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materia nº 42/2025

Tipo Parecer Obras/Serviços Públicos (COSP)
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaParecer da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. Projeto de lei que dispõe sobre diretrizes de uso e ocupação do solo, infraestrutura urbana, mobilidade, sustentabilidade e proteção ambiental. Avaliação dos impactos urbanísticos e ambientais, observância dos parâmetros de planejamento municipal e das exigências de mitigação e compensação. Voto da relatora favorável a tramitação do projeto. Conclusão da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 6
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ada
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PARECERN 042/2025, DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS, DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
Ementa: Parecer da Comissão de Obras, Serviços
Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente. Projeto de lei que dispõe sobre
diretrizes de uso e ocupação do solo, infraestrutura
urbana, mobilidade, sustentabilidade e proteção
ambiental. Avaliação dos impactos urbanísticos e
ambientais, observância dos parâmetros de
planejamento municipal e das exigências de
mitigação e compensação. Voto da relatora
favorável a tramitação do projeto. Conclusão da
Comissão de Obras, Serviços Públicos,
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, por
unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 10/2025, institui o novo Código de Obras
do Município de Guaíra, composto por 242 artigos e 7 anexos, estabelecendo regras
técnicas, administrativas e urbanísticas para a elaboração de projetos, execução,
fiscalização e regularização de obras no território municipal.
O Capítulo I apresenta as diretrizes gerais do Código, determinando que
todas as obras — públicas ou privadas, incluindo reformas, ampliações, demolições e
instalações pré-moldadas — dependem de Alvará de Construção emitido pelo
Município. Define a necessidade de observância ao Plano Diretor, às normas da ABNT
e de outros órgãos técnicos. Reforça-se a obrigatoriedade da acessibilidade,
licenciamento ambiental prévio quando houver potencial impacto, e tratamento especial
para edificações tombadas. Prevê-se que o CVCO pode ser emitido mesmo com calçadas
irregulares, desde que firmado TAC para adequação. O capítulo também apresenta os
anexos e exige que profissionais tenham registro comprovado no conselho de classe.
O Capítulo II define as responsabilidades do Município, dos proprietários e
dos profissionais técnicos. À Administração cabe aprovar projetos, licenciar e fiscalizar
obras; aos proprietários, garantir a veracidade dos documentos, manter a segurança da
edificação e cumprir o projeto aprovado; e aos responsáveis técnicos, possuir habilitação
regular, conhecer a legislação e responder integralmente pelas informações prestadas.
Também disciplina renúncia técnica, substituição de responsável e regras sobre a placa
o
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da obra.
O Capítulo III organiza o processo administrativo das obras, incluindo
consulta prévia, análise, aprovação, exigência de documentos técnicos, prazos, limites
de reanálise, emissão de alvarás e certificações. Prevê isenções para obras de interesse
social e dispensa de alvará para intervenções de baixa complexidade. Estabelece regras
para apresentação de projetos, estudos específicos e prazos de análise de 30 dias.
O Capítulo IV trata do início e execução das obras, exigindo alvará,
manutenção permanente de documentos no local e respeito a normas de segurança.
Regula paralisações, uso de vias públicas, instalação de tapumes, andaimes, proteção de
pedestres e condições mínimas de acessibilidade nos passeios durante a obra. Obriga
remoção de estruturas provisórias após a conclusão e restauração das calçadas e
equipamentos urbanos.
O Capítulo V aborda regras gerais das edificações, incluindo padrões de
materiais, escavações, aterros, paredes, acessos, circulação, escadas, rampas e
elevadores. Define limites para elementos construtivos que avançam sobre o
alinhamento e disciplina recuos conforme o Plano Diretor. Determina requisitos de
impermeabilidade, estabilidade, ventilação e acessibilidade.
O Capítulo VI regulamenta as instalações essenciais: drenagem de águas
pluviais, esgotamento sanitário, instalações elétricas, gás, telecomunicações, prevenção
contra incêndio e depósito de resíduos. Impõe conexão obrigatória à rede pública de
esgoto quando existente, normas específicas para fossas sépticas, exigências para
lançamento de efluentes, instalação de antenas e para-raios quando aplicável. Define a
obrigatoriedade de área para armazenamento de lixo e regras para cercas eletrificadas.
O Capítulo VII classifica as edificações em residenciais, de trabalho,
especiais e mistas, seguindo parâmetros da Receita Federal e da legislação urbanística,
descrevendo as características de cada tipo.
O Capítulo VIII detalha as normas específicas para edificações residenciais,
estabelecendo requisitos mínimos para dimensões, iluminação, ventilação, tipos de
residências (isoladas, geminadas, em série, conjuntos residenciais), condições de
implantação, largura de corredores, estacionamentos e exigências para conjuntos acima
de dez ou vinte unidades.
O Capítulo IX reúne regras para edificações destinadas ao trabalho, como
comércios, restaurantes, indústrias e postos de serviços, com exigências específicas de
pé-direito, sanitários, ventilação, normas de higiene, segurança, licenciamento
ambiental e infraestrutura técnica. Regula também lavagem e lubrificação de veículos,
drenagem, armazenamento de inflamáveis e condições de acesso.
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ESTADO DO PARANÁ dZ,
O Capítulo X trata das edificações especiais — escolas, hospitais, templos,
centros culturais e outros — determinando cumprimento rigoroso das normas de
segurança, acessibilidade, saúde e legislação complementar, devido à natureza sensível
dessas atividades.
Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é geral, portanto, a
propositura pelos vereadores é constitucional. O assunto abordado não contraria
materialmente a Constituição.
Perante a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça foi apresentada
emenda. Parecer favoral.
Eis o relatório.
2. VOTO DA RELATORA
Em exame a presente proposição, cujo objeto versa sobre matéria diretamente
relacionada à organização urbana, ao uso e ocupação do solo, à infraestrutura pública e
à proteção ambiental, esta relatoria entende que o projeto atende aos princípios do
desenvolvimento sustentável, da boa gestão urbana e da eficiência na prestação dos
serviços públicos. A iniciativa apresenta diretrizes que se mostram compatíveis com o
planejamento municipal, assegurando equilíbrio entre expansão urbana, preservação
ambiental e garantia de segurança e bem-estar à população.
No tocante aos aspectos técnicos, constata-se que as disposições propostas
observam parâmetros adequados de mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e
mitigação de impactos ambientais, estabelecendo mecanismos de controle,
compensação e monitoramento das atividades de maior potencial de interferência no
meio ambiente e no ordenamento urbano. O projeto demonstra consonância com as
normas urbanísticas vigentes, reforçando critérios de sustentabilidade, permeabilidade
do solo, proteção de áreas sensíveis e racionalidade no uso dos serviços públicos
essenciais.
Verifica-se, ainda, que a matéria não impõe ônus desproporcional ao
Município ou aos particulares, nem cria barreiras técnicas ou operacionais à
implementação das ações previstas, alinhando-se às políticas municipais de
desenvolvimento urbano e às boas práticas de gestão ambiental. A proposta se insere em
contexto de aprimoramento normativo, contribuindo para maior segurança,
transparência e coerência na condução das políticas públicas de obras, serviços e meio
ambiente.
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Diante do exposto, esta relatoria opina pela aprovação do projeto de Lei
Complementar nº 10/2025, por entender que a iniciativa é pertinente, oportuna e
compatível com os objetivos de desenvolvimento urbano sustentável e de adequada
prestação de serviços públicos no Município.
Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025.
KARINA BACH
Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto da relatora, de
forma que o parecer da Comissão de Obras, Serviço Público, Desenvolvimento Urbano
e Meio Ambiente, por unanimidade, é favorável a tramitação do Projeto de Lei
Complementar nº 010/2025 possa ser discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025.
ALAMANCA
Secretário
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