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materia nº 44/2025

Tipo Parecer Obras/Serviços Públicos (COSP)
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei nº 012/2025, que dispõe sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), em consonância com o Plano Diretor. O projeto estabelece procedimentos para análise de empreendimentos de grande porte quanto aos impactos socioeconômicos, urbanísticos, ambientais e infraestruturais, define responsabilidades técnicas dos profissionais e empreendedores, prevê mecanismos de fiscalização e complementação de estudos, e reforça a proteção de Áreas de Preservação Permanente e a gestão sustentável do território municipal. Recomenda-se a aprovação do Projeto para assegurar o ordenamento urbano, a preservação ambiental e a qualidade de vida da população. Conclusão da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, por unanimidade, pela admissibilidade do projeto.
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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECE RN: 044/2025, DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS, DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
Ementa Parecer favorável ao Projeto de Lei nº
012/2025, que dispõe sobre o Estudo de Impacto
de Vizinhança (EIV), Relatório de Impacto de
Vizinhança (RIV), Estudo de Impacto Ambiental
(EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA),
em consonância com o Plano Diretor. O projeto
estabelece procedimentos para análise de
empreendimentos de grande porte quanto aos
impactos socioeconômicos, urbanísticos,
ambientais e infraestruturais, define
responsabilidades técnicas dos profissionais e
empreendedores, prevê mecanismos de
fiscalização e complementação de estudos, e
reforça a proteção de Áreas de Preservação
Permanente e a gestão sustentável do território
municipal. Recomenda-se a aprovação do Projeto
para assegurar o ordenamento urbano, a
preservação ambiental e a qualidade de vida da
população. Conclusão da Comissão de Obras,
Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e
Meio Ambiente, por unanimidade, pela
admissibilidade do projeto.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 12/2025, dispõe sobre o Estudo de
o Impacto de Vizinhança (EIV), Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), Estudo de
Z Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) em consonância
D' com o Plano Diretor, estando disposto em 48 artigos.
A seção I, do Capítulo I, disciplina o Estudo e o Relatório de Impacto de
Vizinhança como instrumentos obrigatórios para orientar o Município na avaliação de
empreendimentos que possam afetar a qualidade de vida, a infraestrutura urbana e o
meio ambiente. Esses estudos permitem identificar e quantificar os efeitos
socioeconômicos, urbanísticos e ambientais decorrentes de projetos de porte elevado,
tanto públicos quanto privados, e são exigidos especialmente quando o empreendimento
apresenta características capazes de gerar interferências significativas no sistema viário,
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na prestação de serviços públicos, na qualidade de vida, na biodiversidade ou na
paisagem urbana e natural. A aprovação dessas atividades depende da elaboração e da
análise técnica do EIV/RIV pela Secretaria Municipal de Planejamento, podendo
também ser submetida aa CONCIGUA. Para empreendimentos de grande porte, o texto
determina a publicação de edital e abre prazo para manifestações de contribuintes.
O documento define a área de vizinhança a ser estudada, que varia conforme
a localização e o tipo de impacto, podendo envolver quadras inteiras, faixas de 150
metros ou até 2 quilômetros no caso de áreas rurais. Além disso, o EIV/RIV deve
apresentar diagnóstico detalhado do empreendimento, contendo informações sobre
características físicas, ambientais, viárias, socioeconômicas e de infraestrutura, bem
como análise dos impactos potenciais, estimativas de demanda por serviços públicos e
descrição das medidas de prevenção, mitigação, compensação e monitoramento
necessárias para equilibrar o novo uso com a capacidade local.
A legislação especifica também quais empreendimentos são obrigados a
produzir EIV/RIV, incluindo grandes edificações, indústrias, loteamentos, templos
religiosos acima de determinado porte e atividades de impacto elevado, como postos de
combustível, shopping centers, abatedouros, antenas de telecomunicação, aterros e
usinas. Cabe ao Poder Executivo negar a implantação ou exigir obras de adaptação e
contrapartidas, como melhorias viárias, ampliação de infraestrutura, preservação
ambiental, implantação de equipamentos públicos e medidas de compensação
socioeconômica, limitadas a 10% do valor total do investimento. Por fim, o texto
estabelece que apenas profissionais habilitados podem elaborar o estudo, cuja
responsabilidade técnica é expressamente prevista, e permite ao Município solicitar
complementações sempre que necessário para uma avaliação adequada dos impactos
gerados.
A Seção II imputa ao empreendedor a responsabilidade pela realização do
EIA e RIMA, sob as diretrizes e orientações do Instituto Água e Terra — IAT. A seção
HI trata da possibilidade de o Município exigir, em qualquer fase do processo, estudos
técnicos adicionais quando houver dúvida ou conflito sobre a existência de Área de
Preservação Permanente em terrenos destinados ao parcelamento ou à ocupação urbana.
O texto autoriza a administração pública a solicitar novas análises sempre que identificar
inconsistências cartográficas, divergências entre documentos apresentados e dados
oficiais ou indícios de risco ambiental que possam comprometer a segurança e a
sustentabilidade da intervenção urbana. Assim, o Município reforça seu papel
fiscalizador, garantindo que eventuais descaracterizações de APP sejam conduzidas com
base em critérios técnicos confiáveis, evitando ocupações irregulares e assegurando
proteção adequada às áreas ambientalmente sensíveis.
Conforme parecer jurídico, a iniciativa deste projeto é geral, portanto, a
propositura pelos vereadores é constitucional. O assunto abordado não contraria
Se
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materialmente a Constituição.
Perante a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça foi apresentada
emenda. Parecer favoral.
Eis o relatório.
2. VOTO DA RELATORA
A proposta atende aos princípios do Plano Diretor, garantindo que
empreendimentos de grande porte sejam analisados quanto aos impactos sociais,
urbanísticos, ambientais e infraestruturais, assegurando o equilíbrio entre
desenvolvimento e qualidade de vida da população.
O Projeto estabelece de forma clara a responsabilidade do empreendedor na
elaboração dos estudos, exigindo que profissionais habilitados sejam responsáveis
tecnicamente pelos documentos apresentados, o que contribui para a segurança jurídica
e técnica da análise. Além disso, prevê mecanismos de fiscalização, complementação
de estudos e participação social, reforçando o papel do Município na prevenção de
impactos negativos e na mitigação de danos.
Destaca-se, ainda, a relevância do dispositivo que permite à administração
pública solicitar estudos adicionais sempre que houver dúvidas sobre áreas de
preservação permanente, garantindo que o uso do solo urbano observe critérios técnicos
e ambientais rigorosos, preservando ecossistemas sensíveis e prevenindo ocupações
irregulares.
Diante do exposto, considerando a importância do Projeto para a ordenação
urbana, a proteção ambiental e a promoção da segurança e bem-estar da população,
VOTO no sentido de recomendar a aprovação do Projeto de Lei nº 012/2025, sem
ressalvas, para prosseguimento de sua tramitação na Câmara Municipal.
Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025.
A Goi och
KARINA BACH
Relatora
e
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto da relatora, de
forma que o parecer da Comissão de Obras, Serviço Público, Desenvolvimento Urbano
e Meio Ambiente, por unanimidade, é favorável a tramitação do Projeto de Lei
Complementar nº 012/2025 possa ser discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2025.
TO SALAMANCA
Secretário
nO
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