| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Parecer favorável à admissibilidade do Projeto de Lei Complementar nº 012/2025, que dispõe sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), em consonância com o Plano Diretor Municipal, estabelecendo critérios, procedimentos e responsabilidades para a análise de empreendimentos de impacto significativo no território do Município de Guaíra, garantindo a proteção ambiental, a qualidade de vida da população e a segurança jurídica na implementação de projetos urbanos e atividades econômicas de grande porte. Conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL er” PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA Emo ESTADO DO PARANÁ PARECERN. 078/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ementa: Parecer favorável à admissibilidade do Projeto de Lei Complementar nº 012/2025, que dispõe sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), em consonância com o Plano Diretor Municipal, estabelecendo critérios, procedimentos e responsabilidades para a análise de empreendimentos de impacto significativo no território do Município de Guaíra, garantindo a proteção ambiental, a qualidade de vida da população e a segurança jurídica na implementação de projetos urbanos e atividades econômicas de grande porte. Conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto. 1. RELATÓRIO O Projeto de Lei Complementar nº 12/2025, dispõe sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) em consonância com o Plano Diretor, estando disposto em 48 artigos. A seção I, do Capítulo 1, disciplina o Estudo e o Relatório de Impacto de Vizinhança como instrumentos obrigatórios para orientar o Município na avaliação de empreendimentos que possam afetar a qualidade de vida, a infraestrutura urbana e o meio ambiente. Esses estudos permitem identificar e quantificar os efeitos socioeconômicos, urbanísticos e ambientais decorrentes de projetos de porte elevado, tanto públicos quanto privados, e são exigidos especialmente quando o empreendimento apresenta características capazes de gerar interferências significativas no sistema viário, na prestação de serviços públicos, na qualidade de vida, na biodiversidade ou na paisagem urbana e natural. A aprovação dessas atividades depende da elaboração e da análise técnica do EIV/RIV pela Secretaria Municipal de Planejamento, podendo também ser submetida ao CONCIGUA. Para empreendimentos de grande porte, o texto determina a publicação de edital e abre prazo para manifestações de contribuintes. O documento define a área de vizinhança a ser estudada, que varia conforme a localização e o tipo de impacto, podendo envolver quadras inteiras, as de 150 metros ou até 2 quilômetros no caso de áreas rurais. Além disso, o BÍV/RIV deve apresentar diagnóstico detalhado do empreendimento, contendo = Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira camara(dguaira.pr.leg.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ características físicas, ambientais, viárias, socioeconômicas e de infraestrutura, bem como análise dos impactos potenciais, estimativas de demanda por serviços públicos e descrição das medidas de prevenção, mitigação, compensação e monitoramento necessárias para equilibrar o novo uso com a capacidade local. A legislação especifica também quais empreendimentos são obrigados a produzir EIV/RIV, incluindo grandes edificações, indústrias, loteamentos, templos religiosos acima de determinado porte e atividades de impacto elevado, como postos de combustível, shopping centers, abatedouros, antenas de telecomunicação, aterros e usinas. Cabe ao Poder Executivo negar a implantação ou exigir obras de adaptação e contrapartidas, como melhorias viárias, ampliação de infraestrutura, preservação ambiental, implantação de equipamentos públicos e medidas de compensação socioeconômica, limitadas a 10% do valor total do investimento. Por fim, o texto estabelece que apenas profissionais habilitados podem elaborar o estudo, cuja responsabilidade técnica é expressamente prevista, e permite ao Município solicitar complementações sempre que necessário para uma avaliação adequada dos impactos gerados. A Seção II imputa ao empreendedor a responsabilidade pela realização do EIA e RIMA, sob as diretrizes e orientações do Instituto Água e Terra — IAT. A seção HI trata da possibilidade de o Município exigir, em qualquer fase do processo, estudos técnicos adicionais quando houver dúvida ou conflito sobre a existência de Área de Preservação Permanente em terrenos destinados ao parcelamento ou à ocupação urbana. O texto autoriza a administração pública a solicitar novas análises sempre que identificar inconsistências cartográficas, divergências entre documentos apresentados e dados oficiais ou indícios de risco ambiental que possam comprometer a segurança e a sustentabilidade da intervenção urbana. Assim, o Município reforça seu papel fiscalizador, garantindo que eventuais descaracterizações de APP sejam conduzidas com base em critérios técnicos confiáveis, evitando ocupações irregulares e assegurando proteção adequada às áreas ambientalmente sensíveis. Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é geral, portanto, a propositura pelos vereadores é constitucional. O assunto abordado não contraria materialmente a Constituição. Eis o relatório. 2. VOTO DO RELATOR Após detida análise, verifico que a proposição encontra-se em plena conformidade com os preceitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, apresentando técnica legislativa adequada, clareza normativa npatibilidade com o ordenamento jurídico vigente. Pagégs ) Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Gu camara(dguaira.pr.leg.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ar PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA E ESTADO DO PARANÁ Nara A matéria é de competência legislativa municipal, tendo em vista que trata de instrumentos de planejamento urbano e proteção ambiental, essenciais à regulação de empreendimentos de impacto significativo no município, em consonância com os princípios do desenvolvimento sustentável, da função social da propriedade e da proteção do meio ambiente. O projeto estabelece de forma objetiva os procedimentos para elaboração e análise do EIV/RIV, bem como do EIA/RIMA, definindo responsabilidades do empreendedor, da Secretaria Municipal de Planejamento e do Instituto Água e Terra (IAT), além de assegurar a participação do Conselho Municipal de Planejamento Urbano (CONCIGUA), garantindo transparência, publicidade e possibilidade de controle social. Destaco que o texto define com precisão os critérios para delimitação da área de vizinhança, os tipos de empreendimentos sujeitos à exigência dos estudos, o conteúdo mínimo dos relatórios, bem como as medidas de prevenção, mitigação, compensação e monitoramento de impactos. A previsão de complementações técnicas adicionais em caso de dúvidas ou inconsistências cartográficas fortalece o caráter fiscalizador do Município, assegurando que eventuais descaracterizações de Áreas de Preservação Permanente sejam avaliadas com base em critérios científicos e técnicos. Não se verifica vício de inconstitucionalidade, ilegalidade ou qualquer inadequação regimental que obste a tramitação da proposição. Pelo contrário, o projeto atende aos requisitos formais de admissibilidade e contribui para a ordenação do território, a proteção ambiental e a qualidade de vida da população. Apenas apresento uma emenda para adequação do projeto ao que dispõe a Lei Complementar nº 95/99. O artigo 8º apresenta 3 parágrafos. O último, entretanto, está grafado como Parágrafo único, quando o correto é $ 3º. O projeto apresenta um Capítulo I subdivido em quatro seções. Pelo conteúdo das seções, o correto seria dividir o projeto inteiro em cinco capítulos. Por fim, o art. 47 revoga a Lei Complementar nº 001/2008, o que já foi feito no projeto de lei complementar nº 5/2025, portanto, este dispositivo deve ser subtraído do projeto. Desse modo, com as alterações propostas em emenda, voto pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 12/2025, no âmbito dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, gramatical e de técnica legislativa, competindo às demais comissões a análise do mérito. Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025. Praça João XXIII, 200 - Centro /CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR camara(dguaira.pr.leg.br Do REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ar PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA so ESTADO DO PARANÁ 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator, sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 12/2025. Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025. ao GIANGARELLI Secretária e Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR camara(dguaira.pr.leg.br