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materia nº 78/2025

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaParecer favorável à admissibilidade do Projeto de Lei Complementar nº 012/2025, que dispõe sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), em consonância com o Plano Diretor Municipal, estabelecendo critérios, procedimentos e responsabilidades para a análise de empreendimentos de impacto significativo no território do Município de Guaíra, garantindo a proteção ambiental, a qualidade de vida da população e a segurança jurídica na implementação de projetos urbanos e atividades econômicas de grande porte. Conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA Emo
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 078/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer favorável à admissibilidade do
Projeto de Lei Complementar nº 012/2025, que dispõe
sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV),
Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), Estudo de
Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA), em consonância com o Plano
Diretor Municipal, estabelecendo critérios,
procedimentos e responsabilidades para a análise de
empreendimentos de impacto significativo no território
do Município de Guaíra, garantindo a proteção
ambiental, a qualidade de vida da população e a
segurança jurídica na implementação de projetos
urbanos e atividades econômicas de grande porte.
Conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, por unanimidade, pela admissibilidade do
projeto.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 12/2025, dispõe sobre o Estudo de
Impacto de Vizinhança (EIV), Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), Estudo de
Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) em consonância
com o Plano Diretor, estando disposto em 48 artigos.
A seção I, do Capítulo 1, disciplina o Estudo e o Relatório de Impacto de
Vizinhança como instrumentos obrigatórios para orientar o Município na avaliação de
empreendimentos que possam afetar a qualidade de vida, a infraestrutura urbana e o
meio ambiente. Esses estudos permitem identificar e quantificar os efeitos
socioeconômicos, urbanísticos e ambientais decorrentes de projetos de porte elevado,
tanto públicos quanto privados, e são exigidos especialmente quando o empreendimento
apresenta características capazes de gerar interferências significativas no sistema viário,
na prestação de serviços públicos, na qualidade de vida, na biodiversidade ou na
paisagem urbana e natural. A aprovação dessas atividades depende da elaboração e da
análise técnica do EIV/RIV pela Secretaria Municipal de Planejamento, podendo
também ser submetida ao CONCIGUA. Para empreendimentos de grande porte, o texto
determina a publicação de edital e abre prazo para manifestações de contribuintes.
O documento define a área de vizinhança a ser estudada, que varia conforme
a localização e o tipo de impacto, podendo envolver quadras inteiras, as de 150
metros ou até 2 quilômetros no caso de áreas rurais. Além disso, o BÍV/RIV deve
apresentar diagnóstico detalhado do empreendimento, contendo
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características físicas, ambientais, viárias, socioeconômicas e de infraestrutura, bem
como análise dos impactos potenciais, estimativas de demanda por serviços públicos e
descrição das medidas de prevenção, mitigação, compensação e monitoramento
necessárias para equilibrar o novo uso com a capacidade local.
A legislação especifica também quais empreendimentos são obrigados a
produzir EIV/RIV, incluindo grandes edificações, indústrias, loteamentos, templos
religiosos acima de determinado porte e atividades de impacto elevado, como postos de
combustível, shopping centers, abatedouros, antenas de telecomunicação, aterros e
usinas. Cabe ao Poder Executivo negar a implantação ou exigir obras de adaptação e
contrapartidas, como melhorias viárias, ampliação de infraestrutura, preservação
ambiental, implantação de equipamentos públicos e medidas de compensação
socioeconômica, limitadas a 10% do valor total do investimento. Por fim, o texto
estabelece que apenas profissionais habilitados podem elaborar o estudo, cuja
responsabilidade técnica é expressamente prevista, e permite ao Município solicitar
complementações sempre que necessário para uma avaliação adequada dos impactos
gerados.
A Seção II imputa ao empreendedor a responsabilidade pela realização do
EIA e RIMA, sob as diretrizes e orientações do Instituto Água e Terra — IAT. A seção
HI trata da possibilidade de o Município exigir, em qualquer fase do processo, estudos
técnicos adicionais quando houver dúvida ou conflito sobre a existência de Área de
Preservação Permanente em terrenos destinados ao parcelamento ou à ocupação urbana.
O texto autoriza a administração pública a solicitar novas análises sempre que identificar
inconsistências cartográficas, divergências entre documentos apresentados e dados
oficiais ou indícios de risco ambiental que possam comprometer a segurança e a
sustentabilidade da intervenção urbana. Assim, o Município reforça seu papel
fiscalizador, garantindo que eventuais descaracterizações de APP sejam conduzidas com
base em critérios técnicos confiáveis, evitando ocupações irregulares e assegurando
proteção adequada às áreas ambientalmente sensíveis.
Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é geral, portanto, a
propositura pelos vereadores é constitucional. O assunto abordado não contraria
materialmente a Constituição.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
Após detida análise, verifico que a proposição encontra-se em plena
conformidade com os preceitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,
apresentando técnica legislativa adequada, clareza normativa npatibilidade com o
ordenamento jurídico vigente.
Pagégs
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A matéria é de competência legislativa municipal, tendo em vista que trata
de instrumentos de planejamento urbano e proteção ambiental, essenciais à regulação
de empreendimentos de impacto significativo no município, em consonância com os
princípios do desenvolvimento sustentável, da função social da propriedade e da
proteção do meio ambiente. O projeto estabelece de forma objetiva os procedimentos
para elaboração e análise do EIV/RIV, bem como do EIA/RIMA, definindo
responsabilidades do empreendedor, da Secretaria Municipal de Planejamento e do
Instituto Água e Terra (IAT), além de assegurar a participação do Conselho Municipal
de Planejamento Urbano (CONCIGUA), garantindo transparência, publicidade e
possibilidade de controle social.
Destaco que o texto define com precisão os critérios para delimitação da área
de vizinhança, os tipos de empreendimentos sujeitos à exigência dos estudos, o conteúdo
mínimo dos relatórios, bem como as medidas de prevenção, mitigação, compensação e
monitoramento de impactos. A previsão de complementações técnicas adicionais em
caso de dúvidas ou inconsistências cartográficas fortalece o caráter fiscalizador do
Município, assegurando que eventuais descaracterizações de Áreas de Preservação
Permanente sejam avaliadas com base em critérios científicos e técnicos.
Não se verifica vício de inconstitucionalidade, ilegalidade ou qualquer
inadequação regimental que obste a tramitação da proposição. Pelo contrário, o projeto
atende aos requisitos formais de admissibilidade e contribui para a ordenação do
território, a proteção ambiental e a qualidade de vida da população.
Apenas apresento uma emenda para adequação do projeto ao que dispõe a
Lei Complementar nº 95/99. O artigo 8º apresenta 3 parágrafos. O último, entretanto,
está grafado como Parágrafo único, quando o correto é $ 3º. O projeto apresenta um
Capítulo I subdivido em quatro seções. Pelo conteúdo das seções, o correto seria dividir
o projeto inteiro em cinco capítulos. Por fim, o art. 47 revoga a Lei Complementar nº
001/2008, o que já foi feito no projeto de lei complementar nº 5/2025, portanto, este
dispositivo deve ser subtraído do projeto.
Desse modo, com as alterações propostas em emenda, voto pela aprovação
do Projeto de Lei Complementar nº 12/2025, no âmbito dos aspectos constitucional,
legal, jurídico, regimental, gramatical e de técnica legislativa, competindo às demais
comissões a análise do mérito.
Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025.
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator, sendo a
conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela tramitação do
Projeto de Lei Complementar nº 12/2025.
Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025.
ao GIANGARELLI
Secretária
e
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