garantias de devido processo administrativo, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, uma vez que o Capítulo II disciplina de forma adequada notificações, autuações, graduações de penalidades e trâmites recursais. Também não há incompatibilidade com normas ambientais e sanitárias superiores, cabendo ao Município exercer o poder de polícia administrativa previsto em legislação federal e estadual. Do ponto de vista jurídico, constitucional e regimental, o projeto apresenta coerência interna, utiliza definições precisas e redação permite adequada Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - EA GS” camara(Dguaira.pr.leg.br A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ compreensão dos deveres impostos a particulares e dos poderes atribuídos ao Município. O texto atende de modo satisfatório aos critérios de clareza, concisão e ordem lógica estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, com a necessidade de pequenas adequações. Os parágrafos do artigo 57 deveriam ser convertidos em incisos visto que se trata de enumerações das atividades atribuídas à Secretaria Municipal de Agropecuária, Infraestrutura e Meio Ambiente, nos termos do que dispõe o artigo 11, HI, “d”, da Lei Complementar nº 95/99. No Capítulo VIII, o artigo 152 inaugura a Seção III, que se encerra no artigo 158. O artigo 159 deveria iniciar a Seção IV, mas incorretamente está grafado como Seção III. Isto deve ser corrigido. Na sequência, a Seção IV (art. 169) deve ser renumerada para Seção V. No artigo 160, o inciso VI é subdividido em alíneas, iniciando pela “b”, quando o correto é iniciar pela “a”. Essa sequência deve ser corrigida. O artigo 174 contêm dois parágrafos, porém, grafados como $4º e $ 5º. O correto é 81º e 82º. Esse erro deve ser corrigido. A ementa também deve ser corrigida para constar apenas a informação de que se trata do código de posturas, sendo desnecessário incluir as leis que serão revogadas, conforme exige o artigo 5º, da Lei Complementar Federal nº 95/99. Desse modo, inexistindo inconstitucionalidade, ilegalidade ou vício de técnica legislativa que comprometa sua admissibilidade, com as alterações propostas em emenda, voto pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 11/2025, no âmbito dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, gramatical e de técnica legislativa, competindo às demais comissões a análise do mérito. Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025. Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR Don camara(Oguaira.pr.leg.br y PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL g ESTADO DO PARANÁ 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator, sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 11/2025. Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025. E ao: GIANGARELLI Secretária re Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(dguaira.pr.leg.br