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materia nº 43/2025

Tipo Parecer Obras/Serviços Públicos (COSP)
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaVoto favorável à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 11/2025, que institui o Código de Posturas do Município de Guaíra, consolidando normas sobre uso e ocupação do espaço público, higiene urbana, segurança, proteção ambiental, regulação de atividades econômicas, mobilidade, conforto e bem-estar da população, e organização de cemitérios, assegurando o desenvolvimento urbano sustentável e a eficiência da administração pública municipal. Voto da relatora favorável a tramitação do projeto. Conclusão da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
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PARECE RNº 043/2025, DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS, DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
Ementa: Voto favorável à aprovação do Projeto de
Lei Complementar nº 11/2025, que institui o
Código de Posturas do Município de Guaíra,
consolidando normas sobre uso e ocupação do
espaço público, higiene urbana, segurança,
proteção ambiental, regulação de atividades
econômicas, mobilidade, conforto e bem-estar da
população, e organização de cemitérios,
assegurando o desenvolvimento | urbano
sustentável e a eficiência da administração pública
municipal. Voto da relatora favorável a tramitação
do projeto. Conclusão da Comissão de Obras,
Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e
Meio Ambiente, por unanimidade, pela
admissibilidade do projeto.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 11/2025, que dispõe sobre o novo Código
de Posturas do Município de Guaíra e está estruturado em 203 artigos e quatro anexos.
A proposta apresenta um conjunto abrangente de normas voltadas à convivência social,
uso adequado dos espaços públicos, organização das atividades econômicas,
preservação ambiental, segurança, higiene urbana e bem-estar coletivo, consolidando
regras que orientam o comportamento da população e a atuação do Poder Público.
O Capítulo I reúne as disposições gerais, definindo os objetivos do Código,
que incluem a harmonização das relações sociais, a proteção das identidades locais, a
preservação ambiental e a garantia de higiene, segurança, conforto e estética urbana. O
texto conceitua “espaço público” de forma ampla, abrangendo solo, subsolo e espaço
aéreo, e estabelece princípios como isonomia no uso do espaço, corresponsabilidade dos
agentes públicos e privados, publicidade das normas e incentivo ao controle social.
Determina, ainda, que todas as pessoas físicas e jurídicas presentes no território
municipal estão sujeitas ao cumprimento das regras, em consonância com o Plano
Diretor.
O Capítulo II trata dos procedimentos administrativos, disciplinando
notificações, autuações, multas, prazos, reincidências e trâmites de defesa, decisão e
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recursos. Estabelece-se que a notificação é o primeiro ato para a regularização e que o
não atendimento resulta em autuação e multa proporcionais à gravidade da infração. A
defesa pode ser apresentada no prazo de 30 dias, suspende a cobrança e deve ser decidida
pela autoridade competente em até 60 dias. Prevê-se recurso ao Conselho Municipal de
Contribuintes e define os efeitos das decisões, como a inscrição em dívida ativa e a
restituição de valores pagos indevidamente.
O Capítulo III dispõe sobre a segurança pública municipal, autorizando a
criação de estrutura integrada, como o Gabinete de Gestão Integrada Municipal. A Seção
I regulamenta o manejo de produtos perigosos, exigindo licenciamento específico e
observância das normas federais, proibindo atividades irregulares e impondo operações
integradas de fiscalização. A Seção II disciplina o trânsito público no tocante ao uso das
vias, remoção de veículos abandonados, sinalização e circulação em calçadas. A Seção
II trata dos animais, proibindo maus-tratos, exigindo controle sanitário e definindo
regras para circulação, responsabilidade civil e apreensão.
O Capítulo IV normatiza o uso de containers, caçambas e recipientes
similares em vias públicas, impondo licenciamento, regras de posicionamento, prazos
de permanência e penalidades. Prevê também diretrizes para descarte de entulhos e
demais resíduos.
O Capítulo V regulamenta a higiene pública, atribuindo aos proprietários a
limpeza de calçadas e manutenção de terrenos, e ao Município — ou concessionárias —
a limpeza viária e coleta de lixo. Proíbe o despejo de resíduos em vias, cursos d'água e
terrenos, regula o acondicionamento do lixo, disciplina o funcionamento de ferros-
velhos e estabelece exigências sanitárias para piscinas e balneários, proibindo banhos
em corpos d'água urbanos.
O Capítulo VI trata da proteção ambiental, estruturando regras para
licenciamento, fiscalização, proteção da arborização pública, controle de poluição,
proibição de queimadas e exigências para chaminés e atividades potencialmente
poluidoras. Estabelece normas para preservação das árvores, proíbe danos à vegetação
e fixa diretrizes para intervenções autorizadas, além de disciplinar a proibição de fumar
em locais coletivos fechados.
O Capítulo VII reúne dispositivos aplicáveis às atividades econômicas,
disciplinando bancas, comércio ambulante, trailers, feiras, apreensões e destruição de
mercadorias, bem como o funcionamento de estabelecimentos fixos, exigindo alvará e
observância das normas municipais e setoriais. Regras específicas tratam da
comercialização de bebidas alcoólicas, produtos fumígenos e conteúdos impróprios para
menores, prevendo multas e cassação de licença.
O Capítulo VIII estabelece normas destinadas ao conforto e bem-estar da
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população, regulando ruídos, propagandas sonoras e demais potenciais fontes de
perturbação. Inclui disposições sobre propaganda ao ar livre, exigindo licenciamento e
restringindo instalações que prejudiquem o trânsito ou a paisagem. Também disciplina
a ocupação de calçadas, instalação de mobiliário urbano, carga e descarga e demais
interferências no trânsito.
O Capítulo IX trata da organização e funcionamento dos cemitérios,
estabelecendo competência municipal, exigências estruturais, regras de sepultamento,
exumação, manutenção e controle de jazigos. Determina critérios para fechamento de
cemitérios saturados, proíbe práticas inadequadas no interior desses espaços e regula o
manejo de túmulos abandonados.
Por fim, o Capítulo X consolida as normas gerais para funcionamento de
atividades comerciais, industriais, de serviços e de entidades diversas, exigindo Alvará
de Licença para Localização e Funcionamento como requisito obrigatório para operação
de qualquer atividade no Município. Estabelece também que, quando houver mais de
um empreendimento no mesmo endereço, cada um deverá manter alvará próprio.
Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é geral, portanto, a
propositura pelos vereadores é constitucional. O assunto abordado não contraria
materialmente a Constituição.
Perante a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça foi apresentada
emenda. Parecer favoral.
Eis o relatório.
2. VOTO DA RELATORA
O Projeto de Lei Complementar nº 11/2025, que institui o novo Código de
Posturas do Município de Guaíra, apresenta-se como instrumento fundamental para o
ordenamento urbano, a regulação das atividades econômicas, a proteção ambiental e a
promoção da qualidade de vida da população. Ao longo de seus 203 artigos e quatro
anexos, a proposição aborda aspectos essenciais para o desenvolvimento urbano
sustentável, a higiene, a segurança e o uso adequado dos espaços públicos, bem como a
preservação dos recursos naturais e a organização de atividades comerciais, industriais
e de serviços.
Do ponto de vista urbanístico e de obras públicas, o projeto demonstra
coerência com o Plano Diretor Municipal e demais legislações correlatas, consolidando
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normas que regulam o uso, ocupação e conservação de vias, calçadas e áreas públicas,
bem como disciplinando o manejo de resíduos, containers, caçambas e entulhos. As
disposições relativas à limpeza urbana, à manutenção de terrenos e edificações e à
execução de serviços públicos, em consonância com os preceitos de higiene e segurança,
reforçam a responsabilidade compartilhada entre o Poder Público e os cidadãos,
garantindo a eficiência administrativa e a proteção do meio ambiente.
No tocante à proteção ambiental, o Código prevê regras claras sobre
licenciamento, arborização pública, controle de poluição, queimadas, proteção da flora
urbana e segurança em atividades potencialmente poluidoras. A regulamentação do
transporte, trânsito, comércio ambulante, feiras livres, e o funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços demonstra a preocupação do
legislador com a ordem urbana, o bem-estar coletivo e a sustentabilidade das atividades
econômicas.
O projeto também incorpora normas específicas relativas a cemitérios,
mobilidade, controle de ruídos, propaganda, conforto e segurança, de modo a promover
a convivência harmoniosa e o respeito aos direitos individuais e coletivos. As
penalidades previstas, graduadas conforme a gravidade das infrações, e os
procedimentos administrativos detalhados, asseguram segurança jurídica e eficácia na
aplicação da lei.
Diante do exposto, esta relatoria opina pela aprovação do projeto de Lei
Complementar nº 11/2025, por entender que a iniciativa é pertinente, oportuna e
compatível com os objetivos de desenvolvimento urbano sustentável e de adequada
prestação de serviços públicos no Município.
Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025.
KARINA BACH
Relatora
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto da relatora, de
forma que o parecer da Comissão de Obras, Serviço Público, Desenvolvimento Urbano
e Meio Ambiente, por unanimidade, é favorável a tramitação do Projeto de Lei
Complementar nº 011/2025 possa ser discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025.
JOÃO € ARTEKOFF
Bré
BETO AAA
Secretário
Dn
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