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materia nº 39/2025

Tipo Parecer Obras/Serviços Públicos (COSP)
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 007/2025. Sistema Viário Municipal. Revisão do Plano Diretor. Mobilidade urbana. Hierarquização e dimensionamento viário. Diretrizes para abertura e prolongamento de vias. Pavimentação e infraestrutura urbana. Sistema cicloviário e rotas acessíveis. Ordenamento territorial. Proteção ambiental e drenagem. Rotas de transporte coletivo e de cargas. Adequação técnica, urbanística e ambiental. Voto da relatora favorável a tramitação do projeto. Conclusão da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
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PARECERN' 039/2025, DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS, DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
Ementa: Projeto de Lei Complementar nº
007/2025. Sistema Viário Municipal. Revisão do
Plano Diretor. Mobilidade urbana. Hierarquização
e dimensionamento viário. Diretrizes para abertura
e prolongamento de vias. Pavimentação e
infraestrutura urbana. Sistema cicloviário e rotas
acessíveis. Ordenamento territorial. Proteção
ambiental e drenagem. Rotas de transporte coletivo
e de cargas. Adequação técnica, urbanística e
ambiental. Voto da relatora favorável a tramitação
do projeto. Conclusão da Comissão de Obras,
Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e
Meio Ambiente, por unanimidade, pela
admissibilidade do projeto.
1. RELATÓRIO
Dispõe sobre o Sistema Viário do Município de Guaíra, revoga a Lei
Complementar nº 001/2008 e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei Complementar, encaminhado pelo Poder
Executivo Municipal, integra a Revisão do Plano Diretor de Guaíra e tem por finalidade
atualizar, regulamentar e estruturar o Sistema Viário Municipal, contemplando
definições, hierarquização das vias, diretrizes para pavimentação, regras de
acessibilidade, ciclovias, rotas de transporte e demais dispositivos relativos à circulação
urbana e rural.
A proposição estabelece normas gerais aplicáveis à aprovação de novos
loteamentos, execução de obras públicas e particulares, implantação de vias,
requerimento de diretrizes viárias, critérios técnicos de dimensões das vias, largura de
faixas de rolamento, estacionamentos, calçadas, canteiros centrais, meio-fio e
pavimentação.
O projeto define as categorias de vias que compõem o sistema viário
municipal e urbano, classificando rodovias, estradas municipais, vias marginais,
arteriais, coletoras e locais, além de disciplinar ciclovias, ciclofaixas, estacionamentos
para bicicletas, bicicletários e o sistema cicloviário como um todo.
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Estabelece ainda procedimentos e condicionantes para criação de novas vias
em loteamentos, prolongamentos viários, drenagem, arruamento, implantação de
infraestrutura, execução de calçadas acessíveis, e adoção de medidas obrigatórias pelos
empreendedores.
A proposição apresenta também diretrizes sobre rotas de transporte coletivo
(ônibus), rotas de veículos de carga, regras para circulação e estacionamento de
caminhões no perímetro urbano, bem como critérios para priorização das vias de acordo
com o volume de tráfego.
No que se refere à acessibilidade, institui o Sistema de Rotas Acessíveis,
impondo ao Município a obrigação de planejamento e implementação.
O Capítulo XII trata da obrigatoriedade de sinalização horizontal e vertical
em todas as vias pavimentadas, sendo a execução nos novos loteamentos
responsabilidade dos empreendedores.
O Capítulo XIII estabelece vedações quanto ao uso indevido das vias
públicas, calçadas e logradouros, impondo sanções e multas para obstruções, danos,
depósito de materiais, impedimento de drenagem e demais condutas irregulares.
O projeto se completa com a apresentação dos Anexos I a VII, que
contemplam os mapas do sistema viário municipal, urbano, distritos e rotas acessíveis,
integrando-se ao texto como referência técnica obrigatória.
Por fim, o projeto revoga a Lei Complementar nº 001/2008 e suas alterações,
e estabelece que os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de
Planejamento, com manifestação do CONCIGUA. A lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é geral, portanto, a
propositura pelos vereadores é constitucional. O assunto abordado não contraria
materialmente a Constituição.
Perante a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça foi apresentada
emenda. Parecer favoral.
Eis o relatório.
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2. VOTO DA RELATORA
O Projeto de Lei Complementar nº 007/2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, integra o processo de Revisão do Plano Diretor de Guaíra e dispõe
sobre a atualização e reestruturação do Sistema Viário Municipal, com a finalidade de
organizar o tráfego, estabelecer hierarquização das vias, disciplinar a implantação de
novas vias e definir parâmetros técnicos para pavimentação, mobilidade, acessibilidade
e proteção ambiental.
A matéria foi analisada sob os enfoques próprios desta Comissão:
infraestrutura urbana, mobilidade, ordenamento territorial, desenvolvimento urbano
sustentável, segurança viária, impactos ambientais e adequação das obras e serviços
públicos.
O projeto apresenta diretrizes completas para o dimensionamento das vias,
contemplando largura de caixa, faixas de rolamento, estacionamento, calçadas, canteiros
centrais, pavimentação e meio-fio, de acordo com a categoria viária. Tal padronização
favorece a segurança, a fluidez do tráfego, a conectividade entre bairros e a
compatibilidade dos novos empreendimentos com o sistema viário existente,
caracterizando importante avanço técnico na organização urbana.
No tocante ao desenvolvimento urbano, observa-se que a proposição valoriza
a continuidade do arruamento, a implantação de vias em conformidade com o relevo
natural, a preservação de áreas de drenagem e a obrigatoriedade de diretrizes viárias
para novos parcelamentos, o que contribui para evitar ocupações irregulares e minimizar
impactos negativos na malha urbana.
Quanto ao meio ambiente, o projeto respeita normas relativas às Áreas de
Preservação Permanente (APP), impondo afastamentos, vias de proteção e restrições de
terraplanagem. Prevê ainda ações estruturais relacionadas à drenagem urbana, o que
reduz riscos de erosão, assoreamento e alagamentos. Considera-se que a proposição está
tecnicamente alinhada com princípios de sustentabilidade e uso racional do território.
No campo da mobilidade urbana, o projeto demonstra avanço ao incorporar
o Sistema Cicloviário, com regras claras para ciclovias, ciclofaixas, interseções,
bicicletários e estacionamentos, estimulando meios de transporte alternativos e seguros.
A instituição das Rotas Acessíveis fortalece a garantia de inclusão e deslocamento
seguro de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Quanto às obras e serviços públicos, nota-se a preocupação com a
padronização técnica da pavimentação, exigência de dimensionamento estrutural, vida
útil mínima, subleito compactado, materiais adequados e responsabilidade dos
empreendedores em implantar toda infraestrutura nos novos loteamentos antes da
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liberação. Tais medidas reduzem custos futuros ao Município, aumentam a qualidade
das vias e previnem problemas posteriores de manutenção.
No que tange ao trânsito e transporte, o projeto delimita rotas oficiais para
transporte coletivo e transporte de cargas, disciplinando circulação, entrada e saída de
ônibus, itinerários até a rodoviária e proibições relativas a caminhões pesados na área
urbana, garantindo maior segurança, ordenação e compatibilidade com o uso das vias.
Diante do exposto, concluímos que o Projeto de Lei Complementar nº
007/2025 apresenta coerência técnica, viabilidade urbanística, adequação ambiental e
alinhamento com as boas práticas de planejamento e gestão do território, além de
contribuir positivamente para o desenvolvimento urbano organizado e seguro do
Município.
Voto, portanto, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº
007/2025, por atender aos critérios técnicos e urbanísticos pertinentes a esta
Comissão.
Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025.
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KARINA BACH
Relatora
e
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto da relatora, de
forma que o parecer da Comissão de Obras, Serviço Público, Desenvolvimento Urbano
e Meio Ambiente, por unanimidade, é favorável a tramitação do Projeto de Lei
Complementar nº 007/2025 possa ser discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025.
BETO SALAMANCA
Secretário
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