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materia nº 41/2025

Tipo Parecer Obras/Serviços Públicos (COSP)
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 009/2025. Parcelamento do solo urbano. Infraestrutura básica, sistema viário, áreas públicas e ordenamento territorial. Proteção ambiental, APPs, áreas verdes e controle de riscos. Regras para loteamentos, desmembramentos, condomínios urbanísticos e parcelamentos de urbanização específica. Adequação ao Plano Diretor e ao Código Florestal. Impactos sobre obras e serviços públicos. Voto da relatora favorável a tramitação do projeto. Conclusão da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL or”
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA nctad
ESTADO DO PARANÁ Ns
PARECE RNP 041/2025, DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS, DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
Ementa: Projeto de Lei Complementar nº
009/2025. Parcelamento do solo urbano.
Infraestrutura básica, sistema viário, áreas públicas
e ordenamento territorial. Proteção ambiental,
APPs, áreas verdes e controle de riscos. Regras
para loteamentos, desmembramentos,
condomínios urbanísticos e parcelamentos de
urbanização específica. Adequação ao Plano
Diretor e ao Código Florestal. Impactos sobre
obras e serviços públicos. Voto da relatora
favorável a tramitação do projeto. Conclusão da
Comissão de Obras, Serviços Públicos,
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, por
unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 09/2025, tem por finalidade instituir nova
disciplina jurídica para o parcelamento do solo urbano em Guaíra, revogando
integralmente a Lei Complementar nº 001/2008. A proposição insere-se no conjunto
normativo de reestruturação do Plano Diretor e das legislações urbanísticas correlatas.
A matéria regulamenta todas as modalidades de parcelamento do solo
(loteamento, desmembramento, condomínios urbanísticos e parcelamentos de
urbanização específica) fixando parâmetros urbanísticos, ambientais, infraestruturais e
procedimentais para sua aprovação.
A lei se fundamenta na Lei Federal nº 6.766/1979, no Código Florestal (Lei
nº 12.651/2012) e no Plano Diretor Municipal. O texto está distribuído em capítulos que
tratam:
D Disposições preliminares. Define objetivos, conceitos técnicos e
condições gerais, determinando que toda forma de parcelamento se submete à legislação
municipal e deve respeitar o Plano Diretor, o zoneamento e o sistema viário.
IN) Áreas parceláveis e não parceláveis. Estabelece critérios ambientais,
geológicos e topográficos, fixando limitações quanto a APPs, faixas non aedificandi,
em
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
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cursos d'água, declividades, áreas inundáveis e áreas contaminadas. Regula APPs
urbanas consolidadas com faixas diferenciadas conforme zonas específicas (ZIP,
ZSCTAP, ZINPTEM e ZEM).
II) Loteamentos urbanos. Dispõe sobre requisitos urbanísticos,
dimensionamento de lotes, percentual mínimo de áreas públicas (35%), critérios para
áreas verdes e institucionais, sistema viário, chanfros, quadras, diretrizes de circulação,
obras obrigatórias e parâmetros de infraestrutura básica.
IV) Loteamentos sociais. Define parâmetros para empreendimentos de
interesse social e procedimentos de garantia mediante caução para obras de
infraestrutura urbana.
V) Loteamentos industriais e comerciais. Estabelece percentuais
diferenciados de áreas públicas (mínimo de 25%), parâmetros específicos de uso
institucional, inclinação máxima, restrições à implantação de residências, além de
possibilidade de indenização ao município pela redução de área institucional.
VT) Loteamentos de acesso controlado. Regulamenta empreendimento com
controle de acesso, definindo procedimentos prévios, análise pelo CONCIGUA,
eventual audiência pública, responsabilidades da unidade administrativa, obrigações
quanto à manutenção e regras de doação de áreas públicas.
VII) Condomínios urbanísticos ou de lotes. Disciplina parâmetros
urbanísticos, dimensões mínimas de vias internas, altura de muros, limites ao tamanho
do condomínio, vagas para visitantes, exigência de áreas institucionais externas ao
empreendimento e infraestrutura obrigatória.
VIII) Parcelamentos de urbanização específica. Abrange chácaras de
lazer, empreendimentos hoteleiros, turísticos, desportivos e de lazer, com regras de
implantação, percentuais de áreas verdes, exigências de vias marginais, interseções
viárias, licenciamento ambiental, enquadramento em perímetro urbano e infraestrutura
mínima.
IX) Processo de Aprovação. Regulamenta a consulta prévia, documentos
técnicos, plantas, memoriais, projetos de infraestrutura, pareceres, cronogramas físico-
financeiros, etapas de execução, exigência de licenciamento ambiental e obrigações do
empreendedor até o registro no Cartório de Imóveis.
Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é geral, portanto, a
propositura pelos vereadores é constitucional. O assunto abordado não contraria
materialmente a Constituição.
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apto a tramitar.
Perante a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça foi apresentada
emenda. Parecer favoral.
Eis o relatório.
2. VOTO DA RELATORA
O Projeto de Lei Complementar nº 009/2025, encaminhado pelo Poder
Executivo Municipal, estabelece novas regras para o parcelamento do solo urbano no
Município de Guaíra, revogando a legislação anterior e atualizando dispositivos
relativos à expansão urbana, às áreas públicas e à proteção ambiental. Compete a esta
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
examinar os impactos da proposta sobre a infraestrutura urbana, o sistema viário, o
ordenamento territorial, as obras públicas e a sustentabilidade ambiental.
A análise do texto demonstra que o projeto promove avanços importantes na
disciplina urbanística municipal, ao exigir a implantação completa de infraestrutura
básica nos novos loteamentos, incluindo redes de água e esgoto, drenagem,
pavimentação padronizada, iluminação pública e energia elétrica, assegurando maior
qualidade técnica das obras e reduzindo custos futuros ao Município. A proposta
também reforça a integração entre novos empreendimentos e o sistema viário existente,
com exigências de chanfros, limites adequados para a extensão das quadras e
padronização da pavimentação, contribuindo para maior segurança viária e fluidez
urbana.
No campo do desenvolvimento urbano, o projeto harmoniza o parcelamento
do solo com o Plano Diretor e com o Zoneamento Municipal, define percentuais
mínimos de áreas públicas, assegura localização adequada das áreas institucionais e
disciplina de forma clara modalidades específicas como loteamentos industriais,
comerciais, sociais, condomínios urbanísticos e chácaras de lazer. Essas medidas
favorecem a expansão ordenada do território, evitam parcelamentos fragmentados e
fortalecem a função social da propriedade.
Sob a perspectiva ambiental, o texto demonstra conformidade com o Código
Florestal, ao regulamentar APPs urbanas consolidadas, estabelecer faixas non
aedificandi, proteger cursos d'água, nascentes e vegetação nativa, e exigir estudos e
projetos de manejo de águas pluviais, contenção de erosão e mitigação de impactos
ambientais. A previsão de entrega e preservação das áreas verdes municipais e a vedação
de parcelamentos em áreas de risco geológico ou de inundação reforçam o
comprometimento com a sustentabilidade.
e
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O projeto também aprimora as garantias quanto à execução das obras
públicas, ao exigir cronogramas físico-financeiros, aprovação prévia de todos os
projetos técnicos e apresentação de cauções que asseguram a conclusão da
infraestrutura. Tais mecanismos fortalecem o interesse público e impedem que
empreendimentos sejam entregues sem as condições adequadas de uso e habitabilidade.
Diante desses elementos, verifico que o Projeto de Lei Complementar nº
009/2025 apresenta consistência técnica, moderniza a legislação de parcelamento do
solo, garante maior controle ambiental e urbanístico e contribui para o desenvolvimento
ordenado da cidade. Assim, voto favoravelmente à sua aprovação, por entender que a
proposta atende ao interesse público, observa os princípios da sustentabilidade e da boa
gestão urbana e aprimora significativamente a organização territorial do Município de
Guaíra.
Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025.
Doe
A
KARINA BACH
Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto da relatora, de
forma que o parecer da Comissão de Obras, Serviço Público, Desenvolvimento Urbano
e Meio Ambiente, por unanimidade, é favorável a tramitação do Projeto de Lei
Complementar nº 009/2025 possa ser discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025.
Secretário
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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