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materia nº 40/2025

Tipo Parecer Obras/Serviços Públicos (COSP)
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 008/2025 – Uso e Ocupação do Solo. Análise dos impactos urbanísticos, ambientais, viários e de infraestrutura. Adequação ao Plano Diretor Municipal e às diretrizes de desenvolvimento urbano sustentável. Zoneamento, macrozoneamento, parâmetros de ocupação, proteção ambiental, licenciamento e instrumentos de gestão territorial. Compatibilidade com a capacidade instalada de serviços públicos e com as exigências de mobilidade urbana. Voto da relatora favorável a tramitação do projeto. Conclusão da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECE RN 040/2025, DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS, DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
Ementa: Projeto de Lei Complementar nº
008/2025 — Uso e Ocupação do Solo. Análise dos
impactos urbanísticos, ambientais, viários e de
infraestrutura. Adequação ao Plano Diretor
Municipal e às diretrizes de desenvolvimento
urbano sustentável. Zoneamento,
macrozoneamento, parâmetros de ocupação,
proteção ambiental, licenciamento e instrumentos
de gestão territorial. Compatibilidade com a
capacidade instalada de serviços públicos e com as
exigências de mobilidade urbana. Voto da relatora
favorável a tramitação do projeto. Conclusão da
Comissão de Obras, Serviços Públicos,
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, por
unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, que dispõe sobre o Uso e
Ocupação do Solo do Município de Guaíra, revoga a Lei Complementar nº 001/2008 e
suas alterações, e estabelece novos parâmetros urbanísticos, normas de zoneamento e
diretrizes para o ordenamento territorial municipal.
A matéria apresenta-se estruturada em doze capítulos, disciplinando:
1) Disposições preliminares, definições e objetivos da política local de uso do
solo;
I) Macrozoneamento Municipal e Urbano, organizando o território em
diversas macrozonas com finalidades específicas, como preservação
ambiental, agroindustrial, logística multimodal, áreas urbanas consolidadas,
i expansão urbana, zonas turísticas e áreas especiais;
| HI) Zoneamento Urbano, com detalhamento das zonas e respectivos usos
Nos predominantes, incluindo comércio e serviços, zonas industriais, ZEIS,
sP ZEHTEL, ZCHL, ZPP, ZLT, dentre outras;
IV) Regras de uso e ocupação do solo, definindo enquadramento de
atividades quanto a porte, natureza e adequação urbanística;
V) Parâmetros urbanísticos, como coeficiente de aproveitamento, recuos,
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taxa de ocupação, taxa de permeabilidade, altura máxima e gabaritos;
VT) Proteção dos cursos d'água, áreas não edificáveis e requisitos ambientais;
VII) Vagas de estacionamento, critérios de implantação e dimensões;
VIII Aprovação de projetos, alvarás de construção, regularização e
funcionamento;
IX) Exigências de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV) e
licenciamento ambiental;
X) Disposições complementares, incluindo mecanismos de atualização,
regularização de usos consolidados e penalidades;
XI) Anexos obrigatórios, que integram mapas, quadros de classificação de
uso e parâmetros urbanísticos.
O projeto atualiza integralmente a legislação urbanística municipal,
adequando-a ao Plano Diretor vigente, às normas ambientais federais e estaduais (com
destaque para o Estatuto da Cidade — Lei Federal nº 10.257/2001), e às necessidades
contemporâneas de planejamento urbano, desenvolvimento sustentável, logística,
turismo e crescimento ordenado do município.
Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é geral, portanto, a
propositura pelos vereadores é constitucional. O assunto abordado não contraria
materialmente a Constituição.
Perante a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça foi apresentada
emenda. Parecer favoral.
Eis o relatório.
2. VOTO DA RELATORA
O projeto apresenta estrutura moderna e alinhada ao Plano Diretor Municipal,
organizando o território por macrozonas e zonas com parâmetros distintos de ocupação.
O novo zoneamento racionaliza o adensamento urbano em áreas consolidadas, direciona
a expansão urbana para setores aptos ao desenvolvimento, organiza usos residenciais,
comerciais, industriais e especiais, prevenindo conflitos de vizinhança, fortalece áreas
de logística, turismo e desenvolvimento industrial, além de adotar parâmetros adequados
de recuos, coeficientes de aproveitamento, permeabilidade e altura, garantindo
segurança, ventilação, iluminação e equilíbrio territorial.
O texto também reforça instrumentos urbanísticos importantes, como outorga
onerosa, controle de subutilização, regularização de usos consolidados e procedimentos
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de aprovação de projetos. Trata-se de norma essencial para garantir crescimento
ordenado, redução de impactos negativos e segurança jurídica aos empreendimentos.
O projeto condiciona novos parcelamentos e edificações ao atendimento das
redes de infraestrutura (água, energia, drenagem, esgoto, acessibilidade e sistema
viário), estabelecendo padrões mínimos para ocupação do solo.
Há previsão clara de exigência de vagas de estacionamento com dimensões técnicas, de
adequação de atividades incômodas conforme normas do IAT, de regras para instalação
de totem, placas e áreas de uso público e de critérios para aprovação simplificada de
projetos, mediante regulamentação posterior. Essas medidas contribuem para evitar
sobrecarga das redes e garantir prestação adequada dos serviços públicos.
O projeto incorpora integralmente diretrizes ambientais relevantes,
destacando a proteção das Áreas de Preservação Permanente (APP) e vegetação
remanescente. A classificação de macrozonas ambientais, como Macrozona de
Preservação Ambiental, Macrozona Rizícola, Macrozona das Ilhas do Rio Paraná e
Macrozona de Controle Ambiental reforma a proteção ambienta.
Estabelecem-se regras específicas para o licenciamento ambiental, incluindo
a exigência de EIA/RIMA e de EIV/RIV quando cabível, bem como a manutenção de
taxa mínima de permeabilidade, com possibilidade de redução mediante a adoção de
soluções compensatórias, como implantação de cisternas e utilização de piso drenante.
O texto também define diretrizes para mitigação e compensação ambiental de atividades
com potencial impacto e impõe limitações de ocupação em faixas de domínio, margens
de cursos d'água e áreas de risco, garantindo maior segurança territorial e proteção dos
recursos naturais.
Observa-se que a proposta está em conformidade com o Código Florestal,
com legislações estaduais e com as exigências de órgãos licenciadores.
O projeto reforça a organização do uso do solo conforme hierarquia viária,
trazendo definição de zonas de integração logística, apresentando critérios para
localização de empreendimentos geradores de tráfego, com exigência de análise de
impacto viário no âmbito do EIV/RIV. Tais elementos são essenciais para preservar a
fluidez, reforçar a mobilidade urbana e evitar sobrecarga da malha viária.
O Projeto de Lei Complementar nº 008/2025 apresenta coerência técnica,
adequação urbanística, compatibilidade ambiental e alinhamento com o planejamento
territorial municipal. Observa princípios de sustentabilidade, segurança, bem-estar
coletivo, expansão ordenada e preservação ambiental.
Não foram identificados óbices urbanísticos, ambientais, estruturais ou de
infraestrutura pública que impeçam sua aprovação.
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Diante do exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei
Complementar nº 008/2025, por atender às diretrizes de obras, serviços públicos,
desenvolvimento urbano e meio ambiente, contribuindo para o ordenamento territorial
e o desenvolvimento sustentável do Município.
Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025.
KARINA BACH
Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto da relatora, de
forma que o parecer da Comissão de Obras, Serviço Público, Desenvolvimento Urbano
e Meio Ambiente, por unanimidade, é favorável a tramitação do Projeto de Lei
Complementar nº 008/2025 possa ser discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025.
BETO SALAMANCA
Secretário
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