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materia nº 77/2025

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 11/2025. Institui o Código de Posturas do Município de Guaíra. Normas de convivência social, uso e conservação dos espaços públicos, higiene urbana, segurança, proteção ambiental, mobilidade, atividades econômicas e bem-estar coletivo. Competência municipal. Regularidade constitucional, legal, jurídica, regimental e de técnica legislativa. Parecer pela aprovação. Conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
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ESTADO DO PARANÁ Ne
PARECE RN. 077/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Projeto de Lei Complementar nº 11/2025.
Institui o Código de Posturas do Município de Guaíra.
Normas de convivência social, uso e conservação dos
espaços públicos, higiene urbana, segurança, proteção
ambiental, mobilidade, atividades econômicas e bem-
estar coletivo. Competência municipal. Regularidade
constitucional, legal, jurídica, regimental e de técnica
legislativa. Parecer pela aprovação. Conclusão da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por
unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 11/2025, que dispõe sobre o novo Código
de Posturas do Município de Guaíra e está estruturado em 203 artigos e quatro anexos.
A proposta apresenta um conjunto abrangente de normas voltadas à convivência social,
uso adequado dos espaços públicos, organização das atividades econômicas,
preservação ambiental, segurança, higiene urbana e bem-estar coletivo, consolidando
regras que orientam o comportamento da população e a atuação do Poder Público.
O Capítulo I reúne as disposições gerais, definindo os objetivos do Código,
que incluem a harmonização das relações sociais, a proteção das identidades locais, a
preservação ambiental e a garantia de higiene, segurança, conforto e estética urbana. O
texto conceitua “espaço público” de forma ampla, abrangendo solo, subsolo e espaço
aéreo, e estabelece princípios como isonomia no uso do espaço, corresponsabilidade dos
agentes públicos e privados, publicidade das normas e incentivo ao controle social.
Determina, ainda, que todas as pessoas físicas e jurídicas presentes no território
municipal estão sujeitas ao cumprimento das regras, em consonância com o Plano
Diretor.
O Capítulo II trata dos procedimentos administrativos, disciplinando
notificações, autuações, multas, prazos, reincidências e trâmites de defesa, decisão e
recursos. Estabelece-se que a notificação é o primeiro ato para a regularização e que o
não atendimento resulta em autuação e multa proporcionais à gravidade da infração. A
defesa pode ser apresentada no prazo de 30 dias, suspende a cobrança e deve ser decidida
pela autoridade competente em até 60 dias. Prevê-se recurso ag Consélho Municipal de
Contribuintes e define os efeitos das decisões, como a insérição em dívida ativa e a
restituição de valores pagos indevidamente.
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O Capítulo III dispõe sobre a segurança pública municipal, autorizando a
criação de estrutura integrada, como o Gabinete de Gestão Integrada Municipal. A Seção
I regulamenta o manejo de produtos perigosos, exigindo licenciamento específico e
observância das normas federais, proibindo atividades irregulares e impondo operações
integradas de fiscalização. A Seção II disciplina o trânsito público no tocante ao uso das
vias, remoção de veículos abandonados, sinalização e circulação em calçadas. A Seção
HI trata dos animais, proibindo maus-tratos, exigindo controle sanitário e definindo
regras para circulação, responsabilidade civil e apreensão.
O Capítulo IV normatiza o uso de containers, caçambas e recipientes
similares em vias públicas, impondo licenciamento, regras de posicionamento, prazos
de permanência e penalidades. Prevê também diretrizes para descarte de entulhos e
demais resíduos.
O Capítulo V regulamenta a higiene pública, atribuindo aos proprietários a
limpeza de calçadas e manutenção de terrenos, e ao Município — ou concessionárias —
a limpeza viária e coleta de lixo. Proíbe o despejo de resíduos em vias, cursos dágua e
terrenos, regula o acondicionamento do lixo, disciplina o funcionamento de ferros-
velhos e estabelece exigências sanitárias para piscinas e balneários, proibindo banhos
em corpos d'água urbanos.
O Capítulo VI trata da proteção ambiental, estruturando regras para
licenciamento, fiscalização, proteção da arborização pública, controle de poluição,
proibição de queimadas e exigências para chaminés e atividades potencialmente
poluidoras. Estabelece normas para preservação das árvores, proíbe danos à vegetação
e fixa diretrizes para intervenções autorizadas, além de disciplinar a proibição de fumar
em locais coletivos fechados.
O Capítulo VII reúne dispositivos aplicáveis às atividades econômicas,
disciplinando bancas, comércio ambulante, trailers, feiras, apreensões e destruição de
mercadorias, bem como o funcionamento de estabelecimentos fixos, exigindo alvará e
observância das normas municipais e setoriais. Regras específicas tratam da
comercialização de bebidas alcoólicas, produtos fumígenos e conteúdos impróprios para
menores, prevendo multas e cassação de licença.
O Capítulo VIII estabelece normas destinadas ao conforto e bem-estar da
população. regulando ruídos, propagandas sonoras e demais potenciais fontes de
perturbação. Inclui disposições sobre propaganda ao ar livre, exigindo licenciamento e
restringindo instalações que prejudiquem o trânsito ou a paisagem. Também disciplina
a ocupação de calçadas, instalação de mobiliário urbano, carga e descarga e demais
interferências no trânsito.
O Capítulo IX trata da organização e funciogámeknto dos cemitérios,
estabelecendo competência municipal, exigências estruturais, rggrás de sepultamento,
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exumação, manutenção e controle de jazigos. Determina critérios para fechamento de
cemitérios saturados, proíbe práticas inadequadas no interior desses espaços e regula o
manejo de túmulos abandonados.
Por fim, o Capítulo X consolida as normas gerais para funcionamento de
atividades comerciais, industriais, de serviços e de entidades diversas, exigindo Alvará
de Licença para Localização e Funcionamento como requisito obrigatório para operação
de qualquer atividade no Município. Estabelece também que, quando houver mais de
um empreendimento no mesmo endereço, cada um deverá manter alvará próprio.
Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é geral, portanto, a
propositura pelos vereadores é constitucional. O assunto abordado não contraria
materialmente a Constituição.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
Verifica-se que a matéria insere-se de forma adequada na competência
legislativa municipal prevista no art. 30, I e VIII, da Constituição Federal, por tratar de
assuntos de interesse local, polícia administrativa, ordenamento urbano, controle do uso
dos espaços públicos, proteção ambiental e regulação das atividades econômicas, todos
compatíveis com a autonomia municipal. O texto não apresenta vício de iniciativa, uma
vez que as normas de posturas integram o conjunto de atribuições legislativas típicas do
Poder Executivo municipal, sem interferir na organização interna dos demais Poderes.
A proposição revela conformidade com a Lei Orgânica do Município,
observando os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, eficiência
administrativa e supremacia do interesse público. A estrutura normativa, distribuída em
capítulos temáticos, demonstra boa técnica legislativa ao sistematizar regras de
convivência social, defesa do meio ambiente, segurança, higiene urbana, mobilidade,
publicidade e funcionamento das atividades econômicas, alinhando-se ao Plano Diretor
e às normas federais aplicáveis.
Não se identificam dispositivos que afrontem direitos fundamentais,
especialmente quanto às garantias de devido processo administrativo, contraditório,
ampla defesa e presunção de inocência, uma vez que o Capítulo II disciplina de forma
adequada notificações, autuações, graduações de penalidades e trâmites recursais.
Também não há incompatibilidade com normas ambientais e sanitárias superiores,
cabendo ao Município exercer o poder de polícia administrativa previsto em legislação
federal e estadual.
Do ponto de vista jurídico, constitucional e regimental, o projeto apresenta
coerência interna, utiliza definições precisas e redação permite adequada
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compreensão dos deveres impostos a particulares e dos poderes atribuídos ao Município.
O texto atende de modo satisfatório aos critérios de clareza, concisão e ordem
lógica estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, com a necessidade de pequenas
adequações. Os parágrafos do artigo 57 deveriam ser convertidos em incisos visto que
se trata de enumerações das atividades atribuídas à Secretaria Municipal de
Agropecuária, Infraestrutura e Meio Ambiente, nos termos do que dispõe o artigo 11,
HI, “d”, da Lei Complementar nº 95/99.
No Capítulo VIII, o artigo 152 inaugura a Seção III, que se encerra no artigo
158. O artigo 159 deveria iniciar a Seção IV, mas incorretamente está grafado como
Seção III. Isto deve ser corrigido. Na sequência, a Seção IV (art. 169) deve ser
renumerada para Seção V. No artigo 160, o inciso VI é subdividido em alíneas, iniciando
pela “b”, quando o correto é iniciar pela “a”. Essa sequência deve ser corrigida. O artigo
174 contêm dois parágrafos, porém, grafados como $4º e $ 5º. O correto é 81º e 82º.
Esse erro deve ser corrigido.
A ementa também deve ser corrigida para constar apenas a informação de
que se trata do código de posturas, sendo desnecessário incluir as leis que serão
revogadas, conforme exige o artigo 5º, da Lei Complementar Federal nº 95/99.
Desse modo, inexistindo inconstitucionalidade, ilegalidade ou vício de
técnica legislativa que comprometa sua admissibilidade, com as alterações propostas em
emenda, voto pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 11/2025, no
âmbito dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, gramatical e de
técnica legislativa, competindo às demais comissões a análise do mérito.
Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025.
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator, sendo a
conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela tramitação do
Projeto de Lei Complementar nº 11/2025.
Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025.
E
ao: GIANGARELLI
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