| Tipo | Parecer Obras/Serviços Públicos (COSP) |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Projeto de Lei Complementar nº 007/2025. Sistema Viário Municipal. Revisão do Plano Diretor. Mobilidade urbana. Hierarquização e dimensionamento viário. Diretrizes para abertura e prolongamento de vias. Pavimentação e infraestrutura urbana. Sistema cicloviário e rotas acessíveis. Ordenamento territorial. Proteção ambiental e drenagem. Rotas de transporte coletivo e de cargas. Adequação técnica, urbanística e ambiental. Voto da relatora favorável a tramitação do projeto. Conclusão da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto. |
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V REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL er PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA dad ESTADO DO PARANÁ ns PARECERN' 039/2025, DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE Ementa: Projeto de Lei Complementar nº 007/2025. Sistema Viário Municipal. Revisão do Plano Diretor. Mobilidade urbana. Hierarquização e dimensionamento viário. Diretrizes para abertura e prolongamento de vias. Pavimentação e infraestrutura urbana. Sistema cicloviário e rotas acessíveis. Ordenamento territorial. Proteção ambiental e drenagem. Rotas de transporte coletivo e de cargas. Adequação técnica, urbanística e ambiental. Voto da relatora favorável a tramitação do projeto. Conclusão da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto. 1. RELATÓRIO Dispõe sobre o Sistema Viário do Município de Guaíra, revoga a Lei Complementar nº 001/2008 e dá outras providências. O presente Projeto de Lei Complementar, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, integra a Revisão do Plano Diretor de Guaíra e tem por finalidade atualizar, regulamentar e estruturar o Sistema Viário Municipal, contemplando definições, hierarquização das vias, diretrizes para pavimentação, regras de acessibilidade, ciclovias, rotas de transporte e demais dispositivos relativos à circulação urbana e rural. A proposição estabelece normas gerais aplicáveis à aprovação de novos loteamentos, execução de obras públicas e particulares, implantação de vias, requerimento de diretrizes viárias, critérios técnicos de dimensões das vias, largura de faixas de rolamento, estacionamentos, calçadas, canteiros centrais, meio-fio e pavimentação. O projeto define as categorias de vias que compõem o sistema viário municipal e urbano, classificando rodovias, estradas municipais, vias marginais, arteriais, coletoras e locais, além de disciplinar ciclovias, ciclofaixas, estacionamentos para bicicletas, bicicletários e o sistema cicloviário como um todo. Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR camara(dguaira.pr.leg.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Ag PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA Ea ESTADO DO PARANÁ Estabelece ainda procedimentos e condicionantes para criação de novas vias em loteamentos, prolongamentos viários, drenagem, arruamento, implantação de infraestrutura, execução de calçadas acessíveis, e adoção de medidas obrigatórias pelos empreendedores. A proposição apresenta também diretrizes sobre rotas de transporte coletivo (ônibus), rotas de veículos de carga, regras para circulação e estacionamento de caminhões no perímetro urbano, bem como critérios para priorização das vias de acordo com o volume de tráfego. No que se refere à acessibilidade, institui o Sistema de Rotas Acessíveis, impondo ao Município a obrigação de planejamento e implementação. O Capítulo XII trata da obrigatoriedade de sinalização horizontal e vertical em todas as vias pavimentadas, sendo a execução nos novos loteamentos responsabilidade dos empreendedores. O Capítulo XIII estabelece vedações quanto ao uso indevido das vias públicas, calçadas e logradouros, impondo sanções e multas para obstruções, danos, depósito de materiais, impedimento de drenagem e demais condutas irregulares. O projeto se completa com a apresentação dos Anexos I a VII, que contemplam os mapas do sistema viário municipal, urbano, distritos e rotas acessíveis, integrando-se ao texto como referência técnica obrigatória. Por fim, o projeto revoga a Lei Complementar nº 001/2008 e suas alterações, e estabelece que os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Planejamento, com manifestação do CONCIGUA. A lei entra em vigor na data de sua publicação. Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é geral, portanto, a propositura pelos vereadores é constitucional. O assunto abordado não contraria materialmente a Constituição. Perante a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça foi apresentada emenda. Parecer favoral. Eis o relatório. Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(dguaira.pr.leg.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E. PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA pag ESTADO DO PARANÁ Ns 2. VOTO DA RELATORA O Projeto de Lei Complementar nº 007/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, integra o processo de Revisão do Plano Diretor de Guaíra e dispõe sobre a atualização e reestruturação do Sistema Viário Municipal, com a finalidade de organizar o tráfego, estabelecer hierarquização das vias, disciplinar a implantação de novas vias e definir parâmetros técnicos para pavimentação, mobilidade, acessibilidade e proteção ambiental. A matéria foi analisada sob os enfoques próprios desta Comissão: infraestrutura urbana, mobilidade, ordenamento territorial, desenvolvimento urbano sustentável, segurança viária, impactos ambientais e adequação das obras e serviços públicos. O projeto apresenta diretrizes completas para o dimensionamento das vias, contemplando largura de caixa, faixas de rolamento, estacionamento, calçadas, canteiros centrais, pavimentação e meio-fio, de acordo com a categoria viária. Tal padronização favorece a segurança, a fluidez do tráfego, a conectividade entre bairros e a compatibilidade dos novos empreendimentos com o sistema viário existente, caracterizando importante avanço técnico na organização urbana. No tocante ao desenvolvimento urbano, observa-se que a proposição valoriza a continuidade do arruamento, a implantação de vias em conformidade com o relevo natural, a preservação de áreas de drenagem e a obrigatoriedade de diretrizes viárias para novos parcelamentos, o que contribui para evitar ocupações irregulares e minimizar impactos negativos na malha urbana. Quanto ao meio ambiente, o projeto respeita normas relativas às Áreas de Preservação Permanente (APP), impondo afastamentos, vias de proteção e restrições de terraplanagem. Prevê ainda ações estruturais relacionadas à drenagem urbana, o que reduz riscos de erosão, assoreamento e alagamentos. Considera-se que a proposição está tecnicamente alinhada com princípios de sustentabilidade e uso racional do território. No campo da mobilidade urbana, o projeto demonstra avanço ao incorporar o Sistema Cicloviário, com regras claras para ciclovias, ciclofaixas, interseções, bicicletários e estacionamentos, estimulando meios de transporte alternativos e seguros. A instituição das Rotas Acessíveis fortalece a garantia de inclusão e deslocamento seguro de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. Quanto às obras e serviços públicos, nota-se a preocupação com a padronização técnica da pavimentação, exigência de dimensionamento estrutural, vida útil mínima, subleito compactado, materiais adequados e responsabilidade dos empreendedores em implantar toda infraestrutura nos novos loteamentos antes da eee Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR camara(dguaira.pr.leg.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ar PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA E ESTADO DO PARANÁ liberação. Tais medidas reduzem custos futuros ao Município, aumentam a qualidade das vias e previnem problemas posteriores de manutenção. No que tange ao trânsito e transporte, o projeto delimita rotas oficiais para transporte coletivo e transporte de cargas, disciplinando circulação, entrada e saída de ônibus, itinerários até a rodoviária e proibições relativas a caminhões pesados na área urbana, garantindo maior segurança, ordenação e compatibilidade com o uso das vias. Diante do exposto, concluímos que o Projeto de Lei Complementar nº 007/2025 apresenta coerência técnica, viabilidade urbanística, adequação ambiental e alinhamento com as boas práticas de planejamento e gestão do território, além de contribuir positivamente para o desenvolvimento urbano organizado e seguro do Município. Voto, portanto, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 007/2025, por atender aos critérios técnicos e urbanísticos pertinentes a esta Comissão. Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025. : AE: > “Soh KARINA BACH Relatora e Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR camara(dguaira.pr.leg.br PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ESTADO DO PARANÁ 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanharam o voto da relatora, de forma que o parecer da Comissão de Obras, Serviço Público, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, por unanimidade, é favorável a tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 007/2025 possa ser discutido e votado em plenário. Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025. BETO SALAMANCA Secretário Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR camara(dguaira.pr.leg.br