| Tipo | Parecer Obras/Serviços Públicos (COSP) |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Projeto de Lei Complementar – Delimitação do Perímetro Urbano – Revisão do Plano Diretor – Adequação ao macrozoneamento – Desenvolvimento urbano – Ordenamento territorial – Infraestrutura e serviços públicos – Mobilidade – Compatibilidade ambiental – Análise técnica favorável à aprovação. Voto da relatora favorável a tramitação do projeto. Conclusão da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECE RNº 038/2025, DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE Ementa: Projeto de Lei Complementar — Delimitação do Perímetro Urbano — Revisão do Plano Diretor — Adequação ao macrozoneamento — Desenvolvimento urbano — Ordenamento territorial — Infraestrutura e serviços públicos — Mobilidade — Compatibilidade ambiental — Análise técnica favorável à aprovação. Voto da relatora favorável a tramitação do projeto. Conclusão da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto. 1. RELATÓRIO O Projeto de Lei Complementar nº 006/2025, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, Institui o novo perímetro urbano do Município de Guaíra, revoga a Lei Complementar nº 001/2008 e dá outras providências. O projeto integra o processo de Revisão do Plano Diretor Municipal — 2025, adequando a definição dos perímetros urbanos às diretrizes do macrozoneamento estabelecido na legislação urbanística vigente. A proposição estabelece a instituição de novos perímetros urbanos no Município de Guaíra, compreendendo: Sede municipal, Localidade Bela Vista do Oeste, Localidade Cruzeirinho, Distrito Dr. Oliveira Castro e Localidade Maracaju dos Gaúchos. A divisão territorial está alinhada às Macrozona Urbana (MU), prevista na » revisão do Plano Diretor, definindo limites para fins urbanísticos e tributários. O texto reafirma que o restante do território municipal permanece classificado como área rural, especialmente as macrozonas de desenvolvimento agropecuário e de proteção agroindustrial. Novos perímetros urbanos poderão ser instituídos, desde que respeitada a manutenção da área rural municipal. Os limites de cada perímetro urbano são detalhados por Mapas cartográficos Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR camara(dguaira.pr.leg.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ oficiais; Memoriais descritivos, incluindo área, perímetro, vértices, coordenadas UTM (SIRGAS 2000), azimutes e distâncias; e Instrumentos anexos: Anexos Ia X. O projeto contempla ainda a revogação integral da Lei Complementar nº 001/2008, que até então tratava do perímetro urbano anterior, determinando sua substituição pelos novos limites propostos. O projeto apresenta-se completo quanto à delimitação territorial, incluindo todas as exigências técnicas de georreferenciamento, memorial descritivo e representação cartográfica, atendendo às normas técnicas usuais para definição de perímetro urbano. Por fim, o projeto determina que a nova legislação entrará em vigor na data de sua publicação. Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é geral, portanto, a propositura pelos vereadores é constitucional. O assunto abordado não contraria materialmente a Constituição. Perante a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça foi apresentada emenda. Parecer favoral. Eis o relatório. 2. VOTO DA RELATORA A atualização dos perímetros urbanos é instrumento essencial de planejamento, permitindo definição clara dos limites entre áreas urbanas e rurais, conferindo segurança jurídica para empreendimentos, loteamentos e implantação de infraestrutura. Permite, ainda, adequação dos limites municipais às diretrizes do macrozoneamento, garantindo coerência entre perímetro urbano, parâmetros urbanísticos e funções socioeconômicas do território. Cria-se a possibilidade de expansões ordenadas e impedir ocupações irregulares em áreas não aptas ao uso urbano. O projeto está tecnicamente alinhado ao Plano Diretor revisado, respeitando a lógica de estruturação física do município. A delimitação dos perímetros urbanos tem impacto direto na definição de áreas prioritárias para oferta de infraestrutura básica (água, esgoto, drenagem, energia, iluminação pública, pavimentação) e na expansão planejada dos serviços públicos essenciais, incluindo transporte, coleta de resíduos, áreas comunitárias e equipamentos urbanos. Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(Oguaira.pr.leg.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ A proposta não cria áreas incompatíveis com a atual capacidade de atendimento do Município, e os perímetros ampliados refletem crescimento gradual e coerente dos núcleos urbanos. Os novos perímetros acompanham e respeitam os corredores viários existentes e previstos no Plano Diretor, as áreas de expansão natural dos bairros e das localidades e a relação com as vias municipais, estaduais e federais próximas. Não se identificam impactos negativos relevantes sobre a circulação urbana ou sobre a malha viária. O Projeto de Lei Complementar não inclui áreas classificadas como APPs, reservas legais ou zonas de preservação ambiental nas expansões urbanas, respeita a manutenção das macrozonas agrícolas e agroindustriais, preservando sua função produtiva, além de evitar a incorporação indevida de áreas ambientalmente sensíveis ao perímetro urbano. Os memoriais descritivos e mapas anexos estão tecnicamente adequados e atendem às normas de georreferenciamento (SIRGAS 2000), assegurando precisão e controle do território. A proposição atende plenamente às diretrizes de planejamento urbano, desenvolvimento territorial e proteção ambiental, apresentando coerência com o Plano Diretor Municipal e com as políticas de infraestrutura e mobilidade. Não há óbices técnicos, urbanísticos ou ambientais que impeçam o regular prosseguimento da tramitação legislativa. Assim, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 006/2025, no âmbito desta Comissão, por estar compatível com as normas de desenvolvimento urbano, obras públicas e meio ambiente do Município. Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025. 2 KARINA BACH Relatora Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(dguaira.pr.leg.br o REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 4 PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ad ESTADO DO PARANÁ —— oo 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanharam o voto da relatora, de forma que o parecer da Comissão de Obras, Serviço Público, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, por unanimidade, é favorável a tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2025 possa ser discutido e votado em plenário. Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025. BETO SALAMANCA Secretário e Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR camaraQdguaira.pr.leg.br